Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA
Reu
ELEUTéRIO LEODORO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:02
Confirmada
19/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-92.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004757-92.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.623,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 147.025.689-49) Rua Henrique Coelho Neto, 1412 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-030 ELEUTÉRIO LEODORO (CPF/CNPJ: 320.373.849-04) Rua Henrique Coelho Neto, 1424 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-030 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:46
deferimento
07/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:52
Confirmada
25/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-92.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004757-92.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.623,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO LEODORO Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-92.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004757-92.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.623,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 147.025.689-49) Rua Henrique Coelho Neto, 1412 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-030 ELEUTÉRIO LEODORO (CPF/CNPJ: 320.373.849-04) Rua Henrique Coelho Neto, 1424 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-030 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:46
deferimento
07/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:52
Confirmada
25/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-92.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004757-92.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.623,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO LEODORO Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:11
Outras Decisões
15/09/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:42
Confirmada
06/08/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:10
Confirmada
12/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:16
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004757-92.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-92.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.623,76 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALFREDO LUIZ DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO LEODORO I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:21
Por decisão judicial
25/07/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:26
Confirmada
23/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:03
Apensamento
05/05/2023, 08:50
Apensamento
05/05/2023, 08:49
Apensamento
05/05/2023, 08:40
Documento (Decisão)
05/05/2023, 08:40
Confirmada
24/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:26
Mandado
13/03/2023, 13:21
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:09
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:39
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:55
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:38
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:05
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:14
Confirmada
27/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:22
Confirmada
13/07/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:27
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:05
Confirmada
09/06/2021, 11:01
Remessa (em diligência)
22/05/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:37
Confirmada
17/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extintas as CDA’s cujos números se encontram mencionados na petição do ente público exequente, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Custas de Lei, pela parte Executada, observado, contudo o disposto abaixo, relativamente à prevalência do disposto em eventual acordo firmado pelas partes. Condeno, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja-se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Por fim, ressalto que havendo acordo (inclusive de parcelamento) entre as partes em sentido contrário, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. Ainda, constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada. 3. Quanto às CDA’s em que houve pedido da Fazenda Pública exequente para continuidade da execução fiscal, realizem-se as diligências necessárias, observando- se o disposto no art. 201 e seguintes da Portaria nº 001/2017. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ 4. Cumpra-se a Portaria 001/2017, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2021, 10:24
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:22
Decurso de Prazo
20/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:24
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:18
Por decisão judicial
14/12/2020, 10:43
Documento (Certidão)
11/11/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:19
Por decisão judicial
08/09/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:50
Documento (Certidão)
11/08/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/06/2020, 19:06
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:47
Desarquivamento
11/02/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:40
Provisório
14/06/2018, 14:41
Documento (Certidão)
14/06/2018, 14:41
Desarquivamento
14/06/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:19
Provisório
17/04/2018, 08:33
Documento (Certidão)
02/04/2018, 13:47
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 16:50
Documento (Certidão)
15/03/2018, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:02
Ato ordinatório
25/01/2018, 00:31
Ato ordinatório
24/01/2018, 09:30
Ato ordinatório
24/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:11
Por decisão judicial
23/01/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 11:24
Documento (Certidão)
23/01/2018, 11:24
Ato ordinatório
23/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:55
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 09:03
Mandado
11/04/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2017, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2017, 10:00
Documento (Certidão)
25/01/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 08:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:37
Documento (Ofício)
02/05/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 11:42
Ato ordinatório
17/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2015, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 11:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 00:02
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)