Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 12:11
Confirmada
27/06/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008372-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008372-17.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,40 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): VANDERLEI ALVES DE SOUZA VANDERLEI ALVES DE SOUZA - ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 16 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 12:11
Confirmada
27/06/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008372-17.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008372-17.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,40 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): VANDERLEI ALVES DE SOUZA VANDERLEI ALVES DE SOUZA - ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 16 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2023, 16:49
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:12
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:32
Mandado
16/04/2023, 11:46
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:07
Confirmada
25/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:17
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 12:22
Confirmada
06/08/2022, 12:12
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 11:12
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 11:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:09
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de Execução Fiscal na qual figura como parte Executada Empresa Individual, tendo o Exequente pugnado pela inclusão do seu titular, pessoa física, no polo passivo da demanda. O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil), seja sob a forma de microempresa, seja sob a forma de empresário de pequeno porte. A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com os de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. Dessa forma, a execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, Fábio Ulhôa Coelho assevera que “o patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimento, automóvel, etc.” (Curso de Direito Comercial, 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009, v. 3, p. 445). Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que mesmo sem estar no polo passivo da demanda os atos executórios podem, de fato, recair sobre o patrimônio pessoal da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIRMA INDIDIVUAL COM CNPJ "BAIXADO" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE - REJEIÇÃO PELO JUIZO A QUO - FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL - CNPJ QUE REVELA MERA EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE - IRRELEVÂNCIA, ASSIM, DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FIRMA - LEGITIMIDADE PRESENTE - DECISÃO ACERTADA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT, DO CPC.
Vistos, etc... I - Nego provimento desde logo ao recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso porque a questão suscitada neste recurso já encontra consenso majoritário no âmbito deste TJPR que vai ao encontro das conclusões declinadas pela r. decisão agravada. Com efeito, a declaração de firma individual perante a Junta Comercial apenas revela a condição de comerciante da pessoa física por ela responsável. Nada muda. A responsabilidade é ilimitada, o patrimônio pessoal continua a responder por obrigações derivadas de atos ilícitos e o capital é inteiramente integralizado pelo único sócio. Em suma, tal como bem decidido pelo juízo de origem, a pessoa física e a jurídica, neste caso, se confundem (...). Nesse senso e com o devido respeito, irrelevante fato de a empresa estar "com o CNPJ baixado", na medida em que, como visto, pessoa física e jurídica se confundem, até porque o só fato da existência de um CNPJ não transforma a pessoa natural em pessoa jurídica. Não há, pois, que se falar em capacidade de ser parte, pois o comerciante individual não deixa de existir quando liquida, voluntariamente, seu CNPJ. Repito: nada muda! (...). Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento desde logo ao recurso. II - Intimem-se. III - Oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 31 de julho de 2015. Fernando Prazeres Desembargador. (TJPR – 14ª C. Cível. – AI – 1415212-2 – Pato Branco – Rel.: Fernando Antonio Prazeres – J. 06/08/2015). Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza. Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual. APELAÇÃO PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 886990-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 18.04.2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADO - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSAO ENTRE PESSOA FISICA E JURIDICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - CONSERTO DE MOTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS EM PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS PELA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 12ª C.Cível AC - 892489-2 - Mallet - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 10.04.2013). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA QUANTO À PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE. PENHORA DA PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÔMODA DIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DESTINAÇÃO DOS PRÉDIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – AC 702634-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 30.03.2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FIRMA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. OCUPAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL PELA TITULAR DA FIRMA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327245/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) Nesse âmbito, uma vez que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do devedor e a empresa individual com a qual exerce a atividade empresarial, sob qualquer das rubricas que emitido título executivo objeto da execução, o executado assumiu a responsabilidade não apenas como empresa individual, mas também como pessoa física, vinculando seu patrimônio ao pagamento do débito em testilha. Logo, é certo que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, posto que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ 2. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública exequente. Inclua- se também na autuação a pessoa física mencionada, vinculada ao CPF descrito. 3. Caso a empresa individual já tenha sido citada, desnecessária a citação da pessoa física ora incluída no polo passivo, vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, considera-se válida a citação da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual e vice-versa. 3.1. Sendo requerida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em relação ao empresário pessoa física, cujo CPF foi mencionado pelo exequente, o pedido resta desde já deferido, desde que já tenha havido citação válida. 4. Caso a empresa executada não tenha sido citada, cite-se o executado ora incluído, no endereço informado pelo exequente. 4.1. Havendo pedido de busca de endereço através dos sistemas conveniados, resta desde já também deferido. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:10
deferimento
10/05/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 07:27
Desarquivamento
25/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:35
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:24
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:19
Confirmada
07/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD e INFOSEG, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IV) INFOSEG: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, promova-se a consulta em nome da parte executada. b) Com o retorno, ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por esta Serventia, o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. V) SISTEMAS INDISPONÍVEIS A ESTE JUÍZO: a) Requerida a consulta aos sistemas SREI, CENSEC, ANAC e SNCR, ou outros sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 1.1. Disposições finais 1.1.1. Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 1.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:07
deferimento
27/08/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:49
Confirmada
03/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:31
Confirmada
09/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 06:59
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:17
Confirmada
26/11/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:42
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Documento (Certidão)
20/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:11
deferimento
15/10/2020, 21:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 18:52
Documento (Certidão)
14/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)