Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:48
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA Sentença I. À vista de que a execução tramita no interesse do credor, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem ônus para as partes conforme artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. V. Diligências e anotações necessárias. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:48
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA Sentença I. À vista de que a execução tramita no interesse do credor, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem ônus para as partes conforme artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. V. Diligências e anotações necessárias. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:15
Desistência
19/05/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:06
Confirmada
15/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:45
Mandado
04/04/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:36
Mandado
24/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:25
Confirmada
10/02/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:49
Mandado
30/01/2025, 15:26
Confirmada
26/01/2025, 00:04
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA (CPF/CNPJ: 03.330.291/0001-74) Rua Manoel Bandeira, 329 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-200 Decisão I. Defiro (mov. 109.1). II. Expeça-se mandado de citação à parte executada, no endereço indicado pelo exequente. III. Após, intime-se o Município para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:50
deferimento
14/01/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 12:42
Confirmada
06/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA (CPF/CNPJ: 03.330.291/0001-74) Rua Manoel Bandeira, 329 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-200 Decisão I. Em reexame dos autos, observa-se que o ajuizamento da execução data de período anterior ao julgamento do Tema Repetitivo 1.184, de sorte que inviável exigir do exequente a comprovação dos requisitos fixados pelo Pretório Excelso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO NOS CASOS DE, EM SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002167-49.2021.8.16.0190, Maringá, Rel. Substituto Márcio José Tokars, julgado em 23/7/2024, realcei) II. Isto posto, defiro (mov. 101.1) e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. III. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer, em 5 dias, sobre o prosseguimento do feito. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:27
Outras Decisões
26/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:54
Confirmada
08/11/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 14:08
Confirmada
10/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:06
deferimento
29/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:50
Confirmada
02/06/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA (CPF/CNPJ: 03.330.291/0001-74) Rua Manoel Bandeira, 329 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-200 I. Requereu o exequente a suspensão do feito (mov. 84.1). Contudo, ao que tudo indica, ainda não efetuada a citação da parte executada. II. Nesse sentido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Considerando a tese firmada pelo Pretório Excelso, bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 2.508/2021, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 321 c/c 183 do Código de Processo Civil): (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; ou (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. III. Após, tornem conclusos. IV. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:39
Outras Decisões
24/05/2024, 07:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:09
Confirmada
05/04/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:38
Confirmada
22/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:14
deferimento
08/09/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:02
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014038-33.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014038-33.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): TROPICUS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA Despacho I. Manifeste-se o Município em 5 dias expressamente sobre a possibilidade de remissão, sob pena de extinção do processo pela remissão. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:47
Mero expediente
07/08/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:57
Confirmada
27/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:39
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Carta)
25/05/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:25
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:33
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:18
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:50
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:09
Confirmada
09/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:54
Mandado
27/09/2021, 22:15
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 10:16
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:16
Por decisão judicial
20/08/2021, 14:46
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:47
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:21
Documento (Certidão)
15/05/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Por decisão judicial
03/02/2021, 14:55
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:34
Por decisão judicial
01/10/2020, 14:24
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:24
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:54
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:30
Documento (Certidão)
17/06/2020, 18:40
Documento (Ofício)
18/05/2020, 16:31
Documento (Ofício)
15/04/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:32
Documento (Certidão)
30/01/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 14:47
deferimento
27/01/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)