Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:28
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002665-30.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-30.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.590,32 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSÉ JOÃO MENDES (CPF/CNPJ: 401.939.699-04) AVENIDA DAS INDÚSTRIAS, 01 SALA 85 - CENTRO - MANDIRITUBA/PR V CORREA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.080.781/0001-22) RUA SEBASTIÃO STANCKI LUZ JR, 95 - BOIS DE BOULOGNE - PINHAIS/PR Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra José João Mendes e V. Correa & Cia Ltda, com fundamento na certidão de dívida ativa de fls. 3 de mov. 1.1, cujo valor totalizava R$ 306,25 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 182.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 185.1). II. A CDA de nº 862/2003 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 1.058/2009, uma vez que inferior a R$ 400,00, excluindo o exercício de 2009: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir créditos tributários, inscritos em dívida ativa, atendidos o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, do CTN, (Lei 5.172/66) c/c artigo 14, 3º, II da LRF (LC 101/2000), em consonância com os princípios constitucionais de eficiência, (CF/88, artigo 37, caput) e de capacidade contributiva (CF/88, § 1º, artigo 145). Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que atenderem, cumulativamente, às seguintes hipóteses: I - O total do débito em dívida ativa, excluindo o exercício de 2009, em dois ou mais exercícios, seja igual ou inferior ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 400,00 excluído o exercício de 2009, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. Presentes os requisitos da própria legislação municipal (valor e marco temporal), os efeitos extintivos são produzidos ope legis, tenha o Poder Executivo procedido ou não à baixa das inscrições. Assim, o provimento jurisdicional apenas declara uma situação já consumada por expressa determinação legal, pelo que não se cogita de invasão de competência. De mais a mais, ao proceder à cobrança de dívida legalmente extinta, o ente público está a descumprir sua própria legislação. Nem se cogite de violação à Súmula 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; orientação que, tudo indica, está superada pelo precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 (repercussão geral), datado de 19 de dezembro de 2023, que passou a admitir que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023” (realcei). III. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. IV. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VI. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:28
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002665-30.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-30.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.590,32 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): JOSÉ JOÃO MENDES (CPF/CNPJ: 401.939.699-04) AVENIDA DAS INDÚSTRIAS, 01 SALA 85 - CENTRO - MANDIRITUBA/PR V CORREA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.080.781/0001-22) RUA SEBASTIÃO STANCKI LUZ JR, 95 - BOIS DE BOULOGNE - PINHAIS/PR Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra José João Mendes e V. Correa & Cia Ltda, com fundamento na certidão de dívida ativa de fls. 3 de mov. 1.1, cujo valor totalizava R$ 306,25 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 182.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 185.1). II. A CDA de nº 862/2003 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 1.058/2009, uma vez que inferior a R$ 400,00, excluindo o exercício de 2009: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir créditos tributários, inscritos em dívida ativa, atendidos o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, do CTN, (Lei 5.172/66) c/c artigo 14, 3º, II da LRF (LC 101/2000), em consonância com os princípios constitucionais de eficiência, (CF/88, artigo 37, caput) e de capacidade contributiva (CF/88, § 1º, artigo 145). Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que atenderem, cumulativamente, às seguintes hipóteses: I - O total do débito em dívida ativa, excluindo o exercício de 2009, em dois ou mais exercícios, seja igual ou inferior ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 400,00 excluído o exercício de 2009, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. Presentes os requisitos da própria legislação municipal (valor e marco temporal), os efeitos extintivos são produzidos ope legis, tenha o Poder Executivo procedido ou não à baixa das inscrições. Assim, o provimento jurisdicional apenas declara uma situação já consumada por expressa determinação legal, pelo que não se cogita de invasão de competência. De mais a mais, ao proceder à cobrança de dívida legalmente extinta, o ente público está a descumprir sua própria legislação. Nem se cogite de violação à Súmula 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; orientação que, tudo indica, está superada pelo precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 (repercussão geral), datado de 19 de dezembro de 2023, que passou a admitir que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023” (realcei). III. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. IV. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VI. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:47
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:40
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:30
Confirmada
06/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:40
Confirmada
30/09/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:33
Confirmada
22/09/2023, 15:14
Confirmada
22/09/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002665-30.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-30.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.590,32 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ JOÃO MENDES V CORREA & CIA LTDA Decisão I. Defiro. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:55
deferimento
18/09/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:26
Confirmada
29/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002665-30.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-30.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.590,32 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ JOÃO MENDES V CORREA & CIA LTDA Despacho I. Manifeste-se o Município em 5 dias expressamente sobre a possibilidade de remissão, sob pena de extinção do processo pela remissão. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:28
Mero expediente
17/08/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:34
Confirmada
01/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:26
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002665-30.2004.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-30.2004.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.590,32 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ JOÃO MENDES V CORREA & CIA LTDA Decisão I. Procedam-se buscas de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:50
deferimento
26/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:10
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:31
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:50
Confirmada
11/12/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 15:33
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:33
Por decisão judicial
20/09/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:47
Por decisão judicial
16/06/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Por decisão judicial
06/03/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/03/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:32
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:48
Confirmada
17/09/2020, 17:36
Por decisão judicial
16/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:28
Expedida/Certificada
16/09/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Por decisão judicial
15/06/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:53
Ato ordinatório
10/06/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:11
Por decisão judicial
03/03/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:30
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:33
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:30
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:28
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:26
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:20
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:38
Documento (Certidão)
11/11/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:20
Por decisão judicial
18/07/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:56
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:25
Documento (Certidão)
12/06/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 09:47
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 13:39
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:39
deferimento
11/06/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 16:46
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:46
Desarquivamento
01/04/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:02
Provisório
12/03/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 12:22
Documento (Certidão)
18/07/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:53
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 10:36
Ato ordinatório
25/04/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:54
Documento (Certidão)
02/02/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:02
Documento (Certidão)
31/01/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:31
Documento (Certidão)
14/12/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 09:53
Documento (Certidão)
27/06/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:49
Mandado
09/02/2017, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2017, 12:00
Documento (Certidão)
18/01/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)