Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL MEDEIROS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS
OAB/PR 44220·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 14:18
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:18
Documento (Informações)
22/10/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
20/10/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 13:40
Confirmada
24/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 13:40
Confirmada
24/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:33
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:43
Confirmada
16/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006163-85.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006163-85.2014.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.757,41 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL MEDEIROS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.761.547/0001-35) Rua Barão do Cerro Azul, s/nº ROD BR 116, KM 70 - Centro - MONTE CASTELO/SC - CEP: 89.380-000 Sentença I.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente o Município de Pinhais e executado Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Madeiros Ltda. - EPP. Requereu o exequente a desistência do feito (mov. 272.1). Porquanto ausente impugnação, dispensa-se a anuência do executado, em atenção ao disposto no art. 775, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se homologar o pedido de desistência e, por conseguinte, julgar extinta a demanda. II.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. III. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com as baixas e anotações necessárias, oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 19:14
Confirmada
08/05/2025, 11:11
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006163-85.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006163-85.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.495,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL MEDEIROS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.761.547/0001-35) Rua Barão do Cerro Azul, s/nº ROD BR 116, KM 70 - Centro - MONTE CASTELO/SC - CEP: 89.380-000 Decisão I. Ante o demonstrativo discriminado do crédito (mov. 252.2), defiro o requerimento formulado para iniciar o cumprimento de sentença. Anote-se. II. Intime-se o Município para especificar, em 15 dias, a modalidade de intimação para cumprir a sentença e, se for o caso, o endereço da parte executada, nos moldes do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Satisfeito o item anterior, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada pelo exequente, somada às custas processuais remanescentes, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III.I. Consigne-se que, não havendo o pagamento voluntário no prazo fixado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos, conforme o artigo 525 do diploma processual. IV. Decorrido in albis o prazo para pagamento, deverá o exequente, em 15 (quinze) dias, atualizar a memória de cálculo, acrescida dos sobreditos percentuais, e manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. V. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, tornem os autos conclusos. V.I. Se existente pedido de suspensão dos atos executórios, dê-se vista ao exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, e após remetam-se os autos à conclusão com urgência. VI. Realizado o pagamento, sem outras providências pendentes, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito e o prosseguimento da demanda. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:43
Confirmada
28/04/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 10:24
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:22
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 10:21
deferimento
26/04/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:07
Documento (Certidão)
05/04/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:10
Confirmada
02/04/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:39
Confirmada
03/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:49
Documento (Certidão)
18/02/2025, 09:47
Confirmada
17/02/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:33
Confirmada
18/12/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:39
Documento (Certidão)
08/12/2024, 11:41
Confirmada
08/12/2024, 11:23
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:56
Confirmada
19/10/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006163-85.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006163-85.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.495,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL MEDEIROS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.761.547/0001-35) Rua Barão do Cerro Azul, s/nº ROD BR 116, KM 70 - Centro - MONTE CASTELO/SC - CEP: 89.380-000 Despacho I. É ônus do exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsão expressa do artigo 524 do Código de Processo Civil, de modo a evidenciar os consectários legais pretendidos e, assim, permitir o exercício de contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESTABELECIDA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO EMBARGANTE/EXEQUENTE – MERA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 524, CAPUT, DO CPC) – POSSIBILIDADE DE EMENDA DO PEDIDO INICIAL ANTES DO SEU INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072737-14.2022.8.16.0000, Terra Boa, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, julgado em 14/2/2024, realcei) II. Portanto, concedo ao Município de Pinhais o prazo de 15 dias para adequar o requerimento à legislação processual, sob pena de indeferimento. III. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:44
Requisição de Informações
09/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:37
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2024, 11:48
Confirmada
21/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:53
Trânsito em julgado
12/07/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:43
Confirmada
29/05/2024, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006163-85.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006163-85.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.495,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL MEDEIROS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 02.761.547/0001-35) Rua Barão do Cerro Azul, s/nº ROD BR 116, KM 70 - Centro - MONTE CASTELO/SC - CEP: 89.380-000 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Medeiros Ltda - Epp (fls. 1 de mov. 1.1). Expedida carta de citação, o AR retornou negativo (mov. 8.1), do que se intimou a Fazenda Pública em 05 de setembro de 2014 (mov. 10.1). As cartas de citação foram devolvidas com assinatura de terceiros estranhos à lide (movs. 70.1 e 71.1). Efetivaram-se tentativas de bloqueio frustradas pelo Bacenjud (movs. 85.2, 101.2 e 195.2). Realizadas buscas pelos sistemas Infojud e Renajud, os resultados foram inexitosos (movs. 90.2, 95.2, 95.3, 106.2, 200.1 e 205.3 a 205.7). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 211.1), o exequente pugnou o prosseguimento do feito (mov. 220.1). É o breve relato. II. Fundamentação Observe-se que o entendimento pela validade, como citação, de assinatura de terceiro em aviso de recebimento (movs. 70.1 e 71.1) está condicionada à entrega da correspondência no endereço fiscal do contribuinte (mov. 1.1). É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 E TAXA DE LICENCIAMENTO DE 2006 A 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIUO PROCESSO DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO AO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 242, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 6.830/80 NO CASO CONCRETO. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) É nula a citação recebida por terceira pessoa quando a carta citatória é encaminhada a endereço diverso do endereço do executado e recebida por terceiro. (...) (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001121-57.2011.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 15.08.2022, frisei) Por essas razões, não reconheço válida as citações de movs movs. 70.1 e 71.1. Indo em frente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após o recebimento da inicial e a expedição de mandado citatório, intimou-se o exequente, no dia 05 de setembro de 2014, sobre a tentativa inexitosa de citação da parte executada (mov. 10.1). A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, porquanto, naquele dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor no endereço conhecido. De mais a mais, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, após o decurso do período ânuo de suspensão instaura-se prazo prescricional de 5 anos (Tema 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (realcei) Nesse cenário, somente a efetiva localização da parte executada seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, em concreto, verifica-se que entre os anos de 2014 e 2020 transcorreu integralmente o prazo prescricional sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo. Impende salientar, ainda, que o longo lapso temporal durante o qual não houve localização da parte executada não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, registre-se, a título exemplificativo, que o Município requereu reiteradamente a citação do executado no mesmo endereço que já havia sido objeto, previamente, de tentativa de citação (movs. 64.1 e 112.1), de modo que as diligências restaram novamente frustradas (movs. 78.1 e 140.1). Ao agir dessa forma, o exequente impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual não há falar na aplicação, no caso em apreço, dos entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Escólio jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A LOCALIZAR O DEVEDOR E SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização do devedor e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0038959-05.2013.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 12/12/2023, gizei) Daí por que, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da parte exequente, que não promoveu o regular prosseguimento da execução, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente nos presentes autos. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar de inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em revisão a entendimento antes adotado em outros processos executivos entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, em síntese, o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente à dívida declarada prescrita, a considerar a baixa complexidade da discussão e o reduzido trabalho exigido, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/05/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:39
Confirmada
06/05/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:51
Confirmada
20/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006163-85.2014.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:25
deferimento
17/12/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:10
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:10
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:29
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:32
Confirmada
16/05/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:05
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:09
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:49
Convenção das Partes
29/07/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:57
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Desarquivamento
25/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:33
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:29
Confirmada
11/12/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 15:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:31
Por decisão judicial
04/11/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 00:21
Por decisão judicial
28/07/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:02
Por decisão judicial
26/04/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2021, 01:30
Por decisão judicial
10/12/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2020, 00:24
Por decisão judicial
11/09/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:03
Confirmada
26/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:41
Ato ordinatório
17/03/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:56
Documento (Carta precatória)
02/12/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:25
Por decisão judicial
17/06/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 08:47
Desarquivamento
16/05/2019, 08:46
Provisório
06/05/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2019, 15:28
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:14
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:06
Documento (Certidão)
24/04/2019, 15:37
Desarquivamento
24/04/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 08:37
Provisório
02/04/2019, 10:12
Documento (Certidão)
02/04/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:37
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:58
Documento (Certidão)
31/07/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:04
Documento (Certidão)
05/06/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:34
Remessa (em diligência)
20/02/2018, 14:19
Documento (Certidão)
20/02/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:24
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:50
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 09:14
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 09:13
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 09:12
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 09:11
Documento (Certidão)
24/10/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:28
Documento (Certidão)
27/07/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:16
Documento (Certidão)
07/06/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:38
Documento (Certidão)
20/02/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:51
Documento (Certidão)
14/10/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 10:14
Mero expediente
29/07/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 08:25
Ato ordinatório
18/05/2016, 00:15
Por decisão judicial
18/02/2016, 11:18
deferimento
17/02/2016, 19:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:31
Mero expediente
11/11/2015, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:12
Mero expediente
24/08/2015, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 10:32
Mandado
02/06/2015, 23:23
Documento (Certidão)
29/05/2015, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2015, 16:24
Mero expediente
16/12/2014, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/11/2014, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)