Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Considerando a marcha processual e ausentes os pressupostos cumulativos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a configuração da prescrição intercorrente, especialmente a inexistência de decisão formal de suspensão com intimação pessoal do exequente e a necessidade de resguardar a efetividade da tutela executiva, não reconheço a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. À luz do poder-dever de condução do processo executivo (arts. 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil; art. 40 da Lei nº 6.830/80), intimo a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de quinze dias, impulsione a execução, indicando as medidas executivas que entender cabíveis (v.g., renovação de pesquisas patrimoniais, reforço de penhora, expedição de ofícios, requerimento de sistemas eletrônicos), sob pena de prosseguimento do feito conforme o estado em que se encontra. 3. Faculto, no mesmo prazo, a apresentação de memória de cálculo atualizada do crédito, com indicação do valor do débito e dos consectários legais, para delimitação do montante exequendo e eventual ajuste do limite de constrições. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:47
Outras Decisões
17/02/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:40
Confirmada
14/12/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifeste-se o exequente sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 10 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:46
Requisição de Informações
04/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:33
Confirmada
15/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifeste-se o exequente sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 10 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:46
Requisição de Informações
04/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:33
Confirmada
15/11/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:41
Desarquivamento
04/11/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 12:21
Confirmada
10/10/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 Decisão I. Intimado para adoção de providências previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o exequente juntou aos autos notificação extrajudicial e comprovante de protesto (movs. 153.3 e 153.4). Portanto, defiro o pedido formulado em petição de mov. 142.1. II. Prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Considerando-se o requerimento do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação da Fazenda Municipal. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Provisório
01/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:11
deferimento
30/09/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:53
Confirmada
15/08/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 I. Intimado para adoção de providências previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o exequente requereu 90 dias para cumprimento da decisão (mov. 148.1). II. Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 30 dias para adoção integral das providências determinadas em decisão de mov. 145.1, à luz das disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Advirta-se a parte que a ausência de comprovação das medidas ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:18
Outras Decisões
05/08/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:17
Confirmada
22/05/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 I. Requereu o exequente o arquivamento provisório da execução (mov. 142.1). Contudo, ao que tudo indica, ainda não efetuada a citação da parte executada. II. Nesse sentido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Considerando a tese firmada pelo Pretório Excelso, bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 2.508/2021, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 321 c/c 183 do Código de Processo Civil): (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; ou (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. III. Após, tornem conclusos. IV. Observe-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:35
Outras Decisões
12/05/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:24
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:20
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:50
Confirmada
16/10/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:58
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:28
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 08:49
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:53
deferimento
03/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:55
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009387-89.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009387-89.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$840,49 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIA JUSSARA GODOI DOS SANTOS (RG: 66191800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.723.729-66) CARLOS PEREIRA CANANI, 562 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-280 I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Maria Jussara Godoi dos Santos, com fundamento na CDA de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 840,49 na data de ajuizamento desta demanda. II. Cumpre registrar a existência de legislação municipal que, a partir de determinados marcos, estabelece hipótese específica de remissão do crédito tributário: Leis 1058/2009; 1487/2013; 2049/2018; e 2508/2021. Com o objetivo de ilustrar a dinâmica normativa, observe-se a previsão da Lei 2508/2021: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, os valores componentes da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução fiscal, ao que tudo indica, foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), salvo se houver outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. III. Portanto, manifeste-se o Município expressamente a respeito da possível remissão dos créditos tributários que integram o título executivo (CDA), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. IV. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:10
Mero expediente
02/06/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:08
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:10
Desarquivamento
28/03/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 13:31
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:15
Confirmada
11/12/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 15:35
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:35
Por decisão judicial
23/11/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:39
Por decisão judicial
20/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:17
Por decisão judicial
15/05/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:47
Por decisão judicial
03/02/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:28
Por decisão judicial
01/10/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:11
Por decisão judicial
26/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:52
Ato ordinatório
26/06/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:54
Mandado
20/01/2020, 15:18
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:07
Mandado
07/11/2019, 18:02
Ato ordinatório
07/11/2019, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:35
Remessa (em diligência)
25/02/2019, 16:19
Documento (Certidão)
25/02/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:15
Ato ordinatório
24/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:36
Mandado
14/11/2018, 13:43
Ato ordinatório
23/10/2018, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 14:17
Documento (Certidão)
17/10/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:03
Documento (Certidão)
08/08/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:55
deferimento
07/08/2018, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)