ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DA ROCHA ROSA
OAB/PR 24738·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER
OAB/PR 23333·CPF·Representa: Autor
JOSE TELLES DO PILAR
OAB/PR 37911·CPF·Representa: Autor
CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN
OAB/PR 44442·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIS MARQUES HAPNER
OAB/PR 27111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:28
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. No evento 1131.1, novamente o exequente requereu a análise de seus pedidos com urgência. A relativização da regra da ordem cronológica das conclusões pelo magistrado exige motivação idônea, capaz de evidenciar a necessidade de resolução prioritária dos pedidos, em detrimento dos demais processos que aguardam a análise deste juízo. A respeito do tema: “A hipótese prevista no inc. IX do § 2.º do art. 12 do CPC/2015, a nosso ver, é digna de nota. Refere-se o dispositivo à “causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”, e que poderá, diante disso, ser julgada antes das demais, fora da ordem cronológica de conclusão. A urgência a que se refere o dispositivo, segundo pensamos, não é limitada àquela relativa às tutelas de urgência (cf. comentário aos arts. 294 ss. do CPC/2015); fosse assim, teria sido essa expressão (“tutelas de urgência”) utilizada no dispositivo. (…) Por “urgência”, à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos demais feitos que se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relacional, isso é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou de outros).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado 8. ed., rev., atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. s. p.). Considerando que o pedido formulado pelo exequente não está fundamentado em situação de especial e expressiva relevância capaz de justificar a atuação prioritária deste juízo, indefiro o requerimento de urgência. Assim, retornem os autos conclusos, seguindo a fila normal dos processos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. No evento 1131.1, novamente o exequente requereu a análise de seus pedidos com urgência. A relativização da regra da ordem cronológica das conclusões pelo magistrado exige motivação idônea, capaz de evidenciar a necessidade de resolução prioritária dos pedidos, em detrimento dos demais processos que aguardam a análise deste juízo. A respeito do tema: “A hipótese prevista no inc. IX do § 2.º do art. 12 do CPC/2015, a nosso ver, é digna de nota. Refere-se o dispositivo à “causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”, e que poderá, diante disso, ser julgada antes das demais, fora da ordem cronológica de conclusão. A urgência a que se refere o dispositivo, segundo pensamos, não é limitada àquela relativa às tutelas de urgência (cf. comentário aos arts. 294 ss. do CPC/2015); fosse assim, teria sido essa expressão (“tutelas de urgência”) utilizada no dispositivo. (…) Por “urgência”, à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos demais feitos que se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relacional, isso é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou de outros).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado 8. ed., rev., atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. s. p.). Considerando que o pedido formulado pelo exequente não está fundamentado em situação de especial e expressiva relevância capaz de justificar a atuação prioritária deste juízo, indefiro o requerimento de urgência. Assim, retornem os autos conclusos, seguindo a fila normal dos processos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:49
Confirmada
21/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:18
Outras Decisões
20/03/2026, 18:07
Confirmada
18/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:08
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. No evento 1091.1, a exequente sustenta a existência de saldo depositado nos presentes autos que deve ser transferido ao inventário de Olinda Siliprandi, sob o fundamento de que não houve a incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira depositária sobre o montante de R$ 3.585.714,61, transferido àquele feito. Da resposta ao ofício encaminhado pela CEF (mov. 826.1), extrai-se que houve a incidência de correção monetária desde a data do protocolo do ofício nº 328/2022 até a data do cumprimento, totalizando o valor de R$ 844,64, visto que não foi mencionado a partir de qual data o valor supramencionado deveria ser corrigido. Assim, é possível que o valor de R$ 3.585.714,61 tenha sido atualizado a partir da data de 29/09/2022 (mov. 758.1) até 05/10/2022 (mov. 761.1). Entretanto, a decisão proferida em 21/10/2021 já havia determinado que deveria haver a incidência de juros e correção monetária sobre o montante de R$ 3.585.714,61 (mov. 638.1), razão pela qual não é possível afirmar que ao mov. 761.1 houve a transferência de quantia devidamente atualizada aos autos do inventário de Olinda Siliprandi. Ainda, ressalto que a penhora no rosto dos autos
trata-se de mera expectativa de direito dos terceiros credores ao recebimento de eventuais valores. 2. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo capaz de demonstrar a alegação de que a incidência de correção monetária e de juros pela instituição financeira depositária ocorreu de forma incorreta, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição de tal alegação. Observa-se que no evento 1074.1 a exequente pugnou pela concessão de prazo complementar para manifestar-se a respeito da documentação de mov. 1001, o que foi concedido ao mov. 1087.1, no entanto, o credor ainda não apresentou manifestação a respeito de tais documentos. Na mesma oportunidade, a parte credora deverá informar se possui interesse na nomeação de perito para esclarecimento da referida controvérsia. 3. Por fim, indefiro o pedido formulado ao mov. 1126.1, visto que o valor depositado nos presentes autos deve ser transferido ao juízo onde tramita o processo de inventário do de cujus Edi Siliprandi, nos termos de mov. 1067.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
04/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:00
Indeferimento
20/02/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Informações)
21/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:52
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/11/2025, 14:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/11/2025, 13:54
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:56
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 1087.1, bem como da ausência de concessão de efeito suspensivo (mov. 1107.2). Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações no próprio recurso. 2. Prossiga-se nos termos de mov. 1094.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/10/2025, 15:59
Confirmada
22/10/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:50
Mero expediente
21/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:48
Documento (Decisão)
20/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 1086.1, bem como da ausência de concessão de efeito suspensivo (mov. 1099.2). Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações no próprio recurso. 2. Prossiga-se nos termos de mov. 1094.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:08
Confirmada
02/10/2025, 04:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:33
Mero expediente
01/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 18:31
Documento (Decisão)
30/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. No evento 1091.1, o Espólio de Olinda Siliprandi afirmou que está pendente de deliberação a questão atinente à necessidade de transferência de um saldo remanescente para o inventário do Espólio de Olinda, conforme pedido formulado ao mov. 832, requerendo a apreciação de tal pedido com urgência. 2. Embora a parte exequente tenha assinalado sua petição como urgente no sistema PROJUDI (1092.1), o que em tese confere análise prioritária à sua pretensão em face às demais (o que de fato ocorreu, como deflui dessa decisão), inexiste fundamento acerca da necessidade da análise da pretensão com efetiva urgência, a ser indispensável a pronta atuação deste juízo. Registro que a decisão a ser proferida por este juízo levará em consideração o pedido de transferência de valores ao referido inventário, conforme pretendido pelo credor. Desse modo, deixo de apreciar o pedido formulado ao mov. 1091.1 neste momento. 3. Retornem os autos conclusos, seguindo a fila normal dos processos. 4. Fica a parte advertida que havendo novo requerimento de urgência sem fundamento serão aplicadas as penalidades da litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:02
Confirmada
22/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:25
Mero expediente
19/09/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:40
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:39
Confirmada
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL (mov. 1070.1), em face da decisão de mov. 1067.1, no qual alega a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão deixou de mencionar que as penhoras realizadas no rostos destes autos devem ser mantidas e/ou que sejam efetuadas as respectivas transferências para os processos vinculados às penhoras. Em seguida, no evento 1073.1, os credores dos exequentes requereram que permaneça retido nos presentes autos o valor penhorado. Após, os exequentes requereram a nomeação de perito para averiguar a ocorrência de erros nos cálculos realizados previamente à expedição do precatório depositado nos presentes autos. Ademais, reiteraram o pedido de dilação de prazo para se manifestar quanto à documentação apresentada pela CEF, a fim de apurar a adequação dos critérios utilizados pela instituição financeira para remunerar os valores depositados na conta vinculada aos presentes autos (mov. 1074.1). Na sequência, os exequentes pugnaram pela reserva dos valores correspondentes às penhoras realizadas no rosto dos presentes autos até 07/04/2020 (mov. 1080.1). Decido. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração, com efeito, não se prestam para que o juízo mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, servindo apenas para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. In casu, a decisão embargada menciona que os valores depositados nos presentes autos devem ser transferidos ao juízo onde tramita o processo de inventário, o qual deverá resolver como proceder com eles. Nos termos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, o qual determinou que os valores devem ser transferidos aos autos de inventário, é o juízo do inventário que, após a morte do autor da herança, congrega os poderes para exercer o juízo de legalidade sobre o levantamento e partilha dos bens. O referido acórdão menciona o seguinte: (...) Permitir o imediato levantamento de valores expressivos, sem que maiores explicações fossem feitas, poderia permitir sim a fraude à legislação tributária ou a interesses de credores do Espólio, o que não se pode permitir ao risco, em sede de procedimento de inventário judicial. Cumpre ressaltar, ainda, que caberá ao inventariante, em entendendo ser o caso, pleitear novamente a liberação de valores junto ao procedimento de inventário judicial, onde caberá ao juízo do inventário proceder com a análise da legalidade”. Portanto, é o juízo do inventário que irá solucionar a controvérsia a respeito do levantamento de tais valores pelos credores do Espólio, nos termos da decisão embargada. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ao mov. 1070.1. 3. Quanto ao pedido de nomeação de perito para averiguar a ocorrência de equívocos nos cálculos realizados previamente à expedição do precatório, ressalto que, nos termos da decisão proferida nos autos de Precatório nº 0002237-45.2017.8.16.7000 (mov. 884.1), tal questão já foi discutida e encontra-se preclusa, eis que houve a rejeição da impugnação aos cálculos apresentada naquele feito. 4. Defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação quanto à documentação apresentada pela CEF, conforme requerido ao mov. 1074.1. 5. Prossiga-se nos termos do item 2 de mov. 1067.1, com a ressalva de que o juízo do inventário irá deliberar acerca dos débitos decorrentes das penhoras realizadas no rosto dos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:26
Confirmada
11/05/2025, 00:18
Confirmada
08/05/2025, 06:12
Confirmada
03/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1073) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1074) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 10:34
Confirmada
15/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado ao mov. 1064.1, visto que já foi concedido prazo suficiente para manifestação quanto aos extratos de mov. 1001, levando-se em consideração que já houve a concessão de prazo complementar ao exequente para cumprimento de tal diligência ao mov. 1046.1. 2. Determino a transferência do montante depositado nestes autos ao processo de inventário nº 0024482-16.2009.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da decisão de mov. 1066.1. Esclareço às partes que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos supramencionados, menciona que os valores depositados nos presentes autos devem ser transferidos ao juízo onde tramita o processo de inventário, que deverá resolver como proceder com eles. Ressalte-se que, conforme mov. 1066.1, a decisão que ordenou a transferência dos valores depositados nestes autos ao processo de inventário não foi revertida, eis que foi superado o efeito suspensivo inicialmente deferido nos autos do recurso nº 56639-85.2021.8.16.0000. 3. Cumprida a diligência do item acima, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:29
Mero expediente
03/04/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:52
Documento (Certidão)
06/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 07:11
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 13:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/12/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 06:57
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:59
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/11/2024, 12:56
Confirmada
11/11/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 1039. Concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias, para que o exequente apresente manifestação nos autos, contados desta data. 2. Preliminarmente à análise do pedido formulado em mov. 1042, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atualizado do débito que engloba as execuções fiscais listadas na referida petição. 3. Após, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se a respeito. Na mesma ocasião, deverá a parte indicar o valor total atualizado dos créditos depositado nos autos, em consonância com a certidão de mov. 1033, de forma a analisar a possibilidade de efetivar a transferência para execuções fiscais e ter o controle da movimentação financeira neste procedimento, com o intuito de não prejudicar qualquer dos litigantes. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:37
Mero expediente
02/10/2024, 15:42
Documento (Decisão)
06/09/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:53
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:31
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:17
Confirmada
22/07/2024, 00:12
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 16:41
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:41
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 16:36
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 16:31
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 16:24
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 16:16
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 16:07
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 15:51
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Confirmada
19/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, consignando-se o prazo de dez dias para cumprimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:41
deferimento
11/07/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 1.007. Determino, à Secretaria, para, no prazo de dez dias, a confecção de certidão, de modo a indicar o valor total que se encontra depositado nos autos e as penhoras – com seus respectivos valores – averbadas até o presente momento. Para tanto, consigno que a Serventia deverá redigir o referido documento amparada exclusivamente por informações acostadas neste procedimento, consoante dispõe o artigo 152, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo disciplina certidão de qualquer ato ou termo do processo, o que não abrange outros feitos. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:26
deferimento
08/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:53
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:56
Confirmada
01/07/2024, 00:16
Confirmada
27/06/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:10
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de mov. 989, porquanto se trata de incidente que não compete à Secretaria, mas à própria parte, de modo que os dados podem ser acessados consultando as execuções fiscais e seus respectivos débitos, assim como o crédito oriundo neste procedimento. Logo, ao discrimina-los, será possível obter informação se o exequente ostenta montante suficiente para caucionar o débito discutido nos autos n. 0022584- 40.2024.8.16.0021. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2024, 18:33
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2024, 17:13
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:09
Indeferimento
20/06/2024, 14:04
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:20
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:59
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/06/2024, 14:51
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:49
Por decisão judicial
19/06/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 12:21
Documento (Termo/Auto de Penhora)
19/06/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:33
Por decisão judicial
18/06/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:14
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/06/2024, 13:46
Por decisão judicial
17/06/2024, 13:22
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:13
Confirmada
17/06/2024, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 15:18
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Documento (Decisão)
12/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:04
Documento (Termo/Auto de Penhora)
20/05/2024, 17:58
Confirmada
19/05/2024, 00:14
Confirmada
15/05/2024, 07:14
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:43
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
13/05/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:46
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/05/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Ao mov. 946, a parte autora pugnou pela aplicação de multa e reiteração do ofício expedido à Caixa Econômica Federal. 2. Considerando o determinado ao mov. 906 e a resposta de ofício juntada aos movs. 929.1/929.7, determino a reiteração, pela derradeira oportunidade, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do item "4" da decisão de mov. 868, para que esta informe integralmente o outrora solicitado ("traga aos autos a planilha atualizada, com a especificação dos juros e da correção monetária aplicados tanto sobre o valor original do precatório quanto sobre as cifras levantadas e transferidas, a partir do depósito (08/03/2019"), ou esclareça tais especificações, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Isto porque, do extrato e novos documentos apresentados ainda não é possível extrair as informações outrora solicitadas. 2.1. Assim, deverá ainda constar no referido ofício que não haverá cumprimento do supra determinado a simples remessa do extrato bancário/histórico da conta sem as informações ora requeridas. 2.2. Ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. 3. Outrossim, indefiro a aplicação da multa requerida neste momento. Isto porque, consigne-se que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "(...) para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte (...)"[1]. A par desta premissa, constata-se dos autos que, após a expedição dos ofícios requisitórios, a CEF respondeu às determinações do Juízo. Assim, houve resposta, ainda que de forma incompleta. Desta forma, não verifico, ao menos por ora, o elemento subjetivo de dolo ou culpa grave para fins de aplicação de multa por ato atentatório, neste momento. 4. Sobrevindo resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:59
Outras Decisões
06/05/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:15
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 15:05
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:05
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
22/04/2024, 10:32
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 09:12
Documento (Certidão)
18/04/2024, 09:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/04/2024, 09:07
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:54
Confirmada
04/04/2024, 04:50
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 13:20
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:20
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:55
Documento (Certidão)
27/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 06:29
Confirmada
22/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:16
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:53
Ato ordinatório
19/03/2024, 01:07
Confirmada
19/03/2024, 00:07
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 11:07
Documento (Certidão)
15/03/2024, 11:07
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/03/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando a resposta de ofício de mov. 899.2, bem como o petitório de mov. 904, reitere-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do item "4" da decisão de mov. 868, para que esta informe integralmente o outrora solicitado ("traga aos autos a planilha atualizada, com a especificação dos juros e da correção monetária aplicados tanto sobre o valor original do precatório quanto sobre as cifras levantadas e transferidas, a partir do depósito (08/03/2019"), consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de multa diária, uma vez que do extrato apresentado não é possível extrair tais informações. 2. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:02
deferimento
07/03/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:39
Confirmada
08/02/2024, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:48
Documento (Certidão)
02/02/2024, 18:48
Confirmada
01/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Acolho a desistência dos Embargos de Declaração opostos no mov. 881. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 868, em especial o item “4”. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a decisão proferida em mov. 884. 4. Postergo a nomeação de perito para após a manifestação das partes a que se refere o item “3”. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:29
deferimento
26/01/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:22
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:59
Confirmada
13/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:42
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 08:28
Confirmada
30/11/2023, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 05:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 15:46
Confirmada
15/11/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Consta do pedido formulado no mov. 854, a parte autora pugnou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para acostar aos autos planilha atualizada, com a especificação dos juros e correção monetária aplicados tanto sobre o valor original do precatório quanto sobre as cifras levantadas e transferidas, a partir do depósito (08/03/2019), sem, contudo, solicitar urgência em sua análise. O pedido foi deferido em mov. 868. Ocorre que, a Secretaria da Fazenda Pública entrou em contato com a assessoria desta magistrada, informando que o advogado da parte autora solicitou urgência no cumprimento da ordem. Entretanto, o pedido não merece prosperar, na medida em que, como não houve sinalização de urgência no pedido de mov. 854, esta magistrada não deliberou o imediato cumprimento da decisão, de sorte que restou implicitamente consignado que o ofício só deveria ser expedido quando houvesse preclusão do decisium. Isso porque, após a prolação das decisões judiciais, incumbe à Secretaria expedir intimações às partes, conforme dispõe o artigo 274, caput, do Código de Processo Civil, para que estas, querendo, apresente qualquer insurgência, quando, então, poderão ser modificadas por este juízo em sede de Embargos de Declaração ou até mesmo via Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Somente após o decurso do prazo legal, é que o pronunciamento judicial se tornará estável e, portanto, passível de cumprimento, exceto em casos de medidas liminares, previstas no artigo 300 e seguintes do CPC, situação nas quais poderão ser cumpridas de maneira imediata, o que não é o caso dos autos. Demais disso, o pronunciamento judicial proferido no mov. 868 se trata de decisão interlocutória, e não despacho, de maneira que este poderia ser cumprido imediatamente, posto não ser sujeito a qualquer recurso, conforme dispõe o artigo 1.001, do CPC. 1.1. Dessa forma, como não houve sinalização de urgência no pedido de mov. 854, determino o cumprimento da decisão de mov. 868 seja efetivado somente após o decurso do prazo legal para interposição de recursos. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:07
Mero expediente
08/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:07
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Trata-se, inicialmente, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ajuizada por EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em desfavor Município de Cascavel. Por meio da sentença proferida no mov. 1.82, foi julgado procedente o pedido de desapropriação indireta, cuja sentença serviria como título hábil ao registro da propriedade em nome do requerido junto ao Cartório de Registro Imobiliário, conforme dispõe o artigo 29, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A sentença transitou em julgado na data de 12 de dezembro de 2007 (mov. 1.101/fl. 83). O exequente iniciou o cumprimento de sentença, cujo cálculo foi homologado em mov. 1.121. Em mov. 32, foi comunicado o óbito do exequente Edi Siliprandi. Em seguida, o executado requereu a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder ao registro da área desapropriada em nome do Município de Cascavel (mov. 269), tendo reiterado nos movs. 665, 671, 853 e 867. No mov. 661, foi comunicado o óbito da exequente Olinda Siliprandi. 2. Pois bem. Inicialmente, determino a retificação do polo ativo, para constar ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado por Edison Augusto Siliprandi, visto ser de conhecimento desta magistrada que este foi nomeado inventariante de Olinda. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Com relação aos pedidos formulados nos movs. 269, 665, 671, 853 e 867, entendo que estes, por ora, não comportam acolhimento. A expedição de mandado para alteração da propriedade da área desapropriada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, está condicionada a realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/61, o que não se observa no caso dos autos. Isso porque é da própria redação do artigo 29 do Decreto-lei n. 3.365/61 - que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública - que "efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis." Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008). 2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014). 3. O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento. Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1661884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei). No mesmo sentido, são os entendimentos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO QUE SÓ SE CONSUMA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000297-68.1986.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00002976819868160004 Curitiba 0000297-68.1986.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 28/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ASFALTAMENTO E ALARGAMENTO DA RODOVIA ESTADUAL SC-497. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DO ESTADO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL QUE APONTA A OCORRÊNCIA DO APOSSAMENTO NO ANO DE 2008, PARA O ASFALTAMENTO E AMPLIAÇÃO DA RODOVIA COM A IMPLANTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.004/STJ AFASTADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A DATA DO APOSSAMENTO.[...]LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO ESTADO PARA ASFALTAMENTO E AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR.[...]JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO INCIDENTES. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO TEMA 282, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA NOS AUTOS. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA SOMENTE PARA OS JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.[...]EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR (ART. 29 DO DL 3.365/1941)."É de ter-se a averbação da transferência da propriedade do imóvel expropriado, junto à sua matrícula no registro imobiliário, como consequência natural da desapropriação (direta ou indireta), contanto que 'efetuado o pagamento ou a consignação', a teor do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/41." ( Apelação Cível n. 0001059-64.2009.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/7/2017).[...]SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001846-29.2013.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022) (grifei). No caso dos autos, observa-se que o expropriante não efetuou o pagamento integral da área desapropriada, conforme consignado no despacho de mov. 847, o que impede a expedição de mandado de averbação ao cartório de registro de imóveis competente, visto ausente o requisito previsto no artigo 29, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3.1.
Diante do exposto, indefiro, por ora, os requerimentos de movs. 269, 665, 671, 853 e 867. 4. No mais, defiro o requerimento de mov. 854, alínea “a” “a”. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a planilha atualizada, com a especificação dos juros e da correção monetária aplicados tanto sobre o valor original do precatório quanto sobre as cifras levantadas e transferidas, a partir do depósito (08/03/2019). 5. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
05/11/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 13:50
Deferimento em Parte
19/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:38
Confirmada
15/07/2023, 09:55
Confirmada
15/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:50
Documento (Acórdão)
07/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:57
Confirmada
31/05/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ DESPACHO 1. Trata-se, inicialmente, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (apossamento administrativo) ajuizada por EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em desfavor do Município de Cascavel. Após apresentação de contestação e a produção das provas requeridas pelas partes, o processo foi julgado procedente, conforme sentença acostada no mov. 1.82. O processo de conhecimento transitou em julgado na data de 12 de dezembro de 2007 (mov. 1.101/fl. 83). Posteriormente, as partes apresentaram os cálculos a respeito da liquidação de sentença, cujo montante foi homologado no importe de R$ 4.189.916,90 (quatro milhões, cento e oitenta e nove mil e novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), conforme decisão de mov. 1.121. Em petitório de mov. 1.139, a parte exequente ofereceu memória de cálculo do valor que entende ser o devido. Instado a se manifestar, o executado concordou com os cálculos apresentados (mov. 17.1). Por meio da decisão de mov. 20, restou homologado os cálculos apresentados em mov. 1.139. Na mesma ocasião, foi requisitado a expedição de Precatório. No mov. 32, foi comunicado o óbito do exequente EDI SILIPRANDI. Na sequência, o executado comprovou o recolhimento do precatório, consistente na quantia de R$ 9.611.861,43 (nove milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme mov. 42.6. Em decisão de mov. 54, foi determinada a expedição de alvará, conforme petição de mov. 60, item “a”. PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ No entanto, ao assinar os respectivos alvarás, o magistrado competente constatou irregularidades, ocasião em que determinou a intimação do Município de Cascavel para trazer aos autos lista atualizada de todas as execuções fiscais que move contra os beneficiários dos alvarás (mov. 73). Devidamente intimado, o executado sustentou a existência de 1.402 (um mil e quatrocentos e duas) ações que foram ajuizadas em favor dos exequentes, cujo montante alcançavam (em 03/06/2019) a soma de R$ 27.685.606,46 (vinte e sete milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) (mov. 81). Após sucessivos atos processuais, foi expedido alvará em favor do advogado dos exequentes, no importe de R$ 904.597,51 (novecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) mais juros e correção monetária (movs. 176 e 202). Em mov. 417, foi expedido novo alvará em favor do advogado dos exequentes, no importe de R$ 341.924,08 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), mais juros e correção. Em movs. 472 e 473, foram expedidos novos alvarás em favor dos exequentes, quais sejam, R$ 605.188,63 (seiscentos e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) e R$ 1.573,92 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), respectivamente. Por meio da decisão de mov. 515, foi determinada liberação de valores em favor da exequente OLINDA. Com relação aos valores remanescentes, de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, determinou a transferência aos autos de inventário nº 0024482- 16.2009.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Contra o respectivo pronunciamento judicial, os exequentes se insurgiram e ajuizaram Reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autuado sob o n. 0056639-85.2021.8.16.0000 Rcl, com pedido liminar, PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ pleiteando a suspensão daquela decisão, a fim de o juízo de primeiro grau se abster de transferir o montante discutido. A liminar foi indeferida em mov. 22, proferida em 20/10/2021. No entanto, na data de 16/02/2022, após apresentação de novos argumentos e documentos, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando ao juiz de primeiro grau que se abstivesse de proceder transferência do montante depositado nos autos originários, para ação de inventário sob n.º 0024482- 16.2009.8.16.0021 (mov. 37). A contestação foi apresentada na data de 14/03/2023 (mov. 64). Em seguida, os autos foram incluídos em pauta para a data de 13/06/2023, a fim de proceder ao julgamento do mérito da reclamação 0056639- 85.2021.8.16.0000 Rcl, estando, portanto, pendente de decisão final. No mov. 531 dos autos de cumprimento de sentença, foi expedido alvará em favor do exequente ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI para levantamento da quantia de R$ 343.968,15 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). Em mov. 572, foi expedido alvará levantamento da quantia de R$ 199.728,37 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) em favor do exequente ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI; ao passo que no mov. 574, foi expedido alvará no montante de R$ 294.063,84 (duzentos e noventa e quatro mil, sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente OLINDA. Em mov. 638.1, foi deferido o levantamento da quantia de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) em favor da exequente (Sr. Olinda). No entanto, antes de promover o levantamento, houve a comunicação de falecimento da Sr. Olinda, conforme se extrai do mov. 661.2. Ato contínuo, comunicou-se a este Juízo que na reclamação constitucional de n. 0056639- 85.2021.8.16.0000 foi deferida a liminar na r. decisão monocrática, a qual suspendeu a remessa de quaisquer valores deste PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ feito para o inventário do Espólio do Sr. Edi Silipradi de n. 0024482- 16.2009.8.16.0021 (2ª Vara Cível de Cascavel) até o seu julgamento final (mov. 677.1). No mov. 694, foi expedido alvará de R$ 4.216,98 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos). O Juízo da 1ª Vara Cível da Cidade de Itapema/SC, por sua vez, solicitou informações quanto ao saldo existente em favor do espólio da Sra. Olinda, bem como a transferência dos valores para o processo de inventário em trâmite naquela comarca (mov. 716.1). Posteriormente, os exequentes também requereram a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sr. Olinda (Itapema/SC). Diante disso, por meio da decisão de mov. 737, foi determinada a transferência da quantia de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) para conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sra. Olinda (n. 5000965-91.2022.8.24.0125/SC). Ao mov. 758, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para proceder a transferência da quantia determinada em mov. 737 da conta 3983/040/01605181-8 à 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, autos de Inventário 5000965-91.2022.8.24.0125 tendo como parte requerente EDISON AUGUSTO SILIPRANDI, o que foi cumprido em mov. 766. Por fim, o exequente se manifestou nos autos, pugnando o levantamento de toda quantia depositada nos autos até a data de 07/04/2020, ressalvado o montante constrito até o mencionado dia, conforme decisão do Tribunal de Justiça na data de 25/05/2023 (mov. 844). É o relato, no essencial. 2. Consta dos autos, que, após as partes apresentarem os cálculos a respeito da Liquidação de Sentença, estes foram homologados, PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ conforme decisão de mov. 20, oportunidade em que foi requisitado a expedição de Precatório. Na sequência, o executado comprovou o recolhimento do Precatório expedido, consistente na quantia de R$ 9.611.861,43 (nove milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme mov. 42.6. Posteriormente, foram determinados a expedição de 06 (seis) alvarás, cujo montante perfaz a quantia de R$ 1.449.211,09 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e onze reais e nove centavos), consoante Sistema PROJUDI. Veja-se: Além disso, não obstante não conste no Sistema PROJUDI na aba acima, houve o levantamento pelo advogado dos exequentes, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 904.597,51 (novecentos e quatro mil, PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) mais juros e correção monetária (mov. 202). Ainda, foi determinada nova expedição de alvará em favor do advogado dos exequentes em mov. 417, também a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 341.924,08 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), mais juros e correção, totalizando a quantia de R$ 1.246.521,59 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), cujos levantamentos constam no extrato da conta vinculada neste procedimento. Veja-se: De outro vértice, na data de 21/10/2021 (mov. 638), foi determinado o levantamento da quantia de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) em favor da exequente (Sr. Olinda), mas esta, infelizmente, acabou falecendo pouco tempo depois, no dia 27/10/2021 (mov. 661.2). Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Cível da Cidade de Itapema/SC solicitou informações quanto ao saldo existente em favor do espólio da Sra. Olinda, bem como a transferência dos valores para o processo de inventário em trâmite naquela comarca (mov. 716.1). Diante disso, por meio da decisão de mov. 737, foi determinada a transferência da quantia de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) para conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sra. Olinda (n. 5000965-91.2022.8.24.0125/SC), o que foi cumprido em mov. 766. Dessa forma, do total de R$ 9.611.861,43 (nove milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) depositados pelo executado no mov. 42.6, houve o levantamento da quantia de: a) R$ 1.449.211,09 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ duzentos e onze reais e nove centavos), mais juros e correção monetária, conforme primeira imagem; b) R$ 1.246.521,59 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) mais juros e correção monetária (movs. 202 e 417), a título de honorários advocatícios; c) R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) transferido para conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sra. Olinda (n. 5000965- 91.2022.8.24.0125/SC), o que foi cumprido em mov. 766, totalizando, assim, R$ 6.281.447,29 (seis milhões, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Importante ressaltar, que não estão sendo considerados os juros e correção monetária atualizado mensalmente pela agencia bancária cujos valores estão lá depositados. Em consulta ao valor restante no Sistema PROJUDI, observa-se que este perfaz a quantia atualizada de R$ 4.674.738,14 (quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), conforme printscreen abaixo: 2.1. Traçadas tais premissas, passa-se à análise do pedido formulado em mov. 844. Pois bem. Consta da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Declaração ED 1 n. 0002612-55.2021.8.16.0000, de que foi determinado o levantamento de valores pelos reclamantes (exequentes) de toda quantia que, até 07/04/2020, não foi objeto de constrição pelo Município de Cascavel, conforme mov. 844.3. Entretanto, não foi possível localizar quais constrições foram efetivadas a favor do Município de Cascavel até a data de 07/04/2020, de modo que se faz necessária a certificação pela Secretaria a respeito dos mencionados valores, a fim de evitar levantamento em excesso pelos exequentes, prejudicando o executado e eventuais credores dos exequentes. PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ De outro vértice, observa-se que, por meio da decisão de mov. 515, foi determinada liberação de valores em favor da exequente OLINDA, cujo montante foi transferido para conta judicial vinculada ao processo de inventário n. 5000965-91.2022.8.24.0125/SC, a despeito de seu falecimento ocorrido no curso do procedimento. Além disso, no mesmo pronunciamento judicial, no tocante ao montante pertencente ao exequente ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, fora determinada a transferência aos autos de inventário nº 0024482- 16.2009.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Irresignado, os exequentes ajuizaram Reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autuado sob o n. 0056639- 85.2021.8.16.0000 Rcl, com pedido liminar, pleiteando a suspensão daquela decisão, a fim de o juízo de primeiro grau se abster de transferir o montante discutido. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão proferida em mov. 37, determinando ao juiz de primeiro grau que se abstivesse de proceder transferência do montante depositado nos autos originários, para ação de inventário sob n.º 0024482-16.2009.8.16.0021, sob o fundamento de que a transferência dos valores poderia prejudicar futura decisão de mérito nos autos da Reclamação, além da possibilidade em ocasionar prejuízos financeiros expressivos ao reclamante. Em que pese tenha havido a suspensão da transferência determinada em mov. 515, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não deliberou a imediata destinação do montante, seja para liberação em favor dos exequentes ou qualquer outra providência, de modo que reputo prudente a prolação de decisão de mérito nos autos n. 0056639-85.2021.8.16.0000 Rcl, a fim de analisar a viabilidade do pedido formulado em mov. 844. Importante ressaltar que não estava havendo descumprimento da determinação do Tribunal de Justiça proferida nos autos n. 0002612- PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estado do Paraná _________________ 55.2021.8.16.0000 ED 1 (mov. 844.3), mas, sim, postergação à análise do pedido formulado em mov. 844.1, na medida em que os autos n. 0056639- 85.2021.8.16.0000 Rcl foram incluídos em pauta para julgamento, a ser realizado a partir do dia 13/06/2023 (mov. 83.0). Justifico a referida determinação, tendo em vista que, caso haja o levantamento da quantia remanescente depositada neste procedimento e, posteriormente, sobrevenha modificação da decisão proferida nos autos n. 0056639-85.2021.8.16.0000 Rcl, haverá dano de difícil e incerta reparação ao processo de inventário, ocasionando prejuízos aos eventuais credores. 3. Dessa forma, POSTERGO à análise do requerimento formulado em mov. 844.1 para após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos n. 0056639-85.2021.8.16.0000 Rcl, cujo julgamento está designado para iniciar na data de 13/06/2023. 4. Tão logo haja o julgamento dos autos acima, determino a juntada do respectivo acórdão a este procedimento. 5. Sem prejuízo, determino, à Secretaria, a certificação a respeito de eventuais constrições realizadas em favor do Município de Cascavel até a data de 07/04/2020, indicando, na oportunidade, o procedimento e o respectivo montante, mediante a juntada dos referidos pronunciamentos judiciais que determinaram a constrição. Deverá, ainda, certificar eventual existência de penhora no rosto dos autos em favor de outros credores dos exequentes. 6. Com o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos n. 0056639-85.2021.8.16.0000 Rcl, intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se a respeito. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:16
Mero expediente
30/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:29
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:19
Confirmada
13/05/2023, 08:18
Confirmada
13/05/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:08
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:18
Confirmada
15/03/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:02
Confirmada
14/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:27
Confirmada
10/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 17:34
Documento (Certidão)
09/03/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:08
Confirmada
03/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:56
Confirmada
23/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 787, alínea “a”. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 60 (sessenta) dias – considerando a complexidade do feito -, elabore os cálculos constantes no título judicial definitivo, observando-se as orientações da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 19:08
deferimento
18/02/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:36
Confirmada
15/02/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Ante o petitório do evento 796.1 e considerando o já determinado na r. decisão do evento 780.1, oficie-se conforme requerido. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Sobrevindo manifestação ou mantendo-se inertes, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:38
Mero expediente
13/02/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:16
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:14
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:45
Confirmada
18/01/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:33
Confirmada
19/12/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 Executado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Terceiro(s): BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER (RG: 48226787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.537.099-80) RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 2152 - CASCAVEL/PR PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER (RG: 48226825 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Costa e Silva, 2152 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-450 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 769.1, nos exatos termos do item I da decisão do evento 749.1, na medida em que não houve qualquer modificação na situação fática que pudesse justificar a reconsideração. 2. Em relação aos pedidos formulados no evento 772.1, inicialmente, levante-se a suspensão do feito, considerando que a decisão proferida nos autos 0010872-73.2012.8.16.0021 tratou das execuções fiscais, não se estendendo a este feito. 2.1. À Secretaria para que esclareça a alegada ausência de correção monetária sobre os valores depositados e levantados, oficiando-se à Caixa Econômica Federal, se necessário. 3. Apurada a diferença, intime-se a parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Não havendo oposição, cumpra-se na forma da decisão do evento 737.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 25 de novembro de 2022. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2022, 13:37
Outras Decisões
25/11/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Encaminhe-se para o MM. Juiz Substituto da 6ª Subseção Judiciária para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 146 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº. 282/2018). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Suspeição
16/11/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Declaro minha suspeição para atuar neste feito por razões de foro íntimo (art. 145, § 1º, do NCPC). 2. Encaminhem-se os autos a(o) Meritíssima Juiz(a) de Direito Substituto(a) competente, observando a ordem de substituições estabelecida no Decreto Judiciário nº 94-DM/2012. 4. Cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as disposições constantes nos Código de Normas. 5. Anote-se a suspeição nos dados processuais. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Suspeição
04/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:36
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:57
Confirmada
05/10/2022, 19:30
Por decisão judicial
05/10/2022, 17:00
Documento (Decisão)
05/10/2022, 17:00
Confirmada
05/10/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:11
Documento (Acórdão)
05/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 17:33
Recebimento
04/10/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:47
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO I – Os terceiros Drs. Bruno e Paulo Hapner pugnaram pela remessa do valor de R$ 26.226,37 aos autos nº 0020817-26.2008.8.16.0021, por se tratar de penhora já realizada no rosto destes autos (mov. 748.1). No entanto, em que pese a insurgência, verifica-se que a decisão de mov. 638.1 determinou a transferência de parte do dinheiro penhorado nos autos, bem como a manutenção dos valores atinentes à penhora realizada pelos mesmos no rosto deste feito (além de outros), de modo que nada há que ser retido/transferido neste momento. Assim, indefiro o pedido de mov. 748.1. II – Outrossim, defiro o pedido de mov. 746.1, a fim de que seja dado imediato cumprimento à decisão de mov. 737.1. III – Cumpridos os itens anteriores e tendo em vista o acordo de suspensão entabulado entre as partes nos autos sob. n. 10872-73.2012.8.16.0021, junte-se cópia da ata da audiência de conciliação neste feito para o devido cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:48
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:44
Ato ordinatório
27/09/2022, 13:43
Outras Decisões
26/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:33
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (RG: 24442713 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.906.520-15) Rua Rio de Janeiro, 1625 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 OLINDA SILIPRANDI (RG: 18864282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.651.309-40) Rua Pio XII, 1919 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-160 Executado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DECISÃO I – Compulsando os autos, verifica-se da decisão de mov. 638.1 que foi deferido o levantamento da quantia de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) em favor da exequente (Sr. Olinda). Denota-se, ainda, que antes de promover o levantamento, houve a comunicação de falecimento da Sr. Olinda, conforme se extrai do mov. 661.2. Ato contínuo, comunicou-se a este Juízo que na reclamação constitucional de n. 0056639-85.2021.8.16.0000 foi deferida a liminar na r. decisão monocrática, a qual suspendeu a remessa de quaisquer valores deste feito para o inventário do Espólio do Sr. Edi Silipradi de n. 0024482-16.2009.8.16.0021 (2ª Vara Cível de Cascavel) até o seu julgamento final (mov. 677.1). O Juízo da 1ª Vara Cível da Cidade de Itapema/SC, por sua vez, solicitou informações quanto ao saldo existente em favor do espólio da Sra. Olinda, bem como a transferência dos valores para o processo de inventário em trâmite naquela comarca (mov. 716.1). Posteriormente, os exequentes também requereram a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sr. Olinda (Itapema/SC), o que lhes assiste razão. Isso porque, houve a preclusão da decisão de mov. 638.1 (n. 4) e não há qualquer impedimento para a transferência de valores ao inventário da Sr. Olinda, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado no mov. 730.2. II – Preclusa a presente decisão, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC acerca do teor desta decisão. 2.1. Em sendo necessário, autorizo a expedição de ofício ao Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema solicitando que informe os dados bancários (número da conta judicial, agência, instituição financeira, etc.) necessários para promover a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao processo de inventário (n. 5000965-91.2022.8.24.0125/SC). Em sendo possível, autorizo o envio do ofício por meio digital (e-mail, mensageiro e/ou malote digital), mediante certidão nos autos. 2.2. Em seguida, promova-se a transferência de R$ 3.585.714,61 (mais juros e correção monetária) para conta judicial vinculada ao processo de inventário da Sra. Olinda (n. 5000965-91.2022.8.24.0125/SC). 2.3. Em sendo necessário, expeça(m)-se o(s) alvará(s) eletrônico(s). III – Após, determino que a Serventia certifique o valor existente na conta judicial vinculada ao presente feito. IV – Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. V – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:07
deferimento
12/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:04
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:02
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:43
Confirmada
27/06/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Considerando a juntada do v. acórdão que julgou procedente a Reclamação ajuizada pelos exequentes (evento 721.1), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, inclusive sobre a regularização da representação processual da parte exequente, em virtude do informado nos eventos 700.1 e 710.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:06
Determinação de Diligência
24/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:50
Documento (Acórdão)
24/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:29
Confirmada
15/06/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:53
Documento (Ofício)
10/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:16
Confirmada
01/06/2022, 14:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Por decisão judicial
23/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:31
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Documento (Informações)
21/04/2022, 15:02
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 13:10
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 07:24
Confirmada
06/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:21
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:24
Confirmada
15/03/2022, 17:03
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
14/03/2022, 17:36
Confirmada
14/03/2022, 17:19
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:01
Confirmada
25/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Por meio da r. decisão monocrática juntada no evento 672.2, o Exmo. Relator da Reclamação Constitucional 0056639-85.2021.8.16.0000 suspendeu a determinação de remessa de quaisquer valores aos autos de inventário de n.º 0024482-16.2009.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. 1.2. Assim, em cumprimento à r. determinação em epígrafe, devem os valores respectivos permanecerem depositados nos presente autos até ulterior deliberação da instância superior, suspendendo-se, consequentemente, o cumprimento do item 5.1 da decisão de evento 608.1. 2. Outrossim, considerando que, nos moldes do que foi exposto nas decisões de evento 515.1 e 608.1 a transferência dos valores remanescentes decorreu da determinação exarada pelo MM.º Juízo do Inventário (evento 488.2), a qual foi recentemente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos 0046921-64.2021.8.16.0000 (acórdão de evento 143.1), oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator do referido recurso (12ª Câmara Cível), bem como ao MMº Juízo prolator da decisão agravada (2ª Vara Cível), comunicando-os a respeito da impossibilidade de transferência em razão da suspensão supra. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:18
deferimento
22/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando que a habilitação processual determinada na decisão de evento 648.1 ainda não foi concretizada, suspendo o feito por mais 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 1.1. Consigne-se que eventuais petitórios pendentes de análise, inclusive os pleitos de evento 155.1 e 269.1, reiterados no evento 665.1, somente poderão ser oportunamente apreciados e concretizados após a regularização do feito. 2. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 4. Sem prejuízo da suspensão, a qual opera efeitos apenas sobre o andamento ordinário do processo, considerando o Ofício exarado pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível, no qual tramitam os autos 0016128-70.2007.8.16.0021 (eventos 663.1/663.3), que a penhora no rosto dos presente autos foi devidamente formalizada no evento 462.1, e que o levantamento dos valores respectivos apenas aguardava ordem do Juízo dos autos de origem (conforme assinalado no item 4 da decisão de evento 608.1), promova-se a transferência dos valores penhorados aos referidos autos (R$8.433,97, mais acréscimos). 5. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:13
Documento (Decisão)
17/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:19
Indeferimento
14/02/2022, 11:32
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:26
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:10
Documento (Ofício)
25/01/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 14:17
Confirmada
22/01/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:00
Confirmada
17/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Diante da notícia sobre o falecimento da Sra. OLINDA SILIPRANDI (evento 645.1), ao passo em que este juízo lamenta pelo acontecido, faz-se necessário determinar a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros da exequente, em consonância com o disposto art. 313, §2º, inciso II, do CPC[1], para realização da devida habilitação processual. 2. Assim, intime-se e, após, suspenda-se, inicialmente, por 30 (trinta) dias, com as baixas e comunicações necessárias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[2]. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos JUIZ DE DIREITO [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [2] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
07/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 22:51
Confirmada
06/12/2021, 22:51
Por decisão judicial
06/12/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:34
Mero expediente
18/11/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:26
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:53
Confirmada
01/11/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:36
Confirmada
26/10/2021, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. Por meio da decisão de evento 608.1, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos exequentes no evento 525.1, e foram determinadas as seguintes providências: a) anotação da penhora no rosto dos autos deferida nos autos 0020817-26.2008.8.16.0021, da 3ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); b) deferimento do pleito de evento 578.1, autorizando-se o levantamento da quantia retida nos eventos 572.1 e 574.1; c) indeferimento do pleito de evento 606.1, formulado com o escopo de transferir os valores referentes à penhora no rosto dos presentes autos proveniente do feito 0016128-70.2007.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cascavel/PR; d) transferência dos valores de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI aos autos de inventário (0024482- 16.2009.8.16.0021), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, após os devidos abatimentos. No evento 617.1/617.1, sobreveio comunicação remetida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, dando conta do deferimento de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, para o fim de impedir a transferência dos valores depositados para os autos de inventário. No evento 629.0, o Município de Cascavel/PR apôs renúncia ao prazo para recorrer da decisão prolatada no evento 608.1. Por meio do petitório de evento 635.1, os exequentes pleitearam “a imediata expedição de alvará, a fim de se viabilizar o pronto levantamento das quantias pertencentes aos credores: (1) ) OLINDA SILIPRANDI - R$ 4.168.936,97 (R$ 1.040.898,32); (2) OLINDA SILIPRANDI E ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI - R$ 17.271,55”. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, antes de apreciar o pedido de levantamento propriamente dito, incumbe salientar que, de fato, operou-se a preclusão lógica das determinações estipuladas na decisão de evento 515.1 em relação ao Município executado, tendo em vista que renunciou expressamente ao prazo para recorrer da decisão de evento 608.1 (cfe. evento 629), que decidiu os embargos de declaração que antes obstavam a preclusão do referido comando judicial. Assim, revela-se possível dar cumprimento ao que foi determinado no item 6.2 da decisão de evento 515.1, autorizando-se, desde logo, a expedição de alvará para levantamento dos valores de titularidade de OLINDA SILIPRANDI constantes na TABELA 5 da referida decisão, no valor de R$1.040.898,32, sem considerar os juros e correção monetária devidos. 2.1. No mais, para além dos valores expressos na Tabela 5 da decisão de evento 515.1, a exequente OLINDA SILIPRANDI pleiteou o levantamento do montante de R$ 3.128.038,65, que corresponderia remanescentes de sua titularidade, após o abatimento do numerário relativo ao ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, bem como das penhoras no rosto dos autos formalizadas no presente feito. Contudo, em que pese a exequente OLINDA SILIPRANDI faça jus ao levantamento do numerário que remanesce depositado nos autos de sua titularidade, o cálculo apresentado na petição de evento 635.1 (R$ 1.040.898,32 + R$ 3.128.038,65) aparentemente desconsiderou duas circunstâncias: a) primeiramente, para o cálculo da parcela devida à OLINDA SILIPRANDI, as penhoras no rosto dos autos devem ser abatidas do montante depositado em seu valor integral – não apenas em 50%, segundo a compreensão os executados - tendo em vista que ambos constam como devedores nos respectivos processos (de onde se originaram as penhoras no rosto dos autos) e levando em conta, ainda, que o crédito depositado é de titularidade de ambos. Nesse ponto, a menção ao abatimento da “metade” dos valores, expressa na decisão de evento 608.1, apenas se deu porque, naquela oportunidade, a perspectiva era outra: o cálculo dos valores a serem enviados aos autos de inventário, o que pressuporia, de qualquer modo, o resguardo do montante destinado à quitação de tais constrições, por parte de um ou outro executado. b) de outro lado, o cálculo lançado pelos executados, com a devida vênia, deixou de considerar que, do montante remanescente após o abatimento das penhoras no rosto dos autos, deverá ser resguardado, permanecendo depositado nos autos o numerário de R$ 1.040.898,32 (um milhão quarenta mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos valores expressos na TABELA 5 da decisão de evento 515.1, de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. Assim, considerando que, conforme assinalado na decisão de evento 608.1, as certidões juntadas aos eventos 590.1 e 595.1 deram conta da existência, em conta judicial, do montante de R$ 7.450.051,12 à data de sua expedição (24/06/2021), sem contar os juros e correção monetária devidos até a presente data., para o cálculo da parcela remanescente de titularidade de OLINDA SILIPRANDI, e levando em conta, com as devidas adaptações, os parâmetros delineados no item 5 da decisão de evento 608.1, deverão ser abatidas as seguintes quantias: 1) Penhoras no rosto dos autos expressas na TABELA 5 da decisão de evento 515.1 - R$ 2.081.796,64, mais juros e correção. Não se pode perder de vista, nesse ponto, que metade desse valor deve continuar depositado nos autos em razão da pendência de solução do agravo de instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000 e por ser de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. 2) Penhora no rosto dos autos formalizada no evento 462.1/462.4, no valor de R$ 8.433,97, mais juros e correção (tanto OLINDA SILIPRANDI como ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI constam como executados nos autos de origem – evento 462.1/462.4). 3) Penhora no rosto dos autos formalizada nos moldes do item 3.1 da presente decisão, no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mais juros e correção (tanto OLINDA SILIPRANDI como ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI constam como executados nos autos de origem – cfe. evento 566.3). 4) Valores discriminados na “Tabela 1”, de titularidade do Município de Cascavel/PR (R$ 252.916,38) (tanto OLINDA SILIPRANDI quanto o ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI são devedores de tais valores). Pois bem, subtraindo as verbas acima aludidas do montante depositado na conta judicial (R$ 7.450.051,12), de forma global, tem-se um saldo de R$5.089.632,58. Tal montante, contudo, e logicamente, deverá ser cindido, pois é de titularidade tanto do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI quanto de OLINDA SILIPRANDI. Assim, para além da quantia expressa no item 2 da presente decisão (R$1.040.898,32), a executada OLINDA SILIPRANDI faz jus ao levantamento do saldo remanescente que totaliza R$2.544.816,29 – dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos (R$5.089.632,58/2). Portanto, levando em conta as considerações expostas, a verba que ainda se encontra depositada em conta judicial (R$ 7.450.051,12), por ora, deve ser discriminada nos seguintes termos: 1) R$1.040.898,32 + juros e correção – levantamento por OLINDA SILIPRANDI, em cumprimento ao que foi estipulado na decisão de evento 515.1 (TABELA 5); 2) R$2.544.816,29 + juros e correção – levantamento por OLINDA SILIPRANDI, na presente decisão (saldo remanescente em conta judicial de sua exclusiva titularidade); 3) R$17.271,55 + juros e correção – levantamento por ambos os exequentes, nos moldes do item 3.2 da decisão de evento 608.1 4) R$278.621,30 + juros e correção – deverá permanecer depositado nos autos, aguardando iniciativa dos credores para levantamento das respectivas penhoras no rosto dos autos; 5) R$3.568.443,66 + juros e correção – deverá permanecer depositado nos autos, aguardando a solução definitiva do agravo de instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, a fim de se definir pela possibilidade de remessa aos autos de inventário. 3. Destarte, ante o acima exposto, considerando a preclusão da decisão de evento 608.1, cumpra-se, imediatamente, o que foi estipulado em seu item 3.2, expedindo-se alvará para levantamento da quantia de R$17.271,55 em favor de ambos os exequentes. 4. No mais, DEFIRO parcialmente o pleito de evento 635.1, autorizando o levantamento, pela exequente OLINDA SILIPRANDI, do montante de R$3.585.714,61 (três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), mais juros e correção monetária. Registre-se que o montante de R$1.040.898,32 poderá ser levantado imediatamente, pois diz respeito ao que foi estipulado na decisão de evento 515.1, já preclusa em desfavor do Município de Cascavel/PR. O levantamento do valor remanescente (R$2.544.816,29), por outro lado, deverá aguardar a preclusão da presente decisão. 5. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:56
deferimento
21/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:43
Documento (Informações)
01/10/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 08:52
Documento (Certidão)
30/09/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 21:15
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:45
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:11
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Confirmada
06/09/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:21
Confirmada
27/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:11
Documento (Acórdão)
26/08/2021, 18:09
Confirmada
24/08/2021, 00:54
Confirmada
20/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. No evento 525.1, os exequentes apresentaram embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 515.1, alegando, em síntese, que: a decisão padeceria de contradição e obscuridade; não obstante, existiriam fatos novos capazes de modificar substancialmente a decisão embargada; nessa linha, todos os valores dispostos na “Tabela 4” da decisão de evento 515.1 deveriam ser imediatamente levantados, independentemente da ocorrência de preclusão; tal medida seria impositiva em decorrência do julgamento do acórdão proferido na Reclamação Constitucional nº 0071300-06.2020.8.16.0000; no que se refere aos valores referentes à Reclamação Constitucional nº 0011136-41.2021.8.16.0000, o Município de Cascavel/PR teria aditado manifestação expressa requerendo o cancelamento das penhoras antes realizadas no bojo da presente medida, o que evidenciaria a completa ausência de interesse recursal, legitimando o levantamento imediato e integral da quantia; além disso, a decisão embargada seria contraditória e obscura, na medida em que, embora tenha sido mencionada a intenção de seguir o entendimento consolidado nos recursos e Reclamações Constitucionais já julgadas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná – o qual teria sedimentado a viabilidade do levantamento imediato da quantia -, condicionou o levantamento da parcela do montante devida à OLINDA SILIPRANDI, constante na “Tabela 5”, à preclusão da decisão; ainda, a determinação de transferência dos valores remanescentes de titularidade do Espólio de Edi Siliprandi aos autos do do inventário (0024482- 16.2009.8.16.0021) seria contraditória com o teor dos julgamentos ora invocados. Requereu, ao final, o saneamento dos vícios de atividade apontados, concedendo-se eficácia modificativa à decisão, em face dos novos fundamentos demonstrados. Pela petição de evento 536.1, o Município de Cascavel/PR apôs ciência ao conteúdo da decisão de evento 515.1. Por meio da petição de evento 538.1, os exequentes pleitearam a imediata expedição de alvará em relação aos valores apontados nas Tabelas 4 e 5 da decisão de evento 515.1 (R$ 511.063,76 e R$ 1.040.898,32, respectivamente), cujo levantamento restou condicionado à preclusão do comando judicial, sob o argumento de que manifestação exarada pelo Município de Cascavel/PR no evento 536.1 teria implicado preclusão lógica e reproduzido desinteresse em recorrer. A decisão de evento 543.1 indeferiu o pleito em epígrafe, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento das quantias representadas pelas penhoras no rosto dos autos referentes às execuções nº 0000955-55.1997.8.16.0021; nº 0005371-75.2011.8.16.0021; nº 0003481-67.2012.8.16.0021; nº 0021157-57.2014.8.16.0021; nº 0039468-57.2018.8.16.0021 e nº 0039654-80.2018.8.16.0021. No evento 544.1, os exequentes apresentaram manifestação, apontando a existência de erro material na decisão de evento 543.1, bem como pleitearam o imediato levantamento dos valores referentes aos executivos fiscais abrangidos pela Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000, ainda não julgada (elencados na Tabela 4 da decisão de evento 515.1), uma vez que teria se operado a preclusão lógica/consumativa do direito de o Município executado apresentar recurso em face da decisão de evento 515.1. No evento 545.1/545.1, os exequentes juntaram aos autos as petições nas quais o Município de Cascavel/PR, no bojo dos executivos fiscais citados na Reclamação nº 0011136-41.2021.8.16.0000 (tabela 4), teria manifestado desinteresse na continuidade das penhoras. Pela decisão de evento 551.1, foi corrigido o erro material apontado, bem como foi determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos presentes autos representada pelas penhoras efetuadas no bojo dos autos 0023601-68.2011.8.16.0021, 0014412-42.2006.8.16.0021, 0038880-50.2018.8.16.0021, 0000955-55.1997.8.16.0021, 0003800-84.2002.8.16.0021, ou seja, de todos executivos fiscais abrangidos pelo acórdão proferido na Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000, elencados na “Tabela 4” da decisão de evento 515.1. No evento 565.1, os terceiros interessados PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER e BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER apresentaram petição, noticiando que, no bojo dos autos 0020817- 26.2008.8.16.0021, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Cascavel, foi deferida penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, diante da iminência da liberação dos valores determinada nas decisões de evento 515.1, 543.1 e 551.1, requereram “o recolhimento do alvará expedido” e a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao valor indicado. Sobreveio ofício remetido pela 3ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel/PR determinando a realização de "PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n.º 0000673-46.1999.8.16.0021" em trâmite perante essa Vara da Fazenda Pública, até o valor de R$ 17.271,55” (evento 566.1/565.1). Nos eventos 572.1 e 574.1, foram expedidos alvarás de levantamento em favor dos exequentes, nos moldes determinados nas decisões de evento 515.1, 543.1 e 555.1, abatendo-se, contudo, os valores referentes à solicitação de penhora no rosto dos autos. Pela petição de evento 578.1, os exequentes insurgiram-se quanto ao decote dos valores referentes à penhora no rosto dos autos em relação aos alvarás expedidos (que totalizam o montante de R$ 511.063,76), aduzindo, em suma, que o abatimento teria sido realizado de forma indevida, em descumprimento às ordens judiciais emanadas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná e por este juízo singular. Requereu, ao final, “a expedição de alvará para levantamento imediato da quantia indevidamente retida”. Por meio da decisão de evento 589.1, foi determinada a expedição de certidão sobre os valores dos alvarás expedidos nos presentes autos e sobre o saldo remanescente depositado nos autos após os levantamentos. As certidões foram juntadas nos eventos 590.1 e 595.1. Pelo petitório de evento 606.1, a terceira interessada NILDA ANTONIAK ESTEKOETTER pleiteou a transferência do valor atualizado da penhora formalizada no evento 462.1 para os autos de origem (autos 0016128-70.2007.8.16.0021). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Primeiramente, de rigor a análise dos Embargos de Declaração do evento 525.1. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). Nesses termos, há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. E, por fim, há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Assim, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão, pois a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Desde logo, mister registrar que as insurgências dos exequentes no item 2.1 dos embargos de declaração (evento 525.1) perderam seu objeto. Isso porque, nos moldes das decisões lançadas nos eventos 543.1 e 555.1, foi autorizado o levantamento integral dos valores dispostos na “Tabela 4” da decisão de evento 515.1, relativos às penhoras discutidas nas Reclamações Constitucionais 0011136- 41.2021.8.16.0000 e 0071300- 06.2020.8.16.0000, restando alcançado, portanto, o propósito pretendido pelos exequentes. Feita tal consideração, no item da 3.1 petição de evento 525.1, os exequentes alegaram que a decisão embargada seria obscura e contraditória, uma vez que, embora tenha intentado aplicar o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná nos recursos e Reclamações Constitucionais já julgadas, teria descumprido, ao mesmo tempo, o teor de tais deliberações. Mais especificamente, ao condicionar o levantamento da parcela do montante depositado a que faz jus OLINDA SILIPRANDI (50% do valor discriminado na Tabela 5) à preclusão da decisão, bem como determinar a transferência dos valores remanescentes aos autos de inventário (0024482- 16.2009.8.16.0021), teria contrariado a determinação de levantamento integral de todos os valores não constritados até 07/04/2020. Contudo, diversamente do que aduziram os embargantes, não há que se falar em contradição/obscuridade, uma vez que, primeiramente, a decisão de evento 515.1 foi clara ao explicitar as razões pelas quais a transferência dos valores aos autos de inventário não violaria o conteúdo das decisões exaradas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná nos recursos e reclamações ajuizadas, tendo em vista se tratar, especialmente, de mero ato de execução material relativa à ordem exarada pelo MM.º Juízo do inventário. Confira-se: “(...) Por fim, mister consignar que embora a questão atinente a remessa dos valores depositados ao juízo do inventário também tenha sido levada ao conhecimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná reclamações constitucionais já julgadas (0042534-40.2020.8.16.0000, 0051246-19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000), não tendo sido, igualmente, objeto de determinação expressa, a conclusão exarada quanto ao bloqueio cautelar não se aplica a tal situação. De fato, no atual momento processual, a necessidade de tal remessa decorre da já referida decisão prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, não sendo possível a este juízo revê-la ou refutá-la, mas apenas e tão-somente atender à solicitação remetida em decorrência de sua prolação.” (grifei) De outro viés, igualmente, ao condicionar o levantamento da parcela do montante relativo à OLINDA SILIPRANDI à sua preclusão, a decisão de evento 515.1 não implicou em contradição/obscuridade. Apenas objetivou-se, nessa linha, e como esclarecido na decisão embargada, assegurar eventual e constitucional interesse recursal da municipalidade, o qual restaria prejudicado se o montante fosse levantado de forma imediata, como pretendiam os exequentes. Registre-se que, em outras hipóteses (a título exemplificativo, em relação ao levantamento das verbas constantes na “Tabela 4”), foi adotada providência distinta, autorizando-se o levantamento independentemente da preclusão da decisão, apenas porque a higidez das respectivas penhoras no rosto dos autos foi apreciada de forma específica e definitiva pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido objeto de deliberação por meio de acórdão, o não sendo o caso das penhoras indicadas na “TABELA 5”, que sequer haviam sido objeto de reclamação constitucional. Assim, pelo conteúdo da peça recursal, verifica-se que a real intenção dos embargantes é obter a reforma do conteúdo da decisão embargada, conferindo efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando a modificação de seus fundamentos para alcançar conclusão diversa daquela já exposta. Contudo, tal desiderato não é alcançável na estreita via dos declaratórios,, devendo socorrer-se do recurso adequado. Portanto, não se caracterizam quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.1. Assim, diante da inexistência dos vícios apontados, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 525.1. 3. Sem prejuízo e conferindo prosseguimento ao feito, revela-se que foi determinada a expedição de certidões (cf. decisão do ev. 589.1) a respeito do saldo remanescente relativo ao precatório depositado nos presentes autos, providência que se revela imprescindível para a análise dos seguintes pontos: a) averiguação da possibilidade de cumprimento ao Ofício expedido pela 3ª Vara Cível nos autos 0020817- 26.2008.8.16.0021, no qual determinou-se a penhora no rosto dos presentes autos; b) deliberação sobre o requerimento ventilado pelos terceiros interessados no evento 565.1 e c) viabilidade do levantamento postulado no evento 578.1 pelos exequentes (referente à quantia de R$17.271,55). Com efeito, em cumprimento ao determniado, foram exaradas nos presentes autos as certidões de evento 590.1 e 595.1, as quais, em resumo, apontam que, abatidos os levantamentos já efetuados pelos exequentes (R$ 2.691.044,50), bem como os valores discriminados na “Tabela 5” (R$ 2.081.796,64), cujo levantamento/transferência está condicionado à preclusão da decisão de evento 515.1, remanescerá nos autos o valor de R$5.368.254,48. Desse modo, descontando, ainda, os valores discriminados na “Tabela 1”, pois ainda não foram levantados pelo Município de Cascavel/PR (R$ 252.916,38), conclui-se que, sem juros e correção, o valor remanescente corresponde, salvo melhor juízo, a R$5.115.338,10 (cinco milhões, cento e quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI. Assim, revela-se possível atender o pedido de evento 565.1, bem como a ordem exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR nos autos 0020817-26.2008.8.16.0021, de modo que a penhora no rosto dos autos deverá recair sobre tal saldo remanescente, sem prejuízo do levantamento da importância requerida pelos exequentes no evento 578.1. 3.1.
Ante o exposto, em cumprimento ao que foi determinado na decisão de evento 207.1 dos autos 0020817-26.2008.8.16.0021 (evento 566.3), DEFIRO o pleito de evento 565.1. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a qual deverá ser abatida do montante remanescente de titularidade de OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI. 3.2. Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de evento 578.1, autorizando o levantamento, pelos exequentes, da quantia retida nos eventos 572.1 e 574.1 (R$17.271,55 - dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). 4. No mais, compulsando os autos, verifica-se que, no evento 606.1, sobreveio pedido formulado pela terceira interessada NILDA ANTONIAK ESTEKOETTER, requerendo a transferência do valor atualizado da penhora no rosto dos autos formalizada no evento 462.1 para os autos de origem (Autos 0016128-70.2007.8.16.0021) em trâmite na 2ª Vara Cível de Cascavel/PR. Contudo, com a devida vênia, tal pleito não merece ser acolhido, uma vez que tal providência deverá ser requerida diretamente ao Juízo dos autos de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR), a quem compete definir acerca da viabilidade do imediato levantamento pela exequente, ora terceira interessada. Registre-se que a transferência dos valores poderá ser efetivada após a prolação de ordem específica do referido juízo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SOLICITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OFÍCIO REQUISITANTE. JUÍZO DE ORIGEM. Tratando-se de penhora no rosto dos autos, os requerimentos relativos à penhora devem ser realizados junto ao juízo de origem, não incumbindo à parte requerer, junto ao juízo solicitado, o cumprimento do Ofício expedido pelo juízo solicitante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70057493306 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 28/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) (grifei) 5. Por fim, considerando-se o teor das certidões de evento 590.1 e 595.1, em complemento ao que foi estipulado na decisão de evento 515.1 e considerando o atual panorama processual, deverão ser realizados os seguintes abatimentos da quantia remanescente depositada, a fim de estipular o valor a ser remetida aos autos de inventário, conforme item 7 da decisão de evento 515.1: a) Parcela concernente à OLINDA SILIPRANDI, constante na “Tabela 5” da Decisão de evento 515.1 – R$1.040.898,32 (um milhão, quarenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), pendente de levantamento em razão da não preclusão da decisão de evento 515.1; b) Penhora no rosto dos autos formalizada no evento 462.1/462.4, no valor de R$ 8.433,97 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), mais juros e correção monetária. Deverá ser abatida a metade de tal valor, na medida em que, na execução de origem, consta OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI como executados (R$4.216,98, mais juros e correção). c) Penhora no rosto dos autos formalizada nos moldes do item 3.1 da presente decisão, no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Deverá ser abatida a metade de tal valor (R$8.635,77), na medida em que a execução de origem foi movida contra OLINDA SILIPRANDI e ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI como executados (R$8.635,77). d) Valores discriminados na “Tabela 1”, de titularidade do Município de Cascavel/PR (R$252.916,38). Deverá ser abatida a metade de tal valor (R$126.458,19), mais juros e correção, na medida em que as penhoras no rosto dos autos foram formalizadas em execuções em que figuram ambos como executados. e) Após a subtração dos valores acima destacados, deverá ser abatida metade do saldo remanescente de titularidade titularidade exclusiva de OLINDA SILIPRANDI. Registre-se que os valores acima apontados não consideraram eventuais juros e correção monetária. 5.1. Nessa linha, preclusa a presente decisão, nos moldes do que já foi determinado no item 7 da decisão de evento 515.1, e efetuados os abatimentos supra destacados e eventuais outros descontos, transfiram-se os valores remanescentes de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, pra os autos de inventário em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
13/08/2021, 18:12
deferimento
12/08/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:23
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:18
Documento (Acórdão)
26/07/2021, 17:54
Recebimento
26/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 09:30
Confirmada
06/07/2021, 00:43
Confirmada
30/06/2021, 09:48
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. No evento 565.1, os terceiros interessados PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER e BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER apresentaram petição, noticiando que, no bojo dos autos 0020817- 26.2008.8.16.0021, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Cascavel, foi deferida penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$17.271,55 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, diante da iminência da liberação dos valores determinada nas decisões de evento 515.1, 543.1 e 551.1, requereram “o recolhimento do alvará expedido” e a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao valor indicado. Sobreveio ofício remetido pela 3ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel/PR requerendo “seja procedida a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n.º 0000673-46.1999.8.16.0021 em trâmite perante essa Vara da Fazenda Pública, até o valor de R$ 17.271,55” (evento 566.1/565.1). Nos eventos 572.1 e 574.1, foram expedidos alvarás de levantamento em favor dos exequentes, nos moldes determinados nas decisões de evento 515.1, 543.1 e 555.1, abatendo-se, contudo, os valores referentes à solicitação de penhora no rosto dos autos. Pela petição de evento 578.1, os exequentes insurgiram-se quanto ao decote dos valores referentes à penhora no rosto dos autos em relação aos alvarás expedidos (que totalizam o montante de R$ 511.063,76), aduzindo, em suma, que o abatimento teria sido realizado de forma indevida, em descumprimento às ordens judiciais emanadas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná e por este juízo singular. Requereu, ao final, “a expedição de alvará para levantamento imediato da quantia indevidamente retida”. 2. Pois bem, de pronto, insta consignar que, diversamente do que sustentaram os exequentes no evento 578.1, o resguardo os valores relativos à penhora no rosto dos autos requerida no evento 565.1 (nos moldes da certidão de evento 573.1), não implicaram descumprimento às decisões judiciais proferidas nestes autos, uma vez que não foi dada qualquer destinação definitiva a tais valores, os quais foram reservados e descontados dos valores objeto de levantamento apenas a fim de não prejudicar a análise do pleito de penhora no rosto dos autos formulado no evento 565 e 566, agora submetido à apreciação do presente juízo. Além disso, ressalte-se que a providência empreendida pela serventuária prestou observância ao item 188 da Portaria 03/2016, exarada por este Juízo: 188) antes da expedição de mandado de levantamento, deverá ainda a Secretaria certificar, se ainda não o fez, acerca de eventual cessão, reserva de crédito, penhora ou qualquer outro ato de constrição levado a efeito no caderno processual; Feita essa consideração, registre-se que pendem de análise nos presentes autos as seguintes questões: a) averiguação da possibilidade de cumprimento ao Ofício expedido pela 3ª Vara Cível nos autos 0020817- 26.2008.8.16.0021, no qual determinou-se a penhora no rosto dos presentes autos; b) deliberação sobre o requerimento ventilado pelos terceiros interessados no evento 565.1 e c) viabilidade do levantamento postulado no evento 578.1 pelos exequentes (referente à quantia de R$17.271,55). Contudo, antes de solucionar tais circunstâncias, considerando que o valor depositado nos presentes autos foi levantado de forma parcial, de rigor averiguar, levando em conta tais levantamentos já efetuados e aqueles que pendem de cumprimento (nos moldes determinados na decisão de evento 515.1, pois ainda não abarcados pela preclusão), sobre a existência de saldo remanescente, Registre-se que tal providência se revela imprescindível na medida em que, em remanescendo tal saldo, a penhora no rosto dos autos determinada pela 3ª Vara Cível poderá recair sobre tais valores, de modo a não prejudicar o levantamento da importância requerida pelos exequentes no evento 578.1. Além disso, tal informação também é necessária para averiguar, posteriormente, se remanescerão valores a serem enviados aos autos de inventário (0024482-16.2009.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, nos moldes do determinado na decisão de evento 515.1. 3. Portanto, expeça-se certidão informando-se os valores de alvarás expedidos nos presentes autos relativos ao precatório requisitório 2017/901928, discriminando-se, ainda, qual o saldo remanescente depositado nos autos após o levantamento de tais quantias, de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e de OLINDA SILIPRANDI. 3.1. Certifique-se, ainda, acerca de quais valores ainda pendem de levantamento em razão da pendência de preclusão da decisão de evento 515.1, e qual será o saldo remanescente quando todos os valores discriminados na referida decisão forem levantados, tanto de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e de OLINDA SILIPRANDI. 4. Atendido o supra determinado, tornem conclusos para deliberação acerca dos pedidos de evento 565.1 e 578.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:27
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/06/2021, 13:37
Documento (Certidão)
24/06/2021, 15:04
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:27
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:34
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:17
Determinação de Diligência
15/06/2021, 20:01
Documento (Certidão)
14/06/2021, 21:12
Confirmada
13/06/2021, 01:20
Confirmada
13/06/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 18:38
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:04
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 18:45
Documento (Certidão)
02/06/2021, 18:28
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:57
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 14:53
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/06/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:30
Confirmada
29/05/2021, 00:17
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:56
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:13
Confirmada
19/05/2021, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. No evento 544.1, os exequentes apresentaram manifestação, apontando a existência de erro material na decisão de evento 543.1, bem como pleitearam o imediato levantamento dos valores referentes aos executivos fiscais abrangidos pela Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000, ainda não julgada (elencados na Tabela 4 da decisão de evento 515.1), uma vez que teria se operado a preclusão lógica/consumativa do direito de o Município executado apresentar recurso em face da decisão de evento 515.1. No evento 545.1/545.1, os exequentes juntaram aos autos as petições nas quais o Município de Cascavel/PR, no bojo dos executivos fiscais citados na Reclamação nº 0011136-41.2021.8.16.0000 (tabela 4), teria manifestado desinteresse na continuidade das penhoras. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se que, de fato, operou-se erro material na decisão de evento 543.1, tendo em vista que, na determinação de expedição de alvará (itens 3 e 3.1), constou referência à Reclamação Constitucional nº 0042534-40.2020.8.16.0000, quando, em verdade, o intuito da decisão foi dar cumprimento ao que foi estipulado no julgamento definitivo da Reclamação Constitucional 0071300-06.2020.8.16.0000 (cujo acórdão foi juntado ao evento 523.1). Registre-se, contudo, que se operou erro material apenas na referência ao número da aludida reclamação, pois as execuções fiscais elencadas no item 3 dizem respeito, efetivamente, ao acórdão em alusão (Reclamação Constitucional 0071300-06.2020.8.16.0000 – evento 523.1). 2.1. Assim, corrigindo erro material existente na decisão de evento 543.1, e em atenção ao pedido de levantamento veiculado na referida petição, bem como em cumprimento determinação exarada pela instância superior, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos presentes autos representada pelas penhoras efetuadas no bojo dos autos nº 0000955-55.1997.8.16.0021; nº 0005371-75.2011.8.16.0021; nº 0003481-67.2012.8.16.0021; nº 0021157-57.2014.8.16.0021; nº 0039468-57.2018.8.16.0021 e nº 0039654-80.2018.8.16.0021., ou seja, de todos executivos fiscais abrangidos pelo acórdão proferido na Reclamação Constitucional 0071300-06.2020.8.16.0000. Oficie-se, comunicando. 3. No mais, mantenho a decisão de evento 543.1 tal qual foi lançada. 4. De outro viés, aduziram os exequentes que o Município de Cascavel/PR, em cada um dos executivos fiscais abrangidos pela Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000 (ainda em andamento), teria pugnado de forma expressa pelo cancelamento das constrições efetivadas no bojo dos referidos autos, o que reproduziria suposto desinteresse em recorrer, tendo se operado a preclusão lógica/consumativa. Relembre-se, inicialmente, que a preclusão lógica, na lição de ARENHARDT, MARINONI e MITIDIERO[1], consiste na “extinção da faculdade processual à vista de um comportamento contraditório, isto é, da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar”. Feita tal consideração, compulsando as petições juntadas aos eventos 545.2/545.5 em cada um dos executivos fiscais abrangidos pela Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000 (ainda não julgada), é possível concluir que, de fato, ao menos nesse particular, o Município de Cascavel aquiesceu tacitamente, ainda que parcialmente, com o teor da decisão de evento 515.1. Isso porque, após manifestar ciência das baixas das constrições (medida determinada pela decisão de evento 515.1), o Município executado limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, com a substituição da penhora no rosto dos autos anteriormente pretendida pela constrição de outros bens, ato que se revela incompatível com a vontade de recorrer. Confira-se, a título exemplificativo, o teor da petição de 135 dos autos 0003800-84.2002.8.16.0021, a qual reproduz o mesmo intento manifestado nos demais executivos fiscais: “Considerando a certidão de evento n.º 130.1 que referente ao cancelamento da penhora do rosto dos autos, MANIFESTA-SE nos SEGUINTES termos. 02. O cancelamento da penhora do rosto dos autos, é ato judicial o qual torna sem efeito aquele procedimento judicial (penhora no rosto dos autos). 03. Diante do cancelamento da penhora, lícito é o retorno dos atos anteriores realizados, ou seja, penhora de imóvel outrora realizada conforme descrito nos eventos n.º 6.1 (petição de penhora Lote 19/Quadra 34/Vila Coqueiral); 12.1 (despacho que defere penhora); 26.1 (mandado de penhora e avaliação); 29.1 (certidão de intimação da penhora e avaliação + auto de penhora e depósito + auto de avaliação).” Veja-se que, embora ainda silente no presente feito, em nenhum momento o Município executado manifestou insurgência quanto à determinação de cancelamento da penhora/levantamento dos respectivos valores, o que reforça o seu desinteresse em apresentar recurso quanto a tal determinação. Desse modo, tendo se operado a preclusão lógica narrada, é possível o levantamento imediato dos valores referentes às execuções questionadas na Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000. 5. Portanto, DEFIRO o pedido de evento 544.1, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos presentes autos representada pelas penhoras efetuadas no bojo dos autos 0023601-68.2011.8.16.0021, 0014412-42.2006.8.16.0021, 0038880-50.2018.8.16.0021, 0000955-55.1997.8.16.0021, 0003800-84.2002.8.16.0021, ou seja, de todos executivos fiscais abrangidos pelo acórdão proferido na Reclamação Constitucional 0011136-41.2021.8.16.0000, elencados na “Tabela 4 da decisão de evento 515.1”. 6. Por fim, ascendendo a manifestação do Município de Cascavel/PR quanto aos embargos de declaração de evento 525.1 ou decorrido o prazo concedido no evento 526.1, voltem conclusos para deliberação na classe dos processos urgentes. Intimações e Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] ARENHART, Sérgio Cruz et. al. Novo Curso de processo Civil. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 119. Vol. 2.
19/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:15
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000673-46.1999.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-46.1999.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Executado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. Por meio da petição de evento 538.1, os exequentes pleitearam a imediata expedição de alvará em relação aos valores apontados nas Tabelas 4 e 5 da decisão de evento 515.1 (R$ 511.063,76 e R$ 1.040.898,32, respectivamente), cujo levantamento restou condicionado à preclusão do comando judicial, sob o argumento de que manifestação exarada pelo Município de Cascavel/PR no evento 536.1 teria implicado preclusão lógica e reproduzido desinteresse em recorrer. Contudo, diversamente do que sustentaram os exequentes, e de modo análogo ao que restou consignado na decisão proferida no evento 371.1 dos presentes autos, a manifestação de evento 536.1 foi exarada com o escopo de dar ciência quanto ao teor decisão, não tendo se operado a sustentada preclusão, conforme é possível deduzir da análise do aludido petitório: “MUNICÍPIO DE CASCAVEL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador ex lege, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar CIÊNCIA com relação ao r. despacho de ev. 515.1 o qual manteve a penhora no rosto dos de algumas Execuções Fiscais e determinou o levantamento com base em decisões proferidas em diversas Reclamações.” Sobre a preclusão lógica, vale citar a lição de FREDIE DIDIER[1]: “A preclusão lógica consiste na perda da faculdade/poder processual em razão da prática de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual.
Trata-se de “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ao ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que a agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior”. Registre-se que a manifestação de ciência nos moldes formulada não exaure o direito de o executado apresentar recurso, uma vez que não houve renúncia expressa ao prazo no sistema Projudi, nem tampouco aquiescência quanto ao teor da decisão. Não é demais destacar, ainda, que os próprios exequentes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de evento 515.1 (evento 525.1), recurso que é provido do mencionado efeito interruptivo, nos termos do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Assim, via de regra, após o julgamento dos aludidos embargos, a contagem do prazo recursal será reiniciada, por força do aludido dispositivo legal. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSIÇÃO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO OBSERVADA. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PROTOCOLIZADA EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A preclusão lógica verifica-se na prática incompatível com o ato de recorrer. Se o Procurador do Município apenas toma ciência da sentença sem manifestar concordância com o julgado, não se pode considerar tal ato como incompatível com o direito de recorrer - O protocolo de petição em autos diversos feito em processo eletrônico, com equívoco inclusive no número do processo, configura erro grosseiro do causídico. (TJ-MG - AC: 10000190313148001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) 2. Desse modo, não tendo se operado a preclusão lógica narrada, indefiro o pleito de evento 538.1. 3. No mais, verifica-se que, após a decisão prolatada no evento 515,5, sobreveio o v. acórdão proferido na Reclamação Constitucional nº 0042534-40.2020.8.16.0000, (evento 446.1) à qual foi dado provimento “para autorizar o levantamento referente à penhora realizada nos autos” nº 0000955-55.1997.8.16.0021; nº 0005371-75.2011.8.16.0021; nº 0003481-67.2012.8.16.0021; nº 0021157-57.2014.8.16.0021; nº 0039468-57.2018.8.16.0021 e nº 0039654-80.2018.8.16.0021. 3.1. Assim, seguindo a lógica da decisão exarada no evento 515.1 (a qual reputou possível o levantamento imediato dos valores inerentes às execuções abrangidas pelo julgamento definitivo das reclamações), em cumprimento à r. deliberação proferida pela instância superior, autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de tais quantias em caso de requerimento pelos exequentes, independentemente do julgamento dos embargos de declaração apresentados no evento 525.1 e da preclusão do referido comando judicial. 3.2. Registre-se, por oportuno, que os valores respectivos deverão ser abatidos da TABELA 4 contida na decisão de evento 515.1, quando do cumprimento da deliberação de item 6.1. 4. Por fim, ascendendo a manifestação do Município de Cascavel/PR quanto aos embargos de declaração de evento 525.1 ou decorrido o prazo concedido no evento 526.1, voltem conclusos para deliberação na classe dos processos urgentes. Intimações e Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] DIDIER JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Vol. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
17/05/2021, 00:00
Confirmada
15/05/2021, 08:35
Confirmada
15/05/2021, 00:49
deferimento
14/05/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:54
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:54
Indeferimento
13/05/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 17:53
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:57
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:26
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:58
Confirmada
28/04/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 16:37
Confirmada
16/04/2021, 00:05
Documento (Acórdão)
15/04/2021, 17:32
Confirmada
09/04/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0000673-46.1999.8.16.0021 DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Desapropriação Indireta”, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. No evento 488.2, foi juntado ofício oriundo do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR (em que tramitam os autos de inventário nº 0024482- 16.2009.8.16.0021), via Sistema Mensageiro, solicitando a “transferência dos valores disponíveis ao Espólio de Edi Siliprandi no cumprimento de sentença nº 000673- 46.1999.8.16.0021 aos presentes autos (...)”, acompanhado da decisão que embasou a referida solicitação (evento 488.1). Em consequência, pela certidão de evento 491.1, foi realizada apuração preliminar sobre os valores passíveis de transferência aos autos de inventário e foram intimadas as partes a se manifestar. Juntou-se relação das penhoras no rosto dos autos efetuadas (evento 491.2). No evento 502.1, os exequentes apresentaram impugnação à solicitação de remessa dos valores aos autos de inventário, sob os seguintes argumentos: o E. Tribunal Estadual, por meio dos agravos de instrumento n.ºs 0028421-18.2019.8.16.0000, 0021517-45.2020.8.16.0000 e das Reclamações Constitucionais n.ºs 0034697- 31.2020.8.16.0000 e 0042534-40.2020.8.16.0000, teria autorizado o levantamento, pelos ora credores, de toda a quantia depositada e não constritada até o dia 07/04/2020; a referida Corte de Justiça, mesmo ciente da existência de inventário, não teria feito nenhuma ressalva acerca da necessidade de transferência/depósito/reserva da quantia para o Juízo da 2ª Vara Cível; após 07/04/2020, o montante depositado não se encontraria mais disponível para a realização de qualquer outra providência diversa do levantamento; a decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível seria inexequível; teria ocorrido “confusão” da figura do inventariante com a do herdeiro propriamente dito; todo o patrimônio do espólio é representado em juízo pelo inventariante; portanto, o levantamento da totalidade dos valores pelo inventariante não corresponderia à outorga da posse dos bens diretamente aos herdeiros; teria a obrigação legal de promover todos 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública os atos em nome do espólio; o teor do art. 642, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, não serviria pra fundamentar a possibilidade de exercício de controle sobre as atividades desempenhadas pelo inventariante; isso porque os autos de inventário não se encontrariam na fase imediatamente antecedente à efetivação da partilha, circunstância que exigiria a quitação dos débitos do espólio; a possibilidade de determinação de reserva de valores estaria relacionada exclusivamente com os eventuais débitos reconhecidos expressamente pelos herdeiros, regularmente habilitados nos autos de inventário; inexistiria habilitação de quaisquer credores do espólio; assim, não seria possível a reserva de valores; o patrimônio reservado do espólio deveria permanecer em poder do inventariante, que detém legitimidade exclusiva para administração dos bens; o d. Juízo da ação de inventário, ao agir dessa forma, teria assumido a posição de inventariante, passando a administrar os bens pertencentes ao espólio; além disso, de modo a obstar a transferência dos valores, as informações constantes na certidão aposta ao evento 491 não poderiam ser utilizadas como prova irrefutável da ausência de constrições em todas as demais execuções fiscais; a validação de tal assertiva somente seria possível mediante o exame individual de cada uma das ações executivas; isso porque, para além das 65 (sessenta e cinco) constrições anotadas nos presentes autos, seria possível que, dentre o universo de mais de 3.000 (três mil) execuções fiscais, outras tenham sido levadas a efeito. Requereu, ao final, o reconhecimento da “impossibilidade de transferência de qualquer parcela do precatório”, bem como, caso se entenda pela viabilidade do atendimento à solicitação do d. Juízo da 2ª Vara Cível, determinar a apuração minuciosa das circunstâncias delineadas. No evento 508.1, juntou-se o v. acórdão proferido nos autos de Reclamação Constitucional nº 0051246-19.2020.8.16.0000, acolhendo a pretensão dos reclamantes. No evento 510.1, foi juntada aos autos r. decisão monocrática proferida nos autos de reclamação constitucional nº 0011136-41.2021.8.16.0000, deferindo o pleito liminar veiculado pelos reclamantes. No evento 512.1, foi juntado v. acórdão proferido na Reclamação Constitucional nº 0066415-46.2020.8.16.0000, sede na qual foi dado provimento à pretensão dos reclamantes. Os autos vieram conclusos. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Após, pela petição de evento 513.1, os exequentes manifestaram- se informando o julgamento das reclamações nº 0051246-19.2020.8.16.0000 e 0066415- 46.2020.8.16.0000, requerendo, ao final: a) a baixa das constrições relativas às execuções fiscais nº s (1) 0020901-90.2009.8.16.0021; (2) 0003010-03.2002.8.16.0021; (3) 0038791- 27.2018.8.16.0021 e (1) 0039606-24.2018.8.16.0021; (2) 0020899-47.2014.8.16.0021; (3) 0011797- 69.2012.8.16.0021; (4) 0039477-19.2018.8.16.0021; (5) 0039611- 46.2018.8.16.0021; (6) 0038363- 45.2018.8.16.0021; e (7) 0038566-07.2018.8.16.0021; b) a expedição de alvará para possibilitar que os credores promovam o levantamento do montante representativo das penhoras desconstituídas. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, por meio da petição apresentada no evento 502.1, os exequentes insurgiram-se em face do ofício oriundo do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR (Juízo em que tramitam os autos de inventário nº 0024482- 16.2009.8.16.0021), via Sistema Mensageiro, solicitando a “transferência dos valores disponíveis ao Espólio de Edi Siliprandi no cumprimento de sentença nº 000673- 46.1999.8.16.0021 aos presentes autos (...)” (evento 488.2). Argumentaram, em síntese, que: a) a determinação de repasse dos valores implicaria em contrariedade ao entendimento firmado nos agravos de instrumento n.ºs 0028421-18.2019.8.16.0000, 0021517-45.2020.8.16.0000 e das Reclamações Constitucionais n.ºs 0034697-31.2020.8.16.0000 e 0042534-40.2020.8.16.0000; b) a decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível seria inexequível; teria ocorrido “confusão” da figura do inventariante com a do herdeiro propriamente dito; c) o teor do art. 642, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, não serviria pra fundamentar a possibilidade de exercício de controle sobre as atividades desempenhadas pelo inventariante, uma vez que os autos de inventário não se encontrariam na fase imediatamente antecedente à efetivação da partilha; d) a possibilidade de determinação de reserva de valores estaria relacionada exclusivamente com os eventuais débitos reconhecidos expressamente pelos herdeiros, regularmente habilitados nos autos de inventário; e) o d. Juízo da ação de inventário, ao agir dessa forma, teria assumido a posição de inventariante, passando a administrar os bens pertencentes ao espólio. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A par dessas premissas, analisando a insurgência veiculada pelos exequentes, é possível verificar que os argumentos foram formulados com vistas a atacar o mérito da decisão prolatada no evento 380.1 dos autos de inventário (0024482- 16.2009.8.16.0021), que deu origem ao Ofício impugnado. Desse modo, não compete ao presente Juízo deliberar sobre a necessidade ou não de repasse dos valores aos referidos autos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Aliás, perceba-se que, no bojo das decisões prolatadas nos eventos 429.1, 344.1 e 230.1, as deliberações foram proferidas no sentido apenas de “informar sobre a existência dos valores depositados nos presentes autos, na parte que se refere ao Espólio requerente”, e de “solicitar informações sobre eventual necessidade de submissão de eventual saldo à partilha e incidência do tributo sucessório”, sem qualquer ingerência na atividade do D. Juízo do inventário. Ainda que assim não fosse, insta repisar que, ao contrário do que sustenta a insurgência em epígrafe, a providência encontra amparo legal nos artigos 642 do CPC e no art. 192 do CTN, competindo exclusivamente ao Juízo do inventário deliberar sobre os parâmetros de aplicabilidade de tais dispositivos. Confira-se: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. (grifei) 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Em caso análogo, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR - VÍCIO EXTRA PETITA - AFASTAMENTO - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA AUTOS DO INVENTÁRIO - PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE HERDEIROS E CREDORES - CONSTATAÇÃO - REPASSE DIRETO À INVENTARIANTE - INADMISSIBILIDADE. - A determinação de transferência de crédito decorrente de cumprimento de sentença para os autos que tratam sobre o inventário do sócio falecido, em detrimento do pedido de liberação direta de valores à inventariante, não extrapola os limites do título executivo, inexistindo vício na prestação jurisdicional que ampare a declaração de nulidade da sentença - A transferência do crédito devido ao sócio falecido para os autos do respectivo inventário assegura os interesses dos demais herdeiros e de possíveis credores, não causando, ademais, prejuízos ao exercício regular da inventariança - O repasse direto de valores à inventariante contraria o disposto no art. 619, incisos III e IV, do CPC/2015, o qual prescreve a necessidade de prévia oitiva dos interessados e autorização judicial para pagamento de dívidas do espólio e realização das despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos seus bens. (TJ-MG - AC: 10153050452413004 Cataguases, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) (grifei) Apenas para arrematar, não se descura do fato de que, no evento 81.1 dos presentes autos, o Município de Cascavel/PR formulou pleito de bloqueio acautelatório das quantias depositadas para garantir o adimplemento das execuções fiscais ajuizadas em face dos ora exequentes, o que eventualmente poderia obstar a remessa solicitada. Contudo, tal circunstância foi ressaltada e ponderada nas mais diversas decisões prolatadas ao longo do presente feito e, registre-se, foi levada ao conhecimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, nas reclamações constitucionais ajuizadas pelos exequentes nas mais recentes informações prestadas pelo presente Juízo nos referidos expedientes processuais. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ocorre que tal bloqueio não foi objeto de determinação expressa pelo C. Órgão Julgador, razão pela qual, diante do panorama atual das reclamações constitucionais e diante da determinação de levantamento dos valores nelas discutidos, merece ser considerado prejudicado. Reforça tal conclusão a circunstância de que, ao longo do trâmite processual, o Município de Cascavel deixou de manifestar interesse em tal providência nas mais diversas oportunidades e não apresentou qualquer insurgência ou interpôs recurso das decisões proferidas nas reclamações aviadas nestes autos. Assim, o pleito de bloqueio acautelatório não constitui óbice à remessa dos valores ao inventário, sobretudo porque o Município de Cascavel. Por fim, mister consignar que embora a questão atinente a remessa dos valores depositados ao juízo do inventário também tenha sido levada ao conhecimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná reclamações constitucionais já julgadas (0042534-40.2020.8.16.0000, 0051246-19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000), não tendo sido, igualmente, objeto de determinação expressa, a conclusão exarada quanto ao bloqueio cautelar não se aplica a tal situação. De fato, no atual momento processual, a necessidade de tal remessa decorre da já referida decisão prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, não sendo possível a este juízo revê-la ou refutá-la, mas apenas e tão-somente atender à solicitação remetida em decorrência de sua prolação. 3. Sem prejuízo, levando em conta o conteúdo dos v. acórdãos proferidos nos autos de Reclamação Constitucional 0042534-40.2020.8.16.0000, 0051246- 19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000, os quais expressam a sedimentação do entendimento a respeito dos parâmetros de aplicação do v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0028421-18.2019.8.16.0000 (paradigma de todas as reclamações ajuizadas pelos exequentes/reclamantes em face de decisões deste Magistrado), a despeito do já manifestado entendimento particular deste magistrado acerca de tal situação fático- processual, revela-se pertinente adotar algumas providências com relação às penhoras anotadas no rosto dos presentes autos e que ainda não foram desconstituídas. Registre-se, de forma resumida para evitar tautologia, que acerca do quadro geral fático-processual dos presentes autos, comungo do entendimento no sentido de 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública que qualquer levantamento de valores pelos ora exequentes nos presentes autos seria inviável. De fato, em possuindo o Município de Cascavel crédito consolidado em desfavor dos ora exequentes, decorrente de milhares de execuções fiscais, dotado, assim, de presunção de legitimidade e certeza, em valor superior aquele depositado nos presentes autos em favor dos últimos, o interesse público e, portanto, indisponível atrelado a tais verbas - que, ao final e ao cabo, seriam verbas públicas -, obstaria qualquer possibilidade de levantamento. Mesmo em havendo inércia por parte da municipalidade, tal levantamento não se mostraria possível, pois tratam-se de verbas de sua titularidade, e, portanto, públicas e indisponíveis. Não obstante, tal entendimento foi afastado pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. º 0028421-18.2019.8.16.0000 em que foi, segundo o entendimento que se solidificou nas reclamações aviadas, estabelecido prazo para o Município diligenciar na satisfação de seu crédito, sob pena de levantamento de valores. Ademais, oportunizada a manifestação ao Ministério Público sobre a noticiada inércia da Fazenda Municipal em buscar o pagamento de seu crédito, a i. representante do Ministério Público exarou r. parecer pela desnecessidade de intervenção e/ou providências por considerar que não houve omissão e que o feito trata de “assuntos meramente patrimoniais” (ev. 306.1). Remanescia, assim, a questão acerca da contagem do prazo fixado no v. acórdão proferido naqueles autos n º 0028421-18.2019.8.16.0000. Nesse particular, reitero, novamente de forma resumida, que, respeitando os judiciosos entendimentos em contrário, adotei o entendimento de que tal prazo não poderia ter início antes da retomada do andamento das execuções fiscais em que se buscava a satisfação dos créditos municipais, cujo trâmite havia sido obstado pela interposição de mais de 6.000(seis mil) incidentes de exceção de suspeição manejados pelos ora exequentes em desfavor deste magistrado e do à época MM. Juiz de Direito Substituto atuante perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR. Não obstante, nesse particular, transcreve-se excerto do v. acórdão proferido na Reclamação Constitucional nº 0051246-19.2020.8.16.0000, o qual reproduz, na essência, o mesmo entendimento exarado nos autos 0042534-40.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000: 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “(...) A reclamação questiona a penhora proferida nos autos de Execução Fiscal MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR, Dr. Eduardo Villa Coimbra Campos, tomou a termo a penhora no rosto dos autos das seguintes Execuções Fiscais: a) nº 0020901-90.2009.8.16.0021 (evento 1.14 – 13/7/20); b) nº 0003010-03.2002.8.16.0021 (evento 1.11 – 13/7/20); c) nº 0038791-27.2018.8.16.0021 (evento 1.17 – 13/7/20); Contra essa decisão Espólio de Edi Siliprandi ajuizou a presente reclamação com pedido de liminar contra as decisões judiciais proferidas, alegando que o MM Juiz desobedeceu a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Afirma que foi determinada a expedição de alvará, mas o MM Juiz deixou de assinar os documentos, contrariando o que restou assentado por órgão hierarquicamente superior. (...)A decisão ressaltou que o prazo de 30 dias para a assinatura do acórdão dependia da inexistência de penhora realizada nos autos pelo agravado. Importante registrar que a efetivação de novas penhoras, conforme determinado pelo MM Juiz, no bojo das decisões reclamadas, não contraria a decisão do Tribunal, já que se trata de direito do credor. O que não pode, é deferir o levantamento dos valores, após o prazo estabelecido, da quantia que consta do Ofício Requisitório Judicial nº 00901928/2017. Nas execuções fiscais citadas, verifica-se que os termos de penhora foram efetivados após a data do julgamento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração interromperam o prazo para cumprimento da decisão, que iniciaram a partir da intimação do acórdão dos embargos de declaração. O Município de Cascavel afirma que foi intimado da decisão dos embargos de declaração, em 22 de fevereiro de 2020, e o prazo de 30 dias úteis encerar-se- ia, em 7 de abril de 2020. Assim, considerando a data em que o MM Juiz tomou a termo a penhora no rosto dos autos das Execuções Fiscais citadas e a data a intimação dos reclamantes nos embargos de declaração, o prazo de 30 dias úteis estabelecidos no agravo de instrumento nº 0028421-18.2019.8.16.0000, em tese, excedeu em todas as execuções. Com isso, procede o pedido do reclamante para evitar que o Município de Cascavel levante a quantia prevista nesses autos, relativo ao valor constante daquele alvará judicial. (...) 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, todas as execuções fiscais citadas nesta reclamação deverão ser liberadas, já que excederam o prazo estabelecido pelo Tribunal.” (grifei) Portanto, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça, através da C. Câmara julgadora, solidificou, após o julgamento das supra referidas reclamações, entendimento no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias concedido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000 findou em 07/04/2020, levando em conta a intimação dos reclamantes nos embargos de declaração. Por outro lado, denota-se que foi considerada para aferição da tempestividade das penhoras, a data em que foram tomadas a termo no bojo das respectivas execuções fiscais. Assim, considerando tal solidificação e as demais circunstâncias supra expostas, com fundamento nos postulados da integridade e coerência do Sistema Judicial, assim como da instrumentalidade e da celeridade, curvando-me ao entendimento que se cristalizou acerca de tal lapso temporal, compulsando detidamente os autos, é possível verificar a existência de algumas circunstâncias que merecem ser ponderadas para o fim de se avaliar a subsistência das constrições e/ou possibilidade levantamento pelos exequentes, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado supra referido, bem como para fins de apuração do valor a ser eventualmente remetido aos autos de inventário supra referidos. Apenas para fins de esclarecimento, revela-se importante rememorar – com base nas informações contidas no Ofício Requisitório de evento 35.1 – que o valor depositado (evento 42.6) pertence, via de regra, tanto ao ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI quanto à OLINDA SILIPRANDI, em montantes equivalentes. Tal consideração se faz necessária porque, como se verá adiante, a parcela devida a cada um deles sofrerá tratamento distinto, considerando as circunstâncias processuais. Feitas tais ressalvas, de rigor sistematizar as seguintes situações processuais das constrições levadas a efeito nestes autos, em cotejo com os v. acórdãos paradigmáticos das reclamações já julgadas e supra noticiadas: a) Penhoras formuladas dentro do prazo estabelecido no acórdão (TABELA 1) 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Valor Nº dos autos Data do termo de penhora R$ 5.423,09 0003484-71.2002.8.16.0021 224.4 02/03/2020 R$ 51.412,90 0003017-92.2002.8.16.0021 196.1 27/01/2020 R$ 7.287,39 0020822-14.2009.8.16.0021 195.1 07/01/2020 R$ 9.102,11 0021324-74.2014.8.16.0021 194.1 27/01/2020 R$ 85.854,69 0003009-18.2002.8.16.0021 189.1 29/01/2020 R$ 69.090,83 0003011-85.2002.8.16.0021 187.1 29/01/2020 R$ 18.788,47 0003008-33.2002.8.16.0021 186.1 29/01/2020 R$ 2.978,45 0022511-20.2014.8.16.0021 185.1 29/01/2020 R$ 2.978,45 0021302-16.2014.8.16.0021 184.1 27/01/2020 R$252.916,38 Total O valor do precatório relativo a tais constrições (R$252.916,38) deverá permanecer depositado nos autos eis que objeto de penhoras realizadas pelo Município de Cascavel dentro do prazo em epígrafe (uma vez que objeto de requerimentos efetuados antes de 07/04/2020). Há, contudo, outras penhoras realizadas em momentos e circunstâncias diferentes, cuja sistematização se apresenta a seguir. b) Penhoras desconstituídas pela Reclamação Constitucional nº 0042534- 40.2020.8.16.0000 (TABELA 2) Termo Reclamação Valor Houve Nº dos autos de respectiva atualizado levantamento? penhora 0003782- Recl. 0042534- Levantado no 327.4 R$ 81.780,14 63.2002.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0003786- Recl. 0042534- R$ Levantado no 326.4 03.2002.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 186.081,03 evento 472.1 0009697- Recl. 0042534- Levantado no 325.4 R$ 6.950,00 44.2012.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0003789- Recl. 0042534- Levantado no 324.4 R$ 85.831,94 55.2002.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 Levantado no 0025808- Recl. 0042534- 323.1 R$ 12.697,88 35.2014.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 R$ Levantado no 0007082- Recl. 0042534- 322.4 62.2004.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 114.482,79 evento 472.1 Levantado no 0003783- Recl. 0042534- 331.4 R$ 5.031,69 48.2002.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 0022298- Recl. 0042534- Levantado no 330.4 R$ 81.432,34 14.2014.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0022295- Recl. 0042534- Levantado no 340.4 R$ 4.057,29 59.2014.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0021492- Recl. 0042534- Levantado no 338.4 R$ 3.773,30 52.2009.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0020797- Recl. 0042534- Levantado no 339.4 R$ 12.985,09 40.2020.8.16.0000 98.20098.16.0021 evento 472.1 0020759- Recl. 0042534- Levantado no 347.4 R$ 10.085,14 86.2009.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 0038791- Recl. 0042534- Levantado no 376.4 R$ 2.748,93 27.2018.8.16.0021 40.2020.8.16.0000 evento 472.1 TOTAL R$607.937,56 PARTE CONCERNENTE AO ESPÓLIO (1/2) R$303.968,78 Tais valores já foram, salvo melhor juízo, objeto de levantamento pelos exequentes no evento 472.1, em cumprimento à decisão proferida na reclamação supra respectiva. c) Penhoras desconstituídas pelas Reclamações Constitucionais 0051246- 19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000 – julgadas mais recentemente (TABELA 3) Levantamento a ser realizado 0003010- Recl. 0051246- R$ 378.4 nos moldes da 03.2002.8.16.0021 19.2020.8.16.0000 170.124,79 presente decisão Levantamento a ser realizado 0020901- 379.1 Recl. 0051246- R$ 7.921,99 nos moldes da 90.2009.8.16.0021 19.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento 0038791- Recl. 0051246- 376.4 R$ 2.748,93 na presente 27.2018.8.16.0021 19.2020.8.16.0000 decisão Levantamento a ser realizado 0039606- Não 0066415- R$15.512,25 nos moldes da 24.2018.8.16.0021 expedido 46.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento 0020899- 0066415- 245.1 R$ 4.552,58 a ser realizado 47.2014.8.16.0021 46.2020.8.16.0000 nos moldes da 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública presente decisão Levantamento a ser realizado 0011797- 0066415- 244.2 R$ 10.759,33 nos moldes da 69.2012.8.16.0021 46.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento a ser realizado 0039477- Não 0066415- R$30.319,64 nos moldes da 19.2018.8.16.0021 expedido 46.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento a ser realizado 0039611- Não 0066415- R$31.195,34 nos moldes da 46.2018.8.16.0021 expedido 46.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento a ser realizado 0038363- Não 0066415- R$39.630,71 nos moldes da 45.2018.8.16.0021 expedido 46.2020.8.16.0000 presente decisão Levantamento a ser realizado 0038566- Não 0066415- R$31.202,59 nos moldes da 07.2018.8.16.0021 expedido 46.2020.8.16.0000 presente decisão TOTAL R$343.968,15 PARTE CONCERNENTE AO ESPÓLIO (1/2) R$171.984,07 No evento 508.1 dos presentes autos, foi juntado o v. acórdão proferido na reclamação constitucional nº 0051246-19.2020.8.16.0000, a qual foi provida para o fim de “autorizar o levantamento referente à penhora realizada nos seguintes executivos: a) nº 0020901-90.2009.8.16.0021; b) nº 0003010-03.2002.8.16.0021; c) nº 0038791- 27.2018.8.16.0021”. Por sua vez, no evento 512.1, foi juntado o v. acórdão proferido na reclamação constitucional nº 0066415-46.2020.8.16.0000, a qual foi provida para o fim de “autorizar o levantamento referente à penhora realizada nos seguintes executivos: a) nº 0039606-24.2018.8.16.0021; b) nº 0020899-47.2014.8.16.0021; c) nº 0011797- 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 69.2012.8.16.0021; d) nº 0039477-19.2018.8.16.0021; e) nº 0039611-46.2018.8.16.0021; f) nº 0038363-45.2018.8.16.0021; g) nº 0038566-07.2018.8.16.0021”. Do teor do v. acórdão proferido nos autos 0051246- 19.2020.8.16.0000, cuja fundamentação é idêntica à do acórdão dos autos 0066415- 46.2020.8.16.0000, verifica-se que constou a seguinte fundamentação: “Assim, considerando a data em que o MM Juiz tomou a termo a penhora no rosto dos autos das Execuções Fiscais citadas e a data a intimação dos reclamantes nos embargos de declaração, o prazo de 30 dias úteis estabelecidos no agravo de instrumento nº 0028421-18.2019.8.16.0000, em tese, excedeu em todas as execuções. Com isso, procede o pedido do reclamante para evitar que o Município de Cascavel levante a quantia prevista nesses autos, relativo ao valor constante daquele alvará judicial. Portanto, todas as execuções fiscais citadas nesta reclamação deverão ser liberadas, já que excederam o prazo estabelecido pelo Tribunal. (...) Do exposto, voto para dar provimento à reclamação oposta por ESPÓLIO DE EDI SILlPRANDI e OLINDA SILIPRANDI, para autorizar o levantamento referente à penhora realizada nos seguintes executivos: a) nº 0020901- 90.2009.8.16.0021 (evento 1.14 – 13/7/20); b) nº 0003010-03.2002.8.16.0021 (evento 1.11 – 13/7/20); c) nº 0038791-27.2018.8.16.0021 (evento 1.17 – 13/7/20)”(grifei) Assim, em cumprimento ao que foi estipulado na fundamentação supra, em compasso com as demais reclamações constitucionais já julgadas (autos 0034697- 31.2020.8.16.0000 e 0042534-40.2020.8.16.0000), não obstante, reitere-se, o posicionamento exarado nestes autos acerca da impossibilidade de levantamento dos valores pela pendência das questões já exaustivamente abordadas, considerando que as mesmas foram informadas ao Exmo. Desembargador Relator na reclamação em questão, cuja decisão não foi objeto de qualquer insurgência pelo Município de Cascavel/PR, para o fim de atender ao determinado, para além do levantamento das constrições, revela-se necessário autorizar a expedição de alvará para levantamento de tais quantias em favor de ambos os exequentes, nos moldes requeridos na petição de evento 512.1. d) Penhoras controvertidas (questionadas nas reclamações constitucionais ainda em andamento: 0071300-06.2020.8.16.0000 e 0011136-41.2021.8.16.0000): (TABELA 4) 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Impugnada nos Autos de 0023601-68.2011.8.16.0021 318.1 19/06/2020 Reclamação R$ 28.208,47 0011136- 41.2021.8.16.0000 0014412-42.2006.8.16.0021 275.1 26/05/2020 Impugnada nos R$ 3.346,85 Autos de Reclamação 0011136- 41.2021.8.16.0000 0038880-50.2018.8.16.0021 274.1 26/05/2020 Impugnada nos R$ 3.086,80 Autos de Reclamação 0011136- 41.2021.8.16.0000 0000955-55.1997.8.16.0021 272.1 26/05/2020 Impugnada nos R$ autos de reclamação 110.771,71 0071300- 06.2020.8.16.0000 0003800-84.2002.8.16.0021 271.1 26/05/2020 Impugnada nos R$ Autos de 199.253,03 Reclamação 0011136- 41.2021.8.16.0000 0021157-57.2014.8.16.0021 270.1 20/05/2020 Impugnada nos R$ 3.523,71 autos de reclamação 0071300- 06.2020.8.16.0000 0003481-67.2012.8.16.0021 249.1 29/04/2020 Impugnada nos R$ autos de reclamação 102.704,50 0071300- 06.2020.8.16.0000 Termo não Impugnada nos 0005371-75.2011.8.16.0021 R$6.218,53 expedido autos de reclamação 0071300- 06.2020.8.16.0000 Termo não Impugnada nos 0039468-57.2018.8.16.002 R$24.629,00 expedido autos de reclamação 0071300- 06.2020.8.16.0000 Termo não Impugnada nos 0039654-80.2018.8.16.0021 R$29.321,16 expedido autos de reclamação 0071300- 06.2020.8.16.0000 TOTAL R$511.063,76 PARTE CONCERNENTE AO ESPÓLIO (1/2) R$255.531,88 Com relação a tais constrições, considerando o entendimento cristalizado nas reclamações 0042534-40.2020.8.16.0000, 0051246-19.2020.8.16.0000 e 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 0066415-46.2020.8.16.0000, novamente por medida de coerência e para o fim de assegurar integridade ao sistema judicial, assim como com fulcro nos já referidos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, ressalvando-se, uma vez mais, o entendimento pessoal deste Magistrado exarado em distintas oportunidades, de rigor aplicar, desde logo, o entendimento exarado pelo C. Órgão Julgador, de forma que as penhoras acima listadas, inclusive aquelas que não foram anotadas no presente feito por não terem sido objeto de lavratura de termo de penhora (pois perfectibilizadas após o prazo conferido no acórdão) devem ser levantadas. Por consequência lógica, ainda, das referidas decisões e entendimentos solidificados nas reclamações já definitivamente julgadas, igualmente imperiosa a expedição de alvará para levantamento dos valores correspondentes em favor de ambos os executados. Tal providência, contudo, somente poderá ser efetuada após a preclusão da presente decisão, diante da possível existência de interesse recursal por parte da municipalidade ora executada. e) Penhoras que ainda não foram objeto de reclamação, mas que foram realizadas a destempo (TABELA 5): 0007055-79.2004.8.16.0021 382.5 30/07/2020 Não impugnada R$ 11.093,85 0003781-78.2002.8.16.0021 377.4 13/07/2020 Não impugnada R$ 89.686,38 0025809-20.2014.8.16.0021 346.4 03/06/2020 Não impugnada R$ 13.639,74 0003012-70.2002.8.16.0021 341.4 01/07/2020 Não impugnada R$ 94.372,09 0001614-59.2000.8.16.0021 332.4 08/06/2020 Não impugnada R$ 195.288,94 0007082-62.2004.8.16.0021 322.4 22/06/2020 Não impugnada R$ 114.482,79 0010242-95.2004.8.16.0021 320.1 17/06/2020 Não impugnada R$ 170.686,29 0007289-12.2014.8.16.0021 317.1 17/06/2020 Não impugnada R$ 159.117,19 0025805-80.2014.8.16.0021 316.1 17/06/2020 Não impugnada R$ 12.697,88 0000915-73.1997.8.16.0021 315.1 16/06/2020 Não impugnada R$ 526.511,61 0039452-06.2018.8.16.0021 314.1 16/06/2020 Não impugnada R$ 3.099,98 0005246-88.2003.8.16.0021 309.5 19/06/2020 Não impugnada R$ 138.253,58 0001618-96.2000.8.16.0021 304.1 16/06/2020 Não impugnada R$ 84.955,83 0000918-28.1997.8.16.0021 301.1 16/06/2020 Não impugnada R$ 7.662,70 0003016-10.2002.8.16.0021 300.1 16/06/2020 Não impugnada R$ 2.956,16 0025806-65.2014.8.16.0021 273.1 26/05/2020 Não impugnada R$ 16.060,13 0000800-47.2000.8.16.0021 260.1 14/05/2020 Não impugnada R$ 101.715,15 0003007-48.2002.8.16.0021 259.2 14/05/2020 Não impugnada R$ 111.039,02 0036414-25.2014.8.16.0021 254.2 06/05/2020 Não impugnada R$ 29.225,91 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 0003784-33.2002.8.16.0021 252.2 06/05/2020 Não impugnada R$ 94.810,37 0004450-34.2002.8.16.0021 251.1 05/05/2020 Não impugnada R$ 104.441,05 0000910-51.1997.8.16.0021 247.2 23/04/2020 Não impugnada R$ 278.598,63 TOTAL R$2.081.796,64 R$1.040.898,32 PARTE CONCERNENTE AO ESPÓLIO(1/2) Mais uma vez levando em conta o entendimento sedimentado nas reclamações constitucionais 0042534-40.2020.8.16.0000, 0051246-19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000, e novamente em atenção aos postulados da coerência, integridade, da instrumentalidade e celeridade processual, conclui-se que tais penhoras devem desde logo ser levantadas. De outro norte, conforme abordado no item 2 da presente decisão, considerando que o pleito de bloqueio acautelatório restou prejudicado pois não teve sua admissibilidade reconhecida nos autos de reclamação constitucional, para além do levantamento das penhoras, e considerando que o Município de Cascavel ao longo do feito não opôs qualquer óbice a tal providência, necessário autorizar, igualmente, a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$1.040.898,32 referente à parcela do crédito nesse tocante relativo à OLINDA SILIPRANDI, o que, dado eventual interesse recursal da municipalidade, deverá ser realizado apenas e tão-somente após a preclusão da presente decisão. Outrossim, em atendimento à solicitação exarada pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Cível nos presentes autos, deve ser promovida a remessa do valor concernente relativo a tal tabela (5) ao ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (R$1.040.898,32), aos autos de inventário da 2ª Vara Cível desta Comarca, por constituir crédito de titularidade da massa hereditária patrimonial, igualmente após a preclusão da presente decisão. Portanto, para facilitar o cumprimento da presente decisão, mister reiterar que valores indicados na TABELA 1 (de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI) deverão permanecer depositados nos presentes autos, assim como que aqueles constantes da TABELA 2 já foram levantados, salvo melhor juízo. 5. Assim,
ante o exposto, em cumprimento ao que restou consignado nos v. acórdãos proferidos nos autos de reclamação 0051246-19.2020.8.16.0000 e 0066415-46.2020.8.16.0000, DETERMINO a liberação das penhoras apontadas na TABELA 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3, bem como DEFIRO, desde logo e em caso de requerimento pelos exequentes, a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia depositada. 6. DETERMINO, ainda, a liberação das penhoras constantes das TABELAS 4 e 5, o que deverá ser efetuado imediatamente para a TABELA 4 (em decorrência das Reclamações de nºs 0071300-06.2020.8.16.0000 e 0011136-41.2021.8.16.0000) e após a preclusão da presente decisão para as penhoras da TABELA 5. 6.1. Além disso, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia expressa na TABELA 4, em favor de ambos os exequentes, após a preclusão da presente decisão. 6.2. DEFIRO, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia expressa na TABELA 5, no que concerne ao montante de titularidade de OLINDA SILIPRANDI, após a preclusão da presente decisão. 7. Por fim, determino o cumprimento do solicitado no Ofício juntado aos eventos 488.1/488.3, determinando a transferência dos valores remanescentes depositados em conta judicial no presente feito de titularidade do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI aos autos de inventário nº 0024482- 16.2009.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, abatido de tal montante as quantias supra ressalvadas e observando eventuais outras constrições realizadas nestes autos ou valores eventualmente já levantados em momento anterior a presente decisão, após a preclusão da presente. 7.1. Oficie-se ao MM.º Juízo dos Autos nº 0024482- 16.2009.8.16.0021. com cópia da presente decisão, imediatamente, comunicando-o sobre a expedição dos alvarás decorrentes das decisões anteriormente proferidas em atendimento às reclamações já julgadas e, ainda, aqueles decorrentes da presente decisão, no tocante ao ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, em atendimento ao entendimento consolidado das reclamações decorrentes do agravo de instrumento 0028421-18.2019.8.16.0000, informando os valores respectivos para fins de cálculo da tributação sucessória e o montante que deverá ser transferido. 17 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 8. Diante da r. decisão monocrática de evento 510.1, que deferiu efeito suspensivo à reclamação constitucional interposta pelos exequentes (autos 0011136- 41.2021.8.16.0000), (constante da tabela 4, supra) consigne-se que as penhoras abrangidas pelo respectivo expediente processual, desde logo, serão levantadas e, posteriormente,. 9. Registre-se, ainda, que as determinações supra referidas deverão ser realizadas sem prejuízo do resguardo dos valores referentes à penhora no rosto dos autos realizada no evento 462.1/462.4 (autos 0016128-70.2007.8.16.0021, da 2ª Vara Cível desta Comarca), proveniente de processo em que o Município de Cascavel não figura como parte. 10. Ainda, traslade-se e certifique-se nas execuções fiscais acima listadas a suspensão determinada. 11. Registre-se que as informações requeridas pelo Exmo. Des. Relator serão apresentadas nos respectivos autos de comunicação recursal. 12. Expeçam-se ofícios ao Exmo. Desembargador Relator 1 2 direcionados às Reclamações nº 0051246-19.2020.8.16.0000, 0066415-46.2020.8.16.0000, 3 0071300-06.2020.8.16.0000 (pendente de julgamento), 0002612-55.2021.8.16.0000 4 (pendente de julgamento) e 0011136-41.2021.8.16.0000 (pendente de julgamento), e eventuais outras reclamações pendentes de julgamento, comunicando-o sobre o teor da presente decisão, com cópia. 13. Por fim, cancele-se a certidão de evento 514.1, uma vez que, quando de sua lavratura, os autos já se encontravam conclusos. 1 Objeto – penhora realizada nos autos 0020901-90.2009.8.16.0021, nº 0003010-03.2002.8.16.0021; nº 0038791-27.2018.8.16.0021 2 Objeto – penhora realizada nos autos a) nº 0039606-24.2018.8.16.0021; b) nº 0020899-47.2014.8.16.0021; c) nº 0011797-69.2012.8.16.0021; d) nº 0039477-19.2018.8.16.0021; e) nº 0039611-46.2018.8.16.0021; f) nº 0038363-45.2018.8.16.0021; g) nº 0038566-07.2018.8.16.0021 3 Objeto - º 0000955-55.1997.8.16.0021 (26/5/2020 – mov. 1.8); b) nº 0005371-75.2011.8.16.0021 (termo de penhora não expedido); c) nº 0003481-67.2012.8.16.0021 (29/4/2020 – mov. 1.9); d) nº 0021157- 57.2014.8.16.0021 (20/5/2020 – mov. 1.10); e) nº 0039468-57.2018.8.16.002 (termo de penhora não expedido); f) nº 0039654-80.2018.8.16.002 (termo de penhora não expedido) 4 0003800-84.2002.8.16.0021, 0023601-68.2011.8.16.0021, 003880-50.2018.8.16.0021, 0014412- 42.2006.8.16.0021 18 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 19
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 01:35
Documento (Certidão)
05/04/2021, 01:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 01:31
Confirmada
31/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 18:49
deferimento
25/03/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:37
Documento (Acórdão)
17/03/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:49
Documento (Certidão)
10/03/2021, 17:19
Documento (Acórdão)
10/03/2021, 17:03
Documento (Acórdão)
10/03/2021, 16:44
Documento (Acórdão)
04/03/2021, 14:25
Ato ordinatório
04/03/2021, 00:21
Recebimento
03/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 12:35
Documento (Certidão)
24/02/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:42
Confirmada
09/02/2021, 00:38
Confirmada
09/02/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:20
Documento (Certidão)
29/01/2021, 17:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:43
Confirmada
18/01/2021, 00:12
Documento (Ofício)
15/01/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 11:21
Confirmada
07/01/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:29
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Documento (Certidão)
23/12/2020, 16:12
Mero expediente
19/12/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 15:10
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:21
Documento (Certidão)
15/12/2020, 14:43
Confirmada
15/12/2020, 14:23
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:18
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 18:52
Documento (Certidão)
14/12/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:00
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:25
deferimento
07/12/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:37
Documento (Certidão)
07/12/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:51
Documento (Acórdão)
25/11/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 16:46
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:45
Petição (Contra-razões)
06/11/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:29
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2020, 22:31
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:27
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:15
Documento (Certidão)
15/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 07:45
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:42
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:21
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:20
deferimento
28/08/2020, 17:36
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 18:47
Documento (Certidão)
25/08/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:09
Documento (Certidão)
14/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:02
Mero expediente
12/08/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 15:11
Documento (Certidão)
11/08/2020, 15:10
Movimentação processual
11/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:41
Ato ordinatório
04/08/2020, 03:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 18:31
Documento (Certidão)
23/07/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Documento (Certidão)
16/07/2020, 10:36
Documento (Certidão)
14/07/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:43
Mero expediente
10/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2020, 17:19
Documento (Certidão)
03/07/2020, 18:18
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:59
Documento (Certidão)
01/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 02:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 01:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 01:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:37
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 16:46
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:04
Entrega em carga/vista
29/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:09
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:42
Mero expediente
20/05/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 17:19
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/05/2020, 15:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/05/2020, 15:05
Documento (Informações)
13/05/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/05/2020, 12:48
Documento (Certidão)
07/05/2020, 12:40
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/05/2020, 12:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/05/2020, 14:05
Documento (Certidão)
30/04/2020, 12:24
Documento (Termo/Auto de Penhora)
30/04/2020, 12:23
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:27
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/04/2020, 14:26
Documento (Certidão)
14/04/2020, 12:30
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/04/2020, 12:28
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/04/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:43
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2020, 16:26
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:05
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:56
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:54
Documento (Certidão)
18/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2020, 14:00
Documento (Certidão)
04/02/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:05
Documento (Certidão)
30/01/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:06
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 14:03
Documento (Certidão)
30/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:20
Mero expediente
16/01/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 14:41
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 18:52
Remessa (em diligência)
18/12/2019, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:24
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 11:11
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:25
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2019, 19:53
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:58
Por decisão judicial
18/07/2019, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 16:06
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:52
Mero expediente
10/07/2019, 17:15
Documento (Certidão)
09/07/2019, 12:56
Petição
09/07/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:48
Mero expediente
30/06/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Mero expediente
17/06/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 10:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 13:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
deferimento
10/06/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 18:06
Documento (Certidão)
06/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:56
Mero expediente
14/05/2019, 21:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 17:26
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:09
Documento (Certidão)
17/04/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:10
deferimento
17/04/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:06
Documento (Certidão)
12/04/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:35
Movimentação processual
11/04/2019, 12:34
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:52
Mero expediente
04/04/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 16:32
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:11
Documento (Certidão)
17/05/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:47
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:46
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/09/2016, 17:42
deferimento
06/09/2016, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:07
deferimento
17/05/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)