Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Reclamação nº 0001474-19.2022.8.16.0000 1. A despeito do petitório de mov. 18.1, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que os Recursos Especiais nº 1.923.869/PR e nº 1.922.179/PR foram recentemente julgados (DJe 23/03/2022), tendo o Excelentíssimo Ministro Relator FRANCISCO FALÇÃO, não conhecido dos recursos especiais interpostos, de modo que o pedido do reclamante resta prejudicado. E ainda que assim não fosse, tem-se que a controvérsia delimita cingia-se “a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo”, não guardando qualquer similaridade com a situação discutida in casu, porquanto o acórdão reclamado não reconheceu a ilegitimidade ativa, mas sim manteve a sentença de improcedência da pretensão inaugural pela ocorrência de situação que seria de força maior. 2. À Secretaria da 4ª. Seção Cível para que certifique se foram prestadas informações pela autoridade reclamada. 3. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
29/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:41
Confirmada
28/03/2022, 18:36
Mero expediente
25/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Reclamação nº. 0001474-19.2022.8.16.0000 Antes de apreciar o petitório de mov. 18.1, aguarde-se a manifestação da parte contrária. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:17
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Carta)
09/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:20
Confirmada
01/02/2022, 00:40
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - RECLAMAÇÃO N. 0001474-19.2022.8.16.0000 RECLAMANTE: JOSÉ ANGELO FENILLI RECLAMADA: 4ª. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1. José Angelo Fenilli demanda reclamação contra acórdão proferido pela 4ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que, nos autos de Recurso Inominado sob o nº 0002344-13.2019.8.16.0148, negou provimento à pretensão recursal, mantendo a sentença de improcedência da demanda originária. Na petição inicial, o reclamante alega que o referido decisum diverge da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1676846-4 do Tribunal de Justiça do Estado Paraná que definiu que o afastamento da responsabilidade da Sanepar somente é possível nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externos, ou sejam, alheios a atividade da empresa. Afirma que no caso fortuito interno, entendido como aquele evento que incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não se exime a responsabilidade civil do fornecedor. Aduz que sendo a atividade desenvolvida pela Sanepar de operação, manutenção e administração dos sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotos, a chuva faz parte do seu processo produtivo, e como integrante da atividade da empresa, esta constitui hipótese de caso fortuito ou força maior interno. Nesse contexto, assevera que a não observância das normas técnicas quanto aos níveis de captação de chuva determinou o alagamento da Estação de Tratamento de Água – ETA, potencializando os estragos e afetando diretamente os consumidores, que tiveram que ficar mais de 20 dias sem nenhuma gota de água nas suas torneiras. Postula pela concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do processo originário e, no mérito, propugna pela cassação da decisão reclamada, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da Sanepar pela reparação dos danos morais causados ao reclamante em face do desabastecimento de água por tempo muito acima do aceitável. Reclamação n. 0001474-19.2022.8.16.0000 § 2. O artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, permite que o relator ao despachar a reclamação ordene, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, não vislumbro a presença de tal requisito. A norma fala em lesão grave de difícil ou impossível reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado e caberá à parte reclamante a demonstração de uma situação concreta que aponte para um evento assim, o que nada por ela foi deduzido nesse sentido. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se a autoridade reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, presta as informações que entender necessárias, conforme dispõe o artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte interessada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do referido dispositivo). Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator