AGROREGIONAL IMPORTAçãO & EXPORTAçãO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Reu
MOACIR PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
OAB/SC 27299·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI
OAB/SC 9539·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MADALOZZO JUNIOR
OAB/PR 21232·CPF·Representa: Autor
JOSE MAURICIO GNATA TELLES
OAB/PR 21874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Intime-se o Exequente para que em quinze dias junte cópia atualizada da matrícula informada no mov. 519.1, sob pena de extinção do feito nos termos já anunciados no mov. 516.1. Ponta Grossa, 24 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite há mais de quinze anos (mais precisamente, 6.203 dias), marcada por sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e de satisfação do crédito, com repetição de diligências que, ao longo do tempo, mostraram-se inócuas. Recentemente os magistrados receberam a seguinte orientação da Presidência do TJPR: SEI 0094451-67.2025.8.16.6000 1. Trata-se do Ofício Circular nº 847/2025 da douta Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunicando sobre os processos de execução fiscal (classe processual 1116), e das execuções extrajudiciais não fiscais (classe processual 12154) em andamento há mais de 15 (quinze) anos no âmbito desta Corte, apontando para um grande volume de feitos executivos antigos, totalizando 89.407 processos, conforme demonstrado no relatório “Pendentes 15 anos”, impactando negativamente a eficiência administrativa e a efetividade da prestação jurisdicional, solicitando a adoção de providências voltadas ao tratamento adequado e racional dessas demandas, em consonância com as diretrizes de governança judiciária (seq. 12545628). (...) 6. Expeça-se mensageiro a todos os magistrados e magistradas, servidores e servidoras vinculados (as) a este Tribunal com cópia deste expediente para ciência e adoção das medidas necessárias visando a efetiva redução do acervo de execuções fiscais e execuções extrajudiciais não fiscais em trâmite há mais de 15 (quinze) anos. (...) Curitiba, data inserida pelo sistema (14/01/2026) DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK Corregedor-Geral da Justiça A despeito da legítima expectativa do Exequente quanto à efetividade da tutela jurisdicional, o processo não pode ser compreendido apenas como instrumento formal de persecução indefinida de um direito, dissociado de sua função social, de sua racionalidade econômica e do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse contexto, é pertinente a aplicação das premissas da Análise Econômica do Direito (AED), que se ocupa, entre outros aspectos, da eficiência das instituições jurídicas e da alocação racional de recursos escassos. O processo judicial, enquanto instituição pública, consome recursos materiais, humanos e temporais que não são infinitos, devendo ser manejados de modo a produzir resultados socialmente úteis e juridicamente relevantes. Como já consignado, o prosseguimento do feito gera o que na Análise Econômica do Direito (AED) é denominado custo de transação, o que somente torna o processo excessivamente oneroso ao Exequente – custo esse que não se refere ao bem da vida disputado, mas aos custos visíveis e invisíveis necessários para fazer valer o direito em Juízo (custas processuais, honorários advocatícios, custos de informação para obtenção de dados e documentos, tempo despendido por todos os personagens do processo para nele atuar etc.). No caso ora analisado, os elementos constantes dos autos evidenciam, de modo ainda mais contundente, o esgotamento da utilidade prática da execução, bem como a expressiva ampliação do prejuízo suportado pelo Exequente ao longo de quase duas décadas de tramitação. A execução encontra-se em curso há 6.203 dias, o que corresponde a aproximadamente 17 anos, período no qual foram realizadas inúmeras diligências constritivas, todas sem resultado útil. Houve arresto de imóvel pertencente aos executados Moacir e Norma (movs. 1.103/1.104), posteriormente levantado por se tratar de bem de família (mov. 1.163). Foram efetuadas quatro tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas (movs. 105, 261, 364, 412 e 500), bem como três buscas via RENAJUD, igualmente negativas (movs. 118, 269 e 441), além de três quebras de sigilo fiscal (movs. 127, 270 e 456), sem qualquer desdobramento útil. Também se determinou a intimação dos executados para indicação de bens penhoráveis (mov. 358.1), ocasião em que houve declaração expressa de inexistência de bens (mov. 300.1). Ademais, registra-se a penhora de dois imóveis em 2019 (mov. 167.1), ambos posteriormente reconhecidos como impenhoráveis (matrículas nº 19.745 do 1º SRI de Curitiba/PR e nº 30.620 do SRI de Canoinhas/SC – mov. 203.1). A tentativa de renovação da constrição (mov. 467.1) acabou revogada (mov. 487.1), justamente porque a impenhorabilidade já havia sido reconhecida anteriormente. Some-se a isso a proximidade da consumação da prescrição intercorrente (mov. 387.1, com referência à data de 06/04/2026), o que reforça a inutilidade da insistência em novas medidas executivas. O quadro fático se agrava diante da situação da executada pessoa jurídica, que se encontra inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal desde 23/11/2018, sem qualquer indício de funcionamento regular (https://tinyurl.com/364wc7wt), além de possuir cadastro cancelado junto ao SINTEGRA/PR desde 04/2008, circunstâncias que afastam, em termos objetivos, a expectativa de surgimento de ativos penhoráveis. Sob a ótica dos custos visíveis intraprocessuais, o Exequente já suportou despesas expressivas para a manutenção da execução. Foram desembolsados R$ 2.529,63 em custas quando o processo ainda tramitava na forma física, além de R$ 1.316,91 em custas após a migração para o sistema PROJUDI, totalizando R$ 3.846,54 em despesas diretas e irrecuperáveis. Conforme o último valor de que se tem conhecimento, o débito executado alcança a quantia de R$ 11.976.035,44, sem que tenha havido qualquer recuperação patrimonial efetiva ao longo de toda a tramitação. A partir dos próprios dados constantes dos autos, é possível quantificar o prejuízo econômico direto atualmente suportado pelo Exequente, correspondente à soma do saldo integral do crédito não satisfeito com as custas processuais já despendidas, nos seguintes termos: Saldo do débito: R$ 11.976.035,44 Custas processuais (forma física + PROJUDI): R$ 3.846,54 Prejuízo visível imediatamente estimável: R$ 11.979.881,98 Esse montante evidencia que, após quase dezessete anos de tramitação, a execução não apenas deixou de cumprir sua função instrumental de satisfação do crédito, como passou a operar, na prática, como mecanismo de ampliação contínua do prejuízo do próprio Exequente, que acumula perdas expressivas sem qualquer perspectiva concreta de reversão do quadro. Diante do histórico de diligências reiteradamente frustradas, da inexistência de bens penhoráveis, da situação cadastral irregular e antiga da pessoa jurídica executada e da iminência da prescrição intercorrente, a continuidade automática do feito não se revela compatível com os princípios da utilidade do processo, da proporcionalidade, da economia processual e da duração razoável do processo, impondo-se sua reavaliação nos termos já delineados na decisão matriz. Os custos não recaem apenas sobre as partes. Há também custos institucionais invisíveis, que afetam o próprio sistema de justiça: tempo de servidores, magistrados, estrutura administrativa, uso do aparato estatal para a prática de atos que, reiteradamente, não produzem qualquer resultado útil. A manutenção indefinida de processos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito contribui para o congestionamento da máquina judiciária e compromete a eficiência da prestação jurisdicional como um todo. A execução não pode ser convertida em um procedimento meramente simbólico, sem efetividade prática, sob pena de violação aos princípios da utilidade do processo, da economia processual e da proporcionalidade. A tutela jurisdicional deve ser adequada, necessária e útil. Quando se constata que, após mais de uma década e meia, todas as diligências razoáveis foram empreendidas sem êxito, a insistência automática no prosseguimento do feito passa a produzir mais ônus do que benefícios, inclusive ao próprio Exequente. O processo não pode ser um fim em si mesmo. Sua função é instrumental, voltada à realização concreta do direito material. Ausente essa perspectiva, e evidenciada a reiterada frustração das medidas executivas, impõe-se a reavaliação da utilidade de sua continuidade, sob pena de se transformar em mecanismo de perpetuação de custos sem contrapartida real. Nesse cenário, mostra-se juridicamente legítima e sistemicamente necessária a adoção de providência que prestigie a racionalidade, a eficiência e a duração razoável do processo, sem prejuízo de eventual reativação futura, caso surjam elementos concretos e objetivos capazes de indicar a viabilidade da satisfação do crédito. 3. Diante disso, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente, optando por uma das seguintes alternativas: (a) indicar, de forma concreta e objetiva, novos meios executivos úteis, com demonstração mínima de plausibilidade (não bastando mero pedido genérico de execução ou reiteração de pesquisas ou medidas constritivas), hipótese em que será reavaliada a conveniência do prosseguimento do feito; (b) anuir com a extinção da execução por ausência superveniente de interesse processual, diante da reiterada frustração das diligências e da inexistência de bens penhoráveis; (c) requerer a desistência da execução. Desde já, consigna-se que, em qualquer das hipóteses de extinção previstas nos itens (b) ou (c), não haverá condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, pois o ajuizamento da execução decorreu de inadimplemento da parte Executada, o que legitimou a instauração do processo. A posterior constatação de inexistência de bens penhoráveis ou a inutilidade prática da continuidade da execução não pode ser imputada ao Exequente como conduta processual indevida, mas decorre de circunstâncias fáticas alheias à sua vontade. Atribuir ao Exequente o ônus de sucumbência nessas hipóteses equivaleria a penalizá-lo por ter buscado tutela jurisdicional legítima, o que contraria a lógica do sistema e o próprio acesso à justiça. Após a manifestação do Exequente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao desfecho adequado, nos termos acima delineados. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Confirmada
23/02/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:54
Mero expediente
04/02/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Não defiro prazo suplementar. O Exequente já havia consignado que 10 dias seriam suficientes para elaboração da planilha pelo responsável pelo setor contábil (mov. 509.1), não havendo razão para concessão de novos 20 dias porque “será necessário apoio de assistente técnico” (mov. 509.1). Consequentemente, revogo a decisão do mov. 500.1, datada de 11/09/2025. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:15
Decisão anterior
15/12/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Mov. 504.1: defiro o prazo suplementar requerido (10 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite há mais de quinze anos (mais precisamente, 6.203 dias), marcada por sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e de satisfação do crédito, com repetição de diligências que, ao longo do tempo, mostraram-se inócuas. Recentemente os magistrados receberam a seguinte orientação da Presidência do TJPR: SEI 0094451-67.2025.8.16.6000 1. Trata-se do Ofício Circular nº 847/2025 da douta Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunicando sobre os processos de execução fiscal (classe processual 1116), e das execuções extrajudiciais não fiscais (classe processual 12154) em andamento há mais de 15 (quinze) anos no âmbito desta Corte, apontando para um grande volume de feitos executivos antigos, totalizando 89.407 processos, conforme demonstrado no relatório “Pendentes 15 anos”, impactando negativamente a eficiência administrativa e a efetividade da prestação jurisdicional, solicitando a adoção de providências voltadas ao tratamento adequado e racional dessas demandas, em consonância com as diretrizes de governança judiciária (seq. 12545628). (...) 6. Expeça-se mensageiro a todos os magistrados e magistradas, servidores e servidoras vinculados (as) a este Tribunal com cópia deste expediente para ciência e adoção das medidas necessárias visando a efetiva redução do acervo de execuções fiscais e execuções extrajudiciais não fiscais em trâmite há mais de 15 (quinze) anos. (...) Curitiba, data inserida pelo sistema (14/01/2026) DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK Corregedor-Geral da Justiça A despeito da legítima expectativa do Exequente quanto à efetividade da tutela jurisdicional, o processo não pode ser compreendido apenas como instrumento formal de persecução indefinida de um direito, dissociado de sua função social, de sua racionalidade econômica e do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse contexto, é pertinente a aplicação das premissas da Análise Econômica do Direito (AED), que se ocupa, entre outros aspectos, da eficiência das instituições jurídicas e da alocação racional de recursos escassos. O processo judicial, enquanto instituição pública, consome recursos materiais, humanos e temporais que não são infinitos, devendo ser manejados de modo a produzir resultados socialmente úteis e juridicamente relevantes. Como já consignado, o prosseguimento do feito gera o que na Análise Econômica do Direito (AED) é denominado custo de transação, o que somente torna o processo excessivamente oneroso ao Exequente – custo esse que não se refere ao bem da vida disputado, mas aos custos visíveis e invisíveis necessários para fazer valer o direito em Juízo (custas processuais, honorários advocatícios, custos de informação para obtenção de dados e documentos, tempo despendido por todos os personagens do processo para nele atuar etc.). No caso ora analisado, os elementos constantes dos autos evidenciam, de modo ainda mais contundente, o esgotamento da utilidade prática da execução, bem como a expressiva ampliação do prejuízo suportado pelo Exequente ao longo de quase duas décadas de tramitação. A execução encontra-se em curso há 6.203 dias, o que corresponde a aproximadamente 17 anos, período no qual foram realizadas inúmeras diligências constritivas, todas sem resultado útil. Houve arresto de imóvel pertencente aos executados Moacir e Norma (movs. 1.103/1.104), posteriormente levantado por se tratar de bem de família (mov. 1.163). Foram efetuadas quatro tentativas de penhora on-line, todas infrutíferas (movs. 105, 261, 364, 412 e 500), bem como três buscas via RENAJUD, igualmente negativas (movs. 118, 269 e 441), além de três quebras de sigilo fiscal (movs. 127, 270 e 456), sem qualquer desdobramento útil. Também se determinou a intimação dos executados para indicação de bens penhoráveis (mov. 358.1), ocasião em que houve declaração expressa de inexistência de bens (mov. 300.1). Ademais, registra-se a penhora de dois imóveis em 2019 (mov. 167.1), ambos posteriormente reconhecidos como impenhoráveis (matrículas nº 19.745 do 1º SRI de Curitiba/PR e nº 30.620 do SRI de Canoinhas/SC – mov. 203.1). A tentativa de renovação da constrição (mov. 467.1) acabou revogada (mov. 487.1), justamente porque a impenhorabilidade já havia sido reconhecida anteriormente. Some-se a isso a proximidade da consumação da prescrição intercorrente (mov. 387.1, com referência à data de 06/04/2026), o que reforça a inutilidade da insistência em novas medidas executivas. O quadro fático se agrava diante da situação da executada pessoa jurídica, que se encontra inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal desde 23/11/2018, sem qualquer indício de funcionamento regular (https://tinyurl.com/364wc7wt), além de possuir cadastro cancelado junto ao SINTEGRA/PR desde 04/2008, circunstâncias que afastam, em termos objetivos, a expectativa de surgimento de ativos penhoráveis. Sob a ótica dos custos visíveis intraprocessuais, o Exequente já suportou despesas expressivas para a manutenção da execução. Foram desembolsados R$ 2.529,63 em custas quando o processo ainda tramitava na forma física, além de R$ 1.316,91 em custas após a migração para o sistema PROJUDI, totalizando R$ 3.846,54 em despesas diretas e irrecuperáveis. Conforme o último valor de que se tem conhecimento, o débito executado alcança a quantia de R$ 11.976.035,44, sem que tenha havido qualquer recuperação patrimonial efetiva ao longo de toda a tramitação. A partir dos próprios dados constantes dos autos, é possível quantificar o prejuízo econômico direto atualmente suportado pelo Exequente, correspondente à soma do saldo integral do crédito não satisfeito com as custas processuais já despendidas, nos seguintes termos: Saldo do débito: R$ 11.976.035,44 Custas processuais (forma física + PROJUDI): R$ 3.846,54 Prejuízo visível imediatamente estimável: R$ 11.979.881,98 Esse montante evidencia que, após quase dezessete anos de tramitação, a execução não apenas deixou de cumprir sua função instrumental de satisfação do crédito, como passou a operar, na prática, como mecanismo de ampliação contínua do prejuízo do próprio Exequente, que acumula perdas expressivas sem qualquer perspectiva concreta de reversão do quadro. Diante do histórico de diligências reiteradamente frustradas, da inexistência de bens penhoráveis, da situação cadastral irregular e antiga da pessoa jurídica executada e da iminência da prescrição intercorrente, a continuidade automática do feito não se revela compatível com os princípios da utilidade do processo, da proporcionalidade, da economia processual e da duração razoável do processo, impondo-se sua reavaliação nos termos já delineados na decisão matriz. Os custos não recaem apenas sobre as partes. Há também custos institucionais invisíveis, que afetam o próprio sistema de justiça: tempo de servidores, magistrados, estrutura administrativa, uso do aparato estatal para a prática de atos que, reiteradamente, não produzem qualquer resultado útil. A manutenção indefinida de processos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito contribui para o congestionamento da máquina judiciária e compromete a eficiência da prestação jurisdicional como um todo. A execução não pode ser convertida em um procedimento meramente simbólico, sem efetividade prática, sob pena de violação aos princípios da utilidade do processo, da economia processual e da proporcionalidade. A tutela jurisdicional deve ser adequada, necessária e útil. Quando se constata que, após mais de uma década e meia, todas as diligências razoáveis foram empreendidas sem êxito, a insistência automática no prosseguimento do feito passa a produzir mais ônus do que benefícios, inclusive ao próprio Exequente. O processo não pode ser um fim em si mesmo. Sua função é instrumental, voltada à realização concreta do direito material. Ausente essa perspectiva, e evidenciada a reiterada frustração das medidas executivas, impõe-se a reavaliação da utilidade de sua continuidade, sob pena de se transformar em mecanismo de perpetuação de custos sem contrapartida real. Nesse cenário, mostra-se juridicamente legítima e sistemicamente necessária a adoção de providência que prestigie a racionalidade, a eficiência e a duração razoável do processo, sem prejuízo de eventual reativação futura, caso surjam elementos concretos e objetivos capazes de indicar a viabilidade da satisfação do crédito. 3. Diante disso, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente, optando por uma das seguintes alternativas: (a) indicar, de forma concreta e objetiva, novos meios executivos úteis, com demonstração mínima de plausibilidade (não bastando mero pedido genérico de execução ou reiteração de pesquisas ou medidas constritivas), hipótese em que será reavaliada a conveniência do prosseguimento do feito; (b) anuir com a extinção da execução por ausência superveniente de interesse processual, diante da reiterada frustração das diligências e da inexistência de bens penhoráveis; (c) requerer a desistência da execução. Desde já, consigna-se que, em qualquer das hipóteses de extinção previstas nos itens (b) ou (c), não haverá condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, pois o ajuizamento da execução decorreu de inadimplemento da parte Executada, o que legitimou a instauração do processo. A posterior constatação de inexistência de bens penhoráveis ou a inutilidade prática da continuidade da execução não pode ser imputada ao Exequente como conduta processual indevida, mas decorre de circunstâncias fáticas alheias à sua vontade. Atribuir ao Exequente o ônus de sucumbência nessas hipóteses equivaleria a penalizá-lo por ter buscado tutela jurisdicional legítima, o que contraria a lógica do sistema e o próprio acesso à justiça. Após a manifestação do Exequente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao desfecho adequado, nos termos acima delineados. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:54
Mero expediente
04/02/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Não defiro prazo suplementar. O Exequente já havia consignado que 10 dias seriam suficientes para elaboração da planilha pelo responsável pelo setor contábil (mov. 509.1), não havendo razão para concessão de novos 20 dias porque “será necessário apoio de assistente técnico” (mov. 509.1). Consequentemente, revogo a decisão do mov. 500.1, datada de 11/09/2025. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:15
Decisão anterior
15/12/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Mov. 504.1: defiro o prazo suplementar requerido (10 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:47
Mero expediente
04/11/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:10
Confirmada
01/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:36
Confirmada
13/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Acolho a justificativa apresentada pela Exequente (mov. 485.1), razão pela qual indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando a unificação das matrículas dos imóveis, não é possível presumir que a conduta da Exequente — que litiga em massa — tenha se dado com conhecimento de que se tratava do mesmo imóvel cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida por este Juízo. 2. Considerando a concordância expressa da Exequente, defiro o pedido formulado pelos Executados Moacir e Norma para revogar a decisão de mov. 467.1 quanto à determinação de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 5.268 e 3.053, do Ofício de Registro de Imóveis de Canoinhas. À Secretaria: considerando a inexistência de termo de penhora lavrado nos autos em relação aos imóveis, providencie o cancelamento de eventual expedição do referido termo, caso tenha sido emitido. Intimem-se (15 dias). 3. Intime-se a Exequente para que dê prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, 29 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:45
Confirmada
30/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:33
Decisão anterior
29/07/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Sobre a alegação de má-fé processual por violação à impenhorabilidade já reconhecida (mov. 480.1), manifeste-se o Exequente em quinze dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:02
Mero expediente
30/06/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:18
Confirmada
22/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pelo Exequente no mov. 465. 2. A penhora deverá incidir: (x) sobre a integralidade do(s) bem(ns); ( ) sobre as frações indicadas pelo credor. 3. Lavre-se termo de penhora, comunique-se o Depositário para anotação e cumpra-se os art. 81 e 82 da Portaria 2/2024 deste Juízo, observando, entretanto, que para o registro da penhora deverá necessariamente ser utilizado o sistema https://www.penhoraonline.org.br/, considerando disposto na Resolução CNJ 584/2024. 4. Intime-se o executado MOACIR, com prazo de dez dias, por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, pela mesma via pela qual foi citado (em caso de execução / monitória convertida em execução) ou intimado (em caso de cumprimento de sentença, referente à modalidade adotada na fase de conhecimento). Caso tenha sido previamente aplicado o art. 274, parágrafo único do CPC ou art. 513, §3º do CPC (presunção de intimação do executado por ter se mudado sem informar o atual endereço), o prazo deverá correr em cartório. Intime-se também a esposa do Executado, NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA, cuja cota de meação será reservada no produto da arrematação. 5. Se o imóvel estiver gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 6. Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Ponta Grossa, 21 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:57
deferimento
21/05/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:13
Confirmada
26/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Quando apresentadas cópias atualizadas das matrículas, o pedido de penhora do mov. 460.1 será analisado. Ponta Grossa, 24 de março de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:25
Mero expediente
24/03/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:03
Confirmada
04/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:26
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 01:18
Confirmada
29/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
executados: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) () DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação à empresa AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO., EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO CEREAIS LTDA., pois, em consulta à área pública da Receita Federal, a empresa está inapta por omissão na entrega de declarações desde 23/11/2018, o que significa que a diligência solicitada seria inútil: site Receita Federal. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pelos demais
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:11
Confirmada
20/09/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:47
Documento (Informações)
04/09/2024, 21:05
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:00
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 1. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. 2. Cumpra-se o art. 80 da Portaria 2/2024 deste Juízo. Ponta Grossa, 24 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Confirmada
24/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:22
deferimento
24/05/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 01:54
Confirmada
13/03/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela mesma via pela qual foi citado(a) (execução) ou intimado(a) (cumprimento de sentença) [mandado, eletrônica, ou pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física)] para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos e que, previamente, tenha sido declarada presunção de intimação com base nos artigos 274, parágrafo único do CPC e/ou art. 513, §3º ou 4º / art. 841, §4º do CPC Se em decisão prévia houve a declaração de presunção de intimação pessoal do Executado porque ele se mudou sem informar novo endereço nos autos, e se após tal decisão o Executado não compareceu espontaneamente nos autos para informar seu atual endereço: a) deverá ser certificado nos autos que a intimação será realizada em cartório, efetuando-se referência, na decisão, a respeito da decisão que determinou a prévia aplicação da presunção de intimação; b) o prazo de cinco dias para os fins do art. 854, §3º do CPC deverá correr em cartório. A qualquer momento que o Executado compareça espontaneamente nos autos e informe seu atual endereço, deverá a Secretaria atualizá-lo no registro do feito, independentemente de determinação judicial ou conclusão. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independentemente de conclusão (mesmo que tenha sido peticionado em caráter de urgência), intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. 3. Petições de conteúdo múltiplo Quando a petição do Exequente cujo pedido de penhora on line contiver outros pedidos de medidas constritivas e que ainda não tenham sido analisados pelo Juízo, após a execução das medidas acima, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Ponta Grossa, 16 de janeiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 21:23
Confirmada
12/03/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:51
Confirmada
20/11/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Indefiro o prazo suplementar (405.1), pois desde setembro de 2023 aguarda-se que o Exequente apresente demonstrativo atualizado do débito. 2. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:28
Indeferimento
17/11/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:15
Confirmada
28/09/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Defiro ao Exequente o prazo suplementar de cinco dias, pois é tempo suficiente para que apresente cálculo atualizado do débito. Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 26 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:37
Mero expediente
27/09/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:16
Confirmada
15/09/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:07
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:27
Confirmada
01/09/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:17
Confirmada
29/06/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA SUSPENSÃO ANUAL - CONCESSÃO ÚNICA Indefiro o pedido de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, pois suspensão pelo mesmo fundamento já foi concedida anteriormente (mov. 221), sendo que a nova redação dada ao artigo pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que tal suspensão ocorrerá por uma única vez: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando a irretroatividade da Lei 14195/2021, nos termos do artigo 921, §2º do CPC determino a suspensão dos autos até 06/04/2026, sem baixa na distribuição. O levantamento da suspensão será possível a qualquer tempo, desde que sejam localizados bens penhoráveis, sendo que a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial (CPC, artigo 921, §3º; REsp 1.340.553). Ainda, considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência e art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14195/2021, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto as partes deverão ser previamente intimadas com prazo de quinze dias para manifestar-se a respeito; e) caso constatada a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus para as partes (CPC, artigo 921, §5º). Intime-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 28 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/06/2023, 10:52
Por decisão judicial
28/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 00:19
Confirmada
17/04/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Indefiro o prazo adicional requerido pelo exequente, pois manifestamente abusivo (90 dias). A execução tramita há quase 15 anos, nada justificando suspensão por tempo tão extenso. Desta forma, intime-se o exequente para requerer diligências concretas em 15 dias. No caso de inércia, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:54
Indeferimento
13/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:21
Confirmada
23/02/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Diga o Exequente se realmente insiste na diligência solicitada no mov. 371.1., tendo em vista as pesquisas já realizadas no mov. 269. Caso insista, deverá recolher desde logo as custas relativas à diligência (1 ofício eletrônico para cada CPF/CNPJ). Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:03
Mero expediente
22/02/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:37
Confirmada
11/01/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:46
Confirmada
10/01/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:23
Confirmada
11/11/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Não há previsão legal para devolução de prazo para procurador que se habilita no curso do feito, pelo que indefiro o pedido do mov. 356.1. O Exequente não impulsiona o processo desde setembro de 2022. Caso nada seja requerido pelo Exequente no prazo de cinco dias para dar efetivo andamento ao feito, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender os autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:43
Indeferimento
10/11/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:32
Confirmada
07/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 06:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Confirmada
24/10/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Confirmada
01/09/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:05
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:34
Confirmada
22/08/2022, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Confirmada
11/08/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:16
Confirmada
13/07/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:15
Documento (Informações)
01/06/2022, 11:36
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Confirmada
05/05/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Confirmada
05/04/2022, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:29
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Confirmada
24/02/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). A intimação dar-se-á: (x) por via postal com aviso de recebimento; () por mandado. Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único). Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:33
Mero expediente
22/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:50
Confirmada
07/12/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://www.registradores.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:02
Indeferimento
06/12/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Documento (Informações)
01/11/2021, 17:46
Confirmada
27/10/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal da empresa executada, verificou-se que esta demonstra condição de "Inapta" desde 23/11/2018, por motivo de omissão de declarações. Diante dos fortes indícios de que a sociedade encerrou suas atividades, aliado ao fato de que as últimas buscas de valores via Sisbajud em nome da executada restaram todas infrutíferas, descabe a penhora de faturamento requerida, por não se vislumbrar efeito prática na medida. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:07
Indeferimento
25/10/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:40
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:02
Confirmada
01/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:52
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:37
Confirmada
31/08/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio. 2. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). 3. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópia(s) da(s) declaração(ões) de bens e rendas do(s) executado(s), conforme solicitado no movimento último. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal (item 5.8.6.1 CN). Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:30
Confirmada
26/07/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Mov: 253: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:24
Mero expediente
23/07/2021, 07:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 12:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:21
Confirmada
05/07/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:03
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:11
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Confirmada
15/06/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:25
Confirmada
20/05/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014383-90.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014383-90.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$1.510.713,42 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROREGIONAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO COMERCIO DE CEREAIS LTDA CIRANO CARVALHO MARGARETY IGLESIAS CARVALHO MOACIR PEREIRA NORMA VALDECI DAMBROSKI PEREIRA Intime-se o Exequente para que em cinco dias dê prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:25
Mero expediente
18/05/2021, 12:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:03
Documento (Informações)
17/05/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
16/05/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2021, 09:53
Mudança de Assunto Processual
16/05/2021, 09:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 15:44
Por decisão judicial
08/04/2021, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2021, 01:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:14
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:14
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:09
Execução frustrada
06/04/2020, 17:41
Por decisão judicial
06/04/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2020, 14:09
Ato ordinatório
24/03/2020, 18:52
Ato ordinatório
24/03/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:45
deferimento
05/02/2020, 08:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:57
Mero expediente
04/11/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:12
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:15
Mero expediente
21/08/2019, 09:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:54
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Documento (Informações)
17/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:02
Ato ordinatório
15/07/2019, 15:01
Ato ordinatório
15/07/2019, 15:00
Remessa (em diligência)
15/07/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 17:39
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:01
Mero expediente
27/02/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:13
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 16:17
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:07
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:14
Mero expediente
06/08/2018, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:48
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:03
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:47
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:34
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:14
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:59
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 10:00
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:32
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 09:47
Documento (Ofício)
23/03/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 11:16
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:33
Documento (Ofício)
30/10/2017, 15:02
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:48
Documento (Ofício)
29/09/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:47
Documento (Ofício)
29/09/2017, 11:10
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:49
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:48
Mero expediente
28/07/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:14
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:48
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:17
Documento (Ofício)
12/07/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:08
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 02:14
Expedição de documento (Carta precatória)
10/05/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 09:03
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 22:17
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:30
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 10:17
Mero expediente
14/12/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 14:53
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 09:49
Requisição de Informações
03/11/2016, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2016, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:23
Mero expediente
24/08/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 14:47
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:32
Documento (Certidão)
04/07/2016, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 11:02
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)