Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009077-87.2019.8.16.0182.
Executada: • extratos bancários; • faturas de cartão de crédito; • contratos de câmbio; • contratos de abertura de conta corrente; • cópias de cheques emitidos; • extratos do PIS e do FGTS.”, necessário esclarecer que implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que não se justifica no caso em tela, eis que apenas a ausência de bens do devedor não a autoriza. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.“Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086880-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE ACARRETA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037278-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023). Por fim, o credor foi intimado nos termos do despacho de mov. 258.1, para dizer “[…] sobre o prosseguimento do feito, indicando bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.”, não havendo prematura extinção do feito, eis que oportunizado que requeresse o que de direito, tendo se manifestado, inclusive. Assim, os Embargos merecem acolhimento apenas em parte. 1.3.Ante o exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0009077-87.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.649,27 Exequente(s): RODRIGO BRANDAO HEINEBERG Executado(s): C. CILENE THRONIECKE CONTABILIDADE CÁSSIA CILENE THRONIECKE 1.Tratam-se de Embargos de Declaração (mov. 267.1), interpostos pela parte autora, em face da sentença de mov. 265.1 Recebo os Embargos, eis que tempestivos. Contrarrazões ao mov. 275.1 1.1.Conforme o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Já o CPC, no artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 1.2.Alega a parte embargante que “[…] a r. decisão mostrou-se omissa quanto às informações equivocadas constantes da consulta SISBAJUD anteriormente realizada, e, em seguida, determinou a extinção do feito com base em premissa incorreta, uma vez que as consultas ao referido sistema tinham finalidades distintas. Conforme se verifica da petição de mov., o Embargante requereu a constrição de eventuais valores depositados em contas bancárias vinculadas ao CNPJ da empresa executada (C. CILENE THRONIECKE CONTABILIDADE, inscrita no CNPJ nº 11.191.014/0001-56) tendo em vista a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física no caso de empresário individual. Contudo, por um equívoco tanto do Embargante quanto deste d. Juízo, a consulta SISBAJUD foi realizada no CPF da Embargada, resultando, como era de se esperar, infrutífera. No intuito de viabilizar o prosseguimento da execução, considerando a hipótese de que a Embargada mantivesse contas bancárias ativas vinculadas ao seu CNPJ, o Embargante requereu nova pesquisa SISBAJUD não com o propósito de bloqueio de valores, mas sim com a finalidade específica de obtenção de informações bancárias, tais como: extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta corrente e cópias de cheques emitidos. Ou seja, a finalidade da consulta requerida não era meramente localizar ativos financeiros disponíveis e bloqueá-los, mas sim identificar movimentações patrimoniais que pudessem indicar tentativa de ocultação de valores, fraude à execução ou qualquer outra forma de esvaziamento patrimonial da Embargada. Diante disso, é imprescindível que seja revista a r. decisão, para que se reconheça o equívoco na análise do pedido formulado e se permita o regular prosseguimento da execução, com a devida apuração dos indícios de fraude, em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé processual. […] Em que pese o entendimento de que a inexistência de bens penhoráveis constituiu causa de extinção do processo de execução, há de considerar que após ser reformada a primeira Decisão que extinguiu o feito, o Embargante nem mesmo teve tempo hábil para localizar bens, vez que na terceira alternativa o feito foi extinto novamente. […] a extinção do feito, nos moldes consignados no despacho combatido, caracteriza prematuro encerramento da execução, fugindo à regra do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95”. Com razão, em parte. Verifica-se que resta preclusa a questão acerca da ausência de busca via Sisbajud em face da pessoa jurídica, pois não foi objeto da petição de mov. 260.1 e, consequentemente, também o não foi da decisão embargada, para que possa ser arguida por meio dos declaratórios, que não admitem inovação, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC. Quanto à finalidade da busca requerida, para “obtenção das seguintes informações em nome da recebo os Embargos de Declaração, acolhendo-os em parte, para sanar o omissão, mantendo, porém, a extinção do processo. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito