Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELéTRICA LTDA - ME
Autor
YAN LUCAS
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA ADRIANA BUENO
OAB/PR 49586·CPF·Representa: Autor
ADEBLÔNIO OLIVEIRA DIAS
OAB/MT 25060·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES
OAB/MT 10430·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/MT 3103·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GRECCO
OAB/PR 80467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:33
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI Yan Lucas Salvo engano, até hoje não foi atendida a requisição de remessa de CD que foi depositado no Juízo de origem destes autos – ao menos, nada localizei nos autos nesse sentido. Se houve resposta positiva: a) certifique a Secretaria em qual movimento se encontra; b) sendo arquivos que possam ser juntados no sistema (havia mais limitações nos idos de 2020 quanto aos tipos de arquivos a serem anexados no processo), que sejam juntados. Se o CD realmente não foi encaminhado, intime-se a parte que o havia depositado em Juízo para que junte nestes autos as cópias dos arquivos que ele continha. A seguir, intime-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:33
Confirmada
23/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI Yan Lucas Salvo engano, até hoje não foi atendida a requisição de remessa de CD que foi depositado no Juízo de origem destes autos – ao menos, nada localizei nos autos nesse sentido. Se houve resposta positiva: a) certifique a Secretaria em qual movimento se encontra; b) sendo arquivos que possam ser juntados no sistema (havia mais limitações nos idos de 2020 quanto aos tipos de arquivos a serem anexados no processo), que sejam juntados. Se o CD realmente não foi encaminhado, intime-se a parte que o havia depositado em Juízo para que junte nestes autos as cópias dos arquivos que ele continha. A seguir, intime-se a parte contrária para manifestação em quinze dias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:15
Julgamento em Diligência
25/02/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:09
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:27
Confirmada
24/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:07
Confirmada
16/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:25
Petição (Contestação)
07/10/2025, 10:48
Confirmada
14/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:39
Confirmada
11/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:07
Confirmada
16/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:30
Confirmada
11/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:03
Confirmada
23/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:33
Documento (Decisão)
12/02/2025, 15:32
Recebimento
12/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:58
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:44
Confirmada
17/11/2024, 00:22
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Documento (Informações)
11/11/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:30
Documento (Informações)
07/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI 1. Os arquivos do mov. 192 supostamente foram extraídos do aplicativo WhatsApp, fora do contexto das conversas das quais fazem parte, sendo que, para que todo o contexto fosse conhecido, concedeu-se ao Autor a oportunidade de apresentação de substitutivo (item H do mov. 176.1). O Autor não o fez, sendo declarada preclusa a oportunidade de fazê-lo (mov. 188.1, item 4). Sequer se diga que os arquivos de áudio haviam sido juntados em outro Juízo e não foram encaminhados para este Juízo, o que justificaria, na ótica do Autor, a juntada extemporânea. Para regularização da juntada, concedeu-se justamente a oportunidade do item H do mov. 176.1. Assim, os arquivos do mov. 192 não serão conhecidos para julgamento do mérito, pela preclusão temporal (CPC, art. 223). Intime-se o Autor (prazo: 15 dias). 2. Ciente do resultado do agravo de instrumento 0086266-32.2024.8.16.0000 AI. 3. Não foram fornecidos dados complementares a respeito de YAN LUCAS. Assim, promova-se a inclusão de YAN LUCAS, com os dados até então disponíveis, no polo passivo do feito e comunique-se ao Distribuidor. Promova-se a consulta de endereços já ordenada no mov. 188.1, iniciando-se por INFOJUD e SIEL, que dispensam uso de CPF. Se nesses dois sistemas não houver localização dos dados de YAN LUCAS, promova-se a citação por edital. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:07
Indeferimento
05/11/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:54
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:52
Documento (Acórdão)
04/11/2024, 12:48
Documento (Decisão)
04/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:37
Recebimento
21/10/2024, 16:35
Confirmada
06/10/2024, 00:31
Recebimento
01/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:27
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:15
Confirmada
18/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI 1. Defiro, por ora, a gratuidade processual a JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). 2. Não tendo RIMEDA TRANSPORTES LTDA. apresentado renda bruta no exercício 2024, defiro-lhe, assim como a LUCIANA BUSSI, a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). 3. Declaro preclusa a oportunidade para JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR anexar nos autos substitutivos dos prints de tela de WhatsApp, os quais não serão considerados para análise do mérito. 4. Indefiro o pedido de dilação de prazo solicitado por POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA. ME, pois lhe foi concedido o prazo mais do que suficiente de quinze dias úteis para a juntada de um dos substitutivos indicados na decisão do mov. 176.1, não sendo crível que nesse intervalo seus advogados não lhe tenham contatado. Sendo assim, declaro preclusa a oportunidade do Autor juntar os substitutivos dos prints de tela de WhatsApp, os quais não serão considerados para análise do mérito. 5. Diga JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR se possui o nome completo de YAN LUCAS. Com a informação, inclua-se YAN LUCAS no polo passivo do feito, comunique-se ao Distribuidor. A seguir, cite-se no endereço que seria de YAN, informado no mov. 80.1. Na eventualidade de não ser localizado no endereço informado, cumpra-se desde logo o art. 30, caput e §1º da Portaria 2/2024 deste Juízo (consultas de endereço). 6. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos de agravo de instrumento (0040765-55.2024.8.16.0000 AI), tem-se que foi negada a liminar recursal. Assim, cumpra-se o item 5 supra. Ponta Grossa, 20 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:35
Outras Decisões
20/06/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:04
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:31
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:10
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Confirmada
28/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A. Síntese dos autos
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas e ajuizada, originalmente, na Vara Federal de Londrina – PR, pois a Caixa Econômica Federal também figurava no polo passivo do feito. Segundo consta, o Autor se interessou na compra de um veículo caminhão marca Volvo FH 440 6 x 2, ofertado via OLX. Entrou em contato com os telefones disponibilizados no anúncio e iniciou a negociação com as pessoas de JADER XAVIER DE LIMA e Luciano, supostamente representantes da empresa Ré AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. e que estariam intermediando a venda. O Autor se deslocou até este Município para ver o veículo, sendo atendido por Ademir, que se apresentou como proprietário do bem. As partes convencionaram o preço (R$ 50 mil de entrada e 48 parcelas de R$ 1.785,00). GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Fechado o negócio, Jader e Luciano perguntaram ao Autor se haveria problema em alterar a conta de destino para o depósito de entrada, da conta indicada no contrato (que era de titularidade de João Paulo da Silva Souza), mas para conta diversa, de titularidade de JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Apesar de estranhar, o Autor realizou o depósito de R$ 50 mil da forma solicitada. Os Réus levantaram o valor sem qualquer programação de saque, sendo que a programação seria praxe em operações dessa natureza. Após a transferência, os Réus (não especificados quais) encaminharam um áudio ao Autor informando que a transação era golpe. Invocando a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil do CC/02, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) condenação dos Réus ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por dano moral (em razão do desgaste psicológico e perda da credibilidade do Autor perante a própria família, aliado ao fato de que sofre de hipertensão); c) condenação dos Réus à restituição dos R$ 50 mil referentes ao negócio; d) condenação dos Réus à restituição de R$ 22,96, desembolsados para o reconhecimento de firma no contrato de compra e venda; e) expedição de ofício à ANATEL para verificar a titularidade dos celulares (065) 98409-7818, (065) 98402-7446 e (011) 94498-1645, a fim de pudessem ser incluídos no polo passivo do feito. A gratuidade da justiça foi deferida (1.43). Reconheceu-se de ofício a ilegitimidade passiva da CEF, com declínio de competência para a Justiça Estadual (1.56), sendo indeferida a redistribuição para o domicílio do Autor (1.60). GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Na decisão do mov. 24.1: • Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora; • Indeferiu-se a petição inicial quanto ao pedido de expedição de ofício à ANATEL para posterior ampliação do polo passivo; • Determinou-se a emenda da petição inicial em cinco itens. Adveio a emenda do mov. 27.1. Segundo a Autora, RIMEDA TRANSPORTES EIRELI teria participado da intermediação de compra e venda, sendo que a ela foram encaminhados os comprovantes de pagamento, contrato assinado e dados do Autor para preenchimento do recibo, o que seriam indicativos de sua participação no golpe. Já BANCO SANTANDER seria legítimo para responder à pretensão, pois o Autor realizou a transferência de R$ 50 mil sem que o Réu tivesse programado a retirada do valor, o que seria praxe em transações bancárias de tal valor. Quem teria encaminhado o áudio ao Autor, dizendo-lhe que teria sido vítima de golpe, foi o Réu JADER. Haveria relação de consumo porque os Réus disponibilizaram serviços ao Autor e a legislação consumerista deve ser aplicada para que aconteça a preservação dos direitos do Autor (sic). O pedido de indenização por dano moral se justificaria porque a empresa perdeu grande capital e passou a ter muito mais prejuízo do que lucro. Além de ficar sem o caminhão, a empresa também perdeu o valor de R$ 50 mil, o que abalou seu patrimônio e sua atuação no mercado. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A petição inicial foi indeferida em relação ao pedido de indenização por dano moral (29.1). Decisão inicial no mov. 29.1. Todos os Réus foram citados: • BANCO SANTANDER: 39.1 • AMAGGI: 40.1 • RIMEDA: 76.1 • LUCIANA: 77.1 • JOSÉ ROBERTO: 88.1 Contestações apresentadas: BANCO SANTANDER O Réu seria ilegítimo para responder à pretensão, pois não houve falha na sua (mov. 47.1) prestação de serviço. Indicou como legitimado JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR, que seria o receptador dos valores, bem como requereu a denunciação da lide a ele. O Autor admitiu que realizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa, sem vínculo com quem lhe solicitou a transferência, o que descaracteriza qualquer falha sistêmica do banco. No mérito, sustentou culpa exclusiva do Autor (que transferiu conscientemente o valor a terceiro que não seria o credor do valor) e de terceiros. Invocou a ocorrência de fortuito externo. Não houve falha na prestação do seu serviço. Impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. JOSÉ ROBERTO Entre setembro de 2017 a março de 2018, manteve relacionamento com Yan GIROTTO JÚNIOR Lucas, que na manhã de 2 de março de 2018 solicitou ao Réu que emprestasse a (mov. 80.1) conta bancária dele, de titularidade da CEF, para que uma amiga de Ian pudesse depositar um valor decorrente da venda de um carro. Houve a promessa de gratificação de R$ 200,00. O Réu anuiu com a proposta e, juntamente com Yan, deslocaram-se a uma agência localizada em Sinop/MT, para que Yan sacasse o dinheiro. O Réu foi informado pelo caixa que não poderia sacar o valor (R$ 50 mil), podendo efetuar o saque em valor menor (R$ 1,5 mil) e a transferência do saldo para outra conta – tendo sido realizada uma transferência para conta de uma mulher, indicada por Yan, cujo nome o Réu não se recorda. Naquele mesmo mês o Réu e Yan romperam o relacionamento e não mais mantiveram contato. Ao receber a citação destes autos, buscou Yan, sem êxito. A CEF teria lhe informado que a conta corrente 42150 seria inexistente. Outra conta havia sido aberta em seu nome em 11/04/2016 e encerrada em 31/07/2018, número 22388-6. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Requereu a gratuidade da justiça para si e alegou ser ilegítimo para responder à pretensão, pois também teria sido ludibriado por terceiro. Indicou quem seriam os legítimos a responder à pretensão (Yan Lucas, que cursou odontologia na Faculdade FASIP; titular da conta 22388-6, agência 3426). Requereu a denunciação da lide à Yan Lucas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil de sua parte, pois agiu de boa-fé. Haveria culpa exclusiva do Autor, que, mesmo ciente de que estava transferindo o valor a quem não era credor, assim o fez. Alegou inexistirem os danos alegados pelo Autor. LUCIANA BUSSI Atuam no ramo de transporte há dez anos, já tendo comprado e vendido RIMEDA TRANSPORTES caminhões anunciados na internet. Em fevereiro de 2018 anunciaram à venda na – EIRELI OLX o caminhão Marca Volvo, modelo FH 440 6 x 2, por R$ 180 mil. (mov. 81.1) Em 1º de março, Fábio entrou em contato, tendo as partes convencionado o preço de R$ 170 mil. Fábio falou que encaminharia um funcionário para vistoriar o caminhão e, após, consolidaria a transferência. Tal funcionário ligou, compareceu na empresa e vistoriou o veículo, não tendo se identificado. 1 Algum tempo depois, Aroldo retornou, alegando ter pago pelo caminhão e que iria levá-lo, mas os Réus não tinham recebido qualquer valor. Ademir, então, ligou para Fábio, que informou ter realizado a transferência, encaminhando comprovante pelo Banco Bradesco. Como não conseguiram confirmar o crédito, entraram em contato com o gerente da conta, que lhes informou que o comprovante era falso. A partir daí, Fábio não mais atendeu chamadas e Aroldo começou a ligar, mas não foi mais atendido. Requereram a gratuidade da justiça para si. Alegaram ilegitimidade passiva, pois teriam sido vítimas de golpe de terceiro. O CDC seria inaplicável ao caso concreto. Não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil no caso em pauta e impugnaram os pedidos indenizatório. Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao Autor. AMAGGI EXPORTAÇÃO Alegou ser ilegítima para responder à pretensão, pois jamais intermediou, realizou E IMPORTAÇÃO LTDA. qualquer contrato ou participou de qualquer forma no negócio descrito na petição (mov. 144.1) inicial. No mérito, sustentou que cabe à Autora o ônus da prova dos fatos alegados. Quanto à Ré,
trata-se de empresa do agronegócio e não intermedia a venda de veículos de carga. Terceiros utilizaram a credibilidade para cometer atos fraudulentos e obter vantagem às custas de seu nome. A Ré, por sua vez, teria caído no golpe do intermediário. Esta não seria a primeira vez que o nome da Ré teria sido utilizado indevidamente para a prática de ilícito, tendo a empresa adotado providências para que os fatos fossem investigados. Desconhece Jader Xavier de Lima e Luciano. Há um colaborador seu, Jader Xavier de Paula, que é pessoa distinta da indicada pela Autora. O corréu JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR é pessoa desconhecida da empresa Autora. A assinatura do documento atribuída a Jorge Zanatta (que à época era Diretor de Relações Internacionais, e não Diretor de Logística) no contrato de compra e venda não pertence ao apontado como signatário, assim como o CPF ali não lhe pertence. Outra assinatura a ele atribuída também não lhe pertence. 1 Representante legal da Autora. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A Ré jamais realizou transferência bancária para RIMEDA e não é titular da conta que consta no comprovante de transferência, grosseiramente adulterado. Sustentou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte a justificar os pedidos indenizatórios. O Autor apresentou impugnação (87.1) e desistiu da ação em relação ao Réu JADER XAVIER DE LIMA (mov. 146.1), o que foi homologado (150.1). Réplica pelo Autor no mov. 152.1. Alegou intempestividade da contestação de AMAGGI. Sobre as provas a produzir: POLO CENTRAL Requereu o julgamento antecipado (172.1). AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA. ME BANCO SANTANDER Requereu o julgamento antecipado da lide (164.1). JOSÉ ROBERTO Não especificou provas (173). GIROTTO JÚNIOR LUCIANA BUSSI Requereram oitiva de testemunhas, juntada de documentos e depoimento pessoal RIMEDA TRANSPORTES do Réu (171.1). – EIRELI AMAGGI EXPORTAÇÃO Caso superadas as preliminares, solicitou o julgamento antecipado da lide (163.1) E IMPORTAÇÃO LTDA. B. Pedidos de gratuidade da justiça As pessoas físicas que solicitaram gratuidade da justiça (JOSÉ ROBERTO GIROTTO JÚNIOR, LUCIANA BUSSI) deverão apresentar em quinze dias os seguintes documentos: a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo; c) declaração, por instrumento particular, informando: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ • Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; • Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; • Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; d) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Para análise do pedido de gratuidade da justiça de RIMEDA TRANSPORTES, deverá apresentar o balancete referente ao exercício 2023, além do balancete parcial referente ao exercício 2024. Em relação aos documentos fiscais e bancários, quando juntados nos autos, deverá a Secretaria atribuir sigilo intenso, de modo a cumprir o art. 419 do CNFJ. C. Pedidos de denunciação da lide O CPC estabelece como cabível a denunciação da lide a quem estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Duas partes solicitaram denunciação da lide: BANCO SANTANDER, em relação a JOSÉ ROBERTO (já Réu), e JOSÉ ROBERTO, em relação a Yan Lucas e terceira pessoa ainda não identificada. Em relação ao BANCO SANTANDER, o pedido resta prejudicado, pois, como se verá na sequência, em relação a si cabe o julgamento antecipado da lide. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quanto a JOSÉ ROBERTO, considerando abstratamente os fatos narrados na contestação, teria agido, quando menos, com culpa no empréstimo de sua conta bancária para terceiro perpetrar o suposto golpe e, portanto, não lhe assistiria direito de regresso contra os efetivos beneficiados com as transferências de valores. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado por JOSÉ ROBERTO. D. Preliminares de ilegitimidade passiva Rejeito as preliminares arguidas por JOSÉ ROBERTO (que teria recebido o crédito transferido pelo Autor), LUCIANA e RIMEDA (vendedores do veículo) e AMAGGI (apontada como intermediadora da venda), pois há relação abstrata de pertinência entre o que se alega e contra quem se alega. Se tais Réus possuem ou não participação nos atos que são descritos na petição inicial,
trata-se de questão de mérito e, como tal, será oportunamente analisada. E. Julgamento antecipado da lide em relação ao Banco Santander Em relação ao referido Réu, cabe o julgamento antecipado da lide, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade abstrata que o Autor lhe imputa foi não ter adotado nenhuma cautela prévia à transferência do valor de entrada do negócio: Figura 1 Emenda da petição inicial (mov. 27.1) GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, há relação de pertinência entre o que se alega (negligência da instituição financeira ao não “programar a retirada” do valor) e contra quem tal pedido é formulado (BANCO SANTANDER). Essa relação de pertinência, contudo, não significa que a pretensão do Autor seja procedente em relação ao referido Réu. Veja-se que transferências bancárias e seus critérios são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao Réu apenas cumpri-los. Consta no mov. 1.17 que o Autor realizou um TED CIP outra titularidade para José Roberto Girotto Júnior em 02/03/2018. 2 Conforme o próprio Banco Central esclarece, a transferência financeira TED não possui limite de valor para ser realizada, e o Autor não demonstrou sumariamente que a operação realizada, sendo ele pessoa jurídica (ou seja, presume-se que movimentações bancárias sejam frequentes e não sejam de valores módicas) tenham fugido do padrão de operações bancárias realizadas pelo Autor. O Réu, por sua vez, demonstrou que havia movimentações de valores dos mais variados valores (47.2), não justificando qualquer medida cautelar por parte da instituição financeira por atipicidade no valor de transferência – que, no caso, seria bloqueio da conta bancária para averiguação de operação fraudulenta. Contudo, esse nem seria o caso dos autos, pois foi o próprio Autor que realizou a transferência, conscientemente, vindo a tomar conhecimento do suposto golpe somente quando concretizado. Logo, não havendo falar em defeito do serviço do Réu BANCO SANTANDER com base no art. 12 do CDC, a improcedência do pedido em relação a ele, desde logo, é medida que se impõe. 2 https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/327/noticia. Acessado em 22/03/2024, às 10h30min. GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em razão do exposto, por decisão interlocutória terminativa declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor em face do BANCO SANTANDER S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais referentes à citação do BANCO SANTANDER, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, em especial pela extinção precoce do feito em relação ao referido Réu. A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dessa decisão: a) caberá a interposição de agravo de instrumento no prazo de quinze dias (CPC, artigo 356. §5º); b) mesmo na interposição do recurso será possível a execução da decisão independentemente de caução (CPC, artigo 356, §2º) e, caso não interposto recurso ou, interposto, seja mantida a decisão, a execução será definitiva a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 356, §3º); c) a execução deverá tramitar em autos apartados. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso (ou, havendo, sendo confirmada esta decisão), o BANCO SANTANDER deverá ser excluído do polo passivo do feito. F. CDC como regra de produção de prova e regra de julgamento Não existem indícios no atual estágio processual de que os fatos realmente tenham derivado de uma relação de consumo. Ainda que LUCIANA e RIMEDA tenham admitido, na contestação, terem realizado diversas operações de compras e vendas de caminhões ao longo dos anos (o que, eventualmente, GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ poderia colocá-los em uma situação de fornecedores), não existem indícios mínimos até o momento de que eles tenham tido qualquer participação direta ou indireta nos autos. Além disso, em consulta ao CNPJ da Autora na Receita Federal, tem-se que uma de suas atividades secundárias seria transporte de carga: Logo, se a aquisição do produto deveria se dar para o exercício da atividade da Autora, para a qual certamente auferiria lucro, não se pode considera- la consumidora na acepção jurídica do termo. Sendo assim, o CDC não será utilizado como regra de produção de prova e regra de julgamento. G. Indicação de legitimados passivos GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Embora já tenha sido oportunizado à Autora impugnar todas as contestações apresentadas, não lhe foi oportunizado especificamente manifestar- se nos exatos moldes do art. 338 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Francamente, em atenção ao princípio da eficiência, e sendo a aplicação do referido artigo ex lege, não haveria a necessidade de intimação específica. Contudo, já tive decisão cassada pela segunda instância do TJPR por não ter oportunizado a manifestação específica sobre o artigo. Assim, intime-se a Autora para que em quinze dias manifeste-se expressamente sobre a indicação de YAN LUCAS como legitimado para responder à pretensão, nos termos do art. 338, caput ou 339, §§1º e 2º do CPC. H. Prints de WhatsApp Concedo ao Autor e ao Réu JOSÉ ROBERTO, que juntaram prints de WhatsApp para comprovação dos fatos por eles alegados, o prazo de quinze dias para apresentação um dos seguintes substitutivos, sob pena de desconsideração dos prints juntados para análise do mérito – sendo que em qualquer caso deverão ser comprovados os números de origem e destino das mensagens: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ • Ata notarial, inclusive com a transcrição dos arquivos de áudio, pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo; • Ata eletrônica com blockchain, com reprodução ou transcrição dos arquivos de áudio e abertura de visualização de arquivos de documentos e imagens, pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo; • Captura de tela por vídeo, com reprodução sequencial dos arquivos de áudio e abertura de visualização de arquivos de documentos ou imagens. I. Disposições finais Intimem-se todas as partes, com prazo de quinze dias. Ponta Grossa, sexta-feira, 22 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cuinha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Confirmada
21/02/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Jader XAvier de Lima Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI Homologo a desistência do processo em relação ao réu JADER XAVIER DE LIMA, extinguindo o feito em relação a ele com base no art. 485, VIII do CPC. Promova-se a exclusão dele do polo passivo do feito e comunique-se o Distribuidor. Todos os demais Réus, citados, já contestaram. Sobre a contestação e documentos do mov. 144, manifeste-se o Autor em quinze dias. A seguir, cumpra-se a Portaria 2/2018 deste Juízo, no que for pertinente. Ponta Grossa, 27 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:50
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Desistência de pedido
27/11/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:43
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Petição (Contestação)
24/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Jader XAvier de Lima Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI Mov. 140.1: defiro parcialmente o prazo requerido para a realização de diligências na busca de endereço para a citação do Réu (5 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 17 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 19:14
Mero expediente
17/10/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:09
Confirmada
08/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
15/02/2023, 00:19
Confirmada
01/12/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:06
Confirmada
27/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:19
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:19
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:13
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 08:20
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:01
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 1. Efetue-se a consulta do endereço do Réu Jader na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: ------- Banco de dados Modalidade de requisição (x) PORTALJUD (Vivo) Via eletrônica (caso liberado o acesso) Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado) (x) INFOJUD Consulta eletrônica (x) SERASAJUD Consulta eletrônica (x) DETRAN Consulta eletrônica (x) SIEL-TRE Consulta eletrônica 2. Com as respostas, positivas ou negativas, diga a parte autora em cinco dias. 3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida e a ser realizada por ela, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:14
Requisição de Informações
22/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:14
Confirmada
26/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014339-85.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014339-85.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.022,96 Autor(s): POLO CENTRAL AUTOMOTIVO AUTO ELÉTRICA LTDA - ME Réu(s): AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Jader XAvier de Lima Jose Roberto Girotto Junior LUCIANA BUSSI RIMEDA TRANSPORTES - EIRELI Mov: 96.1: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:43
Mero expediente
15/12/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 20:48
Confirmada
03/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:05
Confirmada
13/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:59
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:23
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:22
Petição (Contestação)
29/07/2021, 21:13
Petição (Contestação)
22/07/2021, 15:57
Confirmada
09/07/2021, 13:06
Confirmada
09/07/2021, 13:01
Mandado
08/07/2021, 16:00
Mandado
08/07/2021, 15:58
Ato ordinatório
07/07/2021, 00:31
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 16:28
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:19
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:39
Confirmada
08/04/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:26
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:46
Confirmada
09/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:30
Confirmada
18/12/2020, 00:14
Confirmada
17/12/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:55
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2020, 20:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:11
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:58
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:11
Petição (Contestação)
19/11/2020, 14:17
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:34
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:56
Outras Decisões
25/09/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:22
Mero expediente
10/08/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:18
Mero expediente
06/07/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:28
Documento (Informações)
27/05/2020, 15:50
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 15:16
Ato ordinatório
27/05/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:15
Mero expediente
14/05/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:09
Distribuição (sorteio)
14/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)