Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - I – RELATÓRIO Relatório dispensado, ex vi art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 8º da Lei n. 9.099/95 preconiza o rol em numerus clausus as partes que possuem legitimidade para propor ações perante os juizados. Às pessoas jurídicas, em regra, é vedado, mas estabeleceu-se no inciso II, do §1º do referido artigo a exceção que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/2006 possuem. Por sua vez, o Art. 3º da respectiva Lei Complementar, estabelece que: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...)” Ainda, cumpre esclarecer que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais fica condicionado à apresentação de nota fiscal referente ao objeto da demanda (venda de produto ou prestação de serviços), conforme determina o Enunciado 135 do FONAJE: ”O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Pois bem. No caso sub judice, a parte autora deixou de comprovar os requisitos para o recebimento da petição inicial, omitindo as informações anteriormente solicitadas, quais sejam, o documento da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, bem como a declaração de contador devidamente assinada afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte. Ademais, importa frisar que, constitui crime contra a ordem tributária, punível com pena de reclusão a conduta de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, conforme art. 1°, V, da lei 8.137/90, vejamos: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Por fim, não há que se falar em obstrução à justiça, haja vista que basta a parte interessada juntar os documentos obrigatórios, característicos da relação jurídica originária, para que possa dar continuidade ao processo. Nesse sentido trilha a jurisprudência da Turma Recursal Paranaense: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conforme dispõe o artigo 8º, §1º, inciso II, as microempresas podem ser parte na propositura de ação perante os Juizados Especiais, entretanto, dependem da comprovação de tal condição. O enunciado 135 do FONAJE estabelece que: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (...)”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000491-71.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 20.10.2014) Dessa forma, sem juntar aos autos a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, bem como a comprovação de que o segundo sócio não incorre no impedimento legal supra indicado, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.AÇÃODE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE: O ACESSO DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA E DOCUMENTO FISCALREFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA APTA A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005504-22.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 25.11.2014). Finalmente, oportuno ressaltar volume das demandas perante o Juizado Especial da Comarca de Ibaiti, o que ressalta a importância do Judiciário invocar os dispositivos legais que amparam ou não o ingresso de determinada pessoa jurídica perante os Juizados Especiais Cíveis. Atualmente, em Abril de 2022, conforme extraído do projudi, o Juizado Especial Cível conta com 3782 processos ativos, sendo que mais de 30% dos processos são representados no polo ativo pela ora autora, ou seja, 1263, sem contudo, comprovar de forma eficaz que preenche de fato os requisitos para litigar sob o amparo legal perante os Juizados Especiais. III – DISPOSTIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos art’s. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Ibaiti, 18 de abril de 2022. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito