Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006144-10.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marçal de Assis Brasil Neto Réu(s): SUL IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. DESPACHO (mov. ) 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado. 2. Sendo o caso, registre-se na origem. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito. 4. Não havendo qualquer requerimento, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Mantido o silêncio, observe-se o cumprimento do parágrafo único do artigo 461 do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário 6. Sendo assim, o processo deve ser arquivado em definitivo com baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor, desde que observado o prazo prescricional. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:40
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:40
Mero expediente
07/08/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:03
Confirmada
12/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006144-10.2016.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marçal de Assis Brasil Neto Réu(s): SUL IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. DESPACHO (mov. ) 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado. 2. Sendo o caso, registre-se na origem. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito. 4. Não havendo qualquer requerimento, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Mantido o silêncio, observe-se o cumprimento do parágrafo único do artigo 461 do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário 6. Sendo assim, o processo deve ser arquivado em definitivo com baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor, desde que observado o prazo prescricional. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:40
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:40
Mero expediente
07/08/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:03
Confirmada
12/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:16
Documento (Acórdão)
02/06/2025, 15:16
Recebimento
02/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707615/PR (2024/0255439-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS - PR026574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707615/PR (2024/0255439-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS - PR026574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707615/PR (2024/0255439-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS - PR026574
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2707615/PR (2024/0255439-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SPRENGER RIBAS - PR026574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Recurso: 0006144-10.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): SUL IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. Apelado(s): Marçal de Assis Brasil Neto Vislumbro no presente feito a possibilidade de eventual transação entre as partes. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Curitiba, 11 de agosto de 2023. LUIZ OSORIO MORAES PANZA Relator
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza em 14.07.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 17 de julho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:08
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:43
Confirmada
21/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006144-10.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Marçal de Assis Brasil Neto Réu(s): SUL IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais promovida por MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO em face de SUL IMPORT VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (nome fantasia EURO IMPORT CONCESSIONÁRIA LAND ROVER). Narra que em 9 de julho de 2015 conduzia o veículo Land Rover Discovery quando envolveu-se em um acidente sem vítimas. No mesmo dia, fazendo uso do serviço de guincho, entregou o veículo para a empresa Euro Import para avaliação dos danos e conserto. Em 25 de agosto de 2015 a empresa ré atestou que teria realizado todos os reparos necessários no veículo, mas durante o teste de rodagem notou um barulho metálico vindo do motor, sendo verificada a necessidade de substituição do motor propulsor por completo. Em decorrência do problema que foi constatado apenas após a realização do teste de rodagem, quando consideraram que todos os serviços de reparo do veículo já haviam sido feitos, a Euro Import, com a autorização do requerente, procedeu a substituição completa do motor propulsor em 18 de setembro de 2015. Entretanto, cobrou pela substituição do motor o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que foi pago pelo autor. Alega, ainda, que após a troca do motor o painel do carro passou a atestar a mensagem “desempenho limitado”, ficando impossibilitado de usar o seu veículo com segurança. Por todo o exposto, requer a condenação da empresa ré ao ressarcimento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Juntou documentos de mov. 1.2/1.20. Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 41.1 alegando que não há relação entre os serviços realizados em decorrência do sinistro e a fundição do motor, não havendo dever de indenizar. Impugnação à contestação em mov. 44.1. A decisão saneadora (mov. 86.1) determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concedeu a inversão do ônus da prova, tendo, ainda, fixado os pontos controvertidos. Laudo pericial juntado em mov. 136.1 e complementado em mov. 172.1. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em movs. 222.1 e 235.1. Eis o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais (existência e validade) e as condições da ação. Resta a apreciação do mérito. Em atenção aos pontos controvertidos, quais sejam a) a origem e causa do problema no motor do veículo; b) a responsabilidade da ré pelo defeito no motor do veículo; c) a realização dos reparos necessários no veículo pela requerida, antes do teste de rodagem; e d) a existência e extensão de danos morais e materiais, serão analisados um a uma, a seguir. Da origem e causa do problema no motor A princípio, é necessário verificar o que causou o dano no veículo do autor, a fim de averiguar de quem seria a responsabilidade. Como narrado pelo autor, após um sinistro o mesmo deixou seu veículo na oficina da parte requerida para que realizasse os reparos necessários. Feita a avaliação do veículo, o orçamento fora aprovado pelo autor e sua seguradora, sendo realizado o conserto do veículo. Contudo, durante o teste de rodagem, foi verificado um barulho metálico vindo da região do motor, tendo sido constatado que o filtro de óleo se encontrava torcido, assim como fragmentos metálicos “...das bronzinas do virabrequim, que devido a deficiência na lubrificação acabou fundindo-se com o eixo virabrequim”. Por esses motivos, “seria necessária a substituição do motor propulsor completo”. Fora determinada a realização de perícia técnica para averiguar a origem e a causa do problema. Do laudo pericial juntado em mov. 136.1, cumpre destacar o seguinte: (...) 3. Se é possível atestar-se com absoluta certeza que o motor ou seus componentes não foram manipulados após o mesmo ter fundido, o que inviabilizaria definitivamente a perícia por estar cravada de vícios? Resposta: Não há como prever se o motor ou seus componentes foram manipulados após o motor ter sido danificado. Contudo, verificou-se que o filtro de óleo instalado no veículo e separado junto com as demais peças não era original, e possuía um diâmetro e altura maior que a peça padrão recomendada pela montadora, como pode ser visualizado na Figura 02. 4. Se há possibilidade de causar algum problema ao motor a utilização de um óleo lubrificante que atenda a classificação mínima da mesma categoria do óleo indicado pelo fabricante do veículo; Resposta: Não. Se o óleo utilizado possuir a mesma classificação mínima que o indicado pela montadora, isso não gera problemas ao motor. Contudo, como indicado na resposta ao quesito anterior, um filtro de óleo inadequado pode gerar problemas de filtragem e de não circulação adequada do fluido lubrificante. (...) 6. Se após um reparo na suspensão de um veículo, em decorrência de um acidente no qual o mesmo sofreu uma queda brusca de velocidade em razão de desaceleração ou impacto, antes de colocá-lo para rodar não é imprescindível uma averiguação quanto ao sistema de lubrificação de óleo do motor? Resposta: Sim, esta verificação é básica e deve ser feita por qualquer oficina autorizada por qualquer montadora, pois é o que assegura a qualidade de funcionamento do veículo. Se qualquer posto de gasolina faz tal verificação ao abastecer o veículo, por que não uma oficina autorizada? 7. Se no painel do veículo objeto destes autos, considerando-se um teste de estrada de algumas dezenas de quilômetros, não acusaria durante este teste alguma anormalidade de funcionamento? Resposta: Sim, o sistema do veículo deveria acusar uma lubrificação inadequada como meio de alertar o condutor a proceder com os cuidados essenciais ao veículo. (...) 9. Caso não tivesse ocorrido o sinistro, o motor viria a falhar ou fundir nas condições em que se encontrava anteriormente? Resposta: Impossível afirmar, mas com a evidência do uso de um filtro não especificado, poderia acontecer mesmo sem o sinistro ter ocorrido. Contudo, como o veículo já havia sido reparado pela seguradora, esta divergência de especificação no filtro deveria ter sido alertada já de início. (...) 14. Se o lubrificante possui as mesmas especificações técnicas (viscosidade, etc.) seria necessária uma marca especificada pelo fabricante do automóvel? Resposta: Não. Qualquer óleo lubrificante com as características especificadas pela montadora é capaz de atender o bom funcionamento do veículo, como mencionado no quesito 4. Isso vale para o filtro, que deve ser o mesmo especificado pelo fabricante, como já mencionado no quesito 3, e que não foi utilizado o recomendado. (...) 19. Queira o Sr. Perito informar qual a situação do filtro de óleo do motor, bem como se o mesmo é original de fábrica ou se de origem desconhecida; Resposta: O filtro estava torcido e não era original de fábrica ou recomendado pela montadora. Conforme Figura 03, o mesmo estava torcido, pois era maior em diâmetro e em altura, o que, ao ser acoplado no compartimento destinado a ele, sofria uma torção, fechando as arestas filtrantes e reduzindo a passagem do fluxo de óleo, comprometendo o sistema de lubrificação. (...) 21. Queira o Sr. Perito informar se há indícios de lubrificação vencida (troca de óleo vencida); Se sim, se está pode ser a causa do problema do motor e por qual razão; Resposta: No momento da perícia, não houve indícios de lubrificação vencida. Tal constatação deveria partir da rede credenciada, antes de executar o ensaio no veículo, como já foi sugerido por esta perícia em quesitos anteriores. Caso o óleo estivesse vencido, não seria uma causa para uma pane tão precoce, e um aviso deveria ser emitido pelo painel, como já discutido nos quesitos 7 e 8. Foi verificado, portanto, que a causa do dano ao motor foi pelo uso de um filtro de óleo incompatível com o modelo do veículo, o que não permitiu o correto fluxo de óleo pelo motor, gerando superaquecimento e, consequentemente, danos irreversíveis ao trem de força. Em conclusão, o Sr. Perito disse não ser possível afirmar que o autor usava o filtro recomendado pela montadora, pois no momento da perícia as peças estavam desmontadas e fora de seus locais de aplicação. E, ainda, o expert afirmou que a parte requerida “não executou os procedimentos básicos de checagem nos elementos essenciais ao funcionamento e de conhecimento dos mais leigos mecânicos, que é fazer uma verificação de rotina nos componentes do veículo antes de fazer a rodagem de teste com o veículo, colocando todo o bem material do cliente em risco de falha, como assim aconteceu.” De fato, ainda que o veículo não estivesse com o filtro de óleo na medida recomendada pela montadora, esperava-se – como ressaltado pela perícia – que a concessionária autorizada, ao receber o bem para conserto após um acidente de trânsito, fosse realizar uma análise geral do motor e demais elementos do veículo antes de colocá-lo em funcionamento e rodagem durante os testes. Além disso, da perícia consta que o próprio painel do veículo deveria ter assinalado a discrepância do óleo/filtro de óleo, o que também não ocorreu, caracterizando também um defeito no bem. Além disso, o documento anexado ao mov. 1.8 dá conta de atestar que os danos na parte dianteira do veículo foram de grande monta de modo que a concessionária, com muito mais razão, deveria ter efetuado, como explicitado na perícia, uma verificação (check-up) de todos os componentes, inclusive do trem de força, antes de fazer quaisquer testes de rodagem. No veículo em questão o motor fica na parte dianteira, a qual foi severamente atingida no acidente (“danos de grande proporção”), conforme indica a ordem de serviço de mov. 1.8. Quando ocorre um sinistro, é impossível prever quais foram os danos causados ao veículo, sobretudo em área que abrange a parte dianteira onde se situa o motor. Assim, quando o automóvel foi deixado aos cuidados da requerida, o que se esperava dos seus serviços (que se presumem especializados, já que se trata de concessionária autorizada) era um exame geral do bem, para que o orçamento fosse preciso e que fossem feitos os reparos pertinentes, considerando os “danos de grande proporção” na parte dianteira, onde se situa o motor. Mais ainda, como indicou a perícia, a verificação da quantidade e qualidade do óleo e do filtro de óleo é algo trivial e de checagem obrigatória antes que um veículo - que sofreu um acidente com danos de “grande proporção” (mov. 1.8) na parte dianteira (que abrange o motor) - possa ser submetido a um teste de rodagem por uma oficina especializada. Assim, a conclusão é de que a requerida não atuou de forma diligente na verificação de toda a parte dianteira do veículo quando este chegou para ser realizado a vistoria e o orçamento para o conserto dos danos de grande proporção sofridos quando do acidente. Pior, a parte requerida atuou menos diligentemente ainda quando submeteu o veículo a teste de rodagem (ainda mais um de longa distância como foi) sem a análise de elementos básicos (óleo e filtro de óleo) ao correto funcionamento do motor. Como é cediço, são requisitos da responsabilidade civil aquiliana: i) ação ou omissão; ii) culpa ou dolo do agente; iii) relação de causalidade; e, iv) dano, evidenciados na Lei Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito, Silvio Rodrigues assevera o seguinte: (...) para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima. (...) Ordinariamente, para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente. (Direito civil – responsabilidade civil. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14/17). O caso em tela deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva em relação ao réu, tudo de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Assim, fornecedor do produto/serviço é responsabilizado de forma objetiva, sendo desnecessária a comprovação do requisito subjetivo, bastando a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. Portanto, verificado o nexo de causalidade entre a omissão do requerido na verificação do trem de força do veículo, especialmente porque o acidente foi de “grande proporção” (mov. 1.8) na parte dianteira, especialmente do óleo e do filtro de óleo, o que deveria ter sido feito antes de um teste de rodagem (como apontado pela perícia), tem-se que estão preenchidos os requisitos que dão ensejo ao dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. Responsabilidade civil contratual. Ação de obrigação de fazer e condenatória. Contrato de seguro de automóvel. Acidente com danos ao motor. Veículo levado a oficina da concessionária. Serviço não realizado a contento. Persistência do defeito, não obstante a longa permanência na oficina. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecedores. Não comprovação pela seguradora de que a oficina não integrava sua rede credenciada. Seguradora que autorizou a realização dos serviços pela oficina requerida. Oficina mecânica que não executou todos os serviços necessários ao reparo do motor. Dever de indenizar por descumprimento contratual. Dano material. Valor objeto de orçamento trazido pelo autor. Ausência de impugnação específica. Desnecessidade de liquidação por perícia. Dano moral. Descumprimento contratual. Veículo que permaneceu por quase dois anos na oficina. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Indenização devida. Valor da indenização. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Atenção ao caso concreto e à capacidade financeira das partes. Quantia de r$ 15.000,00 fixada na sentença mantida. Incidência de honorários recursais. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - APL: 00372782920158160021 Cascavel 0037278-29.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 17/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Do quantum indenizatório Dano material Observada a responsabilidade da requerida em indenizar o autor pelos danos sofridos em seu veículo, deve ser verificado o montante do dano material. A título de dano material, o autor pede indenização pelos valores pagos à ré pela substituição do motor do veículo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sem impugnação específica pela parte contrária e havendo comprovação do pagamento do valor em movs. 1.11/1.13, cabível a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 60.000,00 ao autor. Referido montante deve sofrer correção pela média dos índices do INPC e IGP-M e incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação. Dano moral Como é cediço, o valor dos danos morais deve ser fixado em valor que não seja insignificante, devendo atuar duplamente, ou seja, como instrumento de compensação e de prevenção (de novas condutas omissas, relapsas e prejudiciais ao consumidor). Se não houver o fator de desestímulo (o que enseja o agressor a não mais reiterar a prática ilícita, bem como a rever seus procedimentos em relação ao fornecimento de serviços e produtos e de atendimento ao consumidor), este dado pelo montante da indenização, certamente sofrerá de incompletude a análise do dano moral. No caso em apreço, observa-se que o autor ficou impedido de utilizar seu veículo por prazo maior do que o esperado inicialmente, além de suportar adiamento dos planos de mudança de cidade por conta do embaraço. Assim, para o caso em tela, fica arbitrada indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum que não é exagerado nem irrisório e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal montante deve ser corrigido pela média dos índices do INPC e IGP-M a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil), corrigido monetariamente pela média dos índices do INPC e IGP-M e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido pela média dos índices do INPC e IGP-M desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/05/2023, 19:02
Procedência
09/05/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 14:34
Mero expediente
06/02/2023, 13:55
Ato ordinatório
02/02/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 12:49
Petição (Alegações finais)
31/10/2022, 19:39
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Ante o teor da manifestação de mov. 228.1, faculto ao Autor o oferecimento de alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias, consigno que as alegações finais do Réu já foram apresentadas em mov. 222.1. Após, voltem conclusos para sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:08
Outras Decisões
22/09/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Ciente da manifestação de mov. 228.1. Cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 213.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 15:44
Mero expediente
22/06/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:19
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Conclusos os autos para sentença, necessário converter o feito em diligência. 2. Observa-se que não houve manifestação da Ré a respeito da complementação do laudo pericial (mov. 172.1), sendo que se manifestou apenas a respeito do laudo inicial. É relevante o pronunciamento da Ré em virtude de que no complemento ao laudo (mov. 172.1), houve modificação do posicionamento do perito a respeito da utilização do filtro de óleo: "Não há como afirmar se a parte autora usou o filtro de óleo recomendado pela montadora, uma vez que as peças estavam desmontadas e fora de seus locais de aplicação". Assim, a fim de se evitar prolação de decisão surpresa, bem como, por ser relevante ao deslinde do feito, intime-se a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a respeito, após, voltem conclusos para deliberações prévias à prolação de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:39
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 17:16
Confirmada
03/09/2021, 00:56
Confirmada
03/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Ante a desistência da Ré no tocante à produção de prova oral, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
24/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:30
Confirmada
23/08/2021, 20:16
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:11
Mero expediente
23/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:55
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:49
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:19
Confirmada
13/05/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:54
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 14:15
Confirmada
09/05/2021, 00:10
Confirmada
09/05/2021, 00:10
Ato ordinatório
29/04/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006144-10.2016.8.16.0001 Vistos, 1. Homologo o laudo pericial de mov. 136.1 e seu complemento de mov. 172.1. Defiro a expedição do alvará referente aos honorários periciais depositados em mov. 111.2, para tanto, autorizo a transferência da quantia para a conta indicada em mov. 194.1. 2. No mais, intime-se a parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, reitere o interesse na produção da prova oral deferida em decisão de mov. 94.1, em caso positivo, será designada audiência por videoconferência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:22
deferimento
27/04/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:08
Documento (Certidão)
05/01/2021, 12:06
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:24
Confirmada
27/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:22
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:08
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:01
Mero expediente
21/09/2020, 05:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:17
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:24
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:56
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:05
deferimento
20/01/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:55
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:52
Ato ordinatório
04/11/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:32
Mero expediente
31/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:56
deferimento
21/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:47
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:24
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 20:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:48
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:36
Mero expediente
11/01/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:23
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 15:35
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 20:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:57
Ato ordinatório
30/10/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 22:08
deferimento
16/10/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:47
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 10:23
deferimento
19/06/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 10:00
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:01
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 09:47
Mero expediente
11/12/2017, 19:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2017, 16:06
de Mediação (não-realizada)
12/06/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:07
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:01
Documento (Certidão)
12/05/2017, 13:01
de Mediação (designada)
12/05/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:35
Mero expediente
19/04/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:53
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 22:32
Mero expediente
11/10/2016, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 23:04
Petição (Contestação)
10/06/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 15:18
de Conciliação (realizada)
07/06/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 17:30
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 15:24
Documento (Certidão)
13/04/2016, 15:24
Expedição de documento (Carta)
13/04/2016, 15:23
de Conciliação (designada)
13/04/2016, 15:22
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:58
Mero expediente
05/04/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:57
Mero expediente
29/03/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 22:50
Mero expediente
18/03/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)