Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZELIA CALAIS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR RELATOR: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA) DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO – RECURSO INADMISSÍVEL POR INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001354-46.2018.8.16.0119, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ZELIA CALAIS PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, nos autos n. 0001354-46.2018.8.16.0119, nos seguintes termos (mov. 271/autos originários): “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, em síntese, que: o imóvel restou condenado pela defesa civil; a municipalidade possui responsabilidade no tocante aos danos ocasionados no referido imóvel, tendo em vista que o sistema de macrodrenagem não suportava o escoamento superficial decorrente das precipitações; não há que se falar em construção clandestina, visto que a recorrente pagava IPTU; se aplica a responsabilidade objetiva do Poder Público ao caso em comento; visto os danos sofridos, o Município apelado incorre no dever de indenizar por danos morais (mov. 275 dos autos de origem). Assim sendo, requer-se o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e danos materiais no importe de R$ 76.222,85 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Após, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 285 dos autos originários). Por fim, a doutora Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação Cível (mov. 14). Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso interposto não possui todos os requisitos para sua admissibilidade, conforme se passa a expor. Compulsando os presentes autos, como corretamente alertou o Município em contrarrazões (mov. 285.1), a apelação fora interposta de maneira intempestiva. Intimou-se a autora quanto à sentença em data de 18.9.2023 (mov. 273), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso encerrou-se em 09.10.2023 (mov. 274), conforme se vislumbra do detalhamento a seguir: Todavia, a autora somente protocolou a apelação em 10.10.2023 (mov. 275.1), de modo que o não conhecimento do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e sem maiores delongas, não conheço do recurso de apelação interposto, o que faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora