Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025775-45.2014.8.16.0021/3 Recurso: 0025775-45.2014.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): DOUGLAS ALVES FERREIRA EVELAINE ALVES FERREIRA ERICA ALVES FERREIRA Requerido(s): IMOVELPAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DOUGLAS ALVES FERREIRA E OUTRAS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As recorrentes sustentaram violação dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, 4º e 52 do Código de Defesa do Consumidor pois “houve nítido conflito ao direito de transparência e harmonia das relações de consumo culminando na afronta ao direito constitucionar à defesa do consumidor” (mov. 1.1, fl. 4). O recurso não merece seguimento, uma vez que no caso em exame, não foi cumprido o requisito da preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03.05.2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 do STF. A propósito: “A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.09.07)” (STF – ARE 666177 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11.04.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 951361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por DOUGLAS ALVES FERREIRA E OUTRAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09