Locação de ImóvelCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
GARRONE RECK
CPF
Autor
HILDA MARIA BRECKENFELD RECK
CPF
Autor
ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
CPF
Reu
MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE
OAB/PR 37286·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/08/2023, 14:23
Documento (Informações)
02/08/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:21
Documento (Certidão)
01/08/2023, 21:37
Confirmada
01/08/2023, 21:35
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 11:32
Trânsito em julgado
01/08/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 19:30
Confirmada
27/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 GARRONE RECK Requerente(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI Requerido(s): MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI Vistos, etc Ante a inércia da parte exequente em apresentar cálculo demonstrando a existência de saldo remanescente, reconheço como satisfeita a obrigação e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. No que tange às custas processuais, pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. P. R. I. Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2023, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 19:30
Confirmada
27/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 GARRONE RECK Requerente(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI Requerido(s): MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI Vistos, etc Ante a inércia da parte exequente em apresentar cálculo demonstrando a existência de saldo remanescente, reconheço como satisfeita a obrigação e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. No que tange às custas processuais, pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. P. R. I. Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:16
Confirmada
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 GARRONE RECK Requerente(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI Requerido(s): MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. Ao contrário do que alega a parte exequente, se esta entende que ainda existe saldo remanescente da dívida, caberá a ela trazer memória de cálculo comprovando tal situação. Logo, indefiro a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Concedo prazo de 15 dias para apresentação dos cálculo, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:23
Indeferimento
08/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 20:57
Confirmada
15/12/2022, 20:57
Ato ordinatório
15/12/2022, 20:32
Ato ordinatório
15/12/2022, 20:32
Ato ordinatório
15/12/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:44
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 13:15
Ato ordinatório
08/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:00
Confirmada
07/12/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 22:58
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 GARRONE RECK Requerente(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI Requerido(s): MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. O pedido de levantamento já restou deferido ao mov.498.1. 2. Cumpra-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 14:12
Confirmada
02/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Compulsando os autos, vejo que não houve formal extinção da execução principal, o que passo a fazer a teor do artigo 925, do CPC. 1.1. Diante do pagamento do saldo que remanescia em favor da parte exequente Leon Stivelberg (mov. 475.1), conforme comando jurisdicional aplicado no mov. 446.1 em amparo ao cálculo elaborado no mov. 437, entendo por satisfeita a obrigação a ele devida, de sorte que, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. 1.3. P. R. I. 2. No que tange ao valor existente nos autos e bloqueado de MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI (CEF, 3984-040-01496043-3), tal como já deliberado no mov. 446.1, item 3, notadamente porque o dito montante correspondeu à integralidade do débito à época da diligência constritiva e que foi quitado pelos fiadores, autorizo a expedição de alvará para levantamento integral em favor de GARRONE RECK (CPF 184.138.629-49) e HILDA MARIA BRECKENFELD RECK (CPF 320.895.039-04), devendo ser observados os dados da conta financeira apontada no mov. 491.1, de titularidade de seu procurador (vide mov. 87.2), RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (CPF 021.969.009-07), qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Ag.: 00891; Operação: 1288; conta poupança: 0008091895888-5. 3. Com o cumprimento, se nada mais for postulado, voltem finalmente para extinção. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
02/12/2022, 00:00
deferimento
01/12/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:32
Confirmada
01/12/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 18:25
Documento (Informações)
30/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 11:57
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 11:55
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:55
Ato ordinatório
29/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:42
Confirmada
27/11/2022, 00:07
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:18
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Confirmada
26/10/2022, 07:09
Ato ordinatório
25/10/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:46
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:01
Confirmada
21/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:16
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:14
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:15
Confirmada
19/10/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 GARRONE RECK Requerente(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI Requerido(s): MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. Indefiro o pleito deduzido pela Defensoria Pública por dois motivos: a) a uma porque inexiste previsão legal que vede a aplicação subsidiária do art. 794, § 2°, do CPC, ao procedimento de cumprimento de sentença e; b) a duas, pois, os executados Antonio e Maristela foram citados por hora certa (mov. 66.1 e 67.1), circunstância leva à representação destes através de curador pela Defensoria Pública na condição de curador especial. 2. De modo a não prejudicar a parte executada, concedo novo prazo de 15 dias aos executados para que se manifestem em relação ao item 4 da decisão de mov. 446.1. 3. Por fim, considerando que o credor Leon já foi cadastrado como terceiro, de rigor a expedição de alvará na forma do item 1 da decisão de mov. 446.1 e, após a confirmação do levantamento, exclua-o novamente do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
10/10/2022, 00:00
Confirmada
07/10/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:12
Mero expediente
06/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 20:42
Ato ordinatório
26/07/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Confirmada
31/05/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 Requerente(s): LEON STIVELBERG ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI GARRONE RECK Requerido(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. Defiro o pedido da parte exequente visando o levantamento da quantia de R$ 4.969,90 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), valor este que deverá ser decotado dos valores bloqueado nas conta judiciais dos fiadores (Hilda ou Garrone), na medida em que os devedores princiais foram citados por hora certa e, até o momento, não houve julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença manejada ao mov. 374.1. Logo, expeça-se ordem eletrônica de transferência para a conta indicada nos autos (mov. 444.1 - CIBRACCO – COMÉRCIO DE IMÓVEIS BRASIL S/A CNPJ: 76.556.760/0001-41 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 3892 CONTA: 13385-5), desde que de titularidade da própria parte ou do procurador ou sociedade de advogados com poderes para tanto. 2. No que diz respeito ao saldo remanescente nas contas judicias vinculadas aos fiadores (Hilda e Garrone) de rigor o seu levantamento através de expedição de ordem eletrônica de transferência para a conta indicada no mov. 442.1 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0891, conta poupança 894-7, de titularidade de RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE - CPF/MF 021.969009-07), de titularidade do procurador ou sociedade de advogados com poderes para tanto. 3. Ao fim, no que tange ao valor depositado em conta judicial de titularidade da executada principal Maristela, antes de promover o seu levantamento em favor dos fiadores por força do que prevê o art. 794, § 2°, do CPC, entendo necessária a adequação do feito executivo, devendo os novos executados (Maristela e Antônio) serem intimados para manifestação. 4. Com efeito, torno prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença manejada ao mov. 374.1 visto que cumprida integralmente a obrigação principal, devendo o feito prosseguir tendo como exequentes Hilda ou Garrone em face de Maristela e Antônio, intimando-se estes últimos para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre a pretensão dos dos exequentes em levantar o valor bloqueado nas contas de titularidade da executada Maristela.5. Exclua-se o exequente Leon do feito. 6. Anote-se no Sistema PROJUDI e comunique-se o Cartório Distribuidor. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:09
Confirmada
26/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:21
Confirmada
26/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:15
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Confirmada
04/05/2022, 08:13
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 Requerente(s): LEON STIVELBERG ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI GARRONE RECK Requerido(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. Prejudicado o pedido do mov. 414, ante a devolução dos autos pelo Contador Judicial. 2. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas cotadas no mov. 417. 3. Com o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta conforme determinado na decisão do mov. 354, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
29/04/2022, 00:00
Confirmada
28/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:12
Mero expediente
27/04/2022, 18:13
Documento (Certidão)
26/04/2022, 07:56
Documento (Certidão)
26/04/2022, 07:55
Documento (Certidão)
26/04/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:22
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Confirmada
24/02/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 Requerente(s): LEON STIVELBERG ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI GARRONE RECK Requerido(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI Vistos e etc. 1. Em atenção ao pedido formulado no mov. 196.1, providencie a secretaria a juntada do Ofício Circular nº 09/2021/DPG/DPPR, em que, pela Resolução DPG 237/2021 foi “restabelecida a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná”. 1.1. Na sequência, abra-se vista dos autos à causídica respectiva a fim de que prossiga no acompanhamento do feito, mediante a formulação pleito conveniente. 3. No mais, reitere-se a intimação da Contadoria Judicial para que entregue os cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral de Justiça. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 13:13
Documento (Ofício)
23/02/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:10
Mero expediente
22/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:45
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:59
Confirmada
15/10/2021, 00:22
Confirmada
15/10/2021, 00:21
Confirmada
05/10/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 Requerente(s): LEON STIVELBERG ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI GARRONE RECK Requerido(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI 1. Defiro o pedido da parte exequente. Intime-se a Contadoria Judicial para entregar os cálculos no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
05/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:10
deferimento
01/10/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 19:44
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:41
Confirmada
19/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 18:22
Confirmada
09/04/2021, 18:22
Confirmada
09/04/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001346-38.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001346-38.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei Processual: 9.307/1996) Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$22.680,00 Requerente(s): LEON STIVELBERG ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI GARRONE RECK Requerido(s): HILDA MARIA BRECKENFELD RECK MARISTELA DE AMORIM MARCHEZETTI Vistos, HILDA MARIA BRECKENFELD RECK e GARRONE RECK opuseram embargos de declaração (mov. 365.1) em face da decisão que chamou o feito à ordem e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial de modo a viabilizar o levantamento dos valores em favor das partes (mov. 354.1), sob o argumento de existência de omissão, contradição e obscuridade no que diz respeito à matéria já decidia ao mov.313 e a necessidade de liberação dos valores bloqueados e que pertencem aos fiadores. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante (executados). Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta evidente o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão que melhor esclareceu a questão relativa ao levantamento dos valores em favor da parte exequente, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão, afirmar que este Juízo não teria se atentado para questões já decididas e aos valores que pertencem à parte executada. Resta evidente que a decisão embargada indicou as razões de seu convencimento e, por conseguinte, entendeu por bem determinar a prévia remessa dos autos à contadoria para que, somente então, possa decidir a respeito dos valores que devem ser levantados pelas partes. Portanto, entendendo o embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar suairresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita- se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal relativo a esta decisão, cumpra-se a decisão de mov.354.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:44
Indeferimento
07/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 19:35
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 21:36
Confirmada
29/01/2021, 15:16
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:10
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 17:54
Confirmada
22/01/2021, 00:43
Confirmada
22/01/2021, 00:42
Confirmada
22/01/2021, 00:42
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Confirmada
12/01/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:23
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:19
Determinação de Diligência
11/01/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 12:13
Confirmada
06/01/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:33
Documento (Certidão)
05/01/2021, 15:32
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:21
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:19
Ato ordinatório
11/11/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:16
Documento (Certidão)
11/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 20:43
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:29
deferimento
20/10/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:03
Mero expediente
16/10/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 12:58
Documento (Certidão)
15/10/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:47
deferimento
14/10/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:06
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:18
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:47
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2020, 18:22
Ato ordinatório
10/09/2020, 17:48
Ato ordinatório
10/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:05
deferimento
05/08/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:53
Movimentação processual
28/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:45
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:34
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:18
Mero expediente
08/07/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:34
deferimento
01/07/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:54
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:57
Recebimento
21/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:08
Mudança de Classe Processual (sorteio manual)
12/11/2019, 12:47
Remessa (em diligência)
04/06/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:59
Documento (Certidão)
22/05/2019, 11:08
Documento (Certidão)
22/05/2019, 11:01
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:23
Documento (Certidão)
13/05/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:20
Documento (Decisão)
02/05/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:21
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:07
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:46
Mero expediente
08/02/2019, 17:45
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 19:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:13
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:31
deferimento
13/11/2018, 16:10
Documento (Ofício)
23/08/2018, 19:00
Documento (Ofício)
15/08/2018, 15:42
Ato ordinatório
15/08/2018, 15:41
Ato ordinatório
15/08/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 18:30
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:44
Ato ordinatório
19/07/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:56
Documento (Informações)
05/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:27
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:57
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:57
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2018, 17:56
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:50
Mero expediente
18/06/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:22
Mero expediente
18/06/2018, 14:13
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:24
Ato ordinatório
08/06/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:53
deferimento
07/06/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)