Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:26
Confirmada
02/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:44
Trânsito em julgado
29/05/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida no mov. 115.1, aduzindo omissão acerca do alienante fiduciário, Banco Itaú, ter sido incluído no polo passivo da demanda, sendo este o proprietário do veículo indicado na petição inicial. Manifestação dos embargos (mov. 124.1). Os autos vieram conclusos. De início, cumpre esclarecer que restam preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material, de qualquer decisão. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, sendo inadequada a rediscussão de matéria já debatida nos autos. A insurgência do embargante resume-se a mero inconformismo com o conteúdo decisório, que contém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, portanto, passível de enfrentamento em sede de embargos. Com efeito, a sentença é expressa no sentido de que a eficácia da decisão judicial de mérito depende da inclusão do adquirente do bem pois também interfere em sua esfera de direitos. Assim, considerando que os presentes embargos não visam sanar vício, e sim modificar o conteúdo decisório por via transversa, constato não ser este o meio processual cabível para que alcance o seu intento. Ante ao exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, nos termos da presente fundamentação, mantendo a sentença em seus exatos termos. P.R.I. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2023, 06:25
Confirmada
06/05/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:35
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 12:24
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 10:08
Confirmada
04/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, a proposta do (a) Juiz (a) Leigo (a), o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2023. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:34
Confirmada
12/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:55
Ausência de pressupostos processuais
12/04/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2023, 20:14
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Em razão do exposto na manifestação retro, determino o seguimento do feito. 2. Quanto ao pedido de provas formulado no mov. 44.1, não merece acolhimento, haja vista que não consta no extrato de mov. 23.4 o registro de alienação fiduciária celebrado com o banco réu. De igual modo, inexiste controvérsia acerca da celebração do financiamento que justifique a juntada do respectivo contrato. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à D. Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:37
Confirmada
30/11/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:25
Indeferimento
30/11/2022, 08:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:50
Confirmada
04/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que dentre os requerimentos formulados o autor pugna para que deixe de figurar como proprietário do veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa DPT-6640 e que seja incluído o suposto legítimo possuidor.. Portanto, não se limitando a ação à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e havendo requerimento de transferência de débitos e de titularidade, o litisconsórcio torna-se necessário. 2. Assim, havendo interesse da parte autora no prosseguimento do feito sem a inclusão do litisconsorte necessário, imperioso que realize a emenda à inicial, adequando seus pedidos, a fim de excluir obrigações direcionadas a terceiros ou indicar o atual proprietário do bem. Para tanto, confiro o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentada a emenda, intimem-se as partes requeridas para, querendo, complementar as defesas já apresentadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:38
Determinação de Diligência
21/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:58
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Conforme se observa da certidão acostada ao mov. 93.2, o réu Gilberto Aparecido Rosa Júnior faleceu antes do ajuizamento da presente ação, assim, incabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC. 2. Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar a ação, atentando-se ao contido no mov. 47.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:28
Determinação de Diligência
15/09/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:18
Confirmada
23/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos Defere-se a dilação de prazo solicitada no mov. 88. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:23
Mero expediente
12/08/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:48
Confirmada
23/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos Diante da informação de possível óbito do requerido, defere-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para averiguação dos fatos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:14
deferimento
12/07/2022, 15:30
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:21
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Por não ofender a razoabilidade, defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de maio de 2022. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:15
deferimento
01/06/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:41
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:42
Mandado
11/05/2022, 10:18
Ato ordinatório
10/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GILBERTO APARECIDO ROSA JUNIOR ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Embora não especificado o motivo do retorno do AR de mov. 60.1, há indícios de que a comunicação tenha sido infrutífera por ausência do réu na residência, eis que o carteiro compareceu em três oportunidades no local. Assim, acolho o pedido retro, determinando que a citação do requerida seja realizada pelo Oficial de Justiça, nos ditames do art. 18, III, da Lei 9.099/95. 2. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:08
deferimento
06/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:25
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:01
Confirmada
10/04/2022, 00:04
Documento (Informações)
08/04/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Acolho o pedido de emenda à petição inicial (mov. 50.1). 1.1. Proceda-se à inclusão de Gilberto Aparecido Rosa Junior no polo passivo da ação. 2. Ainda, cite-se o reclamado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e manifestar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Após intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, em 10 (dez) dias, manifestando-se no mesmo prazo, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 4. Caso as partes não possuam interesse na audiência conciliatória, intimem-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:47
deferimento
29/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:22
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-71.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica com os reclamados, bem como a retificação dos registros constantes do DETRAN/PR relacionados ao veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa DPT-6640, para que deixe de figurar como proprietário e que seja incluído o legítimo possuidor. 2. Ocorre que tais pedidos interferem na esfera de direitos de terceiro estranho à lide, o que torna imperiosa a inclusão do adquirente do bem por se tratar de litisconsórcio necessário a forma do art. 114 do CPC, in verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Assim, antes de avaliar o pedido de provas de mov. 44.1, intime-se o autor para que promova a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, em 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Determinação de Diligência
22/02/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:14
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:54
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:24
Confirmada
07/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:57
Confirmada
04/02/2022, 15:56
Confirmada
04/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:23
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:55
Petição (Contestação)
06/12/2021, 17:37
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 22:12
Petição (Contestação)
17/11/2021, 08:38
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Confirmada
13/11/2021, 00:00
Petição (Contestação)
08/11/2021, 19:38
Confirmada
08/11/2021, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005202-71.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.019,42 Requerente(s): RICARDO FURLAN Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público. Como cediço, a probabilidade de transação é remota, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC). Seria realizada audiência que não teria utilidade. Portanto, em atenção à duração razoável do processo, e aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias. Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo do item "2", intime-se a parte autora para manifestação. Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, caso tenha sido apresentada defesa. 4. As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5. Não havendo pedido de designação de audiência de conciliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021.. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto