Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR Vistos etc. 1. Considerando que devidamente intimada (mov. 121/122), a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 123), presume-se a satisfação da obrigação, razão pela qual impõe-se a extinção dos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. Baixas necessárias, se for o caso. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:37
Confirmada
10/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR Vistos etc. 1. Considerando que devidamente intimada (mov. 121/122), a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 123), presume-se a satisfação da obrigação, razão pela qual impõe-se a extinção dos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2. Baixas necessárias, se for o caso. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:37
Confirmada
10/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:53
Confirmada
20/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 10:30
Paga
19/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2025, 08:31
Apensamento
30/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:18
Confirmada
20/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes aos movs. 106.1 e 108.1, intime-se a parte requerida para que comprove o pagamento da RPV expedido ao mov. 98, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 07 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:34
Mero expediente
07/04/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 08:47
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:35
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:44
Confirmada
17/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 93.1, intimando-se o credor para que informe se renuncia ao valor excedente dos honorários de sucumbência, nos moldes informados pelo Município ou se pretende o recebimento por meio de precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 03 de dezembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Considerando a manifestação do Município requerido ao mov. 91.1, expeça-se novo RPV referente ao valor principal da condenação, nos termos da decisão de mov. 65.1, intimando-se o requerido. Sem prejuízo, considerando a manifestação do requerido ao mov. 90.1 relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 86.1), intime-se o credor para que informe se renuncia ao valor excedente dos honorários de sucumbência, nos moldes informados pelo Município ou se pretende o recebimento por meio de precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 08 de novembro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:45
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:25
Mero expediente
08/11/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:28
Confirmada
08/10/2024, 08:33
Confirmada
08/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:41
Confirmada
16/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Diante do teor da certidão de mov. 78.1, reitere a intimação à parte exequente para que indique o valor exato dos honorários advocatícios a fim de possibilitar a expedição do RPV. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se a decisão de mov. 65.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 02 de agosto de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:00
Mero expediente
02/08/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Confirmada
23/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:58
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:32
Confirmada
15/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:39
Documento (Informações)
13/12/2023, 15:29
Confirmada
10/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001918-18.2018.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$5.854,25 Polo Ativo(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Converto o feito em cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação dos autos. 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, CPC) e/ou, no mesmo prazo, se manifestar sobre o enquadramento do valor do débito (principal + sucumbência) na lei que disciplina a RPV. 2. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação ou rejeitada esta, certifique-se. 3. Após, colhida a eventual concordância da parte devedora com a planilha de cálculo ou escoado o prazo para a sua manifestação – o que deverá ser certificado –, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 4. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 5. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Nec. Ibaiti, 27 de novembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:32
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 12:32
Evolução da Classe Processual
29/11/2023, 12:32
deferimento
27/11/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:48
Trânsito em julgado
27/11/2023, 13:48
Documento (Acórdão)
27/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:50
Confirmada
21/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:58
Confirmada
26/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:52
Recebimento
10/07/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089/1 Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nomeação Embargante(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Embargado(s): Município de Japira/PR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURAVA ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 633.782 (TEMA 532/STJ) – JULGADO EM 26/10/2020, COM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NO DIA 25/11/2020 E TRÂNSITO EM JULGADO EM 03/02/2021 – REVOGADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS E JULGADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO – PERDA DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EMBARGOS PREJUDICADOS. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da análise processual, denota-se que houve o julgamento do Recurso Especial 633782 em 26/10/2020 com publicação de acórdão no dia 25/11/2020 e trânsito em julgado em 03/02/2021, sob relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 532 do STJ), bem como já houve a revogação da suspensão pleiteada e o consequente julgamento do recurso inominado interposto. Desse modo, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” Sobre o tema, já decidiu esta 4ª Turma Recursal do Paraná em caso semelhante: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO JÁ LEVANTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IRDR JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Com base no art. 932, III, CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001230-32.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.02.2022)” Como bem apontam NELSON NERY JR. e a ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. ” (“Comentários Código de Processo Civil – novo CPC, Lei 13.105/2015”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851.) Sendo assim, considerando que já houve o julgamento do Tema 1075 do STJ, bem como já foi revogada a suspensão dos autos e julgado o recurso inominado interposto, deve ser reconhecida a perda do objeto e, por consequência, prejudicado o presente recurso. Desta forma, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo o recurso prejudicado. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089/2 Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Agravado(s): Município de Japira/PR EMENTA: AGRAVO INTERNO QUESTIONANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURAVA ENTRE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (TEMA 1075/STJ) – JULGAMENTO EM 24/02/2022, COM PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NO DIA 15/03/2022 E TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/05/2022 – REVOGADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS E JULGADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO – PERDA DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO PREJUDICADO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da análise processual, denota-se que houve o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, em 24/02/2022 com publicação de acórdão no dia 15/03/2022 e trânsito em julgado em 16/05/2022, sob relatoria do Ministro Manoel Erhardt, que englobam o Tema 1075 do STJ, bem como já houve a revogação da suspensão pleiteada e o consequente julgamento do recurso inominado interposto. Desse modo, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, já decidiu esta 4ª Turma Recursal do Paraná em caso semelhante: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO JÁ LEVANTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IRDR JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Com base no art. 932, III, CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001230-32.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.02.2022) Como bem apontam NELSON NERY JR. e a ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. ” (“Comentários Código de Processo Civil – novo CPC, Lei 13.105/2015”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851.) Sendo assim, considerando que já houve o julgamento do Tema 1075 do STJ, bem como já foi revogada a suspensão dos autos e julgado o recurso inominado interposto, deve ser reconhecida a perda do objeto e, por consequência, prejudicado o presente Agravo Interno. Desta forma, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo o recurso prejudicado. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Município de Japira/PR Recorrido(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE JAPIRA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 805/2003 – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATO VINCULADO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – RECONHECIMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA PELO JUIZ A QUO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.075 DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado (seq. 42.1) interposto em face da sentença (seq. 25.1), que condenou o Município de Japira a promover a progressão funcional da parte reclamante e, consequentemente, ao respectivo pagamento do valor da remuneração correspondente à tabela da progressão, para referência do Anexo IV, da Lei n° 805/2203, ressalvados os valores prescritos. Irresignado, o Município pugna pela reforma da r. sentença, a fim de afastar a condenação, sob a alegação de que a falta de impugnação específica não tem o condão de levar à procedência total da demanda, a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e que as verbas anteriores a 2013 estariam prescritas. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os quanto os subjetivos, deve ele ser parcialmente conhecido. Do Princípio da Dialeticidade Com relação ao pedido recursal de reconhecimento da prescrição quinquenal, denota-se que o Município não se prestou a preencher um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a dialeticidade. Segundo o princípio supramencionado, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4°, I. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. lnadmissibilidade do agravo em recurso especial que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dicção do art. 544, § 4°., 1, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 12.322/2010. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp 113.762/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 0511012012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO ESPECIAL DESASSOCIADAS DO MÉRITO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO 557, § 2°, do CPC. 1. Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais. (..)(AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012, grifo nosso).” No caso dos autos, vislumbra-se que r. sentença a quo reconheceu a prescrição quinquenal ao constar claramente que “...eventual direito a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo réu e o formulado na inicial somente corresponderá ao quinquênio anterior à distribuição da ação” (seq. 25.1, p. 2), de modo que tal pedido não condiz com a sentença proferida, uma vez que já foi reconhecida a prescrição quinquenal pelo sentenciante, conforme ora pleiteado. Deste modo, tem-se que, por violação ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. Mérito Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Com propriedade, a sentença hostilizada analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. O cerne da questão ventilada nestes autos gravita em torno do direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 805/2003 e, consequentemente, ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias desde 01/04/2013. Pois bem. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 805/2003 dispõe sobre a progressão: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei. Art. 18. De acordo com o inciso XII do art. 2o desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.” Ainda, referida Lei prevê requisitos mínimos para concessão da progressão, conforme os termos: “Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho, apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 29 desta Lei”. Nesses termos, tem-se que o servidor preencheu os requisitos previstos nos incisos I e II, consoante apontamentos do juízo a quo (seq. 25.1), no entanto, encontrou óbice quanto ao previsto no inciso III. Todavia, não se mostra razoável transferir tal ônus ao servidor, tendo em vista que a criação da comissão para avaliação de desempenho é de responsabilidade do Município, não sendo admissível que a omissão do Executivo obste a concessão da progressão ao reclamante. Ademais, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, em se tratando de inércia do Poder Público, este não pode se beneficiar em detrimento do servidor. Nesse sentido, urge trazer à baila entendimento dessa Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAPIRA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, XII, ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 636/93. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO LIMITADA NA DECISÃO SINGULAR. NÃO-CONHECIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 805/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002867-42.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.08.2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAPIRA/PR. MOTORISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 805/2003. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, XII, 18 E 19 DA REFERIDA LEI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DELIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0001893-05.2018.8.16.0089, 0001576-07.2018.8.16.0089, 0001839-39.2018.8.16.0089 E 0001904-34.2018.8.16.0089. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002868-27.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.08.2020). DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATO VINCULADO. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE ALTEROU A CLASSE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO A PARTIR DA MUDANÇA DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008781-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.04.2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAPIRA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, XII, ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 636/93. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 805/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001962-37.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAPIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVELIA. MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO AFASTA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE. MÉRITO. MORA DO ENTE PÚBLICO NA IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO/TRIÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 805/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÃO VERIFICADA. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001915-63.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.07.2021).” Noutro prisma, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal, sobretudo, tratando-se de verba que decorre de determinação judicial (art. 22, inciso I da LRF). Inclusive nessa conjuntura, menciono o precedente qualificado do Tema Repetitivo 1075 do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por fim, o judiciário ao reconhecer o direito do servidor ao avanço por certificação e titulação não fere o princípio da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37[1], visto que a decisão aqui exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, deve ser parcialmente conhecido o recurso inominado interposto, e na parte conhecida não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089/2 Vistos etc. Considerando a superveniência do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares com a finalidade de auxiliar o acervo de recursos conclusos nesta 4ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos à Secretaria para que proceda a redistribuição ao Juiz de Direito competente, para análise e processamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Considerando que a presente ação versa sobre matéria de competência da 4ª Turma Recursal, solicito à secretaria o encaminhamento destes autos para meu acervo da 4ª Turma Recursal, haja vista conclusão equívocada na 3ª Turma Recursal. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
17/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089/2 Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA Agravado(s): Município de Japira/PR DESPACHO Uma vez findo o prazo de substituição desta Magistrada, nos termos da Resolução n.º 02/2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), interpretado sistematicamente à Resolução nº 1/2010 (RITJPR) e do artigo 25 do Decreto Judiciário n° 68 de 2019, em consonância com a regra do artigo a regra do art. 5º da Resolução n.º 297/2021 (SEI 0137448-07.2021.8.16.6000), devolvo aproximadamente 26% dos feitos que me vieram conclusos[1], observada a ordem cronológica. Assim, encaminhe-se os autos ao Douto relator titular, Dr. Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 30 de maio de 2022. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada [1] Menos do que os 50% que a regra permite devolver.
01/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089/1 Indefiro o pedido de revogação da suspensão, haja vista a matéria discutida aqui enquadrar-se nas hipóteses elencadas no mencionado Tema 1075 do STJ. Aguarde-se ulterior decisão naquele feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Município de Japira/PR Recorrido(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA
Vistos, etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001918-18.2018.8.16.0089 Recurso: 0001918-18.2018.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Município de Japira/PR Recorrido(s): VICENTE CARLOS DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. 2. Intime-se o recorrente, em 15 dias, para que junte aos autos cópia integral do processo legislativo da Lei Municipal nº 805/2003 do Município de Japira/PR, a fim de que seja verificado se o diploma legal em questão, quando da sua tramitação, foi instruído com documentação necessária para cumprimento das disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Cumprida a diligência, intime-se o recorrido para manifestação, em 10 dias. 4. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juiza Relatora
12/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 09:06
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2019, 14:45
Mero expediente
07/10/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:52
Petição (Contra-razões)
27/09/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 15:01
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:06
Por decisão judicial
04/06/2019, 16:04
Por decisão judicial
03/06/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:53
Procedência
02/05/2019, 20:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:53
Petição (Contestação)
05/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/06/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)