Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001153-50.2011.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0001153-50.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.082,19 Exequente(s): BANCO ITAU - UNIBANCO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE ITAUSA - PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): EMILENE CRISTINA ZONTA (CPF/CNPJ: 017.176.049-27) Rua Canários, 214 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR RENE ZONTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CANÁRIOS, 214 - GRALHA AZUL - FAZENDA RIO GRANDE/PR ZONTA E ZONTA LTDA ME (CPF/CNPJ: 04.868.830/0001-96) RUA CARLOS EDUARDO NICHELE, 1912 LOJA - PIONEIROS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 - Telefone(s): 36274869 1. Mov. 248. Pelo princípio da causalidade, os emolumentos devem ser recolhidos pela parte executada. Intime-se para pagamento, ciente de que, na omissão, o imóvel permanecerá com a indisponibilidade averbada. 2. Mov. 246 e 249. Os autos não tramitam em segredo de justiça, mas como não houve a juntada do termo de cessão (mov. 232, item 2), indefiro a sucessão processual. Destaco que, considerando o tempo já decorrido desde a petição de mov. 246 não se justifica nova dilação de prazo. 3.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU - UNIBANCO S/A em face de EMILENE CRISTINA ZONTA e Outros. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente (mov. 219). Pois bem. A prescrição intercorrente é regida pelo prazo de prescrição do título, o qual no caso dos autos, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, é de 03 (três) anos. Acerca do termo inicial de contagem do prazo prescricional, em que pese o disposto no mov. 219, não tinha havido efetiva suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis sob a égide do CPC/1973, pelo que inaplicável a tese do Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC. Deve ser observada a disciplina do atual artigo 921 do CPC, a partir da vigência do novo diploma. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano. Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, tem efeitos imediatos. No caso, desde a ciência da primeira tentativa negativa de bens penhoráveis depois da vigência do atual CPC (01/09/2017 - mov. 64) já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente e julgo EXTINTA a presente execução. Sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, 02 de agosto de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada