Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Confirmada
28/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): GABRIEL PEREIRA GONÇALVES 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela (Autos nº 00028633-02.2020.8.16.0001) envolvendo o curatelado Gabriel Pereira Gonçalves (Requerido) e seu curador substituto definitivo, Pedro Augusto Pereira Gonçalves (irmão e Requerente). O Ministério Público do Paraná (MPPR), por meio de sua 3ª Promotoria de Justiça Cível, apresentou parecer no mov. 172.1, opinando pela dispensa da apresentação periódica de novas prestações de contas/bem cuidar pelo curador, com fundamento nos seguintes pontos principais: a) dificuldade de localização do curador e estudo social: após a certificação de que o curador não prestou informações sobre o "bem cuidar" do curatelado (mov. 142.1), foi oficiada a FAS para a realização de um estudo social. A visita domiciliar inicial não localizou o curador, mas seu novo endereço foi declarado no CAD Único, o que possibilitou a realização do estudo social pela FAS-Cras Santa Quitéria (mov. 169.1). b) situação patrimonial do curatelado: consta que o curatelado GABRIEL PEREIRA GONÇALVES não possui bens móveis ou imóveis. Sua renda é proveniente do benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada), no valor de um salário mínimo. c) dever legal da prestação de contas: o Ministério Público inicialmente não opinou pelo arquivamento do feito, considerando o dever legal do curador de prestar contas ao Juízo, conforme o disposto no art. 84, §4∘, da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). e) precedente do E. TJPR e revisão de posicionamento: o MP revisou seu posicionamento com base em precedente recente (07/04/2025) do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Tal precedente firmou a possibilidade de dispensa da prestação de contas de que trata o art. 84, §4∘, da Lei nº 13.146/2015. e.1) a dispensa é cabível quando o curatelado não possui renda elevada ou patrimônio vultoso/significativo e quando não há indícios de irregularidade ou malversação dos rendimentos. e.2) a imposição da prestação de contas regular e periódica pode configurar um ônus exacerbado ao curador em casos de patrimônio não elevado e renda inexpressiva, o que desestimula a prática assistencial gratuita e voluntária. f) convergência com o caso concreto: considerando a inexistência de bens por parte do curatelado e a ausência de qualquer indício de violação de seus direitos, o Ministério Público converge para o entendimento de que a dispensa da prestação periódica de contas é pertinente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. g) ressalva: o curador deverá ser cientificado de que qualquer alteração na situação patrimonial do curatelado deverá ser informada ao Juízo, a fim de que a necessidade de prestação de contas seja reavaliada. A prestação de contas pode ser exigida a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, ou a pedido do MP ou outro interessado, diante de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio ou dever de cuidado. 2. Em consonância com as razões expostas no parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no tocante a curatelados com renda e patrimônio limitados, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, DISPENSO o curador, PEDRO AUGUSTO PEREIRA GONÇALVES, da obrigação de apresentar periodicamente novas prestações de contas e relatórios de bem cuidar, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao precedente mencionado do TJPR. 3. CIENTIFIQUE-SE o curador de que a dispensa ora concedida não é absoluta, e que a prestação de contas poderá ser exigida a qualquer tempo, se houver indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio, ou se houver qualquer alteração na situação patrimonial do curatelado, devendo tal alteração ser informada imediatamente ao Juízo. 3.1. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): GABRIEL PEREIRA GONÇALVES 1. Considerando o parecer ministerial de mov. 161.1, bem como as informações constantes dos autos, notadamente a impossibilidade de localização do curador no endereço anteriormente indicado e a existência de novo endereço registrado no CADÚNICO (Rua Capiberibe, nº 168, bairro Santa Quitéria), defiro o pedido formulado. Desta forma, oficie-se à Fundação de Ação Social – FAS, por meio da Unidade Regional do Portão, para que realize estudo social junto ao endereço supracitado, com a finalidade de averiguar a situação do curatelado Gabriel Pereira Gonçalves, bem como as condições de exercício da curatela por parte de Pedro Augusto Pereira Gonçalves. 2. Com a resposta do ofício, abra-se vistas ao Ministério Público. 3. Com a manifestação do parquet, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:17
deferimento
28/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:46
Confirmada
21/08/2025, 12:34
Entrega em carga/vista
21/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Confirmada
03/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:37
Confirmada
23/06/2025, 08:16
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): GABRIEL PEREIRA GONÇALVES 1. Considerando a manifestação do Ministério Público no mov. 145.1, bem como a certidão de mov. 142.1, na qual se noticia a ausência de informações por parte do curador acerca do bem-estar do curatelado, DEFIRO o requerido. 1.1. Expeça-se ofício à Fundação de Ação Social – FAS, requisitando a realização de estudo social no endereço indicado na petição inicial, a saber: Rua Francisco Barranco, 101, CIC, nesta Capital. O relatório deverá conter informações detalhadas sobre a situação do curatelado, incluindo com quem reside, quem lhe presta cuidados, se o curador oferece assistência material e afetiva, se há acompanhamento familiar pelo CRAS da região, bem como outros dados que a equipe técnica julgar pertinentes, devendo, ainda, emitir juízo de valor sobre a situação encontrada. 2. Com a realização do estudo social, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:58
Mero expediente
04/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 10:55
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:48
Confirmada
27/02/2025, 08:24
Mandado
25/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 20:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:50
Desarquivamento
07/01/2025, 02:14
Provisório
02/06/2023, 17:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): GABRIEL PEREIRA GONÇALVES Vistos e examinados. 1. Conforme observado pelo parquet, tendo em vista que já foi proferida sentença, deve ser expedido termo de curador em substituição, não termo de curador provisório, como constou no mov. 85. 2. Assim, expeça-se termo de curador em substituição e, após, intime-se o curador para que assine o referido documento. 3. Cumpridas as disposições acima, arquivem-se provisoriamente os autos, até janeiro de 2025. 4. Após, intime-se o curador para que preste informações acerca do "bem-cuidar" do curatelado. Prazo: 15 dias. 5, Com a prestação de contas, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 dias. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
28/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:00
Confirmada
27/02/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:26
deferimento
23/02/2023, 12:12
Ato ordinatório
24/01/2023, 02:36
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:50
Confirmada
10/12/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:27
Confirmada
28/11/2022, 15:19
Mandado
27/11/2022, 10:03
Ato ordinatório
07/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 17:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e examinados. 1. Nos termos do Provimento CNJ 61/2017, anote-se o CPF das partes na autuação. 2. Intime-se o Sr. Curador para que, no prazo de 15 dias, responda à quesitação ministerial de mov. 100. 3. Em caso de inércia, determino a intimação pessoal do Sr. Curador para que cumpra com a determinação supra, sob pena de remoção do encargo. 4. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Prazo: 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:08
Mero expediente
21/09/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:16
Confirmada
01/07/2022, 17:56
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 17:38
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:38
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:25
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e examinados. 1. Reitere-se a intimação do curador para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos requeridos no mov. 13 e 76. 2. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas cabíveis. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:02
Mero expediente
16/05/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:49
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:37
Confirmada
24/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que diante do contexto fático mundial quanto a pandemia instaurada pelo Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ que viabiliza e regulamenta o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, DEFIRO o pedido de intimação, via telefone/WhatsApp, na forma postulada pelo parquet ao mov. 76. 2. Deste modo, promova-se a expedição de intimação, via aplicativo WhatsApp, observando-se o número de telefone indicado no parecer de mov. 76, para o cumprimento da diligência do comando de mov. 64, assim como para que o atual curador promova os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público aos movs. 13/76. 3. Certifique-se o devido cumprimento das disposições supra. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:12
deferimento
22/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:24
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e examinados. 1.Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Prazo: 30 dias. 2.Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
17/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 10:34
Mero expediente
11/01/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Documento (Certidão)
01/12/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova a assinatura do termo de curador colacionado ao mov. 25, bem como para que tome ciência acerca dos termos do parecer de mov. 13, no prazo de 15 dias. 2.Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3.Com o transcurso in albis do prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, em trinta dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:02
Mero expediente
23/11/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:03
Movimentação processual
19/11/2021, 17:06
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Confirmada
15/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:25
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Confirmada
27/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:12
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:12
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:24
Confirmada
09/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:45
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Confirmada
21/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:26
Ato ordinatório
09/04/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:01
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:28
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:21
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:33
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:42
Confirmada
16/02/2021, 09:10
Confirmada
16/02/2021, 00:34
Confirmada
15/02/2021, 17:42
Confirmada
15/02/2021, 17:25
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Confirmada
10/02/2021, 15:50
Documento (Certidão)
05/02/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028633-02.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028633-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): PEDRO ALGUSTO PEREIRA GONÇALVES Requerido(s): Gabriel Pereira Gonçalves Vistos e examinados. 1.À Escrivania para que cumpra integralmente o determinado no parecer ministerial retro. 2.Oportunamente, arquivem-se os autos. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:16
Mero expediente
02/02/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 11:43
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:20
Confirmada
20/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)