Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Certifique-se o cartório sobre o teor da petição do evento 147 e a certidão do evento 128. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Diante do contido no evento 128.1 e considerando que não houve pagamento das custas remanescentes pela autora, autoriza-se a penhora via SISBAJUD do valor indicado na juntada de custas no evento 123, em favor do cartório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por DAIANA VARGAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A decisão do evento 105.1 determinou a intimação da parte autora para regularização de sua representação processual. O AR expedido voltou com a informação de ausente (evento 110). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, convém ressaltar que apesar da carta não ter sido entregue, é o caso de presumir válida a intimação, uma vez que foi encaminhada para o último endereço informado nos autos. Assim, e considerando que era dever da parte informar a mudança de endereço, reputo válida a intimação, o que faço nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, ante a inércia da parte autora e considerando que a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, outra solução não se verifica a não ser a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2 º, inciso II, ambos do CPC. Custas pela parte autora. A exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça (evento 17.1). Fixo honorários em favor do advogado da Instituição Financeira em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Considerando que o advogado constituído pela autora se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, intime-se a parte pessoalmente para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Defere-se o pedido do evento 97.1 pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Certifique-se o cartório sobre o teor da petição do evento 147 e a certidão do evento 128. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Diante do contido no evento 128.1 e considerando que não houve pagamento das custas remanescentes pela autora, autoriza-se a penhora via SISBAJUD do valor indicado na juntada de custas no evento 123, em favor do cartório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por DAIANA VARGAS em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A decisão do evento 105.1 determinou a intimação da parte autora para regularização de sua representação processual. O AR expedido voltou com a informação de ausente (evento 110). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, convém ressaltar que apesar da carta não ter sido entregue, é o caso de presumir válida a intimação, uma vez que foi encaminhada para o último endereço informado nos autos. Assim, e considerando que era dever da parte informar a mudança de endereço, reputo válida a intimação, o que faço nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, ante a inércia da parte autora e considerando que a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, outra solução não se verifica a não ser a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2 º, inciso II, ambos do CPC. Custas pela parte autora. A exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça (evento 17.1). Fixo honorários em favor do advogado da Instituição Financeira em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Considerando que o advogado constituído pela autora se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, intime-se a parte pessoalmente para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020023-82.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020023-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.582,08 Autor(s): DAIANA VARGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Defere-se o pedido do evento 97.1 pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
14/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:56
Confirmada
28/03/2023, 09:56
Confirmada
21/03/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:17
Documento (Acórdão)
20/03/2023, 15:46
Provimento em Parte
19/03/2023, 23:16
Confirmada
08/02/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 20:11
Mero expediente
07/02/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Confirmada
30/01/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daiana Vargas
Apelado: Banco Pan S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021, de Cascavel – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0020023-82.2020.8.16.0021, cujos pedidos, afinal, foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, pois a autora não comprovou através da juntada de extrato a ausência de depósito do valor em sua conta bancária. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 52.1). 1. A autora alega, em suma, que: a) deve ser deferida a isenção do pagamento do preparo, pois é hipossuficiente e não tem meios de arcar com a referida despesa (CPC, art. 98); b) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com o deferimento da inversão do ônus da prova; c) houve falha na prestação dos serviços, pois o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 apelado não comprovou a entrega dos valores em conta bancária. Sem contar que o valor que consta no documento de mov. 49.4 possui valor estranho à lide (R$ 611,99). Isso porque o montante questionado na petição inicial se refere a um contrato no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos). Deste modo, o recorrido não cumpriu com o ônus que lhe cabia. Logo, não há provas de que o empréstimo consignado foi realizado de forma legítima; d) o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro montante a ser arbitrado, bem como deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação; e) é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos (CDC, art. 42, §único); f) afinal, requer o provimento do recurso, conforme as razões expostas. 2. Recurso respondido (mov. 63.1). É O RELATÓRIO 3. A controvérsia cinge-se ao recebimento pela autora do valor a título de empréstimo consignado; à indenização por dano moral e à repetição em dobro do desconto realizado. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 4. O contrato objeto dos autos foi celebrado em 22-5-2017, no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 355,70, através de descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 29.3). Ocorre que o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial por entender que a apelante não comprovou através da juntada de extrato a ausência de depósito do valor em sua conta bancária. 5. O feito foi convertido em diligência para que fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1552, conforme solicitado pelo apelado em contestação (mov. 29.1) e não analisado pelo juízo singular (mov. 7.1 – área recursal). 6. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal informou que não localizou a conta corrente nº 66826-1 de titularidade da autora (mov. 20.2 – área recursal). O réu requereu a expedição de oficio à agência nº 0256 do Banco Bradesco localizada na Av. Antonio Trajano, nº 211, Centro, Três Lagoas/MS, CEP 79600-000, para que fosse confirmado o crédito disponibilizado na conta nº 5217520, em janeiro/2017, uma vez que a parte autora nega ter pactuado qualquer contrato (movs. 25.1 – área recursal). 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 7. Por outro lado, a autora alegou que: a) não há provas de que recebeu o valor do contrato, ônus que caberia ao réu; b) diante da divergência de contas, tal fato só corrobora a nulidade do contrato; c) a conta do Banco Bradesco informada pelo réu diz respeito a outro consumidor. Afinal, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, em razão da ausência de proveito econômico, com a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado e de indenização por dano moral (mov. 28.1 – área recursal). 8. Na sequência, foi deferida a expedição de ofício à Agência nº 0256 do Banco Bradesco, localizada na Av. Antonio Trajano, nº 211, Centro, Três Lagoas/MS, CEP 79.600-000, a fim de que fosse informado se em 2017 houve crédito disponibilizado na conta nº 5217520, de titularidade da autora, no valor de R$ 12.415,36 referente ao contrato nº 315735958-3 (movs. 1.6 e 49.2) objeto dos autos, conforme solicitado pelo Banco Pan S.A. e não analisado pelo juízo singular (mov. 31.1 – área recursal), entretanto, esta Câmara certificou que não houve resposta da referida Instituição Financeira, conforme AR juntado no mov. 35, motivo pelo qual foi determinada a reiteração do ofício (movs. 36.1 e 38.1 – área recursal). Novamente não houve resposta, conforme certidão de mov. 46.1 – área recursal). 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 Assim sendo, intime-se o Banco apelado para se manifestar acerca da petição de mov. 28.1 (área recursal), bem como sobre as certidões de movs. 36.1 e 46.1 (área recursal), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 5
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:05
Mero expediente
27/01/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:23
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:23
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:04
Movimentação processual
13/12/2022, 14:25
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0020023-82.2020.8.16.0021 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DAIANA VARGAS Apelado(s): BANCO PAN S.A. I – Expeça-se novamente ofício à Agência nº 0256 do Banco Bradesco, localizada na Av. Antonio Trajano, nº 211, Centro, Três Lagoas/MS, CEP 79.600-000, a fim de que informe se em 2017 houve crédito disponibilizado na conta nº 5217520, de titularidade da autora Daiana Vargas (CPF nº 056.432.859-67 e RG nº 9916165-5), no valor de R$ 12.415,36 referente ao contrato nº 315735958-3 (movs. 1.6 e 49.2) objeto dos autos, conforme solicitado pelo Banco Pan S.A., e não analisado pelo juízo singular. II - Após, voltem conclusos. Oficie-se. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 6 de setembro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
15/09/2022, 00:00
Requisição de Informações
06/09/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:00
Confirmada
18/05/2022, 17:51
Documento (Certidão)
21/04/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0020023-82.2020.8.16.0021 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DAIANA VARGAS Apelado(s): BANCO PAN S.A. I - Defiro o pedido de mov. 25.1. Expeça-se ofício à Agência nº 0256 do Banco Bradesco, localizada na Av. Antonio Trajano, nº 211, Centro, Três Lagoas/MS, CEP 79.600-000, a fim de que informe se em 2017 houve crédito disponibilizado na conta nº 5217520, de titularidade da autora Daiana Vargas (CPF nº 056.432.859-67 e RG nº 9916165-5), no valor de R$ 12.415,36 referente ao contrato nº 315735958-3 (movs. 1.6 e 49.2) objeto dos autos, conforme solicitado pelo Banco Pan S.A. e não analisado pelo juízo singular. II - Após, voltem conclusos. Oficie-se. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 15 de março de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 17:38
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:33
Requisição de Informações
16/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:22
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:25
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0020023-82.2020.8.16.0021 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DAIANA VARGAS Apelado(s): BANCO PAN S.A. I - Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), determino que se proceda a intimação das partes para se manifestarem sobre o Ofício e documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal (mov. 20), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. II - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Mero expediente
22/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:56
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:55
Confirmada
06/01/2022, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 17:42
Movimentação processual
24/06/2021, 16:54
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:13
Confirmada
06/06/2021, 00:37
Confirmada
04/06/2021, 00:29
Confirmada
28/05/2021, 18:31
Confirmada
28/05/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daiana Vargas
Apelado: Banco Pan S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021, de Cascavel – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0020023-82.2020.8.16.0021, cujos pedidos, afinal, foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, pois a autora não comprovou através da juntada de extrato a ausência de depósito do valor em sua conta bancária. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 52.1). 1. A autora alega, em suma, que: a) deve ser deferida a isenção do pagamento do preparo, pois é hipossuficiente e não tem meios de arcar com a referida despesa (CPC, art. 98); b) deve ser aplicado o Código de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 Defesa do Consumidor com o deferimento da inversão do ônus da prova; c) houve falha na prestação dos serviços, pois o apelado não comprovou a entrega dos valores em conta bancária. Sem contar que o valor que consta no documento de mov. 49.4 possui valor estranho à lide (R$ 611,99). Isso porque o montante questionado na petição inicial se refere a um contrato no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos). Deste modo, o recorrido não cumpriu com o ônus que lhe cabia. Logo, não há provas de que o empréstimo consignado foi realizado de forma legítima; d) o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro montante a ser arbitrado, bem como deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação; e) é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos (CDC, art. 42, §único); f) afinal, requer o provimento do recurso, conforme as razões expostas. 2. Recurso respondido (mov. 63.1). É O RELATÓRIO 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 3. A controvérsia cinge-se ao recebimento pela autora do valor a título de empréstimo consignado; à indenização por dano moral e à repetição em dobro do desconto realizado. 4. O contrato objeto dos autos foi celebrado em 22-5-2017, no valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 355,70, através de descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 29.3). Ocorre que o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial por entender que a apelante não comprovou através da juntada de extrato a ausência de depósito do valor em sua conta bancária. 5. Assim, o julgamento deve ser convertido em diligência para que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1552, a fim de que informe se em 22-5-2017 houve o depósito do valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos) na Conta Corrente nº 66826-1, de titularidade da autora Daiana Vargas (CPF nº 056.432.859-67 e RG nº 9916165-5), conforme solicitado pelo apelado em contestação (mov. 29.1) e não analisado pelo juízo singular. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0020023-82.2020.8.16.0021 Assim sendo, converto o feito em diligência para que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 1552, a fim de que informe se em 22-5- 2017 houve o depósito do valor de R$ 12.415,36 (doze mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos) na Conta Corrente nº 66826-1, de titularidade da autora Daiana Vargas (CPF nº 056.432.859-67 e RG nº 9916165-5), conforme solicitado pelo apelado em contestação (mov. 29.1) e não analisado pelo juízo singular. Oficie-se. Curitiba, 25 de maio de 2021. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:31
Julgamento em Diligência
25/05/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 14:41
Distribuição (sorteio)
24/05/2021, 14:41
Recebimento
24/05/2021, 13:17
Ato ordinatório
24/05/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO. DAIANA VARGAS ajuizou demanda de conhecimento em face de BANCO PAN S.A, almejando a nulidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente repetição e indenização por danos morais. Em apertada síntese ressalta não ter celebrado qualquer ajuste que pudesse originar os descontos mensais. O requerido apresentou resposta, ocasião em que destacou, preambularmente, a existência de conexão; ausência de causa de pedir; prescrição e ausência de pretensão resistida. Quanto ao mérito disse sobre a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos. Autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Julgo a lide antecipadamente, pois as partes não tiveram interesse na produção de provas. As prefaciais não merecem amparo. A conexão não implica em reunião obrigatória dos feitos, de forma que perfeitamente possível analisar a pretensão deduzidas nestes autos. A causa de pedir é clara, permitindo a ampla 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível defesa da requerida. Não se está diante da hipótese de exibição de documentos, de forma que a alegação de ausência de pretensão resistida é refutada. A prescrição, diante do trato sucessivo da obrigação, também não ocorre. Superadas tais questões, passo ao mérito. A inicial narra, de maneira genérica, não haver celebração do seguinte contrato: Todavia, quando da contestação, o requerido juntou documentos que mostram a contratação, senão vejamos: 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Consequentemente, havendo assinatura da parte autora na obrigação, há prova escorreita acerca da contratação, 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível sendo consequência natural os desdobramentos previstos no liame obrigacional. A autora sustenta não haver prova do depósito dos valores em sua conta bancária. Todavia, sequer junta extrato de sua titularidade para evidenciar a assertiva, ônus que lhe competia. Assim, não há qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, de sorte que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Neste sentido é da jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, ADMITIU EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AFIRMAÇÃO, AINDA, DE INCERTEZA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES, EM RAZÃO DOS INÚMEROS EMPRÉSTIMOS EXISTENTES EM SEU BENEFÍCIO, ALÉM DA IDADE E DO GRAU DE ESCOLARIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, CONTUDO, QUE DÁ CONTA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS HAVIDOS NO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, ENTRETANTO, QUE NÃO IMPLICAM EM LITIGÂNCIA DE MÁ- 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível FÉ. MULTA AFASTADA. PRECEDENTES DO TJPR. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002345- 34.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) Ou ainda, mudando o que deva ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. NATUREZA DO CONTRATO APRESENTADA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. VASTA EXPERIÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO CONSIGNADO. AUTOR QUE JÁ SUBSCREVERA CONTRATO ANÁLOGO. CONTEXTO QUE AFASTA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS IMPROCEDENTES. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.Recurso de apelação conhecido e desprovido 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível (TJPR - 14ª C.Cível - 0006882-93.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.05.2020) III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência pelo prazo legal, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 6