Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.227,45 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:18
Confirmada
03/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:17
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:15
Confirmada
20/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.700,00 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. Considerando que o c.STJ firmou, recentemente, o entendimento de que a intimação da parte executada para a finalidade de indicação de bens, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, prescinde de intimação pessoal, por ausência de previsão legal, defiro o requerimento da parte exequente. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu nobre Advogado, dos termos da decisão de mov. 609.1. 2. Após, diga a part exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:17
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:15
Confirmada
20/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.700,00 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. Considerando que o c.STJ firmou, recentemente, o entendimento de que a intimação da parte executada para a finalidade de indicação de bens, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, prescinde de intimação pessoal, por ausência de previsão legal, defiro o requerimento da parte exequente. Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu nobre Advogado, dos termos da decisão de mov. 609.1. 2. Após, diga a part exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:15
Confirmada
09/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:10
deferimento
23/02/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:19
Confirmada
19/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:21
Documento (Certidão)
08/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 14:33
Confirmada
09/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:35
Confirmada
20/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:20
Confirmada
05/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Confirmada
15/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:30
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0032069-08.2016.8.16.0001 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1.Visando o prosseguimento do feito, defiro o requerimento do exequente em seq. 607.1. 2.Assim, intime-se os devedores, no endereço de sua citação, para indicar bens passíveis de expropriação, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça e multa (CPC, art. 774, V e p. único). 3. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, dando prosseguimento ao feito. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:52
deferimento
04/06/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:42
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:33
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:18
Confirmada
08/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.700,00 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições e erros materiais. Alegou que a parte embargante que a decisão de mov. 572.1 se pautou em requerimento da parte executada e não do credor, razão pela qual deve ser revogado e impulsionado o processo. A contraparte se manifestou pela manutenção da decisão. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, acolho-o. Isso porque, a decisão embargada padece do vício do erro material, uma vez que se pautou em fato equivocado, qual seja, de que o requerimento havia sido formulado pela parte exequente. Isso, inclusive, constou expressamente no item 1. A partir disso, e diante da manifestação do credor de interesse na continuidade do processo, inclusive, com indicação das diligências que pretende realizar, atribuo efeito modificativo ao recurso e revogo a decisão de mov. 572.1. Aclaratórios conhecidos e acolhidos. 2. Utilize-se o sistema RENAJUD para tentativa de localização de veículos automotores registrados em nome da parte executada. 3. Defiro a quebra de sigilo patrimonial, mediante consulta ao SNIPER, a fim de obter informações acerca do patrimônio penhorável do Executado. Ressalte-se que tal medida na execução é aceita pela jurisprudência, em especial em casos em que já se empreenderam outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA CREDORA PELO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONSULTA AO SISBAJUD E SNIPER QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO VIA OFÍCIO. MECANISMOS QUE CORROBORAM A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE AGUARDA HÁ QUATRO ANOS PELO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072596-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005512-40.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) 4. À Secretaria a fim de consultar os dados do Executado junto à plataforma SNIPER. 5. Sobrevindo resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da diligência, requerendo o que entender ser de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:22
Confirmada
22/01/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:07
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:02
Documento (Certidão)
01/11/2024, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 13:38
Confirmada
30/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0032069-08.2016.8.16.0001 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. Considerando o requerimento formulado pela parte Exequente (seq. 170.1), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado o prazo em dobro, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, consoante art. 2º do CPC. Resta a parte Exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante a o prazo ora determinado no item 1 acima (CPC, art. 921, §4º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:21
Execução frustrada
23/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 19:02
Confirmada
08/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.700,00 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. Intime-se à parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 165.1. 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:42
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:53
Mero expediente
25/09/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:01
Confirmada
24/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$11.700,00 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA 1. A despeito do requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 557.1, esclarece-se que a pretensão para reconhecimento da existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés, deve ser deduzida mediante formulação de requerimento próprio, específico e adequado para a desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio de incidente processual, mediante a distribuição em apartado, por dependência a estes autos, de conformidade com o disposto no art. 133 do CPC. A propósito, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU ARRESTO DE BENS DAS AGRAVADAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS RÉS QUE NÃO SÃO DEVEDORAS DAS DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÕES IRREGULARES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO PODENDO TAL REQUERIMENTO SER FORMULADO POR MERA PETIÇÃO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076653-56.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023) (grifei). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011362-75.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023) Assim, indefiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 557.1. 2. Manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:56
Mero expediente
09/05/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:40
Confirmada
23/04/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Documento (Informações)
14/03/2024, 21:01
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 10:39
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:47
Confirmada
23/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada. 1.1. Caso haja mais de um pedido de cumprimento de sentença, deverá o pleito eventualmente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuído em autos apartados. Intime-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante. 8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 12.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 12.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:42
deferimento
15/02/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:07
Reativação
14/02/2024, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 16:01
Definitivo
22/11/2023, 14:38
Documento (Informações)
22/11/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 13:17
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:17
Confirmada
12/11/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:03
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:23
Trânsito em julgado
06/11/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2023, 21:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 09:51
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2023, 12:58
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
11/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:32
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:55
de Conciliação (designada)
02/08/2023, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 11:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP e OUTROS Vistos e examinados. 1. Considerando que, à luz do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, defiro, por uma última vez, a dilação de prazo requerida pela Executada (mov. 495.1), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes possam estipular os termos de eventual acordo, os quais deverão ser devidamente colacionados nos autos. 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação da Executada - e considerando que nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a busca pela conciliação entre as partes a qualquer tempo, mormente diante de situações concretas que denotem a possibilidade de acordo -, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na realização de audiência de conciliação. 2.1. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação. 2.2. Em caso negativo, intime-se a Executada, pessoalmente e por seu advogado, para que informe, no improrrogável prazo de 15 (qiunze) dias, a atual localização dos bens constritos, a fim de viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos para Decisão, a fim de que se analise o contido nas manifestações de mov. 462.1, 470.1 e 496.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
23/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 16:31
Confirmada
22/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:10
deferimento
16/06/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:24
Confirmada
08/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:18
Confirmada
27/02/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1.Ante o contido no petitório de mov. 479, defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam estipular os termos do possível acordo. 2.Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que se manifestem se houve composição, devendo colacionar a respectiva minuta de eventual acordo, em quinze dias. 3.Após, retornem para deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:39
deferimento
17/02/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
02/02/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 23:04
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:23
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1. Diante da proposta de acordo apresentada no mov. 470, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de eventual concordância com a transação. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:05
Mero expediente
08/12/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:20
Confirmada
20/09/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 462. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:18
Mero expediente
10/09/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:23
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$43.533,42 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1.Diante do contido no petitório retro, intime-se a parte executada para que informe a atual localização dos bens constritos, a fim de viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. 2.Cumprida a disposição acima, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em igual prazo. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:33
Mero expediente
10/06/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:13
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:05
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$55.170,68 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1.Tendo em vista o manifesto decurso do prazo para impugnação à penhora/restrição de circulação dos automóveis de propriedade da parte executada, conforme se vê dos movs. 393/394, indefiro o pedido de baixa da restrição sobre os veículos em questão (mov. 423), diante da preclusão do prazo para oposição. 2.Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as executadas para que informem a atual localização dos bens constritos, a fim de viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em igual prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:12
Confirmada
23/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Indeferimento
22/02/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:50
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$55.170,68 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 423. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:06
Mandado
18/01/2022, 10:09
Mero expediente
17/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:37
Ato ordinatório
12/01/2022, 16:46
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:17
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:49
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:27
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:52
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 11:26
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:29
Confirmada
04/10/2021, 00:51
Confirmada
04/10/2021, 00:50
Confirmada
04/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:16
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:55
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$55.170,68 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e examinados. 1. Considerando que já houve a anotação de restrição de transferência, promova-se também a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos indicado na seq. 368.1, através do sistema RENAJUD, sendo que o extrato do sistema equivalerá ao termo de penhora. 2. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias e após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Nada sendo pugnado pelos executados, expeça-se mandado de remoção e avaliação do bem penhorado, a ser cumprido em endereço indicado pelo exequente, e depositado nas mãos do exequente. 5. Em seguida, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação ou o leilão do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da demanda. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligencias necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:00
deferimento
27/08/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:35
Confirmada
25/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:53
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:32
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:15
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032069-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032069-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$55.170,68 Exequente(s): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA Executado(s): GIMENES & OLIVEIRA LTDA. EPP GRO INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA MCR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS LTDA Vistos e Examinados. 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de mov. 352. Esclareço à parte exequente que o pedido de penhora deverá seguir a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, bem como observar ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao "princípio da menor onerosidade". 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 63710 DF 2011/0242898-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). 2. Deste modo, considerando que apenas houve diligência buscando a penhora de dinheiro (mov. 330), visando evitar arguições de nulidade, intime-se a parte exequente para que requeira as demais diligências que entender pertinentes junto aos sistemas conveniados ao Juízo. Prazo: 15 dias. 3. Cumpra-se, do que pertinente, a decisão de mov. 320. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data de assinatura digital CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:58
Indeferimento
25/04/2021, 09:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:14
Confirmada
09/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:16
Mero expediente
27/01/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:08
Mero expediente
28/09/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:00
Documento (Certidão)
18/07/2020, 14:40
Execução frustrada
17/07/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:33
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:57
Documento (Certidão)
14/05/2020, 09:59
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:35
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:48
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:34
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:50
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:49
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:47
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:47
Ato ordinatório
17/12/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:01
Mero expediente
13/12/2019, 17:43
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:03
Mero expediente
06/11/2019, 18:16
Documento (Ofício)
01/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:39
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:06
Documento (Certidão)
05/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:23
Mero expediente
06/06/2019, 20:29
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:20
Documento (Certidão)
08/01/2019, 16:20
Documento (Certidão)
21/11/2018, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 17:30
Ato ordinatório
09/11/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:09
Mero expediente
05/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:46
Documento (Ofício)
03/10/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 23:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:11
Mero expediente
07/08/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 17:22
Documento (Ofício)
06/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:16
Mero expediente
18/07/2018, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:00
Ato ordinatório
01/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:23
Ato ordinatório
29/01/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 09:30
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:30
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:30
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:43
Ato ordinatório
14/11/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:31
Requisição de Informações
10/11/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:16
Confirmada
17/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:48
Confirmada
11/09/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:51
Ato ordinatório
05/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:56
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:49
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:44
Ato ordinatório
18/07/2017, 08:49
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:27
Ato ordinatório
06/07/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 09:44
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:11
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 10:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2017, 13:23
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:03
Ato ordinatório
17/04/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 12:52
Confirmada
06/04/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:53
Confirmada
09/02/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 15:46
Ato ordinatório
18/01/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 17:11
Ato ordinatório
16/12/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:33
Mero expediente
13/12/2016, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:01
Mero expediente
12/12/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 10:51
Documento (Certidão)
09/12/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)