Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:53
Confirmada
24/02/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): NILVA IZABEL PIANA DE OLIVEIRA Valmir Junior de Oliveira Julgo extinto o feito, ante o cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará, conforme postulado no mov. 326, observando a ordem cronológica de cumprimento de feitos (art. 153 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:54
Confirmada
02/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
23/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:03
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:41
Confirmada
03/11/2022, 08:21
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 19:01
Ato ordinatório
28/10/2022, 18:42
Ato ordinatório
28/10/2022, 18:39
Ato ordinatório
28/10/2022, 18:38
Ato ordinatório
28/10/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:26
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:11
Confirmada
14/10/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): NILVA IZABEL PIANA DE OLIVEIRA Valmir Junior de Oliveira
Trata-se de ação de cobrança de condomínio em que as partes firmaram acordo no mov. 106, o qual foi homologado por sentença no mov. 114, com a deflagração da fase de cumprimento de sentença no mov. 126 apontando um débito de R$2.231,40. Despacho deflagrador da fase no mov. 129. A executada foi citada no mov. 150.3. O exequente postulou pela penhora através do SISBAJUD (mov. 167). A executada compareceu nos autos no mov. 168 afirmando que houve alteração verbal do acordo firmado, restando pendente a última parcela de R$1.500,00, a qual ensejou o início da fase de cumprimento de sentença alegando excesso de execução. O exequente impugnou a ocorrência de excesso (mov. 173). Pela decisão de mov. 181 foi equacionada a questão a respeito da multa a título de cláusula penal, multa do art. 523, §1º do CPC e determinada a expedição de alvará de levantamento, bem como determinada a intimação do exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. O exequente indicou como saldo do débito a importância de R$684,90, observando os parâmetros da decisão de mov. 181. A Defensoria Pública interpôs embargos de declaração pugnando pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça de mov. 168, bem como para que fosse reconhecido o excesso de execução e declarado como devido o valor de R$2.203,40 e a existência de contradição, pois há prazo em dobro em favor da Defensoria Pública para manifestação (mov. 193). O exequente indicou conta para depósito dos valores (mov. 197) e se manifestou, em contraditório aos embargos de declaração pugnando pelo não acolhimento (mov. 201). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada, com a determinação de cumprimento da decisão exarada (mov. 203). O exequente interpôs embargos de declaração, sob o argumento de que se deixou de mencionar as obrigações assumidas nos termos do acordo em que a executada assumiu o pagamento das custas e honorários e a ausência de provas a respeito da efetiva condição financeira para o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 208). Juntou no referido movimento o cálculo atualizado do débito. A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 213). Os embargos de declaração restaram rejeitados no mov. 215. Determinou-se a suspensão do feito, no aguardo do julgamento do recurso de agravo (mov. 222). O exequente pugnou pela penhora pelo SISBAJUD (mov. 227), o que foi deferido (mov. 230). O exequente manifestou ciência da suspensão do feito (mov. 232). Em sequência, postulou pela juntada aos autos do cálculo atualizado do débito (mov. 237). Pelo extrato de mov. 239 se observa que foi bloqueada a quantia de R$116,64 da executada e R$39,15 do executado. O exequente pugnou pelo levantamento dos valores e realização de nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD (mov. 243 e 249). Determinou-se a expedição de alvará e a realização de nova tentativa de bloqueio (mov. 250). Pelos extratos de mov. 270 e 271 se verificam bloqueios de pequenos valores nas contas dos executados. Intimado exequente para se manifestar a respeito da penhora pugnou pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a juntada aos autos do comprovante de custas de intimação do executado (mov. 273). A executada interpôs exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, pugnando pela suspensão do feito, em sede de tutela de urgência, bem como a intimação da executada para que preste informações a respeito de se tratar o bloqueio de verba alimentar (mov. 274). Juntada aos autos do acórdão exarado em sede de agravo de instrumento não conhecendo do recurso (mov. 282). A Defensoria Pública pugnou pela intimação da executada, conforme postulado na exceção de pré-executividade (mov. 289). O exequente postulou pela expedição de alvará (mov. 295). É o breve relatório, passo a sanear e decidir. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 208 - EXEQUENTE A questão da gratuidade da justiça já foi objeto de análise pela decisão de mov. 203, com efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem, tendo validade somente a partir da data exarada 03/02/2021, portanto restaram mantidas integralmente as obrigações assumidas em sede de acordo e os honorários já fixados nesta fase. Com relação a atual situação financeira da executada o embargante não trouxe elementos suficientes a impor a revisão da decisão, sendo os argumentos deveras genéricos, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, mantendo a gratuidade da justiça deferida. 2. PETIÇÃO DE MOV. 227 - EXEQUENTE Ante o contido na petição de mov. 227 revogo o relatório da decisão de mov. 215, o qual foi acostado por equívoco nestes autos, pois se refere a outro feito, mas mantendo o teor da decisão que se refere aos embargos de declaração de mov. 193. 3. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE MOV. 274 - EXECUTADA Foram realizados diversos bloqueios das contas da executada, em valores pequenos, os quais, se somados, não chegam a 40 (quarenta) salários-mínimos, contudo não houve a comprovação de que os valores estariam vinculados a conta poupança e, ainda que tivesse sido comprovado, tenho que a origem da dívida é pertinente a taxas condominiais, portanto se faz necessário o pagamento para suprir até mesmo o bem-estar da executada e sua família, do contrário a estrutura das áreas comuns serão prejudicadas. Defiro o pedido de intimação da executada, conforme postulado no último parágrafo da petição de mov. 274, na forma do §2º do art. 186 do CPC, a qual deverá, querendo, prestar as informações à Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 4.1. VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DA EXECUTADA NILVA Decorrido o prazo para interposição de agravo, om a juntada aos autos do aviso de recebimento da executada e decorridos 5 (cinco) dias, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 4.2. DOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DO EXECUTADO VALMIR O executado foi citado no mov. 150.5, mas não é representado pela Defensoria Pública, assim sendo intime-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com os levantamentos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:49
Confirmada
04/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:11
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:38
Confirmada
16/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:47
Documento (Acórdão)
06/05/2022, 12:47
Recebimento
05/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:12
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Confirmada
20/04/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:38
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:46
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:41
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 08:40
Confirmada
28/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): NILVA IZABEL PIANA DE OLIVEIRA Valmir Junior de Oliveira ALVARÁ Expeça-se alvará de levantamento, conforme postulado no mov. 249. PENHORA 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 1.1 Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2 Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4 Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Ainda, uma vez cumprida a ordem judicial e não atingida a integralidade da penhora pretendida, realizem as instituições financeiras reiteração automática de ordens de bloqueio, nos termos do § 4º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. Cumpra-se, as diligências determinadas. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:12
Confirmada
20/12/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:37
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
22/11/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): Nilza Izabel Piana de Oliveira Valmir Junior de Oliveira 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:50
Confirmada
18/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:06
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 14:55
Confirmada
26/07/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): Nilza Izabel Piana de Oliveira Valmir Junior de Oliveira 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos; 2. Suspendo o presente feito, no aguardo do julgamento do recurso, em cumprimento à decisão exarada em sede recursal. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:42
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:18
Confirmada
05/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): Nilza Izabel Piana de Oliveira Valmir Junior de Oliveira A parte ré ofereceu embargos de declaração em face da sentença de mov. 173.1, alegando omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos.. Instada a se manifestar (mov. 182.1), a parte embargada se manteve silente. É o breve relato. Passo a decidir. Releva para o presente que os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição. Assim, sua finalidade é suprir decisão omissa, esclarecê-la quando presente obscuridade ou saná-la quando verificada contradição, bem como para corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apontou a embargante que houve omissão na decisão, posto que aquela deixou de mencionar as obrigações assumidas no termo de acordo assinado pela embargada, cujo inadimplemento acarretaria no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e todas as demais incidências da fase do cumprimento de sentença no art. 523, 1º§ do CPC/2015. Tal inconformismo não merece prosperar. O embargante, claramente, busca rediscussão de matéria, em um claro inconformismo, quando retoma argumentos já vencidos - expostos nas contrarrazões de mov. 201.1. Insta destacar que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, a decisão embargado encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou erro material. A tese que a parte embargante tenta incutir não vinga no presente feito. Isto porque, a mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer omissão a suprir, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. 4. Matéria suficientemente prequestionada no acórdão, revelando-se desnecessária qualquer menção a artigos de lei. 5. De qualquer modo, o art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores admitam a existência da alegada omissão ou violação de dispositivos legais, o que não se verifica no caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084812312, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 04-02-2021)(g.n).
Ante o exposto, recebo os embargos, pois, tempestivos e, quanto ao mérito, os REJEITO. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:36
Indeferimento
23/06/2021, 22:57
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 12:34
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 18:14
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 14:21
Confirmada
15/02/2021, 00:25
Confirmada
12/02/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036684-17.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036684-17.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.929,39 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS IRACEMA - CONDOMÍNIO VII Executado(s): Nilza Izabel Piana de Oliveira Valmir Junior de Oliveira 1. Sanando omissão anterior, defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da executada Nilza Izabel Piana de Oliveira. Apenas a título de esclarecimento, aponto que a concessão do benefício possui efeitos apenas ex nunc, não retroagindo a eventuais condenações anteriores. 2. No mais, cumpram-se as demais determinações exaradas à sequência 181. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:10
Assistência Judiciária Gratuita
03/02/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 14:05
Petição (Contra-razões)
30/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:35
Mero expediente
13/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 13:25
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:10
Exceção de pré-executividade
13/07/2020, 14:03
Ato ordinatório
29/05/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:19
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 08:20
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:51
Documento (Certidão)
16/12/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:31
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:07
Documento (Certidão)
22/11/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 13:33
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:00
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:54
Documento (Informações)
09/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:12
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/09/2019, 16:07
deferimento
19/09/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 15:43
Reativação
11/09/2019, 15:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2019, 10:42
Definitivo
04/12/2017, 14:48
Documento (Informações)
04/12/2017, 12:48
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 13:01
Trânsito em julgado
22/11/2017, 13:00
Trânsito em julgado
22/11/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:29
Homologação de Transação
18/10/2017, 00:25
Conclusão (para julgamento)
11/09/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:19
Mero expediente
28/08/2017, 17:04
Conclusão (para julgamento)
25/08/2017, 16:50
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:07
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 15:45
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:49
Mandado
05/06/2016, 18:01
Mandado
05/06/2016, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 12:20
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 13:37
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:05
Documento (Informações)
21/09/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:16
Remessa (em diligência)
18/09/2015, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:09
Mudança de Classe Processual (instrução)
18/09/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:09
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/09/2015, 17:09
Mero expediente
18/09/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2015, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:09
Mandado
15/09/2015, 08:58
Mandado
15/09/2015, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2015, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 18:08
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 18:26
Documento (Certidão)
12/08/2015, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 19:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/08/2015, 19:37
Mero expediente
10/08/2015, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 11:07
Mero expediente
30/04/2015, 10:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 16:09
Mero expediente
17/03/2015, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 09:26
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
26/11/2014, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 14:24
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 16:23
Mandado
14/10/2014, 13:51
Mandado
14/10/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2014, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2014, 18:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/09/2014, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 18:15
Documento (Certidão)
30/09/2014, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)