Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013220-27.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013220-27.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.192,44 Exequente(s): PAULO TEIXEIRA DE FREITAS STERNBERG representado(a) por IMPACTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ADENIR BATISTA RAMOS SEAC - SERVICOS E ASSESSORIA CONTABIL SC LTDA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Paulo Teixeira de Freitas Sternberg em face de Adenir Batista Ramos e SEAC - Serviços e Assessoria Contábil SC Ltda., em virtude de título executivo judicial oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Decido. 2. O cerne da controvérsia reside na petição de mov. 471.1, por meio da qual o executado Adenir Batista Ramos sustenta a quitação integral do débito, amparando-se em acordo entabulado no ano de 2013. Em contrapartida, o exequente aduz a ocorrência de preclusão, bem como a inexistência de prova do adimplemento total da obrigação (mov. 480.1). 2.1. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de uma década, tendo sido realizados diversos atos constritivos, incluindo penhora de veículo (mov. 626.1 - Parte 1) e bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 398.1 e 461.1). A alegação de pagamento fundada em recibos de 2013 (mov. 471.2) somente foi trazida a juízo em 2025, após sucessivas tentativas de satisfação do crédito. Incide, na espécie, o instituto da preclusão. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, deve ser arguida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que se admita a análise de prova de pagamento em sede de exceção de pré-executividade, tal faculdade não autoriza a parte a permanecer silente por doze anos, permitindo o prosseguimento da marcha processual com a prática de inúmeros atos executivos onerosos, para somente então suscitar matéria que já era de seu conhecimento desde o início da fase executiva. Ademais, sob o prisma material, o exequente demonstrou que o ajuste mencionado previa o pagamento de R$ 22.000,00, divididos em três parcelas, ao passo que o executado logrou comprovar apenas o pagamento da primeira cota, no valor de R$ 10.000,00. Portanto, a tese de quitação integral carece de suporte probatório mínimo, revelando-se insuficiente para desconstituir o saldo remanescente perseguido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a alegação de quitação por acordo, quando não realizada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão, não podendo ser rediscutida em fase avançada do cumprimento de sentença. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. 3. TESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FATO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU E DECIDIU ACERCA DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 508 E 525, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO A MENOR, AO MAIS, QUE NÃO FOI COMPROVADO. MERAS ALEGAÇÕES QUE, DESACOMPANHADAS DE PROVA, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. (TJ-PR 01192333320248160000 Paranacity, Relator: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) 2.2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, observo que o executado, ao afirmar a quitação integral omitindo o inadimplemento das parcelas subsequentes do acordo de 2013, alterou a verdade dos fatos e formulou pretensão destituída de fundamento, com o nítido intuito de induzir este Juízo em erro e retardar injustificadamente a prestação jurisdicional. Intimado especificamente para se manifestar sobre tal ponto (mov. 482.1), o executado manteve-se inerte (mov. 485.0). A conduta amolda-se perfeitamente aos incisos II e IV do art. 80 do Código de Processo Civil. A lealdade processual é dever das partes, não se admitindo o uso de expedientes protelatórios baseados em informações incompletas ou inverídicas. A jurisprudência paranaense sanciona a parte que, de forma temerária, busca obter vantagem indevida, alterando a realidade fática do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. SENTENÇA QUE RECONHECERA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À OUTRA DEMANDA, EM JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL, AFORADA PELO CEDENTE DO MESMO CRÉDITO, E, AINDA, RESPONSABILIZARA A PARTE ATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO-LHE O ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. SENTENÇA EM EXAME, NA QUAL SE NEGARA GRATUIDADE À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARTE ATIVA QUE DEMONSTRARA TER RENDA INFERIOR AO TETO ADOTADO NESTA CÂMARA À OUTORGA DESSA BENESSE, OU SEJA, R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). 3. INVALIDADE DA SENTENÇA NÃO INFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NA SENTENÇA CONTRARIARA-SE ANTERIOR ACÓRDÃO, NO QUAL SE RECONHECERA A PRECLUSÃO À ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM QUE SE RECONHECERA A NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS DA SENTENÇA, PENDENTES DE SOLUÇÃO, E, ASSIM, FALTANTE ESTABILIZAÇÃO DA SENTENÇA. COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NAQUELA OCASIÃO, CONTIVERAM EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE É DE TODO POSSÍVEL. 4. CDC. INAPLICABILIDADE. DEMANDA AFORADA COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, EM CONTA POUPANÇA. PARTE ATIVA QUE NÃO É CORRENTISTA, E, SIM, CESSIONÁRIA. NORMA CONSUMERISTA NÃO TRANSFERÍVEL. 5. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO DE CESSÃO REALIZADO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DE COBRANÇA EM JUÍZO NO RIO GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS, QUE OSTENTAM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES COMUNS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NO QUAL SE OBSTARA A IDENTIDADE DE PARTES. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE DERA CAUSA, E CONSCIENTEMENTE, A 02 (DUAS) LIDES COM PEDIDOS IDÊNTICOS, E LASTREADA NA MESMA DISCUSSÃO, QUE JÁ ERA OBJETO DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA, VIA MÚLTIPLA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA, O BANCO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REGULAÇÃO POR EQUIDADE, TAL QUAL PRETENDIDO PELA PARTE ATIVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA. 8. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, NÃO ESTABELECIDOS PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 10620148160151652008 Santa Izabel do Ivaí, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 16/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) 2.3. Por fim, no que tange ao bloqueio de R$ 328,45 (mov. 461.1), não houve demonstração de impenhorabilidade específica (art. 833 do CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo TJPR, é de que a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras (exceto caderneta de poupança) não é automática, exigindo que o devedor comprove que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CORRENTE, BEM COMO CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA – ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APRIMORAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE QUANTO À QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA – VALORES EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A QUANTIA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.660.671/RS. DJe de 23/5/2024.) (TJ-PR 00875451920258160000 Curitiba, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR MEIO REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU O BLOQUEIO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CORRESPONDENTES ÀS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, MAS MANTEVE A CONSTRIÇÃO DAQUELES EM QUE NÃO HOUVE TAL COMPROVAÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA, ADEMAIS, DE COMPROVAR QUE SE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e § 2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 3. Hipótese em que o Cumprimento de Sentença visa à devolução de valores pagos em excesso aos executados, ora agravantes, no qual o Juízo de primeiro grau afastou o bloqueio dos valores comprovadamente correspondentes às verbas de natureza salarial, mantendo a constrição daqueles em que não houve tal comprovação. Ausência de demonstração que o montante que remanesceu constrito consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ supramencionada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00349524720248160000 Ponta Grossa, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 26/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) A tese genérica de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo no mov. 408.1, ante a ausência de prova de que tais montantes constituem reserva de patrimônio essencial à subsistência, decisão esta que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação/exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 471.1, ante a ocorrência de preclusão e a ausência de prova de quitação integral; b) MANTENHO a constrição dos valores bloqueados no mov. 461.1 (R$ 328,45), determinando a sua conversão em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente; c) CONDENO o executado Adenir Batista Ramos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II e IV, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP