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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins (CPF/CNPJ: 840.314.099-15) Rua Quatorze de Novembro, 808 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-280 De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 14 de Novembro, 808 - NEVA - CASCAVEL/PR Terceiro(s): Arestides Martins Junior (RG: 50167321 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitoria, 1171 - NEVA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-229 Dayane Martins (RG: 123486668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifacio, 476 apto 24 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-150 - E-mail: [email protected] GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 KASSIANY LESLIERY MARTINS (RG: 79334448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.202.969-09) RUA PIO XII, 1043 - NEVA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Rosalia Martins (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 14 de novembro, 808 - neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-280
Cuida-se de inventário dos bens deixados por ARESTIDES MARTINS. 1- Intime-se o inventariante para que dê cumprimento integral ao determinado na decisão (mov. 247), como requerido pelos herdeiros (mov. 312 e 314), sob pena de remoção do encargo, na forma do art. 622, II do CPC. Prazo de 30 dias. Consigno que para que a audiência autocompositiva ocorra há necessidade de concordância das partes em participar e os herdeiros requereram, preliminarmente, ao agendamento da audiência, que as providências cabíveis ao inventariante sejam tomadas. 2- Após, tornem conclusos para deliberação quanto à audiência com vistas à autocomposição. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:35
Outras Decisões
13/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:24
Outras Decisões
09/12/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:04
Confirmada
22/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:43
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:56
Confirmada
30/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:06
Confirmada
16/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins (CPF/CNPJ: 840.314.099-15) Rua Quatorze de Novembro, 808 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-280 KASSIANY LESLIERY MARTINS (RG: 79334448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.202.969-09) RUA PIO XII, 1043 - NEVA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-170 De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 14 de Novembro, 808 - NEVA - CASCAVEL/PR Terceiro(s): Arestides Martins Junior (RG: 50167321 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vitoria, 1171 - NEVA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-229 Dayane Martins (RG: 123486668 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifacio, 476 apto 24 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-150 - E-mail: [email protected] GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Rosalia Martins (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 14 de novembro, 808 - neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-280 1- Em relação à renúncia do procurador da herdeira DAYANE nenhuma diligência a determinar, uma vez que segue representada pelos demais procuradores outorgados (mov. 58.6). 2- Ciência quanto ao levantamento da penhora no rosto dos autos (mov. 282 e 287). 3- Intime-se o inventariante, pelo prazo de 15 dias, para manifestação conclusiva acerca do andamento do feito, considerando o laudo de avaliação dos imóveis (mov. 279), bem como, as manifestações dos herdeiros (mov. 295 e 296). Ainda, para que manifeste-se sobre eventual audiência de mediação, conforme facultado na decisão (mov. 247). 4- Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em 15 dias, inclusive sobre a audiência de mediação. 5- Por fim, tornem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:43
Outras Decisões
03/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:12
Confirmada
20/05/2025, 00:14
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Confirmada
10/05/2025, 00:19
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE LAUDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:32
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2025, 11:48
Confirmada
26/02/2025, 17:43
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:53
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:54
Confirmada
15/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspenda-se como requerido, pelo prazo máximo de 6 meses, a teor do que prevê o § 4º, do art. 313 do CPC. Decorrido o prazo acima indicado (cuja fiscalização é de incumbência do cartório), independentemente de conclusão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar conclusivamente acerca do andamento do feito. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:22
Por decisão judicial
04/07/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:26
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS
Trata-se de inventário dos bens deixados por ARESTIDES MARTINS. A ação foi recebida no evento 16, sendo nomeado CLAYTON SANDRO MARTINS para o cargo de inventariante. Na oportunidade, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. O inventariante apresentou primeiras declarações no evento 38 em que afirmou que o de cujus era casado com ROSALIA MARTINS e deixou 04 filhos, sendo eles KASSIANY, DAYANE, ARESTIDES JUNIOR E CLAYTON. Ainda, elencou como bens do Espólio um imóvel localizado na Rua 14 de novembro, nº. 880 e o veículo GM/Blazer. As herdeiras Dayane e Kassiany se manifestaram sobre as primeiras declarações no evento 59. Inicialmente, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requerem a prestação de contas pelo inventariante acerca dos frutos relativos aos bens do espólio e defendem que tem crédito junto ao Espólio em decorrência de acordo entabulado em nome deste em processo judicial relativo ao falecido, juntamente à meeira, no valor de R$20.000,00. A União informou desinteresse na causa no evento 77. O Ministério Público informou no evento 88 não ser necessária sua intervenção no feito. As herdeiras Dayane e Kassiany, em decorrência da impugnação do inventariante (evento 100), informaram a proporção paga por cada uma em relação à dívida do Espólio. Termo de penhora no rosto dos autos determinada no evento 139. No evento 146 o inventariante informa que atualmente o veículo do Espólio está em poder de outro herdeiro e que não tem conhecimento do seu estado de conservação. Quanto ao imóvel, informa que igualmente não tem informações quanto ao seu uso. Decisão no evento 151 em que foi reconhecido o crédito da viúva ROSALIA e das herdeiras DAYNE e KASSIANY com relação ao espólio no valor de R$20.000,00. As partes manifestaram interesse na audiência de conciliação, conforme manifestações dos eventos 160 e 161. Busca SISBAJUD no evento 162. Audiência de conciliação realizada no evento 190, no entanto, a tentativa de composição das partes restou infrutífera. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para venda do veículo do Espólio pelo valor da FIPE e o valor destinado ao pagamento de tributos. O herdeiro ARESTIDES se habilitou e apresentou manifestação no evento 196 em que afirmou concordar com as primeiras declarações. Afirma que sua vontade é que a genitora continue residindo no imóvel e que não se opõe que o inventariante também resida no local. Quanto ao veículo, relata que o bem está em sua posse e realizou todas as revisões necessárias e não se opõe à venda do mesmo. Pretende ser ressarcido pelos valores gastos com a manutenção do mesmo, no importe de R$11.844,31. Ainda, contesta o pagamento da dívida requerida pelas herdeiras e meeira. Decisão no evento 201 em que foi afastada a discussão quanto ao crédito já reconhecido das herdeiras e da meeira no valor de R$20.000,00, deferido o direito real de habitação em favor da viúva, oportunizada a manifestação do inventariante e demais herdeiras sobre o pedido de ressarcimento de valores formulado no evento 196. As herdeiras Dayane e Kassiany apresentaram oposição ao pedido de ressarcimento de valores sob alegação de que os reparos no veículo não foram decorrentes do tempo, mas sim do uso cotidiano do mesmo (evento 206). O inventariante manifestou concordância com o pedido formulado pelo herdeiro ARESTIDES, bem como formulou requerimento de ressarcimento de gastos que teve com o veículo, no valor de R$19.089,94. Quanto à venda do bem, defende não ser possível, em que pese a autorização judicial, por estar na posse de outro herdeiro e com restrição de circulação. Na oportunidade, ainda, defende que a herdeira DAYANE foi beneficiada com doação de imóvel pelo de cujus em vida, o que configura adiantamento da legítima, bem como que os valores contábeis devidos pelo ESCRITÓRIO CONTÁBIL MARTINS que o falecido era sócio deve ser arcado pela empresa MARTINS CONTABILIDADE diante da sucessão empresarial ocorrida. No evento 215 foi determinada nova busca SISBAJUD em nome do falecido, a expedição de ofício ao consórcio Fipal e determinada a manifestação pela herdeira DAYANE quanto ao bem recebido em doação e quanto ao uso do fundo de comércio da empresa em que o de cujus era sócio. Busca SISBAJUD no evento 222. As herdeiras DAYANE e KASSIANY se manifestaram no evento 225 contrariamente ao pedido de ressarcimento dos valores gastos pelo inventariante com o veículo alegando que são valores gastos em decorrência do uso do bem e não apenas para manutenção do mesmo. Não obstante, impugnam os recibos apresentados pois não foram consultadas sobre tais gastos e nem foram apresentados outros orçamentos. Quanto ao imóvel dado em doação a Dayane, defendem que já menção expressa na Escritura que não deve ser considerada como antecipação da legítima e que houve assinatura de todos os herdeiros. Ainda, afirmam que não houve sucessão empresarial, de forma que não pode arcar com as despesas da empresa que o de cujus era sócio. Por fim, pedem a condenação do inventariante por litigância de má-fé. No evento 241 o herdeiro ARESTIDES JUNIOR manifestou concordância com as alegações do inventariante, pleiteando que o apartamento dado em doação à herdeira DAYANE seja arrolado no inventário, que as herdeiras DAYANE e KASSIANY devem arcar com as despesas da empresa por terem aproveitado o fundo de comércio e, ainda, manifesta concordância com as despesas trazidas pelo inventariante com relação ao veículo BLAZER. O inventariante se manifestou no evento 242 reiterando que não fazia uso do veículo, que não tinha consciência de que a transferência do imóvel à herdeira configurava doação, reitera a alegação de que houve sucessão empresarial e, ainda, impugna a alegação de litigância de má-fé. No evento 245 as herdeiras DAYANE e KASSIANY reiteraram suas alegações a respeito da doação, da suposta sucessão empresarial, bem como quanto ao uso do veículo do Espólio e pleitearam a suspensão do feito para análise das alegações quanto à sucessão, os quais dependem de dilação probatória. É o relatório. Decido. 1. Analisando detidamente o feito, verifico que o processo precisa ser regularizado a fim de permitir seu julgamento, diante das alegações das partes envolvidas. Assim, em que pese o rito do inventário não prever a existência de decisão saneadora ou mesmo audiência de instrução, entendo que tais passos se mostram imprescindíveis no caso. 2. Inicialmente, cumpre frisar que a responsabilidade pela administração de todos os bens do Espólio, apresentar documentos e todo o necessário à instrução da demanda é do inventariante nomeado judicialmente. Embora isso já tenha sido destacado em decisão anterior (evento 151), verifico que o inventariante, até o momento, sequer apresentou documentos básicos para a instrução da demanda, como os comprovantes de propriedade dos bens a serem inventariados, por exemplo. O art. 618 e seguintes do CPC elenca todas as responsabilidades do inventariante, de forma que o mesmo não pode se eximir da obrigação perante os demais herdeiros e, especialmente, perante este juízo. Tecidos tais esclarecimentos, não pode o inventariante afirmar que o veículo não foi vendido por estar na posse de outro herdeiro ou mesmo que outros herdeiros deveriam providenciar a venda do mesmo; houve determinação judicial da venda do bem (evento 190) e a incumbência de executar tal função é do inventariante, Intimar inventariante para esclarecer se de cujus era casado ou apenas convivia, juntando certidão. Certamente o bem sem uso e parado causa prejuízos ao Espólio, de forma que, diante da aparente ausência de interesse de qualquer dos herdeiros na propriedade do mesmo, a melhor solução é a venda do bem, a fim de cessar os prejuízos que o veículo possa gerar e o uso do veículo à revelia dos demais herdeiros. Não obstante, verifico que estão faltando documentos imprescindíveis ao andamento da causa, que devem ser apresentados pelo inventariante. Isso posto, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) matrícula atualizada do imóvel arrolado na inicial e seu valor; b) documento do veículo Blazer e seu valor; c) certidão negativa em nome do de cujus a fim de verificar a inexistência de ações judiciais envolvendo o mesmo; d) certidão negativa de testamento; e) certidão de casamento do de cujus com a meeira ROSALIA MARTINS ou outro documento que demonstre os termos da união mantida entre o casal; 3. Ainda, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a venda do veículo BLAZER em valor compatível com o valor de avaliação e deposite em juízo o montante decorrente do negócio. O prazo começará a fluir a contar da juntada do laudo de avaliação do referido bem, o que será determinado por este juízo ao final desta decisão. 4. Ainda, determino que o inventariante esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, quem reside no imóvel do Espólio, localizado na Rua 14 de Novembro, nº 808, em Cascavel – PR e se há consenso entre os herdeiros com relação a isso. 5. Com relação às despesas trazidas pelo herdeiro ARESTIDES e pelo inventariante pelas manutenções no veículo BLAZER, importante igualmente trazer alguns esclarecimentos. As despesas regulares relativas à impostos relativos ao bem que foram trazidas pelo inventariante no evento 208 devem ser arroladas como crédito do mesmo perante o Espólio para compensação quando da divisão do bem, por se tratar de despesas regulares e inerentes ao bem. Assim, sendo os herdeiros proprietários em condomínio do referido veículo, é de todos a responsabilidade pelo pagamento, pelo que, neste ponto, o pedido procede. Porém, as demais despesas que os herdeiros elencam como necessárias à manutenção do bem, essas dependem de dilação probatória, considerando que as demais herdeiras impugnam essas e alegam que decorrem de uso contínuo do bem. Igualmente, há pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o que merece acolhimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE ALUGUEL AO CONDÔMINO. MEDIDA DE DIREITO. Tratando-se de imóvel havido em condomínio, o uso exclusivo do bem por apenas parte dos condôminos enseja a fixação de aluguel, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem, em favor do condômino que se encontra alijado da utilização do bem comum, no montante proporcional ao seu quinhão”. (TJ-MG - AC: 10000210294385001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Ainda, caso seja comprovado que as despesas com o veículo decorrem de manutenção do mesmo para sua conservação e não do uso excessivo por um ou alguns herdeiros, isso poderá ser reconhecido como crédito do Espólio, na forma do art. 1.315 do Código Civil. Porém, conforme já esclarecido, se mostra necessária a dilação probatória. 6. Com relação à doação que os herdeiros defendem que fora feita além dos limites da legítima, em favor da herdeira DAYANE, verifico que se mostra imprescindível, previamente, que sejam fixados os bens passíveis de partilha e seu valor a fim de verificar se o referido bem excede os limites da legítima, na forma do art. 1.846 do Código Civil. Assim, postergo à análise de tal ponto para depois da instrução do feito. 7. Igualmente, com relação à alegação de que houve sucessão empresaria da empresa ESCRITÓRIO CONTÁBIL MARTINS que o falecido era sócio deve ser arcado pela empresa MARTINS CONTABILIDADE que tem como sócia a herdeira KESSIANY, entendo que tais pontos dependem de dilação probatória a fim de que este juízo possa averiguar se tratam de dívidas do Espólio ou que devem ser arcadas pela empresa da herdeira, em caso de sucessão. 8. Ainda, em que pese não tenham sido respondidos pelo Consórcio FIPAL os ofícios remetidos por este juízo, não verifico que tenham sido trazidas provas ou indícios pelo inventariante acerca da existência de possível crédito do de cujus junto a tal empresa. Assim, para que este juízo continue promovendo diligências neste ponto, deverá o inventariante juntar aos autos documentos comprobatórios mínimos acerca da existência de relação contratual do falecido com a referida empresa. 9. Por fim, importante salientar que, conforme decisões anteriores (eventos 151 e 201), já foi reconhecido o crédito no valor de R$20.000,00 das herdeiras DAYANE e KASSIANY e da meeira junto ao Espólio em decorrência de acordo firmado em processo relativo ao falecido. 10. Assim, superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela verifico haver necessidade de instrução probatória sobre os seguintes pontos controvertidos: a) qual herdeiro fez uso/teve a posse do veículo do Espólio e por qual período – ônus de cada parte, conforme suas teses; b) se os gastos com o veículo (comprovantes dos eventos 196 e 208) decorrem do uso regular/recorrente do bem ou decorrem de manutenções necessárias a evitar a deterioração do bem – ônus de cada parte, conforme suas teses; c) se houve sucessão empresarial entre o ESCRITÓRIO CONTÁBIL MARTINS que o falecido era sócio deve ser arcado pela empresa MARTINS CONTABILIDADE que tem como sócia a herdeira KESSIANY – ônus de cada parte, conforme suas teses; 11. As questões de direito a serem resolvidas para julgamento da causa são: a) a validade da doação feita à herdeira DAYANE (se houve respeito à legítima); b) se as despesas dos herdeiros com relação ao veículo BLAZER podem ser arroladas como créditos junto ao Espólio; c) se as dívidas da empresa ESCRITÓRIO CONTÁBIL MARTINS que o falecido era sócio podem ser arroladas como dívidas do Espólio (se não houve sucessão empresarial). 12. Após a complementação documental pelo inventariante conforme item 2, determino a remessa do feito ao Avaliador Judicial a fim de que seja realizada a avaliação do imóvel arrolado nas primeiras declarações, do imóvel doado à herdeira DAYANE (evento 208.21), bem como do veículo BLAZER. 13. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa, considerando o ora decidido. No mesmo prazo, faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Ainda no mesmo prazo, considerando as disposições do art. 3º, § 2º, do CPC, o qual determina que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que a autocomposição poderá ser fomentada a qualquer tempo pelo magistrado, conforme disposto no art. 139, V, do CPC, oportunizo que as partes manifestem interesse na realização de mediação para tentativa de composição no caso. Desde já consigno que a diligência não acarretará em qualquer prejuízo às partes, haja vista que ocorrendo a compatibilização de interesses e necessidades das partes através dos métodos acima mencionados esta virá em benefício dos princípios da economia, celeridade processual e razoável duração do processo, assegurados pela Magna Carta e que não haverá qualquer custo aos envolvidos, considerando os benefícios da gratuidade de justiça. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:56
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2024, 09:12
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:08
Confirmada
26/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 17:31
Confirmada
28/09/2023, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS 1. Determino a intimação do herdeiro Aristides, bem como do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as alegações e documentos apresentados pelas herdeiras Dayane e Kassiany no evento 225. 2. Defiro o pedido do evento 234 a fim de que seja reiterado o ofício ao Consórcio Fipal sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:39
Mero expediente
18/09/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:22
Confirmada
07/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
31/05/2023, 00:18
Confirmada
14/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:09
Ato ordinatório
01/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:50
Confirmada
11/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Confirmada
06/10/2022, 16:46
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS 1.Proceda-se a busca/bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud em nome do de cujus ARISTIDES MARTINS, sendo que em caso positivo, os valores deverão ser transferidos e depositados em conta bancária vinculada a esse juízo. 2. Oficie-se ao Consórcio Fipal para que informe a existência de valores em nome do de cujus ARISTIDES MARTINS, sendo que em caso positivo, os valores deverão ser transferidos e depositados em conta bancária vinculada a esse juízo. 3. Intime-se a herdeira Dayane Martins para se manifestar acerca do bem imóvel objeto de doação, o qual deve ser trazido a colação, bem como se manifeste em relação ao uso de fundo de comércio da empresa Escritório Contábil Martins. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de exclusão dos débitos fiscais inerentes à Empresa Escritório Contábil Martins, bem como em relação ao pedido de indenização dos com a manutenção do veículo Blazer. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de setembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:20
Determinação de Diligência
16/09/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:57
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:44
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 08:52
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS 1. Primeiramente cumpre salientar, que em relação ao passivo relacionado ao processo 0005031-68.2010.8.16.0021 e ao débito inerente ao inventariante, este juízo já se manifestou, conforme decisão de evento 151.1 2. Defiro o direito real de habitação em prol da viúva meeira Rosalia, pois, conforme disposto no art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. 3.Com relação ao veículo Blazer, esse juízo deferiu a sua alienação, contudo, herdeiro Aristides Junior se manifestou no evento 196.1, alegando ter efetuado reparos necessários no mesmo no importe de R$ 11.844,31. Sendo assim, intime-se o inventariante, viúva e demais herdeiras para manifestação. 4. Após, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636 do CPC). 5. Ao esboço de partilha nos termos do art.648 do CPC, dizendo após aos interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC, a qual será lançada nos autos, conforme disposto no art.653 do CPC. 6. Pago o imposto a que se refere o art.654 do CPC e tendo a Fazenda Pública concordado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, 20 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:29
deferimento
20/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:03
Confirmada
27/06/2022, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:59
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:58
Confirmada
10/06/2022, 17:50
Mandado
09/06/2022, 13:13
Ato ordinatório
08/06/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:23
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Intime-se a viúva Rosália e o herdeiro Aristides pessoalmente, para que se manifestem no feito. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, conforme informado, determino a realização de audiência de conciliação, para a qual, designo a data de 20/06/2022 às 16:00 horas. Diligências necessárias. Cascavel, 19 de abril de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
de Conciliação (designada)
20/04/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:12
Determinação de Diligência
19/04/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:04
Confirmada
05/04/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:46
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS 1.Primeiramente cumpre salientar, que a função de um inventariante é a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens, não bastando a mera alegação, conforme a que foi juntada no evento 146.1, uma vez que foi quem requereu a abertura de inventário. 2. Denota-se, ainda, que as herdeiras DAYNE e KASSIANY e a viúva ROSÁLIA, possuem crédito com o espólio, vez que assumiram e quitaram dívida do de cujus, conforme documento de evento 59.2, de modo que tais valores devem ser compensados quando da elaboração do esboço de partilha. Sendo de igual forma em relação a dívida em nome do inventariante, a qual deve ser descontada tão somente da sua quota parte. 3. Verifica-se do presente feito, que todos os herdeiros e a viúva já foram devidamente citados e intimados, tendo a viúva Rosália e o herdeiros Aristides não se pronunciado no feito, o que se presume que não possuem impugnações. 4. Proceda-se a busca e bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em nome do de cujus ARESTIDES MARTINS. 5. Sem prejuízo, intime-se as Fazendas Públicas. 6. Intime-se as herdeiras Dayane e Kassiany para informar se também representam a viúva Rosália, sendo que em caso afirmativo, deverão juntar aos autos cópia dos documentos pessoais, certidão de casamento e procuração e nome da mesma. 7. Intime-se os demais herdeiros e a viúva para informar se têm interesse em acordo, conforme petição de evento 146.1. Int. dil. nec. Cascavel, 22 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:34
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:25
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:08
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Proceda-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado pelo juízo da 3ª Vara Cível dessa Comarca, em relação ao herdeiro CLEITON SANDRO MARTINS. No mais, cumpra-se o despacho de evento 134.1. Salienta-se desde já, que os valores recebidos pelas herdeiras DAYANE e KASSIANY e pela viúva ROSALIA, deve ser posteriormente compensado quando da partilha dos bens deixados pelo de cujus. Int. dil. nec. Cascavel, 02 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:02
deferimento
02/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:37
Documento (Ofício)
20/01/2022, 18:59
Confirmada
21/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Intime-se o inventariante para prestar os esclarecimentos requeridos pelas herdeiras Dayane e Kassiany. Após, manifestem-se os demais herdeiros. Oportunamente, voltem conclusos para análise das eventuais impugnações. Diligências necessárias. Cascavel, 08 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:19
Mero expediente
08/12/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:03
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:15
Confirmada
22/10/2021, 16:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Mandado
21/10/2021, 10:19
Ato ordinatório
20/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 18:14
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 16:03
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Cumpra-se na íntegra o despacho de evento 91.1. Int. dil, nec. Cascavel, 23 de setembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:55
Mero expediente
23/09/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 20:05
Confirmada
21/09/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 20:05
Confirmada
21/09/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Intime-se as herdeiras Kassiany e Dayane para prestar os esclarecimentos requeridos pelo inventariante. Após, cumpra-se na íntegra o despacho de evento 91.1. Int. dil.nec. Cascavel, 15 de setembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:39
Mero expediente
15/09/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:46
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:45
Confirmada
03/09/2021, 01:07
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:59
Confirmada
28/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019983-03.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.521,51 Requerente(s): Clayton Sandro Martins KASSIANY LESLIERY MARTINS De Cujus(s): ARESTIDES MARTINS Sobre a manifestação de evento 59.1, intime-se os demais herdeiros e o inventariante para se manifestar, informando inclusive se Aristides e Rosalia estão de acordo com o presente feito, sendo que em caso afirmativo, deverá juntar cópia dos seus documentos pessoais e procuração. Após, voltem conclusos para decisão. Int. dil. nec. Cascavel, 23 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:57
Mero expediente
23/08/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:46
Confirmada
17/08/2021, 13:52
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:13
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:12
Confirmada
08/08/2021, 00:10
Confirmada
06/08/2021, 00:27
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:45
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:41
Confirmada
07/07/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:54
Confirmada
06/07/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:40
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:40
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:40
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:39
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:57
Confirmada
22/05/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:01
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 13:48
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 13:46
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 15:20
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:18
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:17
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:16
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:00
Confirmada
12/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019983-03.2020.8.16.0021 Defiro o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para apresentação das primeiras declarações. Salienta-se, por oportuno, que o inventariante pode requerer diligências a fim de possibilitar a localização do endereço dos demais herdeiros, quando da apresentação das primeiras declarações, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Int.dil. nec. Cascavel, 01 de março de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:20
deferimento
01/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:19
Confirmada
05/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:33
Mero expediente
05/11/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:36
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:12
deferimento
24/08/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:03
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:24
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:24
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Distribuição (sorteio)
23/06/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)