Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 23:04
Confirmada
05/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:08
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 23:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:46
Confirmada
26/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:29
Confirmada
10/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 23:24
Confirmada
14/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 23:16
Ato ordinatório
03/03/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:45
Confirmada
22/02/2025, 00:03
Confirmada
22/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 23:31
Confirmada
23/12/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:39
Confirmada
15/11/2024, 00:13
Confirmada
14/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:22
Confirmada
04/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
03/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:45
Confirmada
15/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, conforme o art. 357 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais. As partes têm interesse e legitimidade. Dou o feito por saneado. No que pertine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas, fixo, como pontos controvertidos: a) se a ETE - Nova Itaqui causou danos ambientais aos vizinhos da estação de tratamento; b) se houve comprometimento de uso e gozo da propriedade pela parte requerente; c) se a residência da parte requerente está em área próxima à ETE - Nova Itaqui, efetivamente atingida pelo mau cheiro; d) qual o período de tempo em que houve exposição às referidas condições; e) se houve observância dos parâmetros ambientais específicos para a atividade desenvolvida pela parte requerida; f) se há ato ilícito atribuível à parte requerida; g) se há nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano moral alegado; h) em caso positivo, o quantum indenizatório. Para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Nomeio, como perito, o Sr. Eduardo Haro Schneckenberg, e-mail: [email protected]. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas requerida, consoante o art. 95 do CPC. Observa-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, o pagamento dos 50% dos honorários referentes a ela fica suspenso, que deverão ser suportados pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, eis que incumbe a este prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos dos arts. 5º, inc. LXXIV, da CF/88; 95, caput e § 3º, inc. II, do CPC; e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias. Depositada a parcela dos honorários que cabem à parte requerida, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecerem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem suspeição/impedimento do perito, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. O laudo deverá ser feito, no prazo de 30 dias, contado da data designada para dar início à prova pericial. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 22:38
Ato ordinatório
04/02/2024, 22:38
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:30
Confirmada
07/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 1.1 Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, com as advertências de praxe. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 15:57
Mero expediente
07/08/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 07:55
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:33
Confirmada
24/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Trata-se de embargos declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face da r. decisão de mov. 79.1, alegando obscuridade, pois a pretensão da demanda estaria prescrita e não caberia a inversão do ônus da prova, vez que se trataria de direito de vizinhança e não consumerista. O embargado se manifestou, no mov. 93.1. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo este recurso prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso foram enfrentadas pela decisão embargada, não cabendo, na atual fase processual, rediscutir tais assuntos. Oportuno salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo, no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. No caso, verifica-se que a prescrição foi parcialmente reconhecida. Vejamos: "Assim, reconheço, como prescrita, toda e qualquer pretensão originária de exposição que tenha cessado em data anterior à 30/06/2015." Logo, não se constata omissão, pois a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada. No tocante à inversão do ônus da prova, também se verifica que, diferentemente do aventado pela embargante, o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Paraná é justamente o exarado na decisão embargada, não havendo omissão ou contradição. Ademais, eventual contradição entre a opinião do julgador e a da parte embargante pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego-lhes. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 23:22
Não-Provimento
07/06/2023, 22:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 08:37
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 09:09
Confirmada
17/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 23:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 23:04
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:14
Confirmada
02/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas pela requerida, em sede de contestação. Da Ilegitimidade Ativa A requerida alegou a ilegitimidade ativa do requerente, em razão da impossibilidade de ajuizar ação individual, visando perseguir direitos difusos (dano moral ambiental). No entanto, sem razão. O pedido indenizatório que busca o requerente referente à poluição ambiental baseia-se na responsabilidade objetiva, disposta no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei sobre a Política Nacional do Meio Ambiente): "Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." O requerente pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes do forte odor percebido da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Nova Itaqui, cujas irregularidades no sistema de tratamento de efluentes líquidos estaria comprometendo a sua saúde e a sua qualidade de vida, pois reside nas proximidades, além de pleitear a adoção de medidas pela requerida com vista a eliminar o mau cheiro. Verifica-se, do artigo supra, que a reparação de danos não se limita ao meio ambiente, vítima direta da degradação e poluição, mas, também, aos terceiros que experimentam danos por via reflexa. Desta forma, o pedido não se baseia somente nos danos causados ao meio ambiente, mas no direito individual à saúde e à moradia digna. Portanto, o caso
trata-se de dano moral individual, vinculado à qualidade de vida do requerente, razão pela qual reconheço a sua legitimidade ativa. Do Litisconsórcio Passivo Necessário A requerida pugnou pela inclusão do Município de Campo Largo no feito, pois estaria diretamente ligado aos fatos narrados na inicial, porque permitiu ocupação de áreas que não deveriam ser ocupadas e deixou de fiscalizar irregulares do entorno da ETE e aprovou o loteamento sem observância à lei de parcelamento de solo urbano, possibilitando a instalação da ETE e, posteriormente, de residências no seu entorno, em clara violação à legislação que disciplina o zoneamento ambiental e o parcelamento do solo urbano. Sem razão. De acordo com o art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Ora, mostra-se desnecessária a inclusão do Município de Campo Largo no polo passivo da demanda, em litisconsórcio, eis que a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a pretensão está direcionada necessariamente à suposta poluição causada pela Estação de Tratamento de Esgoto. Portanto, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo perfeitamente possível à requerida, na eventual hipótese de condenação, ajuizar ação regressiva contra o Município de Campo Largo, se assim entender por direito, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Pelo exposto, indefiro a preliminar aventada. Da Prescrição A requerida pugna pela extinção do feito, em decorrência do fenômeno da prescrição, eis que supostamente já teria transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, contado da data em que houve a instalação da ETE, em 2013. Contudo, não merece guarita tal alegação, pois, no caso, a exposição do requerente aos supostos efeitos desagradáveis provenientes da ETE se perduram no tempo, da data da sua instalação até a presente data, não se podendo considerar, como marco inicial da prescrição, a data de 2013, eis que o dano se protrai no tempo, de modo a não ser próprio falar em prescrição, nos moldes do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SANEPAR. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. VAZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO SUCESSIVO PERPETRADO NO TEMPO. NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJPR - Apelação Cível nº 1719741-0, da Comarca de Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima. DJ. 23/11/2017) Ademais, na hipótese, há, em verdade, relação de consumo, de modo que o prazo prescricional deve ser aquele disposto no art. 27 do CDC, isto é, prazo quinquenal. Logo, reconhecido que se trata de dano que se estende no tempo, a prescrição deve ser computada, retroativamente, da data da propositura da demanda, em 30/06/2020. Assim, pode haver reparação somente a eventual exposição ao mau cheiro e ao esgoto ocorrida após 30/06/2015, eis que abrangida pelo período de 05 anos anteriores à propositura da ação. Cabe apontar que a propositura da ação civil pública nº 4472-43.2008.8.16.0131 não interrompe o prazo prescricional da presente demanda, com base no art. 104 do CDC. Assim, reconheço, como prescrita, toda e qualquer pretensão originária de exposição anterior à 30/06/2015. De resto, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual declaro saneado o feito. Com relação à inversão do ônus da prova, sustenta a requerida a sua impossibilidade, ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto, eis que as alegações do requerente não seriam verossímeis, não havendo demonstração do nexo causal. Razão não lhe assiste. De início, a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, conforme o art. 22 do CDC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO AFETA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – MAU CHEIRO ADVINDO DE POÇO DE VISITA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE TÉCNICA, DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.” (TJPR - 9ª CC - 0038712-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) Além disso, é sabido que a configuração de relação de consumo não enseja, necessariamente, a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência está diretamente relacionada aos aspectos processuais da defesa do consumidor e, por não dizer respeito a todos os consumidores de modo geral e abstrato, necessita ser demonstrado no caso, que, para tanto, demanda a presença de dois requisitos alternativos (e não cumulativos), quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, consoante o art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso, denotam-se suficientes as alegações do requerente. Por outro lado, não se de olvida que o requerente se encontra em condição de hipossuficiência técnica, uma vez que a requerida é pessoa jurídica que atua há várias décadas no ramo de prestação de serviço público em todo o Estado do Paraná, contando com considerável e inconteste expertise. O mesmo se diga em relação às hipossuficiências jurídica e fáticas/socioeconômicas do requerente. Nestes moldes, constata-se a existência de relação de consumo e, para além disso, a verossimilhança das alegações do requerente e a sua hipossuficiência, que legitima a inversão do ônus da prova. Não fosse isso, é patente que a requerida tem maior facilidade de obtenção da prova do fato deduzido na inicial, o que também autoriza a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo requerente. Contudo, a inversão do ônus da prova com base na norma consumerista não isenta o requerente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito alegado na inicial. Diante disso, é do requerente o ônus de demonstrar os danos supostamente suportados e alegados na exordial. De se consignar que, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, imperioso possibilitar nova especificação. Assim, cientes da inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 00:13
deferimento
02/12/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 06:19
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da possível extinção dos autos por ilegitimidade ativa, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:55
Mero expediente
16/06/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:37
de Conciliação (cancelada)
28/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:20
Confirmada
11/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:16
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
26/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça melhor o pedido de mov. 50, tendo em vista que a parte requerida ainda não se manifestou no processo. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:45
Petição (Contestação)
23/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:26
Mero expediente
22/02/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:20
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se e observe-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, alegando, em síntese, que: há vários anos a comunidade do bairro do Campo do Meio, no Município de Campo Largo/PR, vem sofrendo com a poluição e contaminação (odor) oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Nova Itaqui, em imóvel de propriedade da SANEPAR lá localizado; a requerida opera nesta região desde 2013, emitindo fortes odores que contaminam o ar da região, o que vem angustiando os moradores do bairro; a poluição e a contaminação intensas invadem as residências, indústrias e comércios locais; há o impedimento de uma moradia digna. DECIDO. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento relacionadas no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há probabilidade do direito alegado, porque as circunstâncias do fato, bem como a obrigação da requerida ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução, porque os fundamentos expendidos pelo requerente para alcançar a imediata tomada de medidas para a recomposição do estado do ar pautam-se em questões eminentemente de mérito e que necessitam da oitiva da parte contrária a respeito, daí porque inviável o seu deferimento. Deste modo, ausente a probabilidade do direito resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CNH – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível verificar, de plano, a presença de nenhuma ilegalidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, de modo que a matéria deverá ser decidida nos autos principais, após a instrução e contraditório, sendo inviável a alteração do quanto decidido em Primeiro Grau. 2. Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC. 3. Decisão agravada, ratificada. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido”. (TJ-SP - AI: 20619291020178260000 SP 2061929-10.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 05/06/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como conste a advertência do disposto no inc. III do art. 303 do CPC. A intimação da parte requerente para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do art. 334 do CPC. As partes deverão ser alertadas que: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Advirtam-se as partes de que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, o prazo de 15 sias para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-a de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte requerida, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; Caso, na inicial, a parte requerente, nos termos dos arts. 319, inc. VII, e 334, § 5º, ambos do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, conforme disposto no art. 335, inc. II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:16
de Conciliação (designada)
03/02/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:15
Liminar
30/01/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:09
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:25
Documento (Acórdão)
13/10/2021, 13:25
Recebimento
07/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:32
Confirmada
10/07/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de conceder de efeito suspensivo, assim, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Prestarei informações, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:39
Mero expediente
28/06/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:02
Documento (Decisão)
16/04/2021, 17:36
Confirmada
10/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005843-46.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005843-46.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MATEUS FERNANDO CARLOTO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Defiro o pedido de suspensão solicitado no mov. 22, pelo prazo de 15 dias, quando a parte autora deverá se manifestar, independente de intimação. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:29
deferimento
30/03/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:30
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:27
Mero expediente
08/01/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 16:30
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 16:27
Confirmada
27/12/2020, 00:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)