ESPóLIO DE MANOEL ROSENMANN, REPRESENTADO POR CARLOS EDUARDO DE LEãO ROSENMANN REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO DE LEãO ROSENMANN
T
JANE LúCI GULKA
CPF
Autor
URBANIZADORA CATARINENSE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GISELE PASSOS TEDESCHI
OAB/PR 14082·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO
OAB/PR 34011·CPF·Representa: Autor
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB/PR 17515·CPF·Representa: Autor
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB/PR 21515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/09/2025, 23:38
Documento (Informações)
11/09/2025, 15:17
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:36
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Confirmada
23/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:44
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:43
Documento (Acórdão)
12/06/2025, 14:43
Recebimento
25/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2333171/PR (2023/0110858-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
PAULO EVANDRO WELTER - PR056204
LUIZ BERNARDO KAMPF AMARAL - PR114304
EMBARGADO: GISELE PASSOS TEDESCHI
EMBARGADO: JANE LUCI GULKA
ADVOGADOS: JANE LUCI GULKA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR015364
GISELE PASSOS TEDESCHI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014082
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
INTERESSADO: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2333171/PR (2023/0110858-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: URBANIZADORA CATARINENSE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011
PAULO EVANDRO WELTER - PR056204
LUIZ BERNARDO KAMPF AMARAL - PR114304
EMBARGADO: GISELE PASSOS TEDESCHI
EMBARGADO: JANE LUCI GULKA
ADVOGADOS: JANE LUCI GULKA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR015364
GISELE PASSOS TEDESCHI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR014082
INTERESSADO: NARCISO FERNANDES RUBIA
INTERESSADO: MANOEL ROSENMANN
REPRESENTADO POR: CARLOS EDUARDO DE LEÃO ROSENMANN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001/5 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Agravado(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Requerido(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local no dia 08.09.2022 e a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.09.2022, previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 03.10.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Requerido(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka A parte não comprovou o recolhimento do preparo, visto que juntou apenas as guias de recolhimento (movs. 1.4 e 1.5), sem os respectivos comprovantes de pagamento. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deverá a parte apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de movs. 1.4 e 1.5 e, ainda, comprovar a complementação do preparo, pois devido em dobro, realizando novo recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, bem como novo recolhimento de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS. Caso não seja possível a apresentação dos comprovantes de pagamento, deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça; - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Cumpre esclarecer que, para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, é imprescindível apresentação das guias e dos comprovantes de pagamento, nos quais constem o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Agravado(s): Jane Lúci Gulka Gisele Passos Tedechi Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Curitiba, 29 de março de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Embargado(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka I. Urbanizadora Catarinense Ltda. opôs embargos de declaração da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta pela embargante. Sustenta a ocorrência de omissão, já que a decisão deixou de analisar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas ainda que submetidas pela via de recurso inadequado. Citou jurisprudências de Tribunais Superiores para fundamentar a possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. Busca o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, concedendo efeitos modificativos ao recurso. II. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). Nesse contexto, verifica-se que não ocorreu vício de omissão no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte com sua a fundamentação, que sequer identificou as matérias de ordem pública arguidas. Constou do acórdão: “Observe-se que a decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento se for proferida em primeiro grau de jurisdição, ou agravo se prolatada monocraticamente no Tribunal”. A parte pode não concordar com o resultado da decisão, mas não foi omissa, já que devidamente fundamentada. Portanto, não há vício a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo da parte com o não conhecimento do recurso. Ademais, no entender deste magistrado, ao tratar de matéria cível, para que se possa conhecer de matéria de ordem pública, é necessário que, antecedentemente, possa-se conhecer do recurso.
Trata-se de questão antecedente e questão consequente.
Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração opostos pela Urbanizadora Catarinense Ltda. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Apelado(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka I. Narciso Fernandes Rubia propôs o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica contra a Urbanizadora Catarinense Ltda., na fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação do crédito nos autos principais, em que figura no polo passivo o espólio de Manoel Rosenmann, sócio da ré. Como o espólio não possui bens para quitar a dívida, que se encontram em nome da empresa Urbanizadora Catarinense Ltda, o requerente busca a instauração do presente incidente, para que seja desconsiderada a pessoa jurídica da ré, mantendo-se hígida a penhora realizada na fase de cumprimento de sentença, em 06/05/2010, e que incidiu sobre 50% de 13 (treze) imóveis de propriedade da pessoa jurídica, conforme o Termo de Penhora constante do mov. 89. A tutela foi deferida para manter a penhora realizada nos autos em apenso nº 0002866-26.2001.8.16.0001 (seq. 89) até o julgamento do presente incidente (mov. 22.1). Apresentada a contestação (mov. 105.1), sobreveio r. decisão em que a MMª Juíza a quo acolheu “o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de permitir o direcionamento da execução contra a empresa requerida, Urbanizadora Catarinense Ltda., da qual o espólio executado é sócio” (mov. 186.1). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 215). As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre o recurso interposto (mov. 53.1). Gisele Passos Tedeschi e outra manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 60.1) Urbanizadora Catarinense S/A manifesta-se pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal (mov. 66.1). II. Observe-se que a decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento se for proferida em primeiro grau de jurisdição, ou agravo se prolatada monocraticamente no Tribunal. O art. 136, caput, do Código de Processo Civil, preceitua: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno”. Assim, o recurso cabível dessa decisão é o agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;”. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 136, CAPUT, CPC). DELIBERAÇÃO A SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, CPC). ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0009454-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.01.2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE O SOLUCIONA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. A decisão que soluciona o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter natureza interlocutória, conforme define o artigo 136 do CPC, é recorrível somente através agravo de instrumento, nos moldes do que dispõe o artigo 1.015, IV, do mesmo Código, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, pois não subsiste dúvida alguma. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003720-13.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.08.2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ART. 136, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0017832-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2021). III. Desse modo, não se conhece do recurso de apelação, consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Apelado(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka Nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual erro grosseiro na interposição do recurso de apelação ofertado contra decisão interlocutória. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0011865-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): URBANIZADORA CATARINENSE LTDA Apelado(s): Gisele Passos Tedechi Jane Lúci Gulka
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, este último insculpido nos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do possível não conhecimento do recurso, ante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
24/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2021, 18:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:28
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 16:20
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:15
Confirmada
05/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 14:49
Confirmada
01/04/2021, 14:49
Confirmada
01/04/2021, 03:20
Confirmada
01/04/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Urbanizadora Catarinense contra a sentença proferida no evento 186.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada é omissa, pois não analisou todos os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como omissa no tocante à preclusão consumativa. Ainda, alegou obscuridade quanto às hipóteses do artigo 50 do CC. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque o Juízo enfrentou todas as matérias relevantes para o julgamento do feito. Ainda, conforme atual entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o Juízo não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas, quando já obteve motivo suficiente para a proferir a decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL, AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 - destaquei) Ainda, não há que se falar em preclusão consumativa, em razão de ter sido decidido na execução de que a penhora não poderia recair sobre os bens da ora embargante, isto, pois, se faz necessária a prévia instauração do presente incidente. Em outras palavras, primeiro deve ser feita a desconsideração reversa da personalidade jurídica, para então realizar a penhora. Contudo, o indeferimento da penhora de bens da requerida não obsta a propositura do presente incidente. Portanto, não há que se falar em preclusão consumativa. Por fim, conforme devidamente fundamentado em sentença, restou caracterizadas as hipóteses do artigo 50 do CC, uma vez que todos os bens do falecido sócio passaram para a empresa, com isso, houve esvaziamento do patrimônio do espólio. Com isso, o patrimônio da requerida confunde-se com o do espólio. Ainda, a requerida não possui qualquer sede, funcionando no endereço do inventariante do espólio. Com isso, não verifica-se qualquer vício na sentença apto a retifica-la, havendo mera irresignação da parte embargante quanto ao julgamento em seu desfavor.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, prossiga-se nos termos da sentença embargada. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2021, 15:34
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:05
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:50
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
12/02/2021, 03:24
Confirmada
12/02/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011865-06.2017.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:55
Determinação de Diligência
02/02/2021, 18:01
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 14:25
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2020, 20:04
Confirmada
30/11/2020, 09:46
Confirmada
30/11/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 19:10
Confirmada
25/11/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 18:43
Confirmada
25/11/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:36
Procedência
20/11/2020, 17:16
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 12:25
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 03:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:17
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 19:16
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 08:25
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 09:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:32
deferimento
23/03/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 10:18
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 19:28
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:57
deferimento
29/10/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:50
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:51
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:01
Petição (Contestação)
03/07/2019, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:43
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:58
deferimento
01/04/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:09
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:37
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:02
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:24
deferimento
19/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:23
Mero expediente
09/03/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 12:32
Ato ordinatório
01/02/2018, 12:23
Documento (Certidão)
01/02/2018, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2017, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 19:04
Petição (Contra-razões)
13/09/2017, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2017, 18:39
Documento (Informações)
31/07/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Remessa (em diligência)
19/07/2017, 12:57
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:54
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:53
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 11:32
Documento (Certidão)
14/07/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:53
Liminar
14/07/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)