Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Visto e examinado este processo sob nº 0034174-21.2017.8.16.0001 de Ação de Cobrança, em que é Autor CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. e é Requerido CARLOS EDUARDO BIENTINEZI DE SOUZA, ambos devidamente qualificados no feito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de CARLOS EDUARDO BIENTINEZI DE SOUZA, em que se alega: i) que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto a graduação em Administração; ii) que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, o Requerido deixou de honrar o pagamento de mensalidades vencidas ao longo do ano letivo; iii) que, a fim de quitar sua dívida, ele acordou com a Autora o seu pagamento em 7 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 1º de março de 2016, a segunda no valor de R$ 1.345,04 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a terceira no valor de R$ 1.344,50 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento em 02 de maio de 2016, a quarta no valor de R$ 1.345,07 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), com vencimento em 1º de junho de 2017, a quinta no valor de R$ 1.345,06 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com vencimento em 1º de julho de 2016, e a sexta e sétima parcelas no valor de R$ 1.345,74 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) cada, com vencimento em 1º de agosto e 1º de setembro de 2016, respectivamente; iv) que, a despeito da negociação, o Requerido inadimpliu 6 (seis) parcelas do acordo, bem como as mensalidades de abril e maio de 2015 e de abril a dezembro de 2016, as quais, corrigidas e acrescidas dos encargos contratuais, totalizavam o montante de R$ 23.276,52 (vinte e três mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Com base nisso, requereu a condenação do Requerido ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária, juros e multa, nos termos contratados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Determinada a intimação do Autor para que regularizasse sua representação processual (mov. 15.1), o que foi feito (mov. 18.1/18.4). Determinada a citação ainda em fevereiro de 2018 (mov. 20.1), tendo ela ocorrido apenas em 15 de dezembro de 2024 (mov. 444.1). Decorrido o prazo de contestação (mov. 445.0), o Autor pugnou pela decretação da revelia (mov. 448.1). Acolhido o pedido, com o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 450.1).Conclusos os autos para sentença, houve conversão em diligência, a fim de que fosse o Autor intimado a acostar o contrato de prestação de serviços e o respectivo acordo (mov. 459.1). Petição e documentos pelo Autor (mov. 462.1/462.4). Vieram os autos novamente conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, consigno, de ofício – ante a revelia do Requerido – que não há no caso a incidência de prescrição por suposta demora na citação do aluno de estabelecimento de ensino. Isso porque, como visto no relatório, tal demora não se deu por recalcitrância ou inércia do Autor, mas pura e simplesmente da dificuldade de se localizar o Requerido, após inúmeras, reiteradas e diligentes tentativas de se obter um endereço atualizado seu. Nesse sentido, e a fim de se evitarem possíveis questionamentos em fase de cumprimento de sentença, relembro ser esse o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CAPAZES DE GERAR EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUE SEMPRE FORAM EXIGIDOS NORMALMENTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.1 Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior visando à cobrança de mensalidades universitárias vencidas no segundo semestre de 2012, relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível julgando procedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição e condenando o réu ao pagamento do débito. 1.3 Realização inicial de citação por edital, posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências de localização pessoal do réu. 1.4 Retomado o curso processual, foram realizadas novas buscas em sistemas oficiais e diligências, culminando na citação válida do réu em março de 2024. 1.5 Prolação de nova sentença de procedência, afastando novamente a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não foi imputável ao autor. [...] 1.7 Interposição de apelação pelo réu, sustentando prescrição da pretensão, nulidade da sentença por afronta ao acórdão anterior, incidência do art. 240, §2º, do CPC, e ocorrência de supressio. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a demora na citação do réu, ocorrida após o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, pode ser imputada à desídia do autor, afastando a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se a nova sentença afrontou a autoridade do acórdão anterior que anulou a citação por edital; (iii) analisar se o lapso temporal e a ausência de cobrança extrajudicial caracterizam supressio, como forma de abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendoincontroverso que a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 3.2 Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, salvo se configurada a hipótese do §2º do mesmo dispositivo. 3.3 A sanção prevista no art. 240, §2º, do CPC exige a demonstração de inércia ou desídia do autor na adoção das providências necessárias à citação, o que não se verifica no caso concreto. 3.4 O histórico processual evidencia a realização de múltiplas diligências pelo autor, com consultas a diversos sistemas oficiais e expedição reiterada de cartas e mandados de citação, sendo parte significativa da demora atribuída a equívocos administrativos e à morosidade inerente ao funcionamento da máquina judiciária. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035813- 93.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) Isso posto, e estando o processo apto para prolação de sentença, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se, como visto, de ação de cobrança em face de CARLOS EDUARDO BIENTINEZI DE SOUZA, por meio da qual o Autor busca o recebimento de mensalidades inadimplidas referentes aos anos letivos de 2015 e 2016, bem como das parcelas do acordo de renegociação firmado entre as partes em março de 2016, das quais apenas a primeira foi alegadamente quitada. O Requerido foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretadasua revelia (mov. 450.1), com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, conquanto relativa, reforça o quadro probatório já satisfatoriamente constituído pelo Autor, como se verá a seguir. Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual e o inadimplemento do Requerido. O Autor juntou aos autos os contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos períodos letivos objeto da cobrança (mov. 462.2/462.3), acompanhados do histórico escolar do Requerido (mov. 1.5), da memória de cálculo do débito (mov. 1.7) e dos registros do acordo de renegociação (mov. 1.6). É certo que os contratos, ou mesmo o instrumento de renegociação, não foram firmados por meio de assinatura física do Requerido. Contudo, tal circunstância não tem o condão de afastar a existência da relação contratual, tampouco de inviabilizar a cobrança dos valores devidos. Isso porque os demais elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que o Requerido não apenas aderiu aos serviços educacionais, como efetivamente os usufruiu. Em específico, o histórico escolar juntado aos autos demonstra que ele cursou disciplinas nos anos letivos de 2015 e 2016, obtendo notas e sendo aprovado em diversas matérias. Veja-se: Esse entendimento é sufragado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, emcaso análogo envolvendo cobrança de mensalidades de ensino superior, assentou que a mera ausência de assinatura física no instrumento contratual não afasta a existência da relação jurídica quando outros documentos, como o histórico escolar, comprovam a efetiva participação do aluno no curso: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE PODEM SER ANALISADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DO HISTÓRICO ESCOLAR DA RÉ, BEM COMO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DEMAIS QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, na qual a autora buscou o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas referentes aos meses de abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2020. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de multa contratual de 2%, bem como distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A análise das peças processuais revela que parte das alegações apresentadas pela recorrente — violação à boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e pedido subsidiário de redução dos encargos e modificaçãodo termo inicial — não foi submetida ao juízo de origem, caracterizando inovação recursal. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a esses pontos. [...] 3.4 No mérito, os documentos juntados pela autora — contrato, histórico escolar e demonstrativo de débitos — são aptos a demonstrar o vínculo contratual e a prestação dos serviços educacionais. 3.5 À luz do art. 373, I e II, do CPC, competia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que foi atendido, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. 3.6 A mera ausência de assinatura no instrumento contratual não afasta a existência da relação jurídica quando outros documentos, como o histórico escolar, comprovam a participação da ré no curso. 3.7 Conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, o inadimplemento contratual gera a obrigação de pagar juros, atualização monetária e honorários, fundamento suficiente para a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015027- 62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) À luz do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competia ao Autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu a contento, ao passo que ao Requerido caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, o que não se logrou fazer, ante sua revelia.Verificado, portanto, o inadimplemento contratual, incide o disposto no art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor a obrigação de responder por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de CARLOS EDUARDO BIENTINEZI DE SOUZA, para fins de CONDENÁ-LO ao pagamento do valor de R$ 23.276,52 (vinte e três mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos pactuados contratualmente (mov. 1.3, Cláusula 3ª, Parágrafo 3º). Com a procedência da pretensão, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ante o maior tempo de tramitação do presente feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. alf Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito