Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:22
Confirmada
19/12/2025, 15:19
Documento (Informações)
17/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 16:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
15/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:44
Outras Decisões
26/11/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Autor(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Réu(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1. Diante da conclusão apresentada na complementação do laudo pericial de seq. 174.1, a homologação de seq. 182.1, a interposição de recurso de agravo de instrumento de seq. 200.1, bem como a não concessão de medida liminar recursal b(seq. 20.1 dos autos nº0133237-75.2024.8.16.0000), visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, tendo em vista os termos do art. 513, §1°, do CPC. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:55
Mero expediente
19/05/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 17:39
Confirmada
20/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Autor(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Réu(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Vistos. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, entretanto, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Haja vista a ausência de efeito suspensivo, regular prosseguimento, nos termos da decisão objurgada. 3. Em relação ao pedido de mov. 202.1, consigno que eventual requerimento de disponibilização de guia para recolhimento do preparo deve ser formulado nos próprios autos de agravo de instrumento. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:35
Outras Decisões
16/01/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:26
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Confirmada
13/12/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:13
Confirmada
04/12/2024, 17:22
Confirmada
28/11/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 84.999.952/0001-50) Rua Roque Vernalha, 2599 Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 82.209-980 Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: 71.590.798/0001-17) Rua Engenheiro Rebouças, 964 Sala 1 - Cerâmica - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.540-000 1. Preliminarmente, altere-se nos registros do sistema a classe processual para “liquidação de sentença”. 1.1.
Trata-se de Liquidação de Sentença promovida por Edilson Henrique da Silva – ME em desfavor de Banco Fibra S/A, ambos qualificados aos autos. Destaco o seguinte trecho da parte dispositiva da sentença liquidanda (seq. 1.36): Julgo parcialmente procedente a ação de revisão contratual, determinando-se que seja recalculado o saldo devedor e as prestações da seguinte forma: permitindo a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, calculada à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual, excluindo-se ainda o valor residual; afastando ainda a aplicação da TR e TBG, bem como subtraindo-se os efeitos da mora. Havendo saldo credor, deverá ser restituído ao autor, com atualização monetária e juros de mora de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, e 1% após, havendo saldo devedor, deve ser atualizado na forma prevista no contrato, atualizando-se como índice de correção monetária a Taxa Referencial-TR, com incidência dos juros de 1% ao mês. Em todos os casos fica admitida a compensação entre eventual crédito e débito do autor. Conforme se infere do acórdão de seq. 1.56, foi negado provimento ao recurso de apelação. Na sequência, foi dado início à fase de liquidação de sentença (seq. 1.59-1.60), determinando-se a realização de prova pericial para apuração do valor do saldo devedor e das prestações. Sobreveio aos autos laudo pericial (seq. 46.2). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 117.1, havendo a parte excepta se manifestado ao seq. 127.1. Por meio da decisão de seq. 132.1 a exceção de pré-executividade apresentada foi acolhida, declarando-se nulos os atos praticados desde o seq. 50 até o seq. 116, devendo ambas as partes ser intimadas para manifestação com relação ao laudo pericial apresentado ao seq. 46. A instituição financeira impugnou o laudo pericial, sob a alegação de que o perito considerou pagamentos que não foram comprovados e não observou os contratos e o aditivo firmados entre as partes (seq. 139.1). A seu turno, o requerente manifestou sua concordância com relação ao laudo (seq. 146.1). O Expert apresentou esclarecimentos aos seqs. 154.1 e 174.1, sendo que a parte requerida reiterou sua impugnação – seq. 178.1. Vieram os autos conclusos. 2. Não obstante os reiterados pedidos de esclarecimentos, destaco que o cálculo contábil apresentado pelo Expert deve seguir estritamente as orientações das decisões citadas. A impugnação da instituição financeira no petitório de seq. 178.1 apenas repetiu o que já foi esclarecido pelo perito aos seqs. 154 e 174. 2.1. Analisando os cálculos e pareceres do Expert, verifica-se que a perícia apresentada observou os comandos da sentença e acórdão proferidos. Note-se que as explicações apresentadas pelo Sr. Perito esclarecem todas as insurgências levantadas pelas partes, de forma clara, sendo que o laudo pericial se pautou nos documentos acostados aos autos e nos estritos parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. Ressalto que para a realização da perícia, determinou-se a intimação da instituição financeira para apresentação de documentos (seq. 32.1), consignando-se que existindo informações justificadamente inconclusivas no laudo pericial, seriam apreciadas em desfavor da parte requerida, por não haver apresentado a documentação solicitada (seq. 37.1). Para a elaboração do laudo pericial, o Expert considerou tal determinação judicial em razão da inércia da instituição financeira. Além do mais, entendo que também restou comprovado que o perito seguiu as cláusulas contidas nos contratos e aditivos para elaboração do valor final. 3. Nessas condições, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 46.1 e seus complementos (seqs. 154 e 174) e, consequentemente, DECLARO LÍQUIDA a sentença proferida nestes autos. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da elaboração do laudo pericial. 3.1. Custas e despesas processuais relativas à fase de liquidação de sentença pela parte requerida. 4. Sem prejuízo, decorrido o prazo para recurso, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
26/11/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:57
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 16:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2024, 16:57
Outras Decisões
11/11/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:50
Confirmada
06/05/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 84.999.952/0001-50) Rua Roque Vernalha, 2599 Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 82.209-980 Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: 71.590.798/0001-17) Rua Engenheiro Rebouças, 964 Sala 1 - Cerâmica - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.540-000 1. À vista dos apontamentos realizados pelas partes, intime-se o Expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários e responder os quesitos complementares. 2. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestem. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão sobre o laudo pericial. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Confirmada
08/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:08
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:07
Mero expediente
07/03/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Em razão da minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, devolvo os autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:40
Mero expediente
20/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:54
Confirmada
19/06/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte contrária pertinente ao laudo pericial complementar. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:49
Mero expediente
16/06/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:21
Confirmada
08/02/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 84.999.952/0001-50) Rua Roque Vernalha, 2599 Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 82.209-980 Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: 71.590.798/0001-17) Rua Engenheiro Rebouças, 964 Sala 1 - Cerâmica - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.540-000 1. Intime-se o Perito, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à impugnação apresentada em mov. 139. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:16
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:16
Mero expediente
18/11/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:14
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:22
Confirmada
12/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:42
Recebimento
07/06/2022, 12:33
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO FIBRA S/A em face de EDILSON HENRIQUE DA SILVA – ME, onde a parte excipiente alegou, em resumo, que: a) depois da digitalização do feito e durante a realização da perícia para a liquidação da sentença, diferente do que foi requerido nos autos, a intimação foi realizada na pessoa da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, e não do advogado Nelson Pascoaloto; b) as intimações para a apresentação de documentos para a realização da perícia não foram atendidas, de modo que o laudo foi apresentado sem tais documentos; c) também as intimações para a manifestação acerca do laudo e para posterior cumprimento de sentença foram feitas na pessoa da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, e não do advogado Nelson Pascoaloto, de modo que, igualmente, não foram atendidas; d) assim, o excipiente desconhecia o processo, já que o patrono que o patrocinava, eleito para recebimento de intimações, não vinha recebendo as intimações, em flagrante nulidade processual, desde o mov. 43, cuja intimação fora realizada em 08/07/2019, na pessoa da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, e não do advogado Nelson Pascoaloto. Em razão disso, a parte excipiente pretende: “1) seja conhecida e declarada a NULIDADE a partir do mov. 43, cuja intimação fora realizada em 08/07/2019, referente ao mov. 37.1 e bem assim, todos os movimentos posteriores, uma vez que todas as intimações passaram a ser realizadas em nome de advogada que não foi eleita a receber as intimações sob pena de nulidade, oportunizando ao Excipiente eventuais manifestações, impugnações e recursos possíveis contra a decisão de mov. 37.1, retomando-se o processo daquele ponto em diante, nos termos do art. 272, § 4º do CPC. 2) considerando a ausência de preclusão quanto a erro de cálculo, pacífica na jurisprudência, para que seja considerado o EXCESSO DE EXECUÇÃO demonstrado pelo laudo pericial anexo, no importe de R$79.708, 50 (diferença entre o valor apresentado para execução de R$120.427,57 e o valor apurado pelo perito assistente do excipiente de R$ 40.719,07); 3) seja determinado, em definitivo, o desbloqueio RENAJUD de todos os bens de terceiros, em especial o de placas CPJ8444; 4) a condenação do Excepto aos ônus da sucumbência (custas e honorários).” A parte exequente foi ouvida no mov. 127. Eis a síntese. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para o caso, porquanto ambos os pressupostos o seu cabimento, quais sejam, matéria de ordem pública e desnecessidade de produção de provas, essão satisfeitos, diante da natureza do vício alegado pelo excipiente BANCO FIBRA S/A. No mérito, razão socorre o excipiente BANCO FIBRA S/A. Analisando-se os autos de forma detida observa-se que, desde antes da digitalização do feito, quem efetivamente representava o BANCO FIBRA S/A era o advogado Nelson Pascoaloto, em nome de quem, inclusive, havido pedido de que as intimações fossem direcionadas (mov. 1.80). Com a digitalização do feito, em 09/08/2017, foram habilitados como advogados do BANCO FIBRA S/A, exatamente no mesmo momento, quer dizer, no mesmo dia 09/08/2017, a advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e o advogado NELSON PASCHOALOTTO. Prova de que o NELSON PASCHOALOTTO tinha ciência da digitalização do feito é a leitura de mov. 7 e 34, que eram destinadas para o BANCO FIBRA S/A e foram feitas por tal advogado. Ocorre que, depois disso, como ambos os advogados estavam cadastrados no Projudi como patronos do BANCO FIBRA S/A (advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO e o advogado NELSON PASCHOALOTTO), as leituras das intimações acabaram sendo feitas pela advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, e não pelo advogado NELSON PASCHOALOTTO. Nestes termos, entende-se que há nulidade a ser reconhecida. Isto porque, desde a petição de mov. 1.32, de 2007, há pedido no sentido de que a intimação fosse feita EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado NELSON PASCHOALOTTO (fl. 195, especificamente). Deste modo, com a digitalização do feito, deveria ter sido cadastrado como procurador do BANCO FIBRA S/A apenas o advogado NELSON PASCHOALOTTO, sem que a advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO fosse também cadastrada, pois o cadastro simultâneo dos advogados permitiu que as intimações fossem lidas por esta última, e não pelo primeiro. Ainda que a advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO tenha substabelecimento (mov. 1.73 – fl. 319), na mesma petição em que foi juntado o substabelecimento (que foi feito com reserva de poderes), constou o pedido de que as intimações fossem feitas em nome do advogado NELSON PASCHOALOTTO (fl. 315) Com isso, em tese, haveria nulidade desde a intimação do BANCO FIBRA S/A do despacho de mov. 37, pois a leitura da intimação foi feita pela advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Vale ressaltar que, antes do mov. 37, não há falar em qualquer nulidade, pois a leitura da intimação de mov. 34 foi feita pelo advogado NELSON PASCHOALOTTO. Há, no entanto, uma ressalva a ser feita. O despacho de mov. 37 (a partir do qual a nulidade está sendo reconhecida), determinou a intimação do perito para que fosse concluída a perícia independentemente da juntada da documentação pelo BANCO FIBRA S/A, que já havia sido intimado para tanto e ficou inerte. Ou seja, não há nulidade alguma no fato de a perícia ter sido feita sem que fossem apresentados todos os documentos pelo BANCO FIBRA S/A, porque o banco foi intimado para juntar tais documentos através do despacho de mov. 32, cuja leitura foi feita pelo advogado NELSON PASCHOALOTTO (mov. 34), com decurso de prazo no mov. 35. Dito de outro modo, foi o próprio advogado NELSON PASCHOALOTTO quem leu a intimação do Juízo para que fossem juntados os documentos para a realização da perícia e, mesmo assim, ficou inerte. A conclusão, portanto, é a seguinte: ainda que haja nulidade desde o mov. 37, em razão da ausência de intimação do advogado NELSON PASCHOALOTTO, não há falar no reconhecimento da nulidade no fato de o laudo ter sido apresentado sem a documentação que havido sido solicitada ao BANCO FIBRA S/A. Não se deve devolver ao banco o prazo para apresentação de documentos para a realização da perícia, pois tal diligência encontra-se preclusa, em razão do decurso anotado no mov. 35. Por fim, entende-se que não há falar na possibilidade de condenação da parte exequente em custas e honorários. É que o fato de as intimações terem sido feitas em nome de outra advogada não pode ser imputado à parte exequente. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por BANCO FIBRA S/A e DECLARO NULOS os atos praticados desde o mov. 50 a até o mov. 116, devendo ambas as partes, novamente serem intimadas, com 15 dias, a fim de que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado no mov. 46, sendo vedado ao BANCO FIBRA S/A, entretanto, a juntada da documentação faltante para a perícia, haja vista a ausência de juntada oportuna e preclusão. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, determino que todas as constrições ou penhoras feitas em face da parte devedora depois do mov. 50 sejam levantadas. Retifique-se a autuação do feito, no que diz respeito ao cadastro do BANCO FIBRA S/A, em razão da procuração de substabelecimento juntados no mov. 117. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Confirmada
23/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:24
deferimento
23/03/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:31
Confirmada
24/02/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1. Diante da explanação lançada no mov. 117, acerca do aparente equívoco quanto às intimações do advogado da parte executada durante a liquidação da sentença, ao menos até que sobrevenha manifestação da parte contrária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, ficando sobrestados novos atos constritivos em face da parte executada, que não devem ser realizados, por ora. Indefiro, de outro lado, o pedido de imediata liberação do veículo penhorado, na medida em que, como ato prévio, é necessária a oitiva da parte contrária para que se manifeste. 2. Oportunamente, retornem com urgência. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Exequente(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Executado(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1. Diante da concordância da parte no mov. retro e previamente à expedição dos mandados de avaliação, INTIME-SE a parte requerente a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem conhecimento das localizações dos veículos, a fim de direcionar o cumprimento dos mandados de avaliação. 2. Caso a parte informe que não possui conhecimento, INTIME-SE a parte executada, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida localização dos veículos, sob pena de, nos termos do art. 744, V do CPC, ser considerada a sua omissão como ato atentatório a dignidade da justiça, passível a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:07
Mero expediente
26/11/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:25
Confirmada
31/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:47
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:57
Confirmada
28/06/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:17
Confirmada
16/06/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:28
Confirmada
21/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:21
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:19
Confirmada
22/04/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 12:14
Confirmada
21/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:46
deferimento
24/03/2021, 14:48
Documento (Informações)
22/03/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 15:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:16
Confirmada
09/03/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000915-35.2000.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-35.2000.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$13.224,32 Autor(s): EDILSON HENRIQUE DA SILVA - ME Réu(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença ao contido no artigo 524 do CPC. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:40
Mero expediente
26/02/2021, 23:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2021, 13:20
Ato ordinatório
20/01/2021, 18:33
Ato ordinatório
20/01/2021, 18:32
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:40
Homologação
19/06/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:21
Mero expediente
24/03/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:08
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:27
Mero expediente
07/11/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 18:30
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:54
Ato ordinatório
05/07/2019, 18:54
Mero expediente
13/06/2019, 20:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 17:08
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:29
Mero expediente
14/02/2019, 22:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:01
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:01
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:27
Mero expediente
06/08/2018, 21:03
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:22
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:34
Ato ordinatório
15/02/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2018, 15:30
Documento (Certidão)
08/02/2018, 17:03
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:39
Ato ordinatório
29/09/2017, 16:39
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)