Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:14
Confirmada
15/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:11
Indeferimento
14/03/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:07
Confirmada
26/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:06
Confirmada
09/10/2023, 09:45
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 07:55
Confirmada
28/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:57
deferimento
25/09/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:14
Confirmada
10/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:32
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 17:46
Confirmada
15/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:45
Documento (Acórdão)
15/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:25
Recebimento
08/05/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006058-08.2018.8.16.0021/3 Recurso: 0006058-08.2018.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Comissão Agravante(s): João Alfredo Brock Agravado(s): Tânia Maria Bertolucci J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA VICTOR HUGO BERTOLUCCI MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006058-08.2018.8.16.0021 Recurso: 0006058-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Comissão Apelante(s): João Alfredo Brock Apelado(s): Tânia Maria Bertolucci J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI VICTOR HUGO BERTOLUCCI EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. CONTRATO DE CORRETAGEM. NATUREZA DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A discussão acerca do negócio de corretagem e o direito à percepção de comissão sobre o resultado da atividade são matérias que não possuem previsão no Regimento Interno desta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), consoante precedentes que remontam à época em que o órgão Especial dirimia dúvidas e exames de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0006058-08.2018.8.16.0021 interposto contra a sentença proferida do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Cobrança com pedido de tutela cautelar n° 0006058-08.2018.8.16.0021, que João Alfredo Bock move em face de Victor Hugo Bertolucci, Maria Cristina Mayer Bertolucci, Tania Maria Bertolucci e JV Consultoria Participações Ltda. Em 17.02.2022 (mov. 8.1- TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, integrante da 5ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 23.02.2022, declinou da competência com os seguintes fundamentos: “Infere-se do caderno processual que a matéria de fundo versa sobre prestação de serviços (recebimento de comissão pela intermediação de negócio imobiliário) sendo, portanto, de competência da Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “(...) V – à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) g) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétimas Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (...)”. Assim sendo, resulta não ser da competência desta Câmara o processamento deste recurso. Redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso V, do Regimento Internodo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ” (mov. 21.1 - TJPR) Em 23.02.2022 (mov. 24.1- TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, integrante da 12ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, aos 14.03.2022, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face da r. sentença proferida nos autos de cobrança de comissão de corretagem sob o nº 0006058-08.2018.8.16.0021, por meio da qual o MM Juiz de Direito julgou improcedente a ação. (sentença, mov. 468.1) Originariamente, o recurso foi distribuído livremente à 5ª Câmara Cível classificado no grupo de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, indo conclusos ao Em. Des. Luiz Mateus de Lima (mov. 8.1-TJ) que determinou a redistribuição às Câmaras especializadas em ações relativas a prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétimas Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil (mov. 21.1-TJ). 2. Contudo, com o devido respeito, ouso discordar do entendimento do Desembargador Luiz Mateus de Lima. Cediço que a distribuição dos processos entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça é determinada em conformidade com o pedido e a causa de pedir contida na peça inicial. No caso dos autos, da simples leitura da exordial evidencia-se que o pedido e a causa de pedir se cinge a cobrança de comissão de corretagem na obtenção de negócio consistente na venda e viabilização de empreendimentos imobiliários. Portanto, a discussão processual não se amolda a competência de prestações de serviços, a justificar a distribuição do feito nos termos do art. 110, inciso V, alínea “g” do RITJ-PR. Isto porque, tratando-se de demanda relativa à comissão de corretagem pela intermediação de compra e venda de imóvel, invoca-se a distribuição do feito classificado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, consoante art. 111, II, do Regimento Interno desta Corte[1]. A propósito, já se manifestou a 1ª Vice-Presidência ao examinar a competência em uma situação semelhante: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A discussão acerca do negócio de corretagem e o direito à percepção de comissão sobre o resultado da atividade são matérias que não possuem previsão no Regimento Interno desta Corte, de modo que a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), consoante precedentes que remontam à época em que o órgão Especial dirimia dúvidas e exames de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008135-50.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2021) Sendo assim, nos termos do art. 179, §3º do RITJ/PR, [2] encaminhe-se o feito à 1ª Vice-Presidência para reexame da distribuição. [1] Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: [...] II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. [2] Art. 179. §3º. O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” (mov. 40.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que João Alfredo Brock ajuizou Ação de Cobrança, com pedido de tutela cautelar, em face de Victor Hugo Bertolucci, Maria Cristina Mayer Bertolucci, Tania Maria Bertolucci e JV Consultoria Participações Ltda. aduzindo, em síntese, que: a) entre os anos de 2012 a 2014, o atuou como intermediado em prol dos Réus no sentido da obtenção de negócio consistente na venda e viabilização de empreendimento imobiliário na cidade de Cascavel/PR. A tarefa envolveu, primeiramente, a prospecção de áreas de terra de interesse na cidade, em favor da terceira Ré, JV Consultoria e Participações, e, posteriormente, na abordagem dos proprietários, sondagem de interessados e na aproximação das partes para concretização do negócio. Para tanto, o Autor realizou constantes viagens, entre Cascavel e Curitiba, bem como participou de inúmeras reuniões, e realizou diversas tratativas, pessoalmente e por telefone, com relação a diversos imóveis, sempre com seus próprios recursos.; b) O intenso trabalho desenvolvido pelo Autor, durante aqueles anos, resultou na efetiva aproximação entre a terceira Ré, Jv Consultoria, e os demais Réus, Victor, Maria e Tânia, os quais são proprietários de um imóvel urbano com área de 677.859,85m² na cidade de Cascavel, e que reunia todas as excepcionais condições para viabilização de aprovação, implantação, execução e comercialização de empreendimento imobiliário com as características de um “condomínio urbanístico” ou “loteamento fechado”. O ajuste objeto da parceria imobiliária entre os Réus, fruto da intermediação do Autor, implicou em que os Réus Victor, Maria e Tânia forneceriam o imóvel de sua propriedade, ao passo que a terceira Ré, Jv Consultoria, executaria o empreendimento, fornecendo toda a mão de obra necessária, os equipamentos, os materiais e os demais serviços; c) a negociação foi lenta, difícil e complexa, eis que se trata de uma excepcional área urbana em Cascavel, extremamente bem localizada e com perfil adequado para instalação de loteamento, com valor de mercado entre R$ 32 e R$ 36 milhões. Poucas áreas em Cascavel reúnem as mesmas características do imóvel em questão, tendo o Autor empreendido todos os seus esforços para convencer os proprietários (os primeiros Réus) - que a princípio eram refratários a ideia -, para que se viabilizasse o negócio; d) a intermediação do Autor efetivamente culminou na formalização da parceria imobiliária entre os Réus, por meio do “Instrumento Particular de Parceria para Desenvolvimento de Empreendimento Imobiliário e outras avenças”, firmado em 4 de setembro de 2014, envolvendo diversas fases de implantação, e por meio do qual os proprietários da área participariam da venda dos lotes e, também, tiveram em seu favor ajustado um mútuo de R$ 2 milhões; e) ultimadas as negociações, todavia, passou a viver um penoso périplo do sentido de receber o que lhe era de direito por conta da intermediação prestada. As partes mantiveram, novamente, extensas conversações a respeito, restando ajustado verbalmente que o corretor teria direito à comissão de 4% sobre o negócio, que seria pago à metade pelos proprietários do imóvel (os Réus Victor, Maria e Tânia), e a outra metade pela empreendedora (a Ré Jv Consultoria); f) em reunião realizada em 22 de outubro de 2014, na sede da NBC Arquitetura (Rua Minas Gerais, 2061, em Cascavel/PR), com a presença do Autor, do primeiro Réu Victor Hugo e Evaldo Branco, então representante da terceira Ré, Jv Consultoria (empresa do grupo Paysage Empreendimentos), as partes confirmaram tanto a prestação do serviço quanto ao percentual da comissão devida, e também como se daria o rateio do pagamento. Diversos e-mails trocados entre as partes também comprovam tanto a intermediação realizada pelo Autor quanto às tentativas de receber o que lhe era devido pela comissão; g) o negócio não teria se iniciado e concretizado sem a efetiva atuação do Autor, mas a despeito das renovadas promessas de pagamento, este não recebeu qualquer valor até o presente momento pela intermediação do negócio, de modo que não lhe resta outra alternativa senão a propositura da presente ação. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requer seja recebida a ação, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor e a anotação cautelar, à margem da matrícula nº 51.537 do Registro de Imóveis do 3º Ofício de Cascavel/PR, da existência da ação. Ato contínuo, requer a designação de audiência de conciliação entre as partes e a citação dos Réus, via Correios, para que compareçam ao ato e, caso infrutífera a tentativa, que apresente resposta no prazo legal. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito do Autor ao recebimento da comissão pela intermediação do negócio imobiliário entre as partes, no montante de 4% do valor da área, condenando-se os Réus ao pagamento do valor de R$ 1.084.575,76 (um milhão, oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), na proporção de 50% para os proprietários (VICTOR, MARIA e TANIA) e 50% para a empreendedora (JV CONSULTORIA), ou, ainda, alternativamente, pela proporção de 45% pelos proprietários e 55% pela empreendedora, com a incidência de correção monetária e de juros de mora desde a citação, além dos respectivos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. Além das provas documentais ora juntadas, inclusive da gravação da reunião realizada entre as partes, espera prova suas alegações mediante o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, a oitiva das testemunhas cujo rol é desde logo apresentado e a juntada de novos documentos. (...)” (mov. 1.1 - da origem) Pela narrativa apresentada, a causa de pedir reside no descumprimento da relação contratual, eis que o autor teria realizado a intermediação de negócios da requerida, mediante negócio de corretagem, de modo que o pedido formulado é pela condenação da requerida ao pagamento da importância devida a título de comissão. Observa-se, portanto, que a análise do julgador perpassa necessariamente sobre os termos do contrato celebrado entre as partes – pagamento de comissão de corretagem –, que deve servir como critério para fixação da competência material neste Tribunal, na medida em que há pedido expresso de cumprimento do que foi avençado entre as partes. Pois bem, face ao acima exposto, por se tratar de uma relação materializada negócio de corretagem, a competência para processamento e julgamento do recurso tocará às câmaras residuais, em virtude de não haver especialidade de tal espécie contratual no art. 110 do Regimento Interno. O Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem no seu art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A pessoa que busca o serviço do corretor é denominada comitente. Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral (sinalagmático), oneroso e consensual. O contrato é acessório, pois depende de um outro negócio para existir, qual seja, um contrato principal celebrado no interesse do comitente. É aleatório, pois envolve a álea, o risco, particularmente a celebração desse negócio principal. O contrato é ainda informal, não sendo exigida sequer a forma escrita. Daí que a corretagem não se confunde com a prestação de serviços, eis que, neste caso, o negócio jurídico é principal e comutativo, pois o tomador e o prestador sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. Sem se olvidar da controvérsia a respeito da caracterização de referido negócio no âmbito de uma “prestação de serviços”, esse entendimento, vale ressaltar, vem desde o tempo em que as dúvidas de competência eram dirimidas pelo colendo Órgão Especial, tendo sido mantido pela colenda Seção Cível e, na continuação, por esta 1ª Vice-Presidência ao longo das várias gestões, como ilustram as decisões a seguir: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DISTRIBUIÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL - CONTRATO TÍPICO E AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RESIDUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DO RELATORSUSCITANTE. O CONTRATO DE CORRETAGEM, REPRESENTANDO ATIVIDADE TÍPICA E AUTÔNOMA, NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MORMENTE APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE TROUXE REGRAMENTO PRÓPRIO PARA DISCIPLINAR O TEMA (ARTIGO 722 E SEGUINTES). ASSIM, NA FORMA DO ARTIGO 89 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, PREVALECE A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ILUSTRE DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (Dúvida De Competência Na Ac 351827-6/01, Órgão Especial, Rel. Des. Manassés De Albuquerque, J. Monocraticamente Em 26/04/2007) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE RECEBIMENTO DE COMISSÃO EM CONTRATO DE CORRETEGEM.CONTRATO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.OBSERVÂNCIA DO ART. 91, DO RITJPR.COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS RESIDUAIS E NÃO ÀS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.CÂMARA SUSCITADA COMPETENTE.CONSIDERANDO QUE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONTIDOS NA INICIAL REFEREM-SE COBRANÇA DE COMISSÃO EM CONTRATO DE CORRETAGEM, RECONHECE- SE A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A TEOR DO ART. 91, DO RITJPR.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - Dcc - 1041091-8/01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 21.11.2014) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS COLEGIADOS - CONFLITO SUSCITADO NOS TERMOS DO ART. 85, IX E 197, § 10º DO RITJ - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVENÇÃO NÃO É CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA - - CONTRATO DE CORRETAGEM - CONTRATO TÍPICO E AUTÔNOMO DIFERENCIADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL - RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO - ART. 91 DO RITJ - PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível Ordinária - Dcc - 1160672-7/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - Unânime - J. 19.09.2014) AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO PARA OCAÇÃO DE IMÓVEL – PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO REALIZADO, CONFORME ALEGADO PELA AUTORA – CONTRATO QUE SE DISTINGUE COM O DE RESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AVENÇA NÃO SPECIALIZADA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO – COMPETÊNCIA PARA ROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0023986-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - J. 15.01.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM REALIZADOS PELA IMOBILIÁRIA AO INTERMEDIAR A VENDA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA ESTABELECIDA POR UM CONTRATO DE CORRETAGEM. PLEITO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PREVIAMENTE NA DEMANDA. PREVENÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME MP N.° 2.200-2/2001, LEI N.° 11.419/2006 E RESOLUÇÃO N.° 09/2008, DO TJPR/OE PÁGINA 2 DE 12 FLS. 2 DO ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL RESIDE NA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM, COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE ARRAS, CUJA MATÉRIA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTALMENTE PREVISTA NESTA CORTE. PORTANTO, A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DEVE SE DAR NA FORMA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO RITJPR (“AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 11ª C.Cível - 0014495-06.2012.8.16.0035 - São José Dos Pinhais - Rel.: Des. Coimbra De Moura - J. 20.03.2019) E tal diferenciação com a prestação de serviços se aplica aos negócios cujo objeto é a aproximação de pessoas em geral, como ocorre na mediação de contratos e na representação comercial, tanto que foi editada a Súmula 58, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais." Feitas essas considerações, verifica-se que a pretensão do autor não se enquadra dentre as matérias especializadas no Regimento Interno deste Tribunal, impondo-se a distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno (“ações e recursos alheios as áreas de especialização”). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, na 5ª Câmara Cível. Curitiba, 24 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006058-08.2018.8.16.0021 Recurso: 0006058-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Comissão Apelante(s): João Alfredo Brock (RG: 17863380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.663.559-68) Rua Minas Gerais, 475 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-030 Apelado(s): Tânia Maria Bertolucci (CPF/CNPJ: 583.865.489-91) Rua Petit Carneiro, 979 apto 2001 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 00.484.697/0001-13) MATEUS LEME, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI (CPF/CNPJ: 452.880.549-91) Rua Minas Gerais, 1893 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-030 VICTOR HUGO BERTOLUCCI (RG: 6511830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 241.502.159-87) Rua Minas Gerais, 1893 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-030 Vistos, Infere-se do caderno processual que a matéria de fundo versa sobre prestação de serviços (recebimento de comissão pela intermediação de negócio imobiliário) sendo, portanto, de competência da Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 110, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “(...) V – à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) g) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétimas Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (...)”. Assim sendo, resulta não ser da competência desta Câmara o processamento deste recurso. Redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 14:52
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:52
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 10:40
Petição (Contra-razões)
06/02/2022, 10:40
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:19
Confirmada
13/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:10
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
11/11/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006058-08.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006058-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$1.084.575,76 Autor(s): João Alfredo Brock Réu(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI Tânia Maria Bertolucci VICTOR HUGO BERTOLUCCI SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela cautelar, que João Alfredo Brock, move em desfavor de Victor Hugo Bertolucci, Maria Cristina Mayer Bertolucci, Tania Maria Bertolucco e JV Consultoria e Participações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, alega em síntese que: (a) atuou como intermediador em prol dos réus na obtenção de negócio consistente na venda e viabilização de empreendimentos imobiliários entre os anos de 2012 a 2014; (b) a tarefa envolvia: prospecção de áreas de terra de interesse na cidade em favor da requerida JV, abordagem dos proprietários, sondagem de interessados e aproximação das partes para concretização do negócio; (c) efetuou constantes viagens entre Cascavel e Curitiba, participou de reuniões e tratativas, resultando na aproximação da requerida JV e os demais réus, os quais são proprietários de um imóvel com área de 677.859,85m²; (d) a intermediação do autor implicou na parceria imobiliária entre os réus, onde os requeridos Victor, Maria e Tania forneceriam o imóvel de sua propriedade e a requerida JV executaria o empreendimento, com toda a mão de obra necessária, os equipamentos, os materiais e demais serviços; (e) encerradas as negociação, o autor não conseguia receber o que lhe era de direito, restando acordado verbalmente, que teria direito à comissão de 4% do sobre o negócio, pago metade pelos proprietários do imóvel e a outra metade pela empreendedora; (f) em 22.10.2014, em reunião, as partes confirmaram tanto a prestação de serviço, quanto o percentual da comissão devida, e como se daria o rateio do pagamento, de acordo com gravação realizada; (g) a troca de diversos e-mails, demonstrando a intermediação do autor; (h) o negócio não teria iniciado e concretizado, sem a efetiva atuação do autor, não recebendo qualquer valor pela intermediação do negócio; (i) o montante da comissão a ser recebida é R$ 1.084.575,76, a ser recebido a título de comissão, referente a 4% do valor do negócio, sendo R$ 542.287,88 a ser pago pelos réus Victor, Maria e Tania, tal como R$ 542.287,88, a ser pago pela requerida JV, alternativamente, como subsistiu controvérsia se a proporção era metade para cada uma das partes ou 45% para os proprietários da área e 55% para a empreendedora, a comissão deve ser rateada em R$ 488.059,09, para os réus Victor Maria e Tania, e R$ 596.516,66 para a requerida JV Consultoria. Ao final, pugna por tutela cautelar, para o deferimento da averbação quanto a existência da presente demanda à margem da matrícula 51.537, do 3º CRI de Cascavel-PR. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o julgamento procedente da demanda, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da comissão pela intermediação do negócio imobiliário entre as partes, no montante de 4% do valor da área, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 1.084.575,76, com a incidência de juros e correção monetária desde a citação. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). A decisão de evento 14.1 concedeu os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora; deferiu a expedição de certidão referente à existência da ação, para o autor promover a averbação; determinada a realização da audiência de conciliação. Os requeridos Victor, Maria e Tania apresentaram contestação ao evento 45.1, sustentando em síntese, que: (a) o autor não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, sendo que o registro profissional no CRECI é obrigatório, cometendo ilícito penal ao exercer ilegalmente a profissão; (b) o autor não obteve êxito em concluir a negociação feita entre os requeridos, visto que a parceria não se consolidou, pois o contrato firmado entre os requeridos é apenas um contrato preliminar de intenção para futura implantação de loteamento, razão pela qual não é devida a remuneração; (c) para gerar a comissão de corretagem deve haver a obtenção do negócio, ou seja, é uma obrigação de resultado útil e não simplesmente aproximar as partes; (d) o contrato firmado entre as partes dispõe apenas sobre a parceria para o desenvolvimento do empreendimento, uma vez que não há uma compra e venda; (e) as partes rescindiram o dito compromisso, diante da crise imobiliária. Impugnou a gravação colacionada pelo autor e a concessão do benefício da gratuidade concedido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos (eventos 45.2/45.4) A requerida J.V. Consultoria e Participação Ltda, apresentou contestação ao evento 46.1, asseverando em suma: (a) as partes desistiram do negócio projetado pelo Contrato de Parceria, haja vista a impossibilidade da realização do objeto contratual na área objeto da negociação, inexistindo resultado útil da intermediação realizada pelo autor; (b) o contrato de corretagem obriga não apenas aproximar as partes, mas, principalmente, garantir ao contratante que o negócio proveniente de tal aproximação atenda as necessidades e expectativas que anseia, sendo que, somente assim, será devido o pagamento dos valores pactuados; (c) o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de diligências anteriores aos atos de cobrança por ele realizados de forma unilateral, a justificar a comissão requerida por ele; (d) sucessivamente, em entendendo pela atuação do autor, resultante da aproximação das parte, a pretensão do autor não merece acolhimento, pois não houve cumprimento da obrigação, pela não consolidação do negócio; (e) não fora alcançado pela Ré qualquer resultado útil com o negócio, pois não concretizado, de modo que não há o que se falar em pagamento de comissão de corretagem; (f) aplica-se ao caso a exceção de contrata não cumprido, uma vez que o autor não cumpriu com a obrigação que lhe competia; (g) não foram estipulado valores e/ou percentuais como pagamento a título de comissão de corretagem, subsidiariamente o valor deve ser apurado com base na quantia de R$1.300.000,00 e não sobre o valor do imóvel. Impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor. Ao final, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inexistência de comprovação de atuação do autor e, sucessivamente, a improcedência da ação. Impugnação à contestação foi apresentada ao evento 51.1. O feito foi saneado ao evento 71.1, sendo deferido as provas pertinentes para o deslinde do feito. A oitiva da testemunha Evaldo Pereira Branco foi realizada por carta precatória ao evento 185.14. Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 427.1. A parte autora apresentou alegações finais ao evento 439.1 e os requeridos ao mov. 443.1 e 445.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela cautelar promovida pelo JOÃO ALFREDO BROCK em desfavor de VICTOR HUGO BERTOLUCCI e OUTROS, na qual postula a condenação dos requeridos ao pagamento da comissão pela intermediação do negócio imobiliário, no montante de 4% do valor da área. O feito encontra-se em ordem, as preliminares foram afastadas quando do saneamento do feito e as partes estão bem assistidas, de modo que possível o julgamento do feito. Pois bem. Primeiramente, cumpre mencionar que o intermediador do negócio jurídico tem direito ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo que não se encontre registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI. Isto porque, apesar de ser considerado uma contravenção penal prevista no art. 47 Decreto-lei 3.688/41 exercer a profissão de corretor sem ser possuidor de título de técnico em transações imobiliárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que o intermediador não inscrito no CRECI tem direito ao recebimento da comissão de corretagem: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte. 3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido. (REsp nº 185.823-MG, Quarta Turma, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14/10/2008) CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO NO CRECI. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. - A despeito de não inscrito no "Conselho Regional de Corretores de Imóveis", o intermediador faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. - É admissível a prova exclusivamente testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigantes. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 87918 PR 1996/0008759-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.04.2001 p. 365RSTJ vol. 153 p. 295) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PLEITO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM - VALOR DA COMISSÃO - 6% - INCONTROVERSO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NOS AUTOS, QUE CORROBORAM COM A TESE DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033654-41.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) Deste modo, a mera ausência de inscrição do requerente no CRECI não o impede de postular o recebimento da comissão de corretagem. No mérito, a controvérsia principal do feito reside em saber se a negociação realizada entre os corréus teve o resultado útil suficiente para que o autor seja remunerado pela intermediação. As partes confirmaram que foi o autor que realizou a aproximação entre elas. A testemunha Evaldo, que era funcionário da empresa à época dos fatos, assim relatou: Evaldo Pereira Branco: era funcionário da empresa JV e um corretor de Curitiba (Sr. Caiubi Moreira) ligou, apresentando a área e apresentou o Alfredo, que era conhecido do Victor Hugo. Iniciou algumas negociações até que foi fechado um contrato com o Victor Hugo, sendo que representava a empresa. O João Alfredo apresentou o negócio e foi deixado claro que a área pela localização teria viabilidade desde que fosse com lotes menores (...) O requerido Victor também declarou em seu depoimento pessoal que foi o requerente que apresentou a corré JV: Victor Hugo Bertolucci: a negociação foi realizada no ano de 2012. Um corretor foi até a sua empresa e apresentou a JV, conhecia como Brock (...). Assim, certo que houve a intermediação do requerente para o início das tratativas do negócio. Do mesmo modo, é incontroverso que os requeridos realizaram longa negociação sobre o desenvolvimento de empreendimento imobiliário, o que culminou com o instrumento particular colacionado ao evento 1.4. Constou como objeto do contrato: a parceria entre os proprietários e a empreendedora, com o fim de viabilizar a aprovação, implementação, execução e comercialização de Empreendimentos Imobiliários sobre o imóvel, com as características de um “condomínio urbanístico” ou “loteamento fechado”. Posteriormente, foi realizado distrato do contrato de parceria (evento 46.5/46.7), em razão da inviabilidade do empreendimento. De acordo com o que foi esclarecido pela prova oral, em negociações como a presente, primeiro é realizado um instrumento de intenções de desenvolvimento do empreendimento, quando será realizado um estudo e projetos que irão demonstrar a viabilidade ou não da realização do empreendimento imobiliário. Em caso positivo, as partes pactuam um novo contrato concretizando as intenções inicialmente acordadas. Caso não se mostre viável, será possível a resolução do contrato. Tais questões constaram expressamente no instrumento. A cláusula número “6” prevê que após a aprovação do empreendimento, para consecução da parceria, deveria haver a transferência do imóvel à empreendedora: Assim, certo que posteriormente seria necessário a realização de escritura de compra e venda e confissão de dívida para a concretização do negócio. Por outro lado, no caso de inviabilidade de implantação do empreendimento, a empreendedora poderia optar pela resolução do contrato: E foi o que aconteceu no caso em tela. Não houve viabilidade para empreendimento, o que acarretou no distrato do instrumento particular. Deste modo, certo que não houve a finalização do negócio, com a implementação do empreendimento, razão pelo qual não é devida remuneração ao autor. Com efeito, o contrato de corretagem pressupõe diligências e esforços por parte do corretor, no sentido de apresentar clientes com animus de realizar a compra do imóvel, aproximá-los, e depende, ao final, da concretização do negócio. A esse respeito leciona Silvo de Salvo Venosa: "(...) o corretor somente fará jus a remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio. Destarte, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado" (Código Civil Interpretado São Paulo: Ed. Atlas, 2010, págs. 684-685). Nesse sentido, para que seja devida qualquer remuneração ao corretor/intermediário é necessário o aperfeiçoamento do acordo de vontade entre as partes, sendo devido mesmo que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento destes. Essa é a inteligência do art. 725 do Código Civil: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Nesse passo, necessário a diferenciação do que seria desistência e arrependimento. De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Não se pode confundir arrependimento com desistência. Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que é uma situação excepcional. Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual, não havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão. In casu, evidente que foi realizado inicialmente tão somente um instrumento particular em que se previa a intenção das partes no desenvolvimento de empreendimento imobiliário. Tanto que era necessário, após os estudos de viabilidade, realizar contrato de compra e venda dos lotes para a concretização do empreendimento. Portanto, certo que o negócio intermediado pelo requerente não se perfectibilizou, pois, as partes desistiram no negócio, em razão da inviabilidade econômica do empreendimento. Assim, havendo desistência do negócio final, não é devida remuneração ao corretor/intermediador. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1703628/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). O e. Tribunal de Justiça do Paraná também já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE - CORRETAGEM - PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR - NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO - DESISTÊNCIA POR UMA DAS PARTES - COMISSÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1732878-0 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 03.04.2018) O fato de o autor ter realizado as tratativas iniciais e a aproximação sem a concretização final do negócio não faz surgiu o direito ao pagamento de comissão. Nessa mesma linha de entendimento, destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE CORRETAGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 3. Embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de comprovação da contratação da corretagem demanda revisão de provas. Incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.653.408/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 01/06/2017). Deste modo, o requerente somente teria direito à comissão de corretagem caso houve aprovação dos projetos do empreendimento e o negócio se concretizasse com a alienação do imóvel/área em questão. De acordo com STJ aperfeiçoamento do negócio imobiliário ocorre com a efetiva venda do imóvel (AgRg no Ag 719.434/RS). Porém, no caso em tela, não se chegou a etapa final de alienação/transferência do imóvel e realização do empreendimento. Outrossim, a existência de mútuo no contrato não faz presumir que houve contraprestação por parte da empreendedora à família Bertolucci, mormente o fato de que nada foi feito na área além de estudos e projetos de viabilidade do empreendimento. Corroborando com o exposto, no depoimento pessoal do representante da empresa requerida, o Sr. Antônio Carlos declarou que todas as questões da negociação ficam vinculado a aprovação do empreendimento, ou seja, a própria comissão de corretagem somente seria devida no caso de haver a concretização do projeto: Antônio Carlos da Silva: a empresa trabalha com empreendimentos imobiliários e com prospecção de novas áreas. Em relação a área em questão viu-se de que não teria viabilidade em tocar o empreendimento, as condições técnicas na implantação eram diferentes do que se almeja em realizar o projeto. Possivelmente o Sr. João Alfredo fez contato com a empresa, com outra pessoa que trabalhava a época. A negociação começou em 2012/2013, sendo o contrato feito em 2014 e no decorrer da aprovação ficou muito diferente do que almejava. Geralmente é realizado uma intenção, dos quais preveem que o contrato somente será realizado se os estudos dizerem que é aquilo que foi combinado. Tudo fica vinculado à aprovação do empreendimento, seja com parceiro, seja com corretor, seja com intermediário, sendo que o negócio somente se concretiza se o negócio for viável. É de conhecimento de todos que o negócio somente se realizará se for viável. Não tem conhecimento de alguma conversa sobre a comissão do Sr. João Alfredo. Conhece a pessoa de Evaldo Branco, era o responsável por novos negócios, mas não trabalha mais na empresa. Existem várias práticas de mercado para casos como o presente. O áudio/transcrição de gravação apresentada pela parte autora (evento 1.9/439.2) não demonstra, de forma cabal, que a negociação e valores em discussão referia-se à comissão do requerente mesmo sem a concretização do empreendimento. Assim, não há como considerar que houve acordo entre as partes de que haveria o pagamento de remuneração ao autor mesmo no caso de desistência do negócio, como ocorreu no caso em questão. O instrumento de evento 1.4 nada dispõe sobre eventual comissão do requerente. Ainda, certo que o requerente tinha conhecimento de que sua remuneração somente seria adimplida no caso de finalização do negócio, com a consumação do empreendimento em desenvolvimento. Em caso contrário, não é crível que o autor não teria feito qualquer contrato/documento com os requeridos, diante do alto valor da negociação. Destarte, na hipótese, conquanto o contrato inicial de parceria tenha sido assinado pelas partes, o resultado útil da mediação não se concretizou, na medida em que as partes decidiram pela inviabilidade do empreendimento, não efetuando a transferência do imóvel. Em razão de todo o exposto, tratando-se a comissão de corretagem como uma obrigação de resultando e não havendo a consumação final do negócio, não há que se falar em pagamento da comissão de corretagem no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para cada advogado), com base no art. 85, §2º, do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 16:01
Improcedência
28/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:42
Confirmada
15/07/2021, 09:31
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:49
Confirmada
06/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:59
Confirmada
06/07/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 16:42
Confirmada
03/07/2021, 20:24
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:56
Petição (Alegações finais)
14/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:16
Petição (Alegações finais)
27/05/2021, 18:59
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Petição (Alegações finais)
21/05/2021, 14:48
Confirmada
21/05/2021, 13:36
Confirmada
21/05/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:06
Confirmada
17/05/2021, 00:43
Confirmada
16/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:56
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006058-08.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$1.084.575,76 Autor(s): João Alfredo Brock Réu(s): J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI Tânia Maria Bertolucci VICTOR HUGO BERTOLUCCI DESPACHO 1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade da audiência de instrução ocorrer de forma virtual no e. 379. O autor e os réus, Maria, Tânia e Victor, concordaram com a audiência ocorrer de forma virtual (e.386; e.391). O réu, J V Consultoria deixou o prazo decorrer (e.394). Ao e. 395 os réus, Maria, Tânia e Victor, manifestaram-se novamente, requerendo o adiamento da audiência, alegando a impossibilidade de o ato ocorrer de forma virtual pela idade avançada das partes com dificuldades de manuseio de tecnologia. O autor discordou do pedido no e. 396. 2. Considerando que os réus, quando da primeira intimação, concordaram com a realização da audiência na modalidade virtual (e.391), mas, depois e sem comprovar adequadamente as alegações, apresentaram petição requerendo o adiamento do ato poucos dias antes da data da solenidade, e que o fato da idade avançada não é, por si só, justificativa para impossibilitar o uso de tecnologia, até porque o réu Victor Hugo possui nível de escolaridade alto (pós-graduação) e a ré Maria Cristina tem como atividade profissional a administração de empresa, sendo que não foi informado a escolaridade e a capacidade intelectual da ré Tânia Maria, bem como porque o processo está há quase dois anos na mesma fase, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência marcada. Intimem-se as partes com urgência para ciência da decisão. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 18:32
Confirmada
05/05/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:09
Confirmada
05/05/2021, 15:09
Confirmada
05/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:00
Documento (Certidão)
05/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 13:52
Confirmada
05/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:20
Indeferimento
05/05/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:51
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:17
Confirmada
30/01/2021, 00:11
Confirmada
30/01/2021, 00:11
Confirmada
30/01/2021, 00:11
Confirmada
29/01/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:39
Confirmada
25/01/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:31
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:14
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:12
Ato ordinatório
05/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:16
de Instrução e Julgamento (designada)
21/09/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:15
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
21/09/2020, 08:15
Mero expediente
18/09/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:41
Documento (Certidão)
16/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:38
Confirmada
09/09/2020, 18:44
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:32
Expedida/Certificada
03/06/2020, 10:30
Confirmada
02/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 22:20
Ato ordinatório
15/05/2020, 01:12
Ato ordinatório
15/05/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:25
Indeferimento
13/05/2020, 13:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:36
Mero expediente
31/03/2020, 21:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:48
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:16
Mandado
10/03/2020, 14:58
Mandado
10/03/2020, 14:57
Ato ordinatório
28/02/2020, 15:00
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:34
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:25
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:00
Ato ordinatório
07/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:47
Expedida/Certificada
28/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:09
Documento (Certidão)
04/10/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2019, 14:02
Ato ordinatório
30/09/2019, 16:11
Mero expediente
20/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 09:20
Ato ordinatório
06/09/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:49
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
05/09/2019, 13:49
Mero expediente
04/09/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:59
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:05
Confirmada
11/07/2019, 11:39
Confirmada
04/07/2019, 12:10
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:00
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:00
Expedida/Certificada
02/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 13:03
Confirmada
18/06/2019, 13:02
Ato ordinatório
17/06/2019, 19:00
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:21
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/06/2019, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 13:13
Mero expediente
16/01/2019, 22:41
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:39
Petição (Contestação)
24/08/2018, 19:56
Petição (Contestação)
23/08/2018, 14:08
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
06/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 16:06
Documento (Ofício)
11/05/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:04
Documento (Certidão)
16/03/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 10:33
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 10:32
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 10:26
Documento (Certidão)
16/03/2018, 10:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2018, 14:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/03/2018, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2018, 15:35
Liminar
14/03/2018, 12:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)