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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2026 (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2026 (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046723-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.221,10 Exequente(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Diante da expedição de alvará e da ausência de manifestações das partes quanto a outros requerimentos, julgo EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 4. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 5. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046723-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.221,10 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI (CPF/CNPJ: 07.609.309/0001-22) Avenida Sagrada Família, 489 - Hortência - SANTO ÂNGELO/RS - CEP: 98.807-179 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença conforme requerido (mov. 229.1), na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, com o cumprimento dos requisitos exigidos (art. 524, do CPC). Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 2. Após, conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Embora não tenho sido dado efeito suspensivo ao agravo (seq. 199), suspenda-se o presente processo até o julgamento do referido recurso, conforme requerido na petição de seq. 216. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 191. 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Cumpra-se decisão de seq. 187. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046723-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.221,10 Exequente(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Diante da expedição de alvará e da ausência de manifestações das partes quanto a outros requerimentos, julgo EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pelo devedor. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 4. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 5. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046723-32.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.221,10 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI (CPF/CNPJ: 07.609.309/0001-22) Avenida Sagrada Família, 489 - Hortência - SANTO ÂNGELO/RS - CEP: 98.807-179 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n Prédio Novíssimo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença conforme requerido (mov. 229.1), na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, com o cumprimento dos requisitos exigidos (art. 524, do CPC). Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 2. Após, conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Embora não tenho sido dado efeito suspensivo ao agravo (seq. 199), suspenda-se o presente processo até o julgamento do referido recurso, conforme requerido na petição de seq. 216. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 191. 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Cumpra-se decisão de seq. 187. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 -
Trata-se de pedido de liquidação de sentença. Réu apresentou os documentos na seq. 127. O autor peticionou na seq. 132 pedindo o cumprimento de sentença ou a nomeação de perito. Conforme já constou da decisão de seq. 117 a sentença é ilíquida. 2- Assim, tendo em vista a complexidade dos cálculos, não sendo possível aferir qual estaria correto, nomeio perito o Sr. Darci Pessali (cadastro em cartório). 3 - A perícia deverá realizar o recálculo observando as disposições da sentença de seq. 96 e acórdão de seq. 110. 4 – Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. 5- Habilite-se o Sr. Perito, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do § 2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. 6 - Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). 7 - Não havendo impugnação, o valor proposto pelo perito será considerado devido e arbitrado por este juízo a título de honorários pericias. 8 - Decorrido o prazo do item 5 sem impugnação, intime-se a parte ré, devedora, para proceder ao recolhimento dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 – cinco - dias. 9 - Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Sr. Perito. Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. 10 -Intimem-se. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0046723-32.2019.8.16.0021 Autor(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1-A sentença é ilíquida e não depende apenas de cálculo aritmético, de modo que não é possível nesse momento dar-se início ao cumprimento, devendo a liquidação se dar nos termos do art. 510 do CPC. 2-Anote-se a liquidação de sentença, que se dará por arbitramento (art. 509, I, CPC). Proceda-se a alteração na classe processual. 3-O exequente apresentou cálculos na seq. 115. Assim, vista ao executado para dizer se concorda com os cálculos, no prazo de 15 dias. 4- Havendo divergência e não sendo possível decidir de plano, proceder-se-á a nomeação de perito para apuração do valor, conforme art. 510, CPC. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:01
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0046723-32.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Vistos, I - Intime-se o embargado para que, querendo, apresente contrarrazões em 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. II - Oportunamente, após, retornem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Antônio Carlos Ribeiro Martins Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0046723-32.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Vistos, Considerando a possibilidade de se conferir eventuais efeitos infringentes ao presente embargos de declaração, intimem-se o embargado, para, se assim entender necessário, manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
16/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 09:39
Confirmada
17/12/2021, 09:48
Confirmada
16/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:34
Documento (Acórdão)
15/12/2021, 14:30
Não-Provimento
14/12/2021, 13:06
Confirmada
15/10/2021, 10:12
Confirmada
07/10/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:40
Inclusão em pauta
06/10/2021, 19:40
Mero expediente
06/10/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:36
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:27
Confirmada
26/08/2021, 08:49
Confirmada
26/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:11
Com efeito suspensivo
24/08/2021, 13:46
Confirmada
20/05/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046723-32.2019.8.16.0021 Recurso: 0046723-32.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): VALDEMIR ANTONIO MARGUTTI - FI Fui designado para substituir o eminente Des. Luiz Antônio Barry no período de 10 a 13 de maio de 2021 junto a colenda 16ª Câmara Cível. Durante a substituição ao Des. Luiz Antônio Barry foram distribuídos originariamente 37 (trinta e sete) processos, os quais se encontram vinculados no sistema Projudi. Logo, cumpriu-se a regra dos 100% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 52, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com o prestimoso auxílio da assessoria do Des. Luiz Antônio Barry. No período dessa substituição vieram conclusos 97 (noventa e sete) recursos, dentre os quais, 46 (quarenta e seis) apelações cíveis, 44 (quarenta e quatro) agravos de instrumento, 07 (sete) embargos de declaração. Foram apreciadas e despachadas todas as liminares e dado andamento aos processos que ainda não estavam aptos à confecção de voto para julgamento. De consequência, diante do encerramento da substituição acima indicada, que perdurou entre os dias 10 a 13 de maio de 2021, e da ausência de vinculação ao presente feito, conforme relação abaixo especificada, devolvo aos devidos fins, sem deliberação, os seguintes processos: Agravo de Instrumento nº 0005581-43.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0007656-55.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0011770-37.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0013204-61.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0015657-29.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017222-28.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017309-81.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017859-76.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017986-14.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018078-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018432-17.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018855-74.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019686-25.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019890-69.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019921-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0021702-49.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0070984-90.2020.8.16.0000 Apelação Cível nº 0000073-03.2018.8.16.0104 Apelação Cível nº 0001207-48.2020.8.16.0087 Apelação Cível nº 0001292-11.2020.8.16.0127 Apelação Cível nº 0001299-37.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0001300-22.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0002029-43.2016.8.16.0001 Apelação Cível nº 0002271-94.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0002384-48.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0003438-39.2016.8.16.0103 Apelação Cível nº 0003981-13.2014.8.16.0103 Apelação Cível nº 0005523-96.2002.8.16.0035 Apelação Cível nº 0005672-06.2012.8.16.0112 Apelação Cível nº 0014360-30.2019.8.16.0170 Apelação Cível nº 0015685-40.2017.8.16.0031 Apelação Cível nº 0016268-13.2017.8.16.0035 Apelação Cível nº 0018849-69.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0026655-58.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0031454-86.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0034725-88.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0035712-06.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0035864-90.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0036817-81.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0046723-32.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0047910-96.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0055942-27.2018.8.16.0014 Apelação Cível nº 0058366-71.2020.8.16.0014 Apelação Cível nº 0075334-79.2020.8.16.0014 Embargos de Declaração nº 0003163-53.2016.8.16.0180/1 Embargos de Declaração nº 0023835-18.2008.8.16.0001/1 Embargos de Declaração nº 0026526-51.2021.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0046033-32.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0061197-37.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0069339-30.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0076033-15.2020.8.16.0000/1 Durante a substituição também vieram conclusos os Embargos de Declaração nº 0003161-63.2015.8.16.0004/3, da 7ª Câmara Cível, que devolvo nesse ato por ausência de vinculação. Curitiba, 14 de maio de 2021. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto em 2º Grau