Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 12:25
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
17/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 11:45
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:33
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 16:15
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
04/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2022, 06:58
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:12
Movimentação processual
10/08/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:21
Confirmada
22/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:29
Documento (Informações)
08/07/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 11:45
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:45
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:31
Confirmada
19/05/2022, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 18:01
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:50
Confirmada
18/04/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 175.1. 2. Todavia, ressalto que nada obsta que o Sr. Procurador realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, nas ações previdenciárias, os autores são pessoas muito simples, merecedoras de tutela diferenciada e juntada de procuração atualizada atende ao mesmo tempo o interesse da parte, que terá ciência que os seus valores estão sendo levantados por seu advogado, e do próprio advogado, resguardado de futura alegação de ignorância da parte; 2. Tal decisão não extrapola os poderes de fiscalização do Juiz no processo, na conformidade do inciso III, do artigo 125, do Código de Processo Civil; 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AG: 7706 SP 2002.03.00.007706-4, Relator: JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 15/09/2003, OITAVA TURMA, ). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de dar e receber quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados ao mov. 172, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, CPF: 06335880911, SANTANDER (033), Ag: 3131, CC: 02001291-7, operação 013, o valor pago ao mov. 172.2, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 165.1; bem como o valor principal devido a parte autora INAMARA PADILHA do valor pago ao mov. 172.2 a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 165.1. 5. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 165.1 (ESCRIVÃ; DISTRIBUIDOR; CONTADOR), à secretaria para que realize os repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 172.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 21:53
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 19:28
Confirmada
08/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:24
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato ordinatório
25/03/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:11
Confirmada
23/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:10
Documento (Certidão)
20/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:55
Confirmada
07/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:49
Documento (Certidão)
02/03/2022, 21:49
Confirmada
28/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:21
Confirmada
25/02/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção aos autos, tendo em vista a atualização do salário mínimo vigente, verifico que o valor constante ao mov. 128.2 não ultrapassa 60 salários mínimos. 2. Desta feita, tendo em vista que o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 66.060,28 (sessenta e seis mil, sessenta reais e vinte e oito centavos) como valor principal e R$ 3.054,35 (três mil, cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização 3. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 4. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 135.1, ou seja, R$ 512,98 (quinhentos e doze reais e noventa e oito centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 5. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 8. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:26
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:06
Confirmada
16/02/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:43
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:43
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:16
Confirmada
15/12/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o INSS apresentou os cálculos dos valores devidos a parte autora, no importe de R$ 66.060,28 (sessenta e seis mil, sessenta reais e vinte e oito centavos) como valor principal e R$ 3.054,35 (três mil, cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização, o qual a parte autora anuiu expressamente ao mov. 133.1. Tendo em vista que o valor para expedição de RPV concerne a 60 salários mínimos, ou seja, R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a possibilidade de renúncia à parcela excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Após, retornem conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 22:35
Mero expediente
12/12/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 16:13
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:42
Confirmada
03/12/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:44
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:01
Confirmada
30/11/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:08
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:10
Confirmada
08/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Confirmada
16/10/2021, 01:03
Documento (Informações)
06/10/2021, 15:20
Confirmada
06/10/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 15:51
Determinação de Diligência
04/10/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:15
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 15:14
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:29
Confirmada
01/10/2021, 13:27
Confirmada
30/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:09
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:08
Recebimento
28/09/2021, 16:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:26
Confirmada
27/05/2021, 15:24
Confirmada
20/05/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-05.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-05.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): INAMARA PADILHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Tendo em vista a redistribuição do presente feito, nos termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, ciência às partes quanto à chegada dos autos neste juízo. II. Ademais, aguarde-se o julgamento do feito em Instância Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito