Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:50
Confirmada
04/07/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Paraná, referente à condenação de honorários sucumbenciais. 2.Proferida decisão nos autos recursais, na qual foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao sucumbente (mov. 248.2), o Estado do Paraná nada requereu (mov. 253.1). 3. Desse modo, considerando que a tutela jurisdicional já foi entregue, tendo o processo transitado em julgado, bem como suspenso o pagamento da sucumbência em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, determino o arquivamento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:57
Arquivamento
01/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:11
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, denota-se o retorno dos autos para ciência do acórdão anexo ao mov. 248.2, no qual acordaram os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná pela concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte embargante. 2.Dessa feita, dê-se ciência às partes do retorno dos autos (mov. 2481/248.2), para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Paraná, referente à condenação de honorários sucumbenciais. 2.Proferida decisão nos autos recursais, na qual foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao sucumbente (mov. 248.2), o Estado do Paraná nada requereu (mov. 253.1). 3. Desse modo, considerando que a tutela jurisdicional já foi entregue, tendo o processo transitado em julgado, bem como suspenso o pagamento da sucumbência em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça, determino o arquivamento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:57
Arquivamento
01/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:11
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1. Compulsando os autos, denota-se o retorno dos autos para ciência do acórdão anexo ao mov. 248.2, no qual acordaram os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná pela concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte embargante. 2.Dessa feita, dê-se ciência às partes do retorno dos autos (mov. 2481/248.2), para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
01/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:35
Confirmada
30/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:11
Mero expediente
29/06/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 14:55
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:53
Recebimento
28/06/2022, 14:34
Desarquivamento
28/06/2022, 00:36
Provisório
27/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
27/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 234.1), bem como da decisão proferida nos autos recursais, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 10.1, dos autos de recurso 0002467-62.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível). 2. Diante disso, e pela peculiaridade da pretensão ora em análise, faz-se prudente que se aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, para o prosseguimento da presente demanda. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada no sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 21:07
Confirmada
23/02/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:53
Confirmada
23/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:25
Outras Decisões
23/02/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:34
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:44
Confirmada
09/12/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007204-45.2021.8.16.0000.
Conclusão - VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Herivelton Godoi Rodrigues de Barros (mov. 213.1), em face da decisão anexa ao mov. 193.1. 2. Aduz a parte embargante, em apartada síntese, que a decisão é omissa, contraditória e obscura em face das provas anexadas ao mov. 181.1/181.12, arguindo, para tanto, que os rendimentos auferidos no ano de 2020 somam o valor total de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), correspondentes a comissão de corretagem, o que demonstra situação financeira que determina a manutenção da justiça gratuita (mov. 213.1). 3. Intimado a se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 215.1), o Estado do Paraná afirmou que o embargante visa “desconstituir um fato ocorrido em 2021 (aquisição de veículo), com uma declaração de imposto de renda de 2020 (que não é fato, é mera declaração unilateral) ”, conforme mov. 222.1. 4. É o relato. Decido. 5. Pois bem. Preliminarmente, destaca-se a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1023, do Código de Processo Civil. 6. São admissíveis os embargos de declaração quando presentes umas das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante, na medida em que a decisão de mov. 193.1 considerou que o sucumbente aufere renda mensal de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais). Todavia, a declaração do imposto de renda apresentada pela no mov. 181.2, referente ao calendário 2020, demonstra rendimento tributável anual de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL quarenta reais), o que perfaz, em tese, rendimento mensal de aproximadamente R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 8. Entretanto, embora o embargante alegue a existência de omissão e obscuridade, o pronunciamento objurgado é claro ao definir o critério para a concessão e manutenção da gratuidade judicial, qual seja, possuir renda inferior a três salários mínimos. 9. Nesse ponto, incumbe destacar o extrato bancário anexo ao mov. 181.3, no qual indica movimentações financeiras positivas acima de três salários mínimos, veja- se: VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 10. Para mais, não é condizente com o patrimônio de pessoa hipossuficiente, sem vínculo empregatício e com trabalho autônomo de corretor imobiliário, a aquisição 1 do automóvel I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placas ATB-4I57. 11. A consulta realizada ao sistema SESP atendeu os princípios da cooperação, celeridade e boa-fé processual. Nessa direção, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONSULTAS AO BACENJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO PODE DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1 Fonte: INVESTIGACAO POLICIAL - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SESP VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 139 INC. IV CPC. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL. INFOJUD COMO MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER SEU CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, MEDIDA QUE NÃO É EXCESSIVA, NEM PREJUDICIAL AO EXECUTADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, , Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 02/07/2021) 12. À vista disso, o que pretende a embargante, em verdade, é a reapreciação do mérito da decisão, o que deveria ser feito por intermédio do recurso adequado previsto na legislação processual. Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. JUÍZO AD QUEM QUE EXPÔS, COM CLAREZA, A NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA, OPORTUNIZADO À AUTORA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR A GRATUIDADE. MANIFESTA INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/PR, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Desembargadora, Processo: 0056084-05.2020.8.16.0000, Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível, Data Julgamento: 03/11/2021) 13.
Diante do exposto, conheço os embargos, posto que tempestivos, e no mérito, acolho-os parcialmente, diante da ausência de omissão e obscuridade na decisão de mov. 193.1, reconhecendo apenas a contradição existente no que tange a afirmação de que o embargante aufere R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) mensais. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:49
Indeferimento
08/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:36
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:59
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:45
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:33
Confirmada
08/11/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1. Preliminarmente, considerando que a parte requerente opôs embargos de declaração no mov. 213.1, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:19
Mero expediente
03/11/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 10:51
Confirmada
30/10/2021, 01:27
Confirmada
30/10/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ESTADO DO PARANÁ, referente à condenação de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos do arts. 523 e seguintes do CPC, intime-se o executado, conforme o art. 513, §2° do CPC, para pagar o valor de R$ 2.299,27 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, conforme cálculo atualizado apresentado pela parte exequente no mov. 197.2. 3. Não havendo pagamento no prazo acima haverá a incidência de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito executado (art. 523, §1º, CPC) e iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o executado oferecer impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 4. No mesmo prazo, intime-se o executado para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (10% do valor total do débito mencionado no item 3 para o caso de pronto pagamento), sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada realize o pagamento estipulado na condenação, intime-se a parte exequente para manifestação. 6. Findo o lapso temporal sem o pagamento voluntário, intime-se o Estado do Paraná para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:32
Determinação de Diligência
19/10/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:06
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:33
Confirmada
12/10/2021, 00:58
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 14:17
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:17
Mudança de Assunto Processual
07/10/2021, 14:15
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:28
Confirmada
07/10/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita conferido ao Requerente (mov. 171.3). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no mov. 6.1 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tendo em vista a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, diante da situação de desemprego declarada (mov. 1.8). 3. Proferida sentença e julgados improcedentes os pedidos do autor, este foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual restou suspenso em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 138.1). 4. Em sede de recurso de apelação, a verba honorária advocatícia foi majorada em 1% (mov. 30.1, dos autos n. 0026173-74.2018.8.16.0013). 5. Após o trânsito em julgado (mov. 167), o Estado do Paraná pugnou pela revogação do benefício concedido ao requerente, indicando que ele adquiriu recentemente um veículo automotor e que é proprietário de outros automóveis. Solicitou, ainda, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, caso necessário (mov. 171.3). 6. Intimado, o autor asseverou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, posto que os dois veículos são utilizados para seu trabalho, sendo que a sua renda não ultrapassa três salários mínimos. Informou, por fim, que possui despesas com tratamento médico psiquiátrico. Anexou documentos (movs. 181.1/181.12). 7. Em nova intimação, o requerido reiterou o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido (mov. 191.1). 8. Pois bem. Sobre os critérios para a concessão da gratuidade judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já fixou entendimento, segundo o qual o parâmetro para a concessão da gratuidade judicial à parte é possuir renda inferior ao valor de três salários mínimos, atualmente equivalente ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)[1]. Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos econômico-financeiros.2. Uma vez comprovada nos Autos a capacidade econômico-financeira da Parte de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, tem-se que ostenta condição incompatível com a pretensa concessão judicial do benefício da gratuidade da Justiça.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004712-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. AUTORES QUE PERCEBEM RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001469-36.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO --1 Em substituição à Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende. Agravo de Instrumento nº 1.696.652-8 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1696652-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 09.11.2017). 9. Evidentemente que esse parâmetro não é absoluto, eis que, a depender da condição da parte, é possível concluir que, em situações excepcionais, ainda que ela receba mais do que três salários mínimos, faz jus ao benefício, por exemplo, em caso de doença grave, de despesas excepcionais exorbitantes, entre outras. 10. No caso dos autos, no entanto, o requerente não demonstrou qualquer situação excepcional que justifique a relativização do parâmetro acima exposto, motivo pelo qual o valor de três salários mínimos deverá ser considerado. 11. Todavia, denota-se que o beneficiário aufere renda no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) e deixou de juntar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e dos que dele dependem. 12. Ademais, a declaração de seq. 1.8, firmada pelo próprio Requerente, implica a presunção relativa de veracidade, admitindo, no entanto, prova em sentido contrário, conforme preconiza o art. 99, §3º, CPC. Assim, requerida a revogação do benefício da gratuidade pelo Requerido, cabe ao interessado comprovar que reúne as condições necessárias para manutenção do benefício. 13. Assim, contata-se que o autor possui renda e patrimônio capaz de lhe conferir rendimentos para pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, sem o prejuízo ao sustento próprio. Por esse motivo, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no mov. 6.1. 14. Intime-se o Estado do Paraná para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] Atualmente o salário mínimo é R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:28
deferimento
30/09/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 15:05
Confirmada
26/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:56
Confirmada
21/09/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1. Diante dos documentos juntados pelo requerente nos movs. 181.1/12, intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:59
Mero expediente
17/09/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:25
Confirmada
21/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0026173-74.2018.8.16.0013 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Paraná, o qual pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita conferido ao autor (mov. 171.3). 2. Aduziu, para tanto, que o autor é proprietário de 05 (cinco) veículos, sendo que um deles foi adquirido neste ano, o que sugere a possibilidade de revogação do benefício anteriormente concedido neste procedimento (movs. 171.1 e 171.2). 3. Desse modo, em prestígio ao que determinam os artigos 10 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da necessidade de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita (CTPS, holerite, declaração de imposto de renda ou extratos bancários), sob pena de revogação. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:11
Confirmada
10/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:35
Mero expediente
10/08/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:26
Movimentação processual
04/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:08
Confirmada
03/08/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:27
Trânsito em julgado
02/08/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:23
Por decisão judicial
22/06/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:30
Por decisão judicial
19/06/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 19:31
Recebimento
29/05/2020, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2019, 14:12
Petição (Contra-razões)
20/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:52
Improcedência
02/09/2019, 18:21
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 14:53
Petição (Alegações finais)
29/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:42
Petição (Alegações finais)
15/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:24
Ato ordinatório
09/07/2019, 17:23
Ato ordinatório
09/07/2019, 17:23
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:08
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:39
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:31
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:31
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2019, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:37
deferimento
10/05/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 22:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:33
Mero expediente
23/04/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:45
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:56
Ato ordinatório
10/04/2019, 15:56
deferimento
10/04/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:01
Mero expediente
25/03/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:52
deferimento
28/02/2019, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 18:30
Entrega em carga/vista
25/01/2019, 09:39
Petição (Contestação)
25/01/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:48
Requisição de Informações
17/01/2019, 12:52
Conclusão (para julgamento)
08/01/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:58
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:12
Entrega em carga/vista
06/12/2018, 18:38
Petição (Contestação)
04/12/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)