Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:50
Confirmada
24/03/2025, 15:50
Definitivo
20/03/2025, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021603-86.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.402,89 Exequente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Executado(s): BANCO BV S.A. DESPACHO 1. Expeça-se alvará, para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3984/040/01486663, em favor da parte requerida, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no mov. 184. 2. Após, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021603-86.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.402,89 Exequente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Executado(s): BANCO BV S.A. DESPACHO 1. Expeça-se alvará, para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3984/040/01486663, em favor da parte requerida, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no mov. 184. 2. Após, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:28
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 18:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:16
Mero expediente
17/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:01
Reativação
17/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:56
Definitivo
26/10/2023, 01:05
Trânsito em julgado
26/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:10
Documento (Informações)
17/10/2023, 14:47
Confirmada
17/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
13/10/2023, 18:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Confirmada
08/10/2023, 00:16
Confirmada
28/09/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Diante da concordância expressa manifestada pela parte exequente em relação ao teor da peça carreada no ev. 145.1, tem-se que os embargos à execução perderam o seu objeto. Dito isso, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 714,63 (setecentos e catorze reais e sessenta e três centavos). 2)- Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ev. 144 (conta de nº 1825285-9), em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta cujos dados encontram-se indicados no ev. 159.1. 3)- Ato contínuo, intime-se o banco para que, dentro do prazo recursal, indique os dados bancários de sua titularidade, para o fim de oportunizar a transferência da verba depositada a título de garantia no ev. 152 (conta de nº 1832861-8). Indicada conta de titularidade do próprio banco, desde logo, defiro a restituição da verba na sua integralidade. 4)- J U L G O, por sentença, extinta a execução, tendo em vista a noticiada satisfação do crédito pela parte credora, e declaro extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5)- Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição, bem como levantem-se eventuais penhoras. P.R.I. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Recebo os presentes embargos à execução, deferindo aos mesmos o efeito suspensivo. 2)- Após, manifeste-se a parte credora sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2.023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:47
Mero expediente
14/09/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:18
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:00
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:29
Confirmada
29/08/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Impende salientar que, embora o art. 525 do CPC disponha que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a garantia do juízo continua sendo requisito para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos já consolidados pelos Enunciados 117 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” 2)- Tal entendimento justifica-se à medida que a Lei 9099/95 exige a prévia segurança do juízo para a interposição de embargos à execução de título extrajudicial (art. 53§1º), assim, por analogia e com maior razão deve estar preenchido tal requisito também para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3)- O Juízo, contudo, não se encontra integralmente garantido, motivo pelo qual deixo de receber a peça de ev. 145.1. 4)- Dito isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:45
Mero expediente
28/08/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 18:00
Petição (Embargos Execução)
25/08/2023, 10:52
Depósito de Bens/Dinheiro
25/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/08/2023, 20:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Na forma do contido no artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, conforme cálculo apresentado pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer-se multa no percentual de dez por cento do valor da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de Agosto de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
07/08/2023, 00:00
Confirmada
04/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:32
Mero expediente
04/08/2023, 06:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:02
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Renove-se a intimação da exequente, nos termos do despacho retro, para que apresente o cálculo atualizado do crédito. Prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de Julho de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:04
Mero expediente
11/07/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:59
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Confirmada
24/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Diante da decisão da Turma Recursal que anulou a sentença proferida ao mov. 92.1, deve a execução prosseguir. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com o cálculo atualizado para inicio do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de Junho de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:14
Mero expediente
13/06/2023, 06:22
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:00
Recebimento
12/06/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182/2 Recurso: 0021603-86.2019.8.16.0182 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Recorrido(s): BANCO BV S.A. Em respeito ao contraditório prévio (art. 933, CPC), oportunizo o prazo de 10 dias para que a parte recorrida se manifeste acerca dos documentos juntados no movimento retro. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021603-86.2019.8.16.0182 RecIno 2 Recurso: 0021603-86.2019.8.16.0182 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Recorrido(s): BANCO BV S.A. Da análise dos autos, constata-se que o presente processo foi distribuído à Magistrada Substituta, Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, durante o período de substituição desta Magistrada Titular (15.08.2022 a 04.11.2022), em virtude de designação exclusiva ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Nos termos do art. 4º e seus parágrafos da Res. 297/2021-OE/TJPR: Art. 4º. O Juiz de Direito Substituto atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições do Juiz de Direito componente da respectiva Turma Recursal a que estiver vinculado. § 1º O Juiz de Direito Substituto ficará vinculado a todos os processos que lhe forem distribuídos durante o período da substituição. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados. E, embora o presente feito tenha sido distribuído por dependência (e não por sorteio), tal peculiaridade resta irrelevante, pois além da Resolução supra estabelecer a vinculação a todos os processos, nos termos do §4º do art. 197 do RITJPR (aplicável ao caso, na forma do art. 35 do RITRPR) a data da distribuição vincula a Magistrada Substituta durante o período de afastamento da Magistrada Titular inclusive nos casos de prevenção. Vide: Art. 197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...). § 4º No afastamento do Relator, far-se-á a distribuição ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado para substituí-lo; cessada a convocação, ao titular. Logo, considerando que a Magistrada Substituta continua vinculada a todos os feitos que lhe foram distribuídos durante o período da substituição, remetam-se os autos à mencionada Juíza de Direito, competente para atuar como Relatora do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito R
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182/2 Recurso: 0021603-86.2019.8.16.0182 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Recorrido(s): BANCO BV S.A. 1. Vistos e examinados. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, bem como que na origem o recurso foi julgado deserto, necessária a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o magistrado pode, se houver “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade”, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tem-se, portanto, que se trata de presunção relativa. Sendo assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes que demonstrem a situação financeira da parte recorrente, tampouco seus rendimentos mensais, uma vez que o comprovante de renda se encontra desatualizado, se faz necessário obter outros dados para a aferição da real necessidade da parte. Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2. Portanto, intime-se a o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar), como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, com comprovantes dos gastos mensais se for necessário (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, cópia da carteira de trabalho se houver registro, declarações do imposto de renda, entre outros. 3. Intimações e diligências necessárias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 07:58
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
02/09/2022, 16:25
Confirmada
19/08/2022, 11:23
Confirmada
19/08/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Considerando a ausência de integral preparo do recurso inominado (mov. 97.1), julgo-o deserto, na forma do contido no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. Outrossim, tendo em conta que a análise definitiva do juízo de admissibilidade recursal pertence à Turma Recursal, recebo apenas materialmente o recurso interposto pela parte autora. 3. Ao recorrido, para apresentar as contrarrazões, no prazo leal. 4. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de Agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:23
Mero expediente
18/08/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 17:59
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Confirmada
13/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021603-86.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.402,89 Exequente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Executado(s): BANCO BV S.A. DESPACHO 1. No caso dos autos, verifiquei que a parte recorrente (autora) deixou de juntar documentos que demonstrassem fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita. Pugnou, apenas, pela “remessa dos autos à turma recursal para juízo de admissibilidade definitivo” (seq. 113.1). Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, invocado: ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Segundo o art. 99, § 3º, Código de Processo Civil), o magistrado pode, se houver nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade'', determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tem-se, portanto, que se trata de presunção relativa. Neste viés, indefiro ao recorrente o pedido de justiça gratuita, já que inviabilizada a presunção de que o custeio do preparo possa comprometer sua subsistência. 2. Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:18
Mero expediente
02/08/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:38
Confirmada
17/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Em atenção à manifestação da autora/recorrente (mov. 108.1), esclareço que a simples juntada da declaração de imposto de renda não demonstra a hipossuficiência da parte, devendo, portanto, informar sua profissão, bem como juntar aos autos documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, holerites, CTPS, entre outros. 2. Assim, intime-se a recorrente para que apresente os documentos necessários, a fim de comprovar seus rendimentos, bem como a declaração de hipossuficiência, no prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de Julho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:12
Mero expediente
06/07/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:25
Confirmada
19/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Defiro o prazo solicitado (arquivo 103.1), pelo período de 10 (dez) dias. 2)- Ademais, intime-se a parte autora acerca da concessão do prazo e para que, após o decurso do mesmo, manifeste-se, em prosseguimento, independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:17
Mero expediente
08/06/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:17
Confirmada
22/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Em que pese o recebimento de recurso com deferimento de assistência judiciária em 2019 à autora (mov. 32.1), saliento que é necessário que a parte recorrente traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de rendimentos atualizado, bem como anexe declaração de hipossuficiência, para o fim de comprovar que a situação de hipossuficiência permanece, e informar se a parte tem condições, ou não, de arcar com as custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de Maio de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:59
Mero expediente
11/05/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:03
Documento (Certidão)
10/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:49
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Confirmada
25/04/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021603-86.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021603-86.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.402,89 Exequente(s): ROSILENE DA CRUZ ARAUJO Executado(s): BANCO BV S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a retificar seu memorial de cálculo, permitindo que a execução prosseguisse. Quedou-se, no entanto, silente (vide seq. 81 e seq. 86. Deste modo, por não ter a demandante impulsionado o feito, demonstrando abandono de causa pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 771, parágrafo único, do mesmo Codex. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de abril de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
25/04/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 16:42
Abandono da causa
22/04/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Suspenda-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação do reclamante. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de Março de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 14:05
Mero expediente
25/03/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 18:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente, sobre o contido no ev. 79.1, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:19
Mero expediente
23/02/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Em atenção à petição de arquivo 76.1, intime-se a parte credora a, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a origem dos juros compensatórios incluídos à dívida executada, pois, ao que parece, inexiste título executivo neste sentido. No mesmo prazo, poderá retificar a sua conta. 2)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:44
Mero expediente
28/01/2022, 12:56
Evolução da Classe Processual
27/01/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 19:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2022, 18:06
Confirmada
11/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 08:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:51
Confirmada
11/11/2021, 09:53
Trânsito em julgado
10/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:25
Recebimento
10/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:02
Confirmada
13/06/2021, 00:15
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- De início, em que pese incontroverso, incabível o levantamento do valor indicado no ev. 46.3, vez que não houve o depósito da referida quantia. 2)- Por fim, considerando que junto ao Mandado de Segurança (0057451-64.2020.8.16.0000 - ev. 34.1) restou consignado que não há complexidade a justificar a produção de prova contábil, no tocante aos juros remuneratórios, e, portanto, foi concedida a segurança a fim de fixar a competência para a análise do caso, junto à 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Civel do Estado do Paraná, remetam-se os autos à Turma, com as comunicações de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2021, 11:53
Mero expediente
02/06/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:25
Confirmada
25/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Sobre o contido no ev. 46, bem como retorno definitivo dos autos da Turma Recursal, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:36
Mero expediente
14/05/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 18:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Cumpra-se conforme despacho de mov. 44.1, visto que não houve o retorno definitivo dos autos da Turma Recursal. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de Abril de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
19/04/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 01:22
Por decisão judicial
09/03/2021, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:35
Por decisão judicial
07/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:40
Ato ordinatório
13/10/2020, 15:01
Mero expediente
02/10/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 17:25
Recebimento
02/10/2020, 17:24
Ato ordinatório
25/09/2020, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 20:05
Petição (Contra-razões)
30/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:14
Sem efeito suspensivo
21/08/2019, 23:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2019, 10:31
Mero expediente
02/08/2019, 22:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:23
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:23
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:12
Procedência em Parte
07/07/2019, 21:06
Conclusão (para julgamento)
18/06/2019, 12:51
Ato ordinatório
18/06/2019, 12:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
17/06/2019, 18:34
Petição (Contestação)
17/06/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:55
Documento (Informações)
23/05/2019, 17:36
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 17:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)