IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
DORIANE BORGES BOHON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
JOAO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 90507·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
GEF RENÚNCIA
OAB/PR 748936969·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2025, 17:30
Documento (Informações)
06/02/2025, 15:23
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:20
Confirmada
05/12/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 14:20
Trânsito em julgado
13/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:06
Confirmada
18/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Doriane Borges Bohon, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:06
Confirmada
18/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Doriane Borges Bohon, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 13:46
Mudança de Assunto Processual
03/10/2024, 13:44
Desarquivamento
03/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:03
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Confirmada
25/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Provisório
14/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:41
Mero expediente
09/11/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:49
Petição (Agravo retido)
09/11/2023, 10:14
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:01
Mero expediente
14/07/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:19
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 18:24
Mero expediente
07/11/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:31
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 20:24
Mero expediente
07/04/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:44
Confirmada
01/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:44
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052765-84.2020.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta da parte executada, porque oriundos de benefício previdenciário, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o imediato desbloqueio, pelo sistema online ou por alvará, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 3. Tendo em vista que o art. 916 do novo CPC não se aplica à dívida tributária, regida por leis específicas e com requisitos próprios, bem como, por outro lado, que o ente fazendário admite parcelamento administrativo da dívida, intime-se a parte executada para, em 10 dias, postular administrativamente, perante o órgão competente do Município de Londrina, o parcelamento pretendido, com comunicação a este Juízo no mesmo prazo. 4. Expirado in albis o prazo de 5 dias, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:26
Mero expediente
23/02/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:12
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:15
Confirmada
22/02/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:55
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 09:47
Confirmada
21/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:26
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)