Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161019/PR (2026/0028030-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSA DA SILVA MORAIS
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE MORAIS
ADVOGADOS: MOACIR ANTÔNIO PERAO - PR017223
LUCAS MACIEL SGARBI - PR048256
DOUGLAS ANTONIO RIBEIRO - PR047920
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
RODRIGO DE ANDRADE ALVES BATISTA - PR036638
AGRAVADO: CRISTIANO BRUSTOLIN
ADVOGADO: FERNANDA CRISTIELI MARONEZE - PR076847
AGRAVADO: CLAUDIOMAR GOMES DE MORAIS
AGRAVADO: CLAUDIOMAR GOMES DE MORAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSA DA SILVA MORAIS e JOSE GOMES DE MORAIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.076): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO CDC. IRRELEVÂNCIA NO CASO. SITUAÇÃO QUE NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO EXARADO. ACORDO NA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO OBSERVADA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. NÃO VERIFICADO. ART. 361 DO CC. INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.112-1.114). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; ii) inversão do ônus da prova operada de forma tácita ou expressa pela conduta do banco na renegociação da dívida; iii) necessidade de manifestação clara sobre o animus novandi (artigos 360 e 361 do Código Civil), afastado de forma sumária e sem motivação compatível com os documentos dos autos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.131-1.136 e fls. 1.137-1.144). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.165-1.169), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.180-1.183 e fls. 1.184-1.191). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. In casu, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, afastou o alegado cerceamento de defesa com base na suficiência das provas e no julgamento antecipado, registrou a irrelevância da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova para o desfecho e examinou o acordo firmado na execução, concluindo pela inexistência de novação por ausência de animus novandi, mantendo a obrigação do avalista. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.077-1.078): Inicialmente, destaco que, em relação ao apontamento de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas, razão não assiste aos apelantes. Tratando-se o Magistrado destinatário da prova, não está obrigado a produzir provas que considere despiciendas para o deslinde da controvérsia, de modo que, estando o feito já maduro para decidir, não há óbices que o julgador opte pelo julgamento antecipado, conforme art. 330, inciso I do CPC. Assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de prova pericial, existindo nos autos, como no caso, provas suficientes para a elucidação da controvérsia, correta a decisão que anuncia o julgamento antecipado. De qualquer modo, a situação não necessita da realização de outras provas, além daquelas já constantes, uma vez que a matéria discutida se restringe a questões de direito, especialmente a análise do acordo firmado na execução. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, ainda que se entenda pela aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova, tal situação não é capaz de anular a sentença, eis que a incidência do CDC não influencia na análise do pactuado, para verificação se teve ou não o ânimo de novar, pois, todas as provas necessárias já estão anexadas. [...] Inobstante o ora apelante sustente a extinção da sua obrigação como avalista, por se tratar de novação, fato é que não há qualquer prova que corrobore tais afirmações. Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (art. 360 do CC). Ainda, o art. 361 do CC estabelece expressamente a necessidade do ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco. E, não havendo esse animus, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira, como se deu no feito, pois, não se verifica, no instrumento de acordo, tal intenção inequívoca. Trata- se, tão somente, de renegociação da dívida do requerido, situação incapaz de desobrigar o terceiro garantidor. [...] Portanto, não ocorreu, no caso, a substituição da dívida originária por nova obrigação, apenas a quitação do débito objeto da presente execução. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Além disso, a título de reforço, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS