Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e relatados estes autos nº. 886- 32.2022.8.16.0058 de Retificação de registro civil, movido por Abednego Alves de Oliveira ABEDNEGO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, pediu a retificação de seu assento de registro civil, para inclusão, em seu nome, do apelido CÉSAR, pelo qual é publicamente conhecido. Justificou que em seu meio social é conhecido por CÉSAR e que nunca utilizou o prenome ABEDNEGO. Alega que, em razão de seu prenome, “sempre sofreu situações de descriminação, vexame, chacotas a que fora submetido por colegas, causando um enorme constrangimento e humilhação, que trouxeram traumas que refletem até hoje na sua vida”. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.13. Manifestação do Ministério Público no evento 11.1, pela comprovação dos fatos. Na sequência, o autor juntou declarações de testemunhas no evento 17.1. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento (evento 20). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dicção do Código Civil, o nome é formado pelo prenome e patronímico ou sobrenome, sendo um dos direitos inerentes à personalidade, razão pela qual, o Estado cuida pela sua relativa permanência, permitindo que, apenas, sob determinadas condições excepcionais, seja alterado. No caso em tela, convém frisar que não se pretende a alteração do nome de família, nem do prenome, que podem ser alterados nos casos excepcionais previsto pela Lei de Registros Públicos. Cuida-se, na verdade, de inserção de apelido, pelo qual a pessoa é notoriamente conhecida. Vale destacar que a inclusão de apelidos notórios encontra respaldo no ordenamento jurídico em relação a adição da alcunha pública ao prenome. E é isso que ocorreu, por exemplo, com pessoas públicas como LULA, PELÉ, XUXA, entre outras, que agregaram aos seus nomes os apelidos pelos quais se tornaram conhecidas. Ou seja, o uso habitual de um determinado nome ou apelido por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, confere ao seu portador o direito de obter o seu uso civil, mediante a retificação do registro civil. Enfatizo, ainda, que, assim como o nome, o pseudônimo adotado pela pessoa, tendo em mira a notoriedade pública ou social alcançada, também possui proteção jurídica, dispondo o art. 58 da Lei nº 6.015/73, in verbis: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Portanto, mais do que mera proteção jurídica, há também a possibilidade de alteração de nome por apelido, o que constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade. Mas, como exceção que é, deve ser interpretada restritivamente. No caso em exame, não vejo qualquer óbice ao atendimento do pretendido pelo requerente, mesmo porque, como ficou demonstrado nos autos, ele é mais conhecido pela alcunha de CÉSAR do que pelo seu prenome NEYLOR. Entendo também que a inclusão do apelido não acarretará nenhum prejuízo concreto nem abalo a segurança das relações jurídicas. Importante lembrar, ainda, que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar. Neste sentido, vários são os precedentes dos Tribunais, autorizando a pretendida inclusão. Vejamos: REGISTRO CIVIL - ASSENTO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - INSERÇÃO DE ALCUNHA PELA QUAL É CONHECIDO - ADMISSIBILIDADE - ART. 58, DA LEI 6.015/73 - MODIFICAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O NOME DE FAMÍLIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família há motivo relevante para a alteração. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 81500-3 - Curitiba - Rel.: Octávio Valeixo - - J. 17.05.2000). REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PRENOME, TRANSFORMANDO-O DE SIMPLES EM COMPOSTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 3. É admissível a inclusão no nome de apelido público notório, desde que fiquem preservados o prenome e também os apelidos de família. Inteligência do art. 58 da Lei nº 6.015/73. Recurso provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031381452, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/03/2010). Centrado nesses fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 58 da Lei nº 6.015/73, determinando o acréscimo do apelido público e notório ao nome dO requerente, passando essa a se chamar ABEDNEGO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA. Expeçam-se os necessários mandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Campo Mourão, 23 de fevereiro de 2022. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito