Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGNALDO LUIZ BALDO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LUCINDO FERREIRA
OAB/PR 68490·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
FUAD SALIM NAJI
OAB/PR 30346·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/11/2023, 15:41
Documento (Informações)
30/11/2023, 10:39
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 13:58
Trânsito em julgado
29/11/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 20:52
Confirmada
14/11/2023, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049232-69.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049232-69.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.848,36 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 20:11
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 20:52
Confirmada
14/11/2023, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049232-69.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049232-69.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.848,36 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2023, 20:11
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2023, 16:30
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:09
Confirmada
22/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:01
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:18
Confirmada
17/08/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049232-69.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049232-69.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.848,36 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da manifestação de mov.126.1, defiro o sequestro do importe de R$ 1.067,44 (um mil, sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor inadimplido em razão do não pagamento da RPV. 2. Nesse diapasão, determino o bloqueio online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, junto à instituição financeira informada pela parte executada (mov. 126.1), via sistema Sisbajud. 3. Com a resposta frutífera, determino à Secretaria que proceda com a transferência da totalidade dos valores constritos via convênio Sisbajud a uma conta judicial vinculada a estes autos. 4. Com a transferência, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com os devidos acréscimos legais. 5. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de consulta infrutífera junto ao sistema Sisbajud, promova-se nova busca nos moldes do item “2”, desta vez em todas as contas/instituições financeiras. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:07
Confirmada
26/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:52
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Por decisão judicial
18/04/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:22
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:59
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049232-69.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049232-69.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$16.848,36 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Prefacialmente, ante a prolação de sentença de mérito (mov. 45.1/46.1), retire-se a anotação de Meta 02/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Insurge-se a parte exequente quanto à extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve atualização monetária sobre o valor pago na requisição de pequeno valor (mov. 105.1). Assim, requer seja determinada a expedição de RPV complementar, a fim de que a diferença sobre o valor pago em decorrência da incidência de correção monetária seja depositada. Por sua vez, o Estado do Paraná deixa de se manifestar (mov. 108). Pois bem. Decido. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do feito, extrai-se que, após a juntada do comprovante de depósito do valor devido, constante ao mov. 99.1, não houve a respectiva intimação da parte exequente para concordância expressa com o montante depositado, de modo que não foi oportunizado à parte que se manifestasse acerca da não incidência da correção monetária no valor pago através da RPV e, por consequência, não lhe foi conferida a possibilidade de requisitar a expedição de RPV complementar. Diante do exposto e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450[1], acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 105.1 e defiro o pedido. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, no montante relativo à correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. 3. Autorizo, igualmente, o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor RPV e sua expedição para pagamento.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
12/12/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/12/2022, 09:31
Mero expediente
01/12/2022, 22:10
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:51
Confirmada
01/11/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:37
Confirmada
06/10/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2022, 20:38
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:30
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:45
Confirmada
11/08/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0049232-69.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo (já considerada a renúncia de mov. 76.1 e a procuração de mov. 1.2) é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 20.441,80 com retenção de contribuição previdenciária de R$ 2.069,17, em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:42
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:00
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:41
Confirmada
01/04/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0049232-69.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista o pedido do mov. 76.1, suspendo o cumprimento da decisão do mov. 68.1. Intime-se a parte requerente para apresentação de termo de renúncia ou procuração com poderes específicos para este fim. Com a juntada do documento, faculto manifestação do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar acerca das retenções legais incidentes no crédito. Com a concordância do Estado, defiro a expedição de RPV no valor de R$ 20.441,80, com as retenções legais a serem informadas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:48
Mero expediente
28/03/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:42
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0049232-69.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGNALDO LUIZ BALDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. 2. Assim proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov.66.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 21.143,03 (valor principal); [d] após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] expedido e autuado o precatório arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:41
Expedição de precatório/rpv
18/01/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:46
Confirmada
27/11/2021, 00:42
Documento (Informações)
17/11/2021, 13:04
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:30
Evolução da Classe Processual
16/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:10
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:28
Trânsito em julgado
13/10/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:03
Confirmada
21/09/2021, 02:01
Confirmada
21/09/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
20/08/2021, 13:56
Conclusão (para julgamento)
14/08/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 23:01
Confirmada
03/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:54
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho
Trata-se de pedido de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Mais bem analisando os autos verifico que, no caso em apreço, a progressão não teria sido implantada, o que autoriza o julgamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado. Juntado o documento, faculto manifestação do requerido no mesmo prazo. A seguir encaminhem-se os autos às juízas leigas em atuação neste Juizado para prolação de minuta da decisão. Int. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:57
Mero expediente
15/04/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
09/05/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
08/05/2019, 18:14
Conclusão (para julgamento)
07/05/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:08
Mero expediente
21/02/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 00:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:19
Petição (Contestação)
30/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)