Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Faxinal - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
ANAIR LELA BORDIGNON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
THIAGO NATHAN BAHLS
OAB/PR 95625·CPF·Representa: Autor
THIAGO CAVERSAN ANTUNES
OAB/PR 38469·CPF·Representa: Autor
ROMULO LIBARDI
OAB/PR 123237·Representa: Autor
IVAN CARLOS BAHLS
OAB/PR 47194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil em face de Anair Lela Bordignon e outros. 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se as partes celebraram acordo ou, não sendo o caso, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Faxinal, 31 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:45
Mero expediente
31/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:57
Confirmada
21/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:27
Desarquivamento
10/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:07
Provisório
10/12/2025, 09:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:27
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:25
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Libere-se à parte credora, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Após, ao arquivo, no aguardo de oportuna manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 22 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Libere-se à parte credora, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. Após, ao arquivo, no aguardo de oportuna manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 22 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:01
Confirmada
26/08/2025, 11:07
Confirmada
26/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:29
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:15
deferimento
22/08/2025, 06:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:01
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:12
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Transfira-se para conta judicial a íntegra da quantia bloqueada. Estando os valores sob a égide deste juízo, tornem-me. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 04 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:10
Confirmada
13/08/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a denegação da suspensividade almejada, cumpra-se o decisório vergastado. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:35
Confirmada
30/07/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:58
Outras Decisões
28/07/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Confirmada
24/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH Proferida decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, a parte executada opôs Embargos de Declaração (ev. 762). Segundo sustentado pela parte embargante, mister o pronunciamento da magistrada, sanando a imperfeição da decisão, no tocante à ausência de pronunciamento judicial sobre o contido na certidão de ev. 740. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Não apenas restou analisada a situação trazida pelos embargantes, como foi devidamente e claramente fundamentada. Oportuno, inclusive, citar trecho da decisão, no qual a questão é efetivamente analisada e fundamentada de acordo com o posicionamento adotado, veja: “Nada obstante, não logrou o excipiente evidenciar seja o imóvel efetivamente trabalhado pela família. Ausente qualquer indício de que explorado em regime de economia familiar ou de que utilizado para moradia do devedor ou de sua família. A não perder de vista que a propriedade rural se encontra em endereço diverso daquele em que efetuado o ato citatório do excipiente (ev. 24.1). De sorte que não há que se cogitar acerca da impenhorabilidade constitucionalmente tutelada.” Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante agravo de instrumento e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 17 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:03
Confirmada
05/06/2025, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:04
Confirmada
22/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LPB MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, já devidamente qualificados nos autos. De acordo com a parte excipiente, a presente Exceção merece acolhimento para fins de extinção da Execução de Título Extrajudicial, já que supostamente o contrato firmado entre as partes está eivado de irregularidades, com cláusulas e juros abusivos. Além disso, pretende que a pequena propriedade rural de sua titularidade seja considerada impenhorável (ev. 723). A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade e se procede mediante simples petição. A jurisprudência pátria passou a admitir a exceção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito. Desta feita, a exceção de pré-executividade é via processual inadequada para arguição de questões que dependam de dilação probatória, como se apresenta a tese, no caso em exame, de existência de abusividades no contrato firmado entre as partes. Ora, a pretensão de reconhecimento de abusividades no contrato firmado entre as partes, por demandar dilação probatória, não pode ser apreciada de ofício, muito menos através da via eleita, ora, não é possível demonstrar através da estreita via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, a existência de cláusulas abusivas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 4. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 5. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSOS INDICADOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DO DIREITO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. (...) A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos. (...).Recurso conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009298-92.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 25.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, REJEITANDO AS DEMAIS MATÉRIAS QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO E QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE E NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISAR AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. (...).2.A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de cláusulas contratuais por depender da análise de prova.Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056307-84.2022.8.16.0000 - Ampére -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 05.12.2022). Assim, a comprovação da abusividade das cláusulas contratadas, bem como da existência de eventual excesso de execução demandam a verificação de circunstâncias e a produção de provas que não cabem no presente instituto. O tema aventado pelo excipiente, portanto, comporta necessariamente o revolvimento de questões probatórias, incompatíveis, com o caráter de cognição sumária consentâneo ao processamento de exceção de pré-executividade. Outrossim, não pode a exceção ser utilizada com a mesma finalidade dos embargos à execução. Em vista disso, a presente exceção não se presta para esse tipo de debate, diante de inadequação do caminho para a discussão que se forma, tornando-se necessário o não acolhimento da exceção de pré-executividade de mov. 723.1, a fim de evitar que o instrumento processual, em causa, se transforme naquilo que não é. Portanto, no caso em análise, a situação aventada não é matéria que este Juízo possa conhecer de ofício, uma vez que requer uma análise probante mais profunda no tocante às alegações dos executados. Dessarte, REJEITO a exceção de pré-executividade neste particular. Prosseguindo, sustenta a parte excipiente a necessidade de reconhecimento do imóvel de matrícula 2.837 como impenhorável, diante da sua configuração como pequena propriedade rural. Não lhe assiste razão. Para aferição da alegada impenhorabilidade, forçoso é conferir o texto constitucional. Veja-se: “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” São dois, portanto, os requisitos cumulativos ao reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro em tal dispositivo, a saber: I- amoldamento ao conceito legal de pequena propriedade rural; II- exploração familiar. Por “pequena propriedade rural,” à luz do disposto no art. 4º, II, “a,” da Lei 8.629/93, entende-se a área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. Recorde-se que foi constritado o seguinte bem pertencente ao excipiente (ev. 694): "Um área de terrras de culturas, com 2.00 (dois) alqueires paulistas, sem benfeitorias, siuado no lote nº 134 - de quinhao nº 2 da fazenda Apucarana Grande, Municipio de Ortigueira, com as divisas e confrontações contraentes da matricula imobiliária n. 2.837. do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal-PR” Prosseguindo, tem-se que um módulo fiscal perfaz, na região em que situado o imóvel (Ortigueira/PR), 20 (vinte) hectares, conforme extraio em consulta realizada em 16/05/2025 junto ao sítio da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Por mera operação aritmética conclui-se, portanto, que quatro módulos fiscais correspondem, na região, a 80 hectares. A área total do imóvel sobre o qual recaiu a constrição perfaz 2,55 alqueires paulistas, algo que equivale a 2,42 hectares; Destaco que tais informações foram obtidas através de consulta a site de conversão de medidas (https://www.convertworld.com/pt/area/Alqueire+paulista.html). Nítido, pois, não ultrapassar o limite máximo acima referido. Nada obstante, não logrou o excipiente evidenciar seja o imóvel efetivamente trabalhado pela família. Ausente qualquer indício de que explorado em regime de economia familiar ou de que utilizado para moradia do devedor ou de sua família. A não perder de vista que a propriedade rural se encontra em endereço diverso daquele em que efetuado o ato citatório do excipiente (ev. 24.1). De sorte que não há que se cogitar acerca da impenhorabilidade constitucionalmente tutelada. Não destoa o entendimento pretoriano adotado em casos similares: “Penhora execução incidência sobre pequena propriedade rural indemonstrado nos autos que o imóvel é trabalhado pela família para seu sustento (CF/88, art. 5º, XXVI) bem constrito que não é o único de propriedade do devedor impenhorabilidade afastada confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - agravo improvido. (TJSP, AI 2229142-41.2017.8.26.0000, Rel. JOVINO DE SYLOS, julg. em 16/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO NCPC.O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. A ausência de preenchimento de qualquer um desses pressupostos não permite reconhecer a impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1570622-8 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.10.2016)” Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade também neste particular. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 2. Intime-se a parte exequente, para que diga sobre prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 16 de maio de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:10
Exceção de pré-executividade
21/05/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Anotações necessárias, tendo em vista a outorga de procuração por MARTINHA (ev. 155.2). Retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se o BANCO DO BRASIL da posição de terceiro interessado. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Faxinal, 24 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:43
Mero expediente
24/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:29
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) OUTRAS DECISÕES (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Confirmada
09/12/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Com o fim de se evitar futuras arguições de nulidade, acerca do mandado de constatação anexo ao mov. 740.1, manifeste-se a parte excipiente, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, ante a resposta à exceção de pré executividade, apresentada ao mov. 738.1, manifeste-se o excipiente, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:49
Outras Decisões
03/12/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:05
Confirmada
03/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:11
Confirmada
02/12/2024, 14:10
Mandado
02/12/2024, 10:42
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:24
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:40
Confirmada
16/11/2024, 00:18
Confirmada
06/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ao mov. 723.1, a executada LPB Máquinas Industriais LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 2.837, no CRI de Ortigueira/PR, por tratar-se de pequena propriedade rural. Alega a nulidade da penhora ante a ausência de documento que comprove a regularidade do ato. Diz ser nula a execução pelo excesso de cobrança, uma vez que está incluída a comissão de permanência, resultando em um montante superior ao que seria legalmente permitido. Pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução até decisão final da exceção de pré executividade. Junta documentos ao mov. 723.2/723.5. 2. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil, via de regra, não será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, que corresponde à defesa correta do executado em sede de execução de título extrajudicial. Assim, se nem a oposição de embargos tem o condão de afetar a sequência dos atos executivos, com menos razão teria a exceção de pré-executividade, a qual nem mesmo é regulamentada por lei. Deste modo, apesar de destinada à arguição de matérias processuais de ordem pública, repriso, a exceção de pré-executividade, não tem, por si só, o condão de suspender a execução, pois inexistente norma legal autorizando a concessão de tal efeito. 3. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da execução. 4. Recebo a exceção de pré executividade apresentada (mov. 723.1). 5. Sobre a exceção apresentada, manifeste-se o excepto/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a resposta, intime-se o excipiente para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, para análise das alegações acerca da impenhorabilidade do bem, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel penhorado é local de trabalho do executado; o que é plantado; qual o tamanho da área cultivada e se retira do imóvel o seu sustento, bem como demais esclarecimentos que entenda necessário. 8. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos para decisão. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:50
Confirmada
23/09/2024, 03:16
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Documento (Informações)
09/09/2024, 17:00
Confirmada
09/09/2024, 05:49
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:53
Confirmada
30/08/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Considerando a juntada aos autos da certidão da respectiva matrícula (mov. 679.2), proceda-se à penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.837, junto ao CRI de Ortigueira/PR, pertencente à parte executada (art. 845, §1º, CPC). 2. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. 3. Efetuada a penhora por termo, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte executada, a qual, com tal ato, ficará constituída depositária do bem. Intime-se o (a) cônjuge, se casado for. 4. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação dos bens, intimando o devedor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada do laudo, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:23
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:18
Confirmada
07/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:06
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:05
Confirmada
06/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Outras Decisões
02/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:05
Confirmada
26/07/2024, 04:23
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Considerando o decurso de tempo desde as últimas diligências realizadas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, defiro o pedido de mov. 667.1. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido ao mov. 259.1. 2.1. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ainda último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para resposta, no mesmo prazo, e após tornem conclusos com urgência para decisão. 2.4. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, determino que a instituição financeira transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo. 2.5. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito, entendendo-se seu silêncio como quitação integral. 3. Em sendo infrutífera a pesquisa supra, e levando-se em conta o lapso temporal desde a última consulta junto ao Sistemas Renajud, defiro a pesquisa via RENAJUD. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 3.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado. 3.4. Na sequência, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Restando negativas as diligências supracitadas, defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, para que sejam obtidas as últimas 3 DIRF’s, DOI’s e DITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 6. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:29
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:49
Confirmada
02/07/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:16
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:22
Confirmada
22/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
03/05/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 13:08
Confirmada
25/04/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:28
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:01
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:13
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:50
Confirmada
07/03/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A, em face de Anair Lela Bordignon, Dionísio Banach, José Devanir Bordignon, LPB Maquinas Insdustriais LTDA e Martinha Maria Mendes Banach. Foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 14.598 junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR (mov. 582.1). A parte executada arguiu a impenhorabilidade do bem, aduzindo tratar-se de bem de família (mov. 602.1). A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 608.1). Auto de constatação anexo ao mov. 632.1. O executado manifestou-se ao mov. 636.1. O exequente deixou decorrer o prazo para manifestação (mov. 637). Ao mov. 639.1, o exequente manifestou-se indicando telefones para eventual tentativa de conciliação entre as partes. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O parágrafo único de tal artigo ainda prevê que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Pois bem. Sustenta o executado que o imóvel matriculado sob o nº 14.598 junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR, se encontra protegido pela regra inserta na lei 8.009/90, não podendo ser objeto de penhora. No caso em comento, numa análise detida dos documentos e alegações trazidas, verifico que a parte executada comprovou que o bem matriculado sob o nº 14.598 junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR, serve de residência sua e de sua família. No auto de constatação (mov. 632.1) o Sr. Oficial atestou que: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído dos autos nº 01910-07.2014.8.16.0081, dirigi me no Parque Industrial, neste Município e Comarca de Faxinal-Pr, e ai sendo foi CONSTATADO que em relação ao imóvel penhorado, ou seja um terreno Urbano com área de 1.828,24 m2, constituído pelo lote de terras sob nº 01 da Quadra nº 07, do Loteamento Parque Industrial, no quadro Urbano desta cidade de Faxinal-Pr, com os limites e confrontações constante da matrícula nº 14.598/1 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Faxinal-Pr, parte do imóvel vem sendo usado para moradia do representante da empresa LPB MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, Sr. LUIZ ALBERTO PICININ, seu filho LUIZ OTÁVIO PICININ e sua filha ISABELA PICININ, sendo ainda que em outra parte do imóvel encontra-se em atividades a empresa LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e que seu representante Luiz Alberto Picinin trabalha no local, na fabricação de Máquinas Industriais e Oficina Mecânica, sendo que conforme alegações do Sr. Luiz, este além de residir no imóvel, retira dali seu sustento e de sua família. Era o que me coube a constatar, razão pela qual comunico o retorno do mandado para apreciação. Demonstrado nos autos que o bem serve de moradia e trabalho para a parte executada e sua família, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade. Ainda, após a apresentação do auto de constatação, a parte exequente não apresentou manifestação, concluindo-se pela sua concordância com o seu teor. Dessa forma, sem maiores delongas, haja vista a prova robusta de que imóvel serve de residência e local de trabalho para a parte executada, caracterizando o bem como sendo de família, deve ser afastada a penhora em relação ao bem matriculado sob o nº 14.598 junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR. Ressalto que a certidão do oficial de justiça possui fé pública, presumindo-se verdadeiro o conteúdo nela contido, sendo ilidível apenas com prova robusta, ausente esta, impõe-se a confirmação do ato. 3. Ante o acima exposto, defiro o petitório de mov. 602.1, e considero o imóvel matriculado sob o nº 14.598 junto ao Registro de Imóveis de Faxinal/PR como bem de família, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/09, de modo que DECLARO A IMPENHORABILIDADE do bem, reconhecendo a nulidade da penhora efetivada. 4. Intimem-se acaerca da presente decisão. 5. Preclusa, proceda-se o levantamento da referida penhora. 6. Após, intime-se a parte executada sobre o contido ao mov. 639.1, com prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:40
Outras Decisões
15/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:17
Confirmada
12/01/2024, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:38
Confirmada
11/01/2024, 14:38
Mandado
10/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 15:33
Confirmada
06/12/2023, 06:56
Documento (Certidão)
05/12/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:11
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:50
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:07
Confirmada
20/11/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Alega a parte executada a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família (mov. 602.1). O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 608.1). Contudo, para análise das alegações, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel penhorado é local de moradia do executado e seus familiares, e demais esclarecimentos que entenda necessário. 2. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:07
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:21
Outras Decisões
16/11/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:42
Confirmada
08/11/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:04
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:57
Confirmada
31/10/2023, 13:53
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 11:06
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:23
Confirmada
24/10/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:39
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
17/10/2023, 20:20
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
28/09/2023, 09:31
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:55
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:45
Confirmada
25/09/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação dos veículos de placas AUC7410 e ANF9151, eis que, conforme certidão de mov. 569.1, encontram-se em posse de terceiros, e, como se sabe, a transmissão de domínio de bem móvel ocorre por mera tradição e, portanto, estando os veículos na posse de terceiros, estes poderão sofrer constrangimento, na hipótese de haver anotação de restrição de circulação do bem. 2. Considerando a existência nos autos da certidão da respectiva matrícula (mov. 573.2), proceda-se à penhora do imóvel pertencente à parte executada, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 3. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. 4. Efetuada a penhora por termo, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte executada, a qual, com tal ato, ficará constituída depositária do bem. Intime-se o (a) cônjuge, se casado for. 5. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando os devedores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a juntada do laudo, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:06
Deferimento em Parte
22/09/2023, 14:08
Confirmada
21/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:08
Confirmada
13/09/2023, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:55
Mandado
12/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:11
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:52
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:25
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 14:06
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:39
Confirmada
28/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Expeçam-se ofícios à SUSEP, a fim de consultar o cadastro em nome da parte executada e de eventual saldo que possa ser revertido para satisfação do crédito, sendo que ocasional impenhorabilidade deverá ser avaliada oportunamente em cada caso concreto, conforme requerido ao mov. 548.1. 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente, 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:49
deferimento
23/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:27
Confirmada
17/08/2023, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:27
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Confirmada
20/07/2023, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:28
Mandado
18/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:46
Ato ordinatório
12/06/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:57
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:55
Confirmada
22/05/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Documento (Informações)
08/05/2023, 14:34
Confirmada
08/05/2023, 08:34
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 14:21
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:50
Confirmada
17/03/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Confirmada
15/03/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Levando-se em conta o lapso temporal desde a última consulta junto aos Sistemas disponibilizados ao Juízo, defiro a pesquisa via RENAJUD, intimando-se a parte autora para pagamento da diligência solicitada, conforme explicado acima. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 1.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 1.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 1.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 2. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 3. Retornando infrutífera a diligência, defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, para que sejam obtidas as últimas 3 DIRF’s, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 4. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 5. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, na forma da decisão de mov. 231.1. 6. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:13
Outras Decisões
10/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:07
Confirmada
20/02/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 804 - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Recebo a habilitação de seq. 491.1. À Escrivania para as devidas atualizações. Em consequência, devolva-se eventual prazo à parte para manifestação. 2. Acerca do prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, (art. 318 c/c 485, §1º, do CPC), para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono. 4. Em decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte contrária, caso citada e representada nos autos, por meio de seu advogado, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de extinção por abandono, advertindo-se que, no silêncio, será presumida a sua concordância. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:44
Mero expediente
15/02/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
16/01/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:57
Documento (Certidão)
13/01/2023, 14:57
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:02
Confirmada
14/11/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:53
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:42
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:39
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:36
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:28
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:27
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:22
Confirmada
19/10/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:41
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:21
Confirmada
18/10/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Conforme já deferido ao mov. 331.1, determino o levantamento dos valores constritos através do Sistema Sisbajud, mediante a transferência dos valores à conta bancária indicada no petitório de mov. 451.1, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do NCPC. 2. Após, realizada a aludida transferência de valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:16
deferimento
17/10/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:30
Confirmada
26/09/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de mov. 446.1, em 15 (quinze) dias, eis que os executados foram devidamente citados nos autos, bem como não há intimação a ser realizada neste momento processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:18
Mero expediente
22/09/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:19
Confirmada
30/08/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:22
Confirmada
12/08/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:27
Mandado
10/08/2022, 16:07
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 11:31
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:38
Confirmada
08/07/2022, 03:06
Confirmada
08/07/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:29
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:22
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:17
Confirmada
25/05/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:30
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:37
Confirmada
18/05/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:10
Confirmada
21/04/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Ante o teor do petitório de mov. 397.1, à Escrivania para que junte aos autos as informações completas da busca junto ao Sistema Renajud, para fins de verificação das restrições recaídas sobre o veículo indicado. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:31
Outras Decisões
11/04/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 10:58
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:05
Confirmada
23/03/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Acerca da proposta de acordo, intime-se a parte executada para que entre em contato com o exequente, junto ao telefone indicado no mov. 392.1, para tratativas na forma extrajudicial. 2. Ante a pesquisa frutífera junto ao Sistema Renajud (mov. 262), bem como o teor do petitório de mov. 392.1, determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). 3. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 4. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se os veículos estão em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação dos bens e a consequente intimação do devedor. 5. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o exequente, consoante art. 840, § 1º, do CPC. Na hipótese do bem ser de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, § 2º do diploma processual legal. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ato, bem como para colacionar aos autos memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:52
deferimento
21/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:02
Confirmada
28/02/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99904-1464 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH
Vistos. 1. Ante a proposta de acordo (mov. 387.1), intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Na mesma oportunidade, deve a parte promover o andamento útil com relação aos bloqueios realizados nos autos, sob pena de levantamento e suspensão do processo nos termos do artigo 921, §§1º a 5º, do CPC. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:11
Mero expediente
25/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:26
Confirmada
28/10/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:08
Confirmada
19/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:19
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 23:16
Confirmada
13/08/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON DIONISIO BANACH JOSE DEVANIR BORDIGNON LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA MARTINHA MARIA MENDES BANACH
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte dar cumprimento à determinação de mov. 370.1, na forma requerida ao mov. 373.1. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:19
deferimento
06/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:37
Confirmada
09/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:38
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:38
Ato ordinatório
01/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:49
Confirmada
16/06/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:05
Confirmada
09/06/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:48
Confirmada
25/05/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:46
Confirmada
20/05/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (RG: 12568169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Ao mov. 285.1, o executado LPB Maquinas requereu o desbloqueio de valores constritos junto ao Sistema Bacenjud, sob o argumento de que os valores são originários de Fundo de Investimento, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente à 40 salários mínimos. Juntou documentos à mov. 285.2. Ao mov. 286.1, os executados Anair Lela Bordignon e José Devanir Bordignon requereram o desbloqueio de valores constritos junto ao Sistema Bacenjud, aduzindo que se tratam de valores recebidos a título de benefício previdenciário, não ultrapassando 401 salários mínimos. Juntaram documentos ao mov. 286.2/286.4. A parte exequente requereu pelo indeferimento do pedido (mov. 325.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Quanto ao pedido formulado pelo executado LPB Maquinas, observa-se que houve o bloqueio, através do sistema BACENJUD, do montante de R$ 17.307,99 (dezessete mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), proveniente de conta mantida pelo executado LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (mov. 261.2). Pois bem. Primeiramente, há de se destacar que a conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco Bradesco não se trata de conta poupança, não havendo que se falar na observância da regra de impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Destaca-se, outrossim, que o fato de se tratar de conta investimento não acarreta a impenhorabilidade do montante, já que, primeiramente, não se confunde com conta poupança e, no mais, tais valores não são destinados ao sustento da executada e de seus familiares. Não consta no extrato anexado qualquer movimentação para pagamento de despesas cotidianas. Neste interregno, colaciona-se o entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES ADVINDOS DE CONTA VINCULADA DO FGTS, DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO.CABIMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A ocorrência de transferência dos créditos para conta particular do trabalhador desautoriza a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90." (REsp 867062/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008). 2. As verbas depositadas em conta de investimento não têm a finalidade de garantir a subsistência do Recorrente, que permanece preservada, já que possui acesso a valores referentes aos seus salários e aposentadorias. 3. Assim, não se pode atribuir caráter alimentar às verbas bloqueadas, sendo, portanto, passíveis de penhora e, por.consequência, de arresto4. Recurso desprovido. (STJ – Resp 1285635. T5 – Quinta Turma. Rel.Ministra Laurita Vaz – j. 11/03/2014). Não se olvide que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê excepcionalmente a proteção estendida a valores de até 40 salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do executado e de sua família. Contudo, tal interpretação não se amplia à pessoa jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O BLOQUIO JUDICIAL DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 8633, X, DO CPC, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ESTENDE ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INEVSTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA NORMA A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DESTINADA A GARANTIR O MINIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMONIO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0038565-51.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 12.11.2019). Caberia, eventualmente que a empresa executada comprovasse que tais valores bloqueados se destinam ao pagamento de verbas alimentares de seus empregados, ou que tal bloqueio inviabilizasse as suas atividades empresariais. Todavia, não o fez, devendo o bloqueio ser mantido. 3. Quanto ao pedido formulado por Anair Lela Bordignon e José Devanir Bordignon, verifica-se que houve o bloqueio, através do sistema BACENJUD, do montante de R$ 273,83(duzentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), junto ao Banco Sicredi, e R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), junto ao Banco Bradesco S/A, provenientes de conta mantida pelo executado José Devanir Bordignon (mov. 261.2). A impenhorabilidade disposta no artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente quais são os casos em que pode ser alegada em benefício do devedor. A impenhorabilidade de salário/remuneração/subsídio, protege apenas os valores necessários ao sustento do trabalhador e de sua família. Ocorrendo sobras desses valores mensais, os mesmos não estão amparados pela proteção daquele dispositivo processual, pois passam a integrar ao patrimônio geral do executado, não mais amparado sob o manto da impenhorabilidade. No presente caso, conforme o extrato juntado ao mov. 286.4, a conta junto ao Banco Sicredi possui natureza salarial, eis que não há movimentações referentes a entrada de valores diversos, sendo movimentado apenas valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. De tal modo, a demonstração de que a conta é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, é suficiente para impedir o bloqueio de valores, posto que não há o acúmulo de verbas superior àquela percebida mensalmente. Quanto ao bloqueio realizado na conta junto ao Banco Bradesco, além do documento juntado (mov. 286.3), o executado confessa que os valores foram bloqueados junto ao Invest Fácil Bradesco. Conforme acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça prevê excepcionalmente a proteção estendida a valores de até 40 salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do executado e de sua família. Neste sentido: STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...). É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admitese, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015). 4. Assim, nos termos do disposto no § 4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio, via BACENJUD, do valor de R$273,83(duzentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), junto ao Banco Sicredi, e R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), junto ao Banco Bradesco S/A, provenientes de conta mantida pelo executado José Devanir Bordignon, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará ou transferência bancária para levantamento dos valores. 5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 6. Preclusa a decisão, determino o prosseguimento do feito, com levantamento dos valores obtidos através do Sistema BACENJUD, em conta de titularidade de LPB Maquinas, mediante transferência bancária, na forma requerida pela parte à mov. 325.1. 7. Após, realizada a aludida transferência de valores, intime-se a exequente para que se junte aos autos a memória de cálculo atualizada, bem como requeira o que for pertinente para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:18
Indeferimento
14/05/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:14
Documento (Termo de Compromisso)
12/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:41
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:05
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 09:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 09:51
Confirmada
15/04/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10º CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da manifestação de impenhorabilidade de valores (mov. 285.1 e 286.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:46
Mero expediente
12/04/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:51
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:30
Confirmada
29/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:19
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:12
Confirmada
15/03/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:48
Documento (Certidão)
12/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 07:28
Confirmada
26/02/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001910-07.2014.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001910-07.2014.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.096,90 Exequente(s): Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/2516-07) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): ANAIR LELA BORDIGNON (CPF/CNPJ: 605.907.699-87) Rua Santos Dumont, 463 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 DIONISIO BANACH (RG: 63033979 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.879.309-68) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000 JOSE DEVANIR BORDIGNON (RG: 12264976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 240.178.929-49) Avenida Brasil, 945 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 LPB MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.432.900/0001-82) Av. Eugenio Bastiani, 331 - FAXINAL/PR MARTINHA MARIA MENDES BANACH (CPF/CNPJ: 048.627.049-13) Estrada Principal Vista Alegre, s/n.º - Vista Alegre - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 86.350-000
Vistos. 1. Levando-se em conta o pedido de mov. 296.2, eis que exitosa a diligência junto ao Sistema Renajud, porém não constando dos autos a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o paradeiro do bem, sob pena de levantamento da constrição. 2. Informada a localização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeando-se o exequente como depositário e intimando-se o devedor. 3. Removido o veículo constrito, dê-se vista, por 05 (cinco) dias, para que o exequente apresente avaliação nos termos do art. 871, IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:45
deferimento
24/02/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:33
Confirmada
17/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:35
Confirmada
03/02/2021, 17:25
Confirmada
15/01/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:06
Confirmada
11/12/2020, 00:22
Confirmada
11/12/2020, 00:22
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:31
Confirmada
10/12/2020, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:13
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:08
Mero expediente
07/12/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 11:50
Confirmada
04/12/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:17
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:42
Confirmada
26/11/2020, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:26
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:10
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:08
deferimento
28/09/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:46
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:42
deferimento
29/05/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 15:15
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:54
deferimento
15/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:19
Documento (Certidão)
14/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:28
deferimento
05/05/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:51
deferimento
28/04/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:03
Mero expediente
16/04/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:24
Ato ordinatório
08/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 21:11
Documento (Certidão)
31/03/2020, 21:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:01
Documento (Certidão)
21/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:44
Documento (Certidão)
21/01/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:26
Por decisão judicial
14/08/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:26
deferimento
13/08/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2019, 23:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:35
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:09
Ato ordinatório
02/04/2019, 10:01
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:25
Mandado
31/01/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2019, 23:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:36
Documento (Certidão)
18/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:34
deferimento
16/12/2018, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:33
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:48
Mandado
11/10/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:18
Mandado
12/09/2018, 11:17
Mandado
12/09/2018, 11:15
Expedida/Certificada
02/08/2018, 19:32
Documento (Certidão)
02/08/2018, 19:27
Confirmada
20/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2018, 21:48
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2018, 21:44
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2018, 21:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:14
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:13
Confirmada
20/06/2018, 15:43
Expedida/Certificada
18/05/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 19:34
Mero expediente
20/02/2018, 18:37
Confirmada
18/12/2017, 16:31
Expedida/Certificada
18/12/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 08:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 15:16
Documento (Certidão)
20/10/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:54
Documento (Certidão)
20/10/2017, 14:54
Confirmada
04/10/2017, 15:09
Expedida/Certificada
03/10/2017, 14:03
Ato ordinatório
14/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 07:49
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:42
Documento (Certidão)
21/03/2017, 14:41
Documento (Certidão)
02/02/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:39
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 10:31
Documento (Certidão)
09/06/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 16:45
Ato ordinatório
05/11/2015, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 16:18
Mandado
09/07/2015, 19:53
Ato ordinatório
04/06/2015, 00:07
Ato ordinatório
04/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 13:10
Ato ordinatório
29/05/2015, 20:01
Mandado
28/05/2015, 17:52
Mandado
28/05/2015, 17:45
Documento (Ofício)
21/05/2015, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2015, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2015, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 20:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2015, 18:50
Documento (Certidão)
01/05/2015, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 14:29
Ato ordinatório
24/04/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 09:45
Mero expediente
05/11/2014, 21:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2014, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)