Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001418-86.2010.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001418-86.2010.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.023,46 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): Jorge Ito Junior
Vistos. 1. É de conhecimento desse magistrado que o executado JORGE ITO JUNIOR é falecido, conforme extrai-se da certidão de óbito em anexo. Assim, o cumprimento do artigo 313, I, §2º, I do Código de Processo Civil é medida imperiosa, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Por conseguinte, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso I do CPC. 2. Como forma de confirmar a regularidade da representação do ESPÓLIO DE JORGE ITO JUNIOR e, assim, serem evitadas posteriores declarações de nulidade, deverá a parte exequente no prazo da suspensão, juntar os seguintes documentos: a) certidão do Cartório de Notas desta Comarca atestando a existência ou não de inventário judicial em nome do de cujus JORGE ITO JUNIOR, bem como se houve a nomeação de inventariante. b) certidão do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário judicial ou de ação de herança jacente/vacante em nome do de cujus JORGE ITO JUNIOR, bem como se houve a nomeação de inventariante ou de curador. c) certidão negativa de testamento obtida junto à CENSEC, em relação ao de cujus JORGE ITO JUNIOR. 3. Caso exista inventário aberto, deverá o exequente no prazo anteriormente mencionado, providenciar comprovadamente por termo de inventário, a indicação do nome do inventariante e seu endereço para citação acerca da habilitação. 4. Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá o exequente, dentro do mesmo prazo estipulado, informar o nome e endereço de todos os herdeiros da de cujus, para que estes possam ser citados para manifestação sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. 5. A seguir, cite-se o inventariante ou todos os herdeiros, conforme o caso, para se pronunciarem sobre a habilitação dos sucessores no presente feito, no prazo de 05 dias. 6. Após, voltem conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLHV X4DV6 RR83D EJBQA PROJUDI - Processo: 0001767-89.2010.8.16.0135 - Ref. mov. 127.4 - Assinado digitalmente por Isabella Damasceno Branco 14/04/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: CertidãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLHV X4DV6 RR83D EJBQA PROJUDI - Processo: 0001767-89.2010.8.16.0135 - Ref. mov. 127.4 - Assinado digitalmente por Isabella Damasceno Branco 14/04/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Certidão