Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 15:59
Confirmada
19/12/2024, 15:59
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Vistos, 1. (mov. 279.2): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito CV
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:27
Confirmada
16/12/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:41
Confirmada
10/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Vistos, 1. (mov. 259.1): Registro que o sinistro ocorreu em setembro de 2015. Ademais, nos termos da manifestação do Expert (mov. 266.1) é inviável a realização a perícia direta, devendo a perícia ser realizada de forma indireta. 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:06
Confirmada
06/12/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 06:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 06:53
Outras Decisões
05/12/2024, 23:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:04
Confirmada
26/08/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Vistos, 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 259.1. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos em decisão. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:27
Mero expediente
15/08/2024, 18:59
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:02
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Confirmada
29/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:59
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:11
Confirmada
21/04/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:52
Confirmada
12/04/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008631-41.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.389,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e etc., 1. Verificado que a empresa requerida COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, foi reconhecida a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública ao mov. 227.1 e o feito foi redistribuído. 2. Dito isto, ratifico todos os atos anteriormente praticados pelo juízo. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão de mov. 122.1 determinou a produção de prova pericial nas instalações internas da segurada e sobre o sistema de monitoramento da COPEL. 4. Designação da prova pericial e nomeação do perito: Em atenção ao conteúdo das manifestações de mov. 150.1 mov. 219.1, exclusivamente em relação a perícia que será realizada em Maringá/PR, entendo necessária a expedição de carta precatória para a realização da prova pericial, deprecando-se àquele Juízo, inclusive, a nomeação de perito e definição do valor dos honorários periciais, os quais devem ser suportados pela parte requerida, assim como todos os demais atos jurisdicionais necessários à conclusão da prova, nos termos do artigo 465, §6º, CPC. 5. Substituição do perito: Em relação a perícia no estabelecimento localizado em Quatro Barras/PR, nomeio em substituição o engenheiro eletricista ADRIANO JOSÉ GORGES. Caso o Perito não esteja devidamente habilitado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ele promova a regularização no sistema. Ao cartório para registrar a nomeação junto ao sistema CAJU, conforme determinam as normas do TJPR. 6. Diligências para o Sr. Perito: Na intimação de nomeação direcionada ao profissional (inclusive por e-mail e whatsapp), deverá constar ordem para: i) manifestar-se sobre aceitação da nomeação; ii) habilitação nos autos; iii) apresentar currículo, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §2º. O profissional deverá aguardar o decurso do prazo para quesitos das partes para, na sequência, apresentar sua proposta de honorários. Não cumprido o prazo pelo profissional, ao cartório para nomear o próximo da lista na ordem estabelecida. 7. Intimação das partes: Concomitantemente ao cumprimento das providências dos itens anteriores, intimem-se as partes para: i) impugnação da nomeação; ii) apresentação de quesitos; iii) indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º. 8. Proposta de honorários e comunicação das partes: Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o profissional para apresentar proposta de honorários, devidamente justificada e fundamentada. Devidamente apresentada a proposta, promova-se a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, impugnar o valor pleiteado ou promover o pagamento do montante que lhe cabe, na forma do art. 465, §3º. Não havendo impugnação e nem pagamento, observe-se o contido no item “Do procedimento para pagamento dos honorários periciais”. 9. Do ônus das partes em custear a perícia: Sobre a remuneração da perícia o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. 10. Tendo em vista que a produção de prova pericial foi exclusivamente pleiteada pela parte requerida, a responsabilidade pelo recolhimento integral dos honorários periciais lhe é atribuída. 11. Do procedimento para impugnação do valor dos honorários: A proposta não impugnada no prazo de 05 (cinco) é presumidamente aceita, ficando homologada tacitamente pelo juízo. Havendo impugnação dos honorários por alguma das partes, intime-se e cumpra-se, com urgência, a intimação do profissional para que ele possa apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, para manter seus honorários ou, se for o caso, reformular a proposta apresentada. Após a resposta, voltem conclusos com urgência. 12. Do procedimento para pagamento dos honorários periciais: Quanto aos honorários homologados tacitamente ou definidos após impugnação, deverá a parte responsável ser intimada para depositar o montante correspondente, em 15 (quinze) dias a contar da intimação. Não havendo recolhimento no prazo indicado, ao cartório para intimar a parte responsável novamente, cientificando-lhe agora que o não recolhimento, em 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da prova. 13. Pedido de parcelamento dos honorários: O pedido de parcelamento da prova pericial não será aceito sem justificativa plausível devidamente fundamentada e comprovada. Excepcionalmente, será admitido o parcelamento em, no máximo, 3 parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo o cartório fazer conclusão com urgência quando solicitado. 14. Dos valores dos honorários periciais: Depositado os honorários da perícia, expeça-se alvará, independentemente de conclusão, do valor correspondente a 50% da perícia, de modo que os 50% serão pagos após os esclarecimentos. 15. Prazo e procedimento para confecção do laudo pericial: O profissional terá 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial a contar do levantamento do alvará. Ele deverá observar, em especial, o disposto no art. 466, §2º e 473 e 474 do CPC. Caso seja pleiteada prorrogação do prazo, fica autorizada por uma única vez, sem a necessidade de conclusão, a prorrogação por 30 (trinta) dias, devendo o cartório promover a intimação fazendo referência a esta decisão, tudo na forma do art. 476 do CPC. 16. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em conformidade com o artigo 474, §3º, solicitado algum tipo de documento ou prova pelo profissional dirigido a alguma das partes ou ambas, independentemente de conclusão, o cartório deverá proceder a intimação para o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo menção a este item da decisão e aos artigos 149, 156 378 do CPC. Caso seja descumprido ou reiterado o pedido, voltem conclusos com urgência. Registre-se que a parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 17. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por 10 (dez) dias. 18. Do protocolo dos esclarecimentos e considerações finais: protocolado os esclarecimentos pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para as considerações finais sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 19. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Confirmada
10/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:37
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:46
Recebimento
22/02/2024, 09:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 16:30
Confirmada
12/01/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008631-41.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.389,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:23
Incompetência
08/01/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:48
Confirmada
23/10/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:25
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:13
Confirmada
30/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:30
Confirmada
29/08/2023, 15:30
Confirmada
28/08/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 1.1). Decisão (mov. 122.1) que deferiu a produção de prova pericial. Nomeado (mov. 177.1), o expert apresentou proposta no valor de R$ 2.696,62, somente se for na modalidade indireta (mov. 197.1). A ré concordou com o valor apresentado, mas ressaltou a necessidade de inspeção dos equipamentos, se disponíveis, bem como nas instalações internas do(s) segurado(s) (mov. 200.1). A autora impugnou o valor apresentado (mov. 202.1). É, em breve síntese, o relatório. 2. Ante de mais, esclareço que a realização de perícia recairá sobre as instalações internas do(s) segurado(s) e a rede de distribuição da ré. 2.1. Desse modo, intime-se o perito nomeado para que informe se mantém o valor da proposta de mov. 197.1, nestas condições, tendo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em vista que a ré apresentou a concordância com o valor indicado (mov. 200.1). 2.2. Havendo a discordância do expert, nomeio, em substituição, a engenheira eletricista ALINE APARECIDA BEZERRA (E-mail: [email protected]; Celular: (41) 9981-56705), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 122.1. 2.3. Havendo nova discordância e/ou pedido de destituição, nomeio, então, o engenheiro eletricista ANDERSON HIDEYUKI TURUTA (E-mail: [email protected]; Celular: (41) 9923-754560), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 122.1. 2.4. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista RAFAEL MATIUSSI VAZ (E-mail: [email protected]; Celular: (41) 9972-33602), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 122.1. 3. Entretanto, caso as partes apresentem novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem- nas para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
26/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 19:27
Outras Decisões
10/07/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:47
Confirmada
18/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:11
Confirmada
04/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:51
Confirmada
18/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:32
Confirmada
31/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:46
Confirmada
31/03/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008631-41.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-41.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.389,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante a discordância das propostas apresentadas, bem como a manutenção do valor dos honorários periciais (mov. 175.1) nomeio, em substituição, nomeio em substituição o engenheiro eletricista GIULIANO SUCKOW, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:10
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:09
Perito
15/02/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:04
Confirmada
15/12/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:59
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:58
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:00
Confirmada
17/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:25
Confirmada
03/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:42
Confirmada
18/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:17
Confirmada
28/09/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1. Diante do decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado (mov. 142), nomeio em substituição o engenheiro eletricista MARCEL MIGUEL AYOUB (e-mail: [email protected]; Telefone: 42 36233300; Celular: 42 99936-3636), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 122.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 122.1, no que for cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:12
Ato ordinatório
27/09/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:11
Perito
17/08/2022, 07:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:04
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:07
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:13
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0008631-41.2016.8.16.0004 DECISÃO 1. Como a sentença foi cassada a fim de possibilitar a complementação da instrução do feito, especialmente com a realização da prova pericial, passo à análise das provas. 2. A parte ré requer a produção de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial, que recairá sobre as instalações internas da segurada e sobre o sistema de monitoramento da COPEL. Nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSE TIAGO SOUZA DE LUCCA, telefone (43)9913-84448 e e-mail [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 2. A autora requer a intimação da ré para que junte aos autos os relatórios previstos no módulo 9, seção 9.1, item 6.2, do PRODIST. A fim de evitar eventuais nulidades, defiro o pleito. Intime-se a ré para que junte os referidos relatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sendo juntados novos documentos, intime-se à parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:00
deferimento
19/01/2022, 20:37
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:03
Confirmada
04/09/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:33
Confirmada
28/08/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:18
Trânsito em julgado
24/08/2021, 16:17
Recebimento
29/06/2021, 01:35
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2020, 16:47
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Petição (Contra-razões)
31/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:32
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:12
Improcedência
24/03/2020, 17:36
Conclusão (para julgamento)
09/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:11
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:00
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 21:04
Documento (Certidão)
28/05/2019, 21:04
Petição (Alegações finais)
17/05/2019, 11:29
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:31
Petição (Alegações finais)
02/05/2019, 16:52
Ato ordinatório
15/04/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/04/2019, 14:37
Documento (Certidão)
12/04/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:44
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:27
Ato ordinatório
20/03/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/03/2019, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2019, 23:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 08:39
Documento (Informações)
16/10/2018, 13:08
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:09
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 18:05
Ato ordinatório
14/09/2018, 18:04
Ato ordinatório
14/09/2018, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 00:28
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:38
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:19
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 17:00
Petição (Contestação)
11/01/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 12:37
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:46
Mero expediente
07/08/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 12:30
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)