Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra a parte autora, em síntese: (a) Firmou contratos de seguro com Eloi Blau e Maria José Ferreira, tendo por objeto os imóveis situados nas unidades consumidoras atendidas pela ré; (b) Relata que, nas datas de 03/02/2019 e 04/02/2019, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos dos segurados; (c) Informa que, após a regulação dos sinistros e constatação dos danos, indenizou seus segurados, sub-rogando-se nos direitos destes. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, no montante de R$ 3.102,87. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de nexo causal, afirmando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico nas datas e locais indicados. Impugnou os laudos técnicos apresentados pela autora, alegando serem unilaterais, e defendeu a culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores por falta de proteção nas instalações internas. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (mov. 55.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 121), sobre o qual as partes se manifestaram. A ré concordou com o laudo (mov. 126.1) e a autora impugnou as conclusões, requerendo a procedência com base nos documentos iniciais (mov. 125.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 192.1 e 202.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a equipamentos eletrônicos dos segurados da autora, supostamente em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, e o consequente dever de ressarcimento à seguradora sub-rogada. A autora, na qualidade de seguradora, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A relação jurídica originária entre os segurados e a ré é de consumo. Contudo, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal (artigo 349 do Código Civil). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária, dispensando-se a prova de culpa. A responsabilidade só é elidida mediante prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com avisos de sinistro e laudos técnicos particulares, produzidos unilateralmente, que atribuem os danos a oscilações de energia. A ré, por sua vez, contestou o nexo causal, alegando a inexistência de perturbações na rede e a inadequação das instalações internas dos consumidores. Foi realizada prova pericial judicial (mov. 121), sob o crivo do contraditório, que se mostrou determinante para o deslinde do feito. O Sr. Perito, após análise in loco e documental, constatou que: (i) A concessionária atendeu às normas técnicas em relação ao uso dos equipamentos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão na rede de distribuição. (ii) Não foram registrados danos no medidor de energia das unidades consumidoras, o que seria esperado caso houvesse uma sobrecarga vinda da rede externa capaz de queimar equipamentos internos. (iii) Verificou-se que, após o ponto de entrega (responsabilidade do consumidor), não foram encontrados Dispositivos de Proteção Contra Surto (DPS), Aterramento adequado e Dispositivos de Proteção Residuais (DR) nas instalações elétricas internas. (iv) As instalações internas estavam em desacordo com as exigências das normas NBR 5410 e 5419. O perito concluiu categoricamente que a falta de conformidade deixou a instalação vulnerável e prejudicou a segurança dos equipamentos, contribuindo para os danos observados no sinistro, cabendo aos proprietários do imóvel a responsabilidade pela manutenção adequada. A prova técnica judicial prevalece sobre os laudos unilaterais apresentados pela seguradora, pois produzida por auxiliar do juízo, imparcial e equidistante das partes. O laudo pericial judicial demonstrou que a rede de distribuição operava dentro dos parâmetros técnicos exigidos, inexistindo registro de anomalia capaz de gerar sobrecarga proveniente da rede externa. Constatou-se, ademais, que as instalações internas das unidades consumidoras não possuíam os dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas (NBR 5410 e NBR 5419), como DPS, DR e sistema de aterramento adequado. Assim, verificado que o evento danoso decorreu de inadequação das instalações internas, situadas após o ponto de entrega da energia elétrica, área cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor, resta rompido o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. A ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados rompe o dever de indenizar. A culpa exclusiva do consumidor segurado constitui causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DA SUPOSTA INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CPC – LAUDO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÃO OU INTERRUPÇÃO NO DIA E LOCAL INDICADO NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – PERÍCIA QUE ATESTA QUE OS DANOS ADVIERAM DE FATORES ALHEIOS A REDE ELÉTRICA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038452-84.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.12.2025) Portanto, não havendo prova de falha na prestação do serviço da ré, e havendo prova técnica robusta em sentido contrário, demonstrando que os danos decorreram da vulnerabilidade das instalações internas dos segurados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária será feita pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora, a taxa legal (CC, art. 406 e §§), cuja contagem é feita da seguinte forma: a correção monetária incide desde a data do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde o trânsito em julgado. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:46
Confirmada
21/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:46
Confirmada
21/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:36
Confirmada
08/10/2025, 18:24
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:24
Confirmada
17/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, etc. A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão proferida em mov. 55. Dessa forma, não conheço do pedido. No mias, indefiro o requerimento retro, pois a diligência visando a obtenção de documentos perante o SIMEPAR e INMET, incumbe à parte interessada e não houve demonstração de negativa que pudesse ensejar a necessidade da intervenção judicial. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora para o cumprimento da determinação de mov. 218, em 15 dias. Oportunamente, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:33
Indeferimento
23/07/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:18
Confirmada
04/04/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Considerando o contido aos movs. 180.1 e 181.1, HOMOLOGO a desistência da produção da prova oral nos autos. 2. Verifico a necessidade de produção de prova não requerida pelas partes. Determino que a parte autora apresente laudo meteorológico obtido diretamente no SIMEPAR, no prazo de quinze dias. Ressalta-se que eventuais valores cobrados pelo instituto deverão ser suportados pela parte autora, visto que se trata de prova determinada pelo Juízo. Após a apresentação dos documentos mencionados, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:34
Outras Decisões
26/03/2025, 21:16
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:15
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:37
Confirmada
27/02/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:47
Confirmada
17/02/2025, 09:41
Remessa (em diligência)
16/02/2025, 17:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Confirmada
13/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:44
Petição (Alegações finais)
12/12/2024, 16:30
Confirmada
12/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:31
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:31
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:48
Confirmada
22/11/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Petição (Alegações finais)
31/10/2024, 15:29
Confirmada
25/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:31
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Confirmada
19/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 20:36
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:38
Confirmada
05/09/2024, 00:22
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Homologo o laudo pericial de mov. 121. 2. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3. Intimem-se as partes para informarem se persiste o interesse na produção da prova oral, em dez dias. 4. Caso haja interesse, façam conclusos. 5. Não havendo interesse, intimem-se as partes para razões finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela parte autora. Na sequência, contados e preparados, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:22
Outras Decisões
30/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:06
Recebimento
19/07/2024, 12:28
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 09:03
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 19:08
Confirmada
04/04/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Barão de Itapagie, 225 - RIO COMPRIDO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 BL C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): (41) 3230-5973 ou 3230-3799 -
Vistos. 1.
Trata-se de ação movida contra a Copel Geração e Transmissão S.A, em que no curso dos autos fora noticiada a alteração societária que retirou o caráter de sociedade de economia mista da requerida, assim, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR entendeu pela incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência, a fim de ser redistribuído o feito para uma das Varas Cíveis desta capital. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. Em que pese a Vara da Fazenda Pública tenha declinado sua competência para processar e julgar o feito, importante observar que a legislação processual vigente dispõe o seguinte: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do Código de Processo Civil). Por ocasião do ajuizamento e distribuição da presente ação judicial, é incontroverso e irrefutável que a COPEL integrava a administração pública indireta, sob o regime jurídico de sociedade de economia mista, ou seja, trava-se pessoa jurídica de direito privado com capital misto, contudo, referido capital era composto majoritariamente por verba pública, havendo controle acionário estatal. Em razão da COPEL integrar a administração publica indireta, a competência para processar e julgar o feito no momento do ajuizamento da ação sem dúvida era da Vara da Fazenda Pública, inclusive, pois sua competência está determinada pelo art. 5º, inciso I da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias” Veja que após o ajuizamento e distribuição desta demanda, houve o devido recebimento pelo juízo da Fazenda Pública, sendo exarado o despacho inicial entre outros diversos atos processuais. Apenas em 11 de agosto de 2023 houve a modificação do Estatuto Social da Companhia Paranaense de energia, transformando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para “sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado”. Importante destacar que com privatização da COPEL, não mais subsiste a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar novas ações ajuizadas e distribuídas em que for parte a companhia. O mesmo, contudo, não se pode dizer em relação às ações em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença já em trâmite no juízo da Vara da Fazenda Pública, como no caso dos autos. Destaque-se que nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, prevalece como regra a “perpetuatio jurisdictionis”, impondo que as ações já ajuizadas devem ter sua tramitação mantida no juízo onde houve o registro ou distribuição da petição inicial. Não é demais pontuar que a alteração societária da COPEL tem caráter administrativo e, portanto, não se enquadra na exceção legal à regra da “perpetuatio jurisdictionis”. A fim de tornar possível o declínio da competência pela Vara da Fazenda Pública em relação as ações que envolvem a COPEL, seria necessário que o legislador determinasse expressamente tal regra de exceção - situação que não ocorreu -. Como dito, a mera alteração de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda não é apta para alterar a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, de modo a declina-la às Varas Cíveis. Saliente-se que a regra da perpetuação da jurisdição, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, visa garantir estabilidade para a distribuição da competência processual. Nesta senda, vislumbra-se que o declínio da competência de processos já em trâmite – muitos em fase já avançada, com decisão saneadora, acarretando na estabilização da demanda, e até mesmo a instrução processual em curso, com produção de laudo pericial em andamento ou até mesmo com audiências de Instrução e Julgamento agendadas ou por designar – acarretará, sem sombra de dúvidas, prejuízo às partes, que terão que aguardar a remessa dos feitos a juízes cíveis que necessitarão de tempo para conhecer da causa, o que certamente repercutirá na celeridade e eficiência da prestação jurisdicional e também na segurança jurídica. Necessário discorrer ainda que diante do declínio de competência massivo das demandas que envolvem a COPEL pelas Varas da Fazenda Pública, alguns juízos cíveis vem suscitando o conflito negativo de competência, e as decisões recentes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nestes conflitos de competência vem entendendo que em relação as ações que foram ajuizadas antes da alteração societária da companhia devem ser mantidas na respectiva Vara da Fazenda Pública onde fora inicialmente distribuída. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DECLÍNIO DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) - destaquei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEPRECADA, TENDO EM VISTA RECENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL. LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL QUE, NESTE MOMENTO, REVELA-SE PREMATURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030853-17.2023.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: GUILHERME FREIRE TEIXEIRA - J. 11.03.2024) Dito isto, e diante da impossibilidade de devolução direta dos autos à origem, vejo que é o caso de suscitar conflito negativo de competência, a fim de que a questão seja resolvida pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, levando-se em conta a falta de competência para processar e julgar o pedido ora apresentado, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e art. 951, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, forme-se instrumento com translado de cópia das principais peças processuais, a dizer: desta deliberação, da petição inicial e da decisão de declinação de competência, nos termos do parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, remeta-se o instrumento por ofício ao Tribunal de Justiça, para deliberação acerca do conflito de competência ora suscitado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 21:52
Suscitação de Conflito de Competência
02/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:21
Confirmada
18/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 10:17
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:13
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:35
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação regressiva da seguradora em face da COPEL, por prejuízos causados aos bens do segurado, residente e domiciliado no interior do Estado, local onde se situa o imóvel que teve seus equipamentos sinistrados por suposta sobrecarga de tensão na rede elétrica administrada pela ré. Nos termos do art. 53, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, como se sabe, a Copel possui agência na Comarca que integra o município de domicílio do segurado. Além disso, nos termos do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, é competente o competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Em situação como a presente, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023)
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre eventual incompetência deste juízo. 3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 21:39
Requisição de Informações
08/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/01/2024, 12:38
Remessa
03/01/2024, 16:13
Confirmada
15/12/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Incompetência
11/12/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 23:58
Confirmada
01/12/2023, 00:24
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:38
Ato ordinatório
20/11/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:37
Confirmada
25/09/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Intime-se, pela derradeira vez, o perito nomeado na decisão de mov. 74.1 - o qual, inclusive, já apresentou proposta no mov. 83.1, tendo a ré realizado o pagamento (seq. 90), e este Juízo deferido a expedição de alvará com a liberação de 50% dos valores dos honorários periciais (mov. 101.1) – para que apresente o laudo pericial, sob pena de substituição e restituição dos valores adiantados, nos termos do art. 468, §2º, do CPC. Prazo: 05 dias. 2. Mantendo-se silente, nomeie-se como perito o engenheiro eletricista CARLOS ALEXANDRE RITTER (e-mail: [email protected], telefone: 41 2101-3357, celular: (46) 988247263), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 55.1. 3. Havendo aceitação, deverá a Serventia, após eventual manifestação pelo expert, intimar as partes, nos termos da decisão já mencionada, e, posteriormente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos das diligências lá determinadas, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 22:32
Mero expediente
15/08/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 22:00
Confirmada
22/06/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 02:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 02:31
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:49
Confirmada
27/03/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:22
Confirmada
08/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 14:01
Confirmada
30/01/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:28
Confirmada
24/01/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:44
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:43
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:13
Confirmada
10/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 20:08
Confirmada
02/11/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:03
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:09
Confirmada
28/09/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0001686-96.2020.8.16.0004 1. A autora esclareceu no mov. 65.1, que os bens sinistrados já haviam sido substituídos à época do sinistro. Dessa maneira, intime- se a ré para informar se ainda pretende a produção de prova pericial deferida na decisão de mov. 55.1, no prazo de 15 dias. 2. Sendo confirmado o interesse na produção da referida prova pela ré e em virtude do decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado (mov. 72), nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR (e-mail: [email protected]; Celular: 46 999161663), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 55.1. 2.1. Cumpra-se a decisão de mov. 55.1, no que for cabível. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:58
Mero expediente
17/08/2022, 07:43
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:53
Confirmada
26/05/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:06
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:47
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
03/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001686-96.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001686-96.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.102,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual pretendeu a autora a indenização R$ 3.102,87 (três mil, cento e dois reais e oitenta e sete centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com Eloi Blau e Maria José Ferreira, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 03/02/2019 e 04/02/2019, respectivamente, os segurados tiveram bens danificados por distúrbios elétricos que a autora imputou à ré, em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade desta. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações dos segurados, descontado o valor da franquia. Argumentou que, como a relação originária entre o segurado e a ré é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público, e deduziu a sua responsabilidade da falha no serviço de fornecimento de energia, dada a falta de providência para com o perfeito funcionamento da rede elétrica. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de R$ 3.102,87 (três mil, cento e dois reais e oitenta e sete centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). Em contestação (mov. 30.1), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, respectivamente o comprovante de pagamento aos segurados. Apontou a ausência de procedimento administrativo previamente instaurado pelos segurados em face da Copel. Ainda, afastou a relação de consumo entre a ré e a seguradora autora, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Reiterou a ausência de nexo causal, tendo afirmado inexistência de interrupção ou falha no serviço fornecido pela Copel. Arguiu a inadequação das instalações elétricas internas das unidades consumidoras e a culpa concorrente dos segurados. Afirmou cerceamento do direito de defesa da Copel em razão da impossibilidade de realizar prova pericial nos aparelhos danificados e ausência de laudo de vistoria prévia dos imóveis. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora. Impugnou especificamente os laudos desprovidos de CREA e o valor dos danos apurados pela seguradora autora. Dispensou a audiência de conciliação. Requereu o indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial. No mérito, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, reduzindo-se equitativamente eventual indenização a que for condenada a ré em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor da ação. Sucessivamente, em caso de parcial procedência do pedido, requereu que o quantum indenizatório seja pautado no valor efetivo dos bens de titularidade comprovada dos segurados, com incidência de juros de mora a partir da citação da Copel, além de correção monetária pelo INPC ou IPCA. Juntou documentos (mov. 30.2-30.10). Manifestação da autora, que juntou documentos referentes aos comprovantes de pagamento aos segurados (mov. 35.1 e 35.2). Réplica da autora (mov. 36.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Especificação de provas da ré - que requereu a produção de prova oral e pericial - e da autora – que dispensou a produção de outras provas (mov. 44.1 e mov. 46.1). Manifestação da ré (mov. 45.1), que se contrapôs à juntada de documentos feita pela autora no mov. 35. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 51.1). É o relatório. 2. 1. PRELIMINARES 2.1 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO A ré alegou, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação – o comprovante de pagamento aos segurados – requerendo o indeferimento da petição inicial. Contudo, o documento citado não possui o arguido caráter de essencialidade, uma vez que relaciona-se à prova do dano, ou seja, à análise do mérito da demanda, não se tratando de documento capaz de obstar o julgamento de mérito como os atinentes à representação processual, por exemplo. Outrossim, a parte autora efetivamente juntou comprovante de pagamento aos segurados (mov. 35), evidenciando a existência de relação contratual de seguro com os beneficiários. Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, AFASTO a preliminar referente à ausência de documento essencial, levantada pela ré. 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. O conceito de consumidor é previsto pelo artigo 2o do CDC, em que se adota a teoria finalista: é considerado consumidor a pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza do bem enquanto destinatário final. Os beneficiários são pessoas físicas e que possuem contrato de seguro residencial, preenchem as características de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, já que são atendidos como consumidores e utilizam o serviço para moradia. Portanto, enseja-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. 5. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; c. a responsabilidade civil da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível. 6. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, esta se sub-rogou em seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. As alegações são verossímeis quando o fato narrado é corriqueiro, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, é provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza da atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente economicamente. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos laudos juntados ro (mov. 1.10-1.12). Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Clayton de Albuquerque Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002917-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 12.07.2018). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. A requer a produção de prova oral e pericial de engenharia elétrica (mov. 44.1). Observo que, não obstante o entendimento desta magistrada de que as provas são dispendiosas e prescindíveis, tem-se observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a nulidade por cerceamento de defesa em casos análogos, quando a prova pericial é indeferida: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. SUB-ROGAÇÃO. DANO ELÉTRICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO SEGURADO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA CONCESSIONÁRIA QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU DEMONSTRAR ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ QUANDO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002998-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Sendo assim, considerando que as provas produzidas também são aproveitadas pelo 2.º grau, a fim de evitar posterior declaração de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se deferir a produção de prova pericial em Engenharia Elétrica e oral. Nomeio como perito o engenheiro eletricista EMERSON DE JESUS RIBEIRO. Tel: (41)9999-88605. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:50
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 20:37
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 18:08
Confirmada
10/08/2021, 01:08
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:58
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:17
Confirmada
09/07/2021, 13:16
Confirmada
06/07/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:39
Confirmada
01/06/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:26
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Petição (Contestação)
19/03/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:52
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:01
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:18
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:43
deferimento
15/07/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:02
Movimentação processual
13/07/2020, 15:55
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:08
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:09
Recebimento
05/05/2020, 14:04
Distribuição (sorteio)
05/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)