Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Definitivo
26/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:22
Confirmada
26/06/2025, 16:21
Documento (Informações)
23/06/2025, 10:00
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:14
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:09
Confirmada
22/05/2025, 10:58
Confirmada
22/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Diante da quitação outorgada pela credora no evento 379 em razão do depósito comprovado pela devedora no evento 376, defiro o levantamento conforme pugnado. 2. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. 3. Intimem-se. Em 19 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:45
Mero expediente
19/05/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:31
Confirmada
15/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:31
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:05
Confirmada
29/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 26 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 22:09
Mero expediente
27/04/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:44
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:44
Trânsito em julgado
17/04/2025, 08:49
Recebimento
16/04/2025, 21:33
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 10:48
Confirmada
22/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:13
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:01
Confirmada
01/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação de regresso, etc., I. Relatório ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de regresso em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificada, onde a autora narra, em síntese, ser seguradora de terceiros para, dentre outros danos, prejuízos elétricos. Desta forma, aponta que 02 (dois) segurados Pedro Gonçalves dos Santos e Mônica Rochotzki reportaram terem sofrido danos elétricos em área de atuação da requerida em 04/02/2015 e 08/02/2015, pelo que pugna pelo pagamento de indenização decorrente do gasto tido para reparação da segurada, que totaliza o montante de R$1.943,35 (um mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Instruiu a peça inicial com os documentos acostados nos eventos 1.2-1.17. Em contestação (mov. 26.1), a ré alegou a ausência de nexo causal, visto que inexistiram intercorrências na rede de distribuição de energia nas unidades consumidoras seguradas nas respectivas datas dos danos. Afirmou que oslaudos anexados aos autos evidenciaram oscilações de energia como causa dos danos, as quais foram ocasionadas por descarga elétrica, que por se tratar de evento imprevisível e inevitável retira a responsabilidade da requerida. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de maneira unilateral, o que não comprovaria os danos alegados. Afastou a aplicabilidade da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem unilaterais, exorbitantes e fora da realidade do mercado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 26.2-26.8). Réplica da autora (mov. 27.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (mov. 27.2-27.4). Especificação de provas pela ré (mov. 34.1) – que pleiteou a produção de prova pericial – e pela autora (mov. 35.1) – que requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 39.1). Decisão saneadora (mov. 42.1), que não reconheceu a inversão do ônus da prova. Indeferiu a produção de prova pericial. Deferiu a produção de prova documental. Manifestação da parte autora (mov. 52.1), que reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide.Nova decisão de saneamento e organização do processo em mov.104.1, que determinou que a autora se manifestasse sobre os equipamentos sinistrados e deferiu produção de prova oral. Diante da decisão de mov. 104.1, a ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A interpôs agravo de instrumento, sem ser provido (mov. 110.1 e 123.1). Manifestação da COPEL (mov. 120.1), que não concordou com a prova simplificada, que consiste na mera análise dos documentos já acostados aos autos. Realização da audiência de instrução em 18/10/2021 (mov.149.1), em que houve a oitiva da testemunha e a Copel reforçou a necessidade da prova pericial. Juntada do laudo pericial em mov.331.1. Apresentadas alegações finais pela parte requerente (mov.349.1) e pela requerida (mov.351.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos
Trata-se de ação de regresso em que a requerente busca receber valores, oriundos de pagamento de indenização securitária feita em favor de 02 (dois) segurados. Com a realização do pagamento, busca o reconhecimento do direito de regresso, a fim de que a concessionária distribuidora de energia elétrica listada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o fornecimentodesse serviço para o Estado do Paraná: COPEL, arque com os prejuízos causados pela falha na prestação de serviços. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e locais indicados; b) o nexo causal entre o dano e a conduta da ré; c) a responsabilidade civil da ré; e) o quantum indenizatório, se cabível. Ao que prossigo para análise do mérito da causa. Mérito A priori, pelo disposto nos autos, verifico que a seguradora comprovou documentalmente a existência de apólice de seguro dos segurados (movs.1.6 e 1.7), o relatório do sinistro e laudo técnico (movs.1.8 – 1.11), comprovantes de pagamentos (movs.1.14 – 1.15). A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que 1: Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. [...] Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; 1 Disponível em: https://www.cmcruzeiro.sp.gov.br/prestacao/Res_ANEEL_414_2010_atual_REN_499_2012.pdf.III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...) – Grifou-se. Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art.37, §6º, da CF, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Para averiguar a responsabilidade ou não, deve ser levado em consideração se houve observância aos procedimentos dispostos no módulo 9, do Prodist, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021 que dispõe: 2 25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e 2 Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf.e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.” [...] 31. Havendo registro de perturbação, considera-se que a perturbação efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) o equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) o dano ocorrer em componente eletrônico do equipamento, e a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37; c) for constatado na Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37 que dano reclamado foi causado por: i.inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; ii. uso incorreto do equipamento; ou iii. uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição. – Grifou-se. 3 Dos documentos apresentados de IQS – Indicador de Qualidade de Serviço, em que são apresentadas as interrupções que ocorreram na unidade consumidora, o relatório demonstra que: 1) Pedro Gonçalves dos Santos – sinistro em: 04/02/2015: não houve nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida, posto que na data do sinistro em 04/02/2015, não há registros de interrupções nessa data a justificar nexo de causalidade (mov.26.6, fls.1). 2) Mônica Rochotzki – sinistro em: 08/02/2015: não houve nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida, posto que na data do sinistro em 08/02/2015, não há registros de interrupções nessa data a justificar nexo de causalidade (mov.26.4, fls.1). 3 Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf.Diante da ausência de registros de perturbações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, demonstrando que não houve atuação dos sistemas de proteções da rede de distribuição de energia elétrica da ré nas datas dos sinistros, pois caso houvesse uma sobre tensão acima dos valores permitidos, os equipamentos de proteção atuariam e consequentemente haveria registros do evento nos horários relatados pelos segurados. Como o Prodist, módulo 9, define os procedimentos a serem considerados para análise de ressarcimentos, cujo exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se eventual perturbação registrada pudesse causar dano reclamado, e, como no item 6.2, do Prodist, determina que não há perturbação na rede de energia elétrica que pudesse ter afetado as unidades consumidoras, se concomitante, para a data e hora aproximada das suposta ocorrências dos danos, houverem ausência de registros nos relatórios IQS – Indicador de Qualidade de Serviço, logo, não foram encontradas evidências que demonstrem nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a prestação de serviço pela Ré conforme estabelecido pela ANEEL na Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021 PRODIST – Módulo 9. Pelo exposto, está clara a ausência de violação ao módulo 9 da Prodist e em observância a Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, o Juízo não vislumbra liame causal a fim de justificar a responsabilização da requerida, pelo que afasta a pretensão de regresso, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação regressiva de ressarcimento movida por seguradora em face da COPEL. Alegação de danos causados em equipamentos do segurado por suposta oscilação de energia. Sentença de improcedência. Insurgência recursalda autora. (1) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Inteligência do artigo 37, § 6º da CF. Necessidade, contudo, de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela concessionária. [...] Apelada que demonstrou, por sua vez, a inexistência de registros de problemas no fornecimento de energia elétrica. Documento trazido pela companhia de energia elétrica que cumpre as determinações da ANEEL. Ausência de violação ao item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST. (4) Nexo de causalidade não comprovado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002936-22.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.01.2024) – Grifou-se. A despeito da ausência de nexo de causalidade que legitime a pretensão autoral, eximo a requerida de arcar com os valores pagos pela requerente em favor dos segurados. Com destaque, esclareço acerca da presunção de legitimidade dos Relatórios de interrupções, pois é produzido por concessionária prestadora de serviço público e não é passível de alteração, pois é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL) e certificado pela ISO 9001:2015. Ainda, no mesmo sentido, concluiu a perícia realizada, conforme palavras do expert para ambos os sinistros: “Há falta de elementos técnicos e dados para avaliação e exame dos danos e suas eventuais causas origens, assim a avaliação é prejudicada principalmente pelo conjunto dos seguintes fatores: i. Os equipamentos sinistrados não foram apresentados para a perícia técnica; ii. Não foi possível periciar a rede interna da unidade consumidora; iii. Longo tempo decorrido entre o sinistro (04/02/2015 conforme a requerente) e a execução da perícia 31/07/2024; iv. Laudos técnicos apresentados são frágeis, na caracterização do sinistro”, em que pese apontar a possibilidade do nexo causal, na sequênciaconclui que: “Não se podem descartar outras causas potenciais com menores probabilidades de ocorrência (em função das limitações citados no item a) desta conclusão para a queima dos equipamentos sinistrados, contudo a mais evidente/provável para o caso é a apontadas no item b) anterior.” (mov.331.1, fls.62 e 85). Assim, possível afirmar que o laudo não é conclusivo, posto que, o perito conclui que a “possível causa”, pode ter sido o nexo causal com a requerida. Ocorre que não é razoável que se conclua pelo nexo causal, quando o expert não conseguiu constatar precisamente esse liame causal, ao que contraponho me atenho a análise dos relatórios de interrupções. A despeito de todo o fundamentado, conclui-se que não é possível atribuir nexo causal, e reconhecer a improcedência da ação é à medida que se impõe. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, amparado na ausência do nexo de causalidade constatado. Sem prejuízo, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 31 de outubro de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:47
Improcedência
31/10/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 12:16
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:16
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 19:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:19
Confirmada
10/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Devido à ausência de solicitação de esclarecimentos ao Sr. Perito (eventos 339 e 343), declaro preclusa a oportunidade para tanto e encerrada a produção da prova pericial. 2. Devido à ausência de outras provas a serem produzidas (evento 151), decorrido o prazo para insurgência em face da presente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. 3. Decorrido o prazo, registre-se para sentença e retornem. 4. Intimem-se. Em 8 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:08
Mero expediente
08/10/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:56
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:26
Confirmada
30/09/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 12:01
Confirmada
18/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2. Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 3. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, NCPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, NCPC), pena de preclusão. 4. Não havendo pedido algum, retornem. 5. Intimem-se. Em 17 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 22:06
Mero expediente
17/09/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 20:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Confirmada
25/08/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 11:49
Confirmada
15/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Diante do teor da manifestação do Sr. Perito contida no evento 322, aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Intimem-se. Em 14 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:27
Mero expediente
14/08/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:32
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:12
Confirmada
30/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Ciente quanto aos documentos apresentados no evento 307 e a ciência do Sr. Perito (evento 310). 2. Em que pese o informado no evento 311, aguarde-se a realização da diligência pelo Sr. Perito (evento 303). 3. Não sendo informado pelo Sr. Perito a impossibilidade de acesso ao imóvel, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. 4. Intimem-se. Em 29 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
29/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
29/07/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 20:55
Mero expediente
29/07/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 17:20
Confirmada
23/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:50
Confirmada
24/06/2024, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:11
Confirmada
24/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Ciente quanto ao depósito do valor dos honorários periciais (evento 292 ). 2. Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito, determino sua intimação para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias. 3. Intimem-se. Em, 21 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:45
Mero expediente
21/06/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 22:09
Confirmada
20/06/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:53
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:34
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Confirmada
04/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. A partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, não indicou o valor que considera justo e razoável. (eventos 271 e 272) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (eventos 265 e 282). Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 265 e 282 – R$6.600,00). Ademais, o valor da causa não pode ser parâmetro para fixação da remuneração dos trabalhos do expert, mas sim a extensão destes. Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$6.600,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA, em 05 (cinco) dias, uma vez que foi quem pugnou a produção da prova (evento 100), pena de preclusão. 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 3. Intimem-se. Em 28 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 21:53
Mero expediente
29/05/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 20:06
Confirmada
27/05/2024, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:56
Confirmada
20/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Tendo em vista as impugnações pelas partes acerca da proposta de honorários periciais (eventos 272 e 271), de forma a permitir ao juízo a análise das impugnações, intime-se o Sr. Perito para comprovar que o valor da hora técnica utilizada para a formulação da proposta se encontra de acordo com o estabelecido pelo órgão de classe, em 05 (cinco) dias. 2. Sobrevindo manifestação, retornem. 3. Intimem-se. Em 16 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 20:50
Mero expediente
16/05/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 18:57
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:16
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:55
Confirmada
07/05/2024, 15:58
Confirmada
06/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8499-18/2015 1. Diante do declínio pela expert (evento 255), em substituição nomeio CARLOS A FERNANDES DE SOUZA (CREA - 155335/V). 2. Intime-se o expert conforme determinado no comando do evento 225. 3. Intimem-se. Em 3 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
04/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
04/05/2024, 10:58
Mero expediente
03/05/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:16
Confirmada
02/05/2024, 15:12
Confirmada
30/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.499-18/2015v 1. Ciente quanto a redistribuição dos autos para presente Vara. 2. Dou por válidos os atos realizados pelo Juízo da Fazenda Pública. 3. Proceda a Serventia com a intimação da perita nomeada (mov.225). 4. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias. 5. Sobrevindo, tornem conclusos. 6. Intimem-se. Em 26 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:33
Ato ordinatório
29/04/2024, 21:33
Mero expediente
26/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 22:29
Documento (Certidão)
25/04/2024, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
08/04/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:26
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:48
Confirmada
20/01/2024, 00:16
Remessa
19/01/2024, 17:25
Confirmada
10/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008499-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008499-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.943,35 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:11
Incompetência
08/01/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:05
Confirmada
10/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008499-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008499-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.943,35 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 1.943,35 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) por danos materiais que imputou à ré. Decisão (mov. 151.1) que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito. A autora e a ré apresentaram quesitos (movs. 159.1 e 162.2). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 170.1), a qual a autora e a ré impugnaram (movs. 174.1 e 176.1). O perito apresentou nova proposta de honorários (mov. 181.1), a qual a autora e a ré impugnaram (movs. 185.1 e 186.1). O perito manteve a proposta de honorários (mov. 191.1). Nomeado novo perito (mov. 193.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 205.1), a qual a autora e a ré impugnaram (mov. 209.1 e 210.1). O perito apresentou nova proposta de honorários para a realização da perícia indireta (mov. 217.1), a qual a autora impugnou e reiterou que inexistem os bens sinistrados para a realização da perícia (mov. 221.1). A ré informou (mov. 223.1) que a prova necessária deveria incluir a inspeção dos equipamentos supostamente danificados, se disponíveis, assim como das instalações internas do(s) segurado(s) e da rede da Concessionária. Portanto, discordou da proposta de prova técnica simplificada, que se limitaria à análise documental conforme sugerida. É, em síntese, o relatório. 2. Intime-se a ré para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Caso haja insistência na produção de prova pericial, nomeio, em substituição, a engenheira eletricista ALINE APARECIDA BEZERRA (e-mail: [email protected]; Celular: (41) 9981-56705), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 151.1. 4. Se houver desistência na produção de prova pericial, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:42
Perito
30/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:49
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:43
Confirmada
15/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Confirmada
30/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:28
Confirmada
16/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
19/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:03
Confirmada
26/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008499-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008499-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.943,35 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no mov. 191.1, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. 2. Havendo concordância, cumpra-se a decisão de mov. 151.1. 3. Entretanto, caso não concordando as partes, desde já nomeio, então, o engenheiro eletricista ADLER LIMA BOTELHO DE AZEVEDO, que pode ser contatado pelo telefone (71) 9.9117-6519 e endereço eletrônico [email protected], que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, nos termos da decisão de mov. 151.1. 4. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 19:32
Outras Decisões
17/11/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:15
Confirmada
01/11/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:57
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:28
Confirmada
20/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:55
Confirmada
16/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 22:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 22:38
Ato ordinatório
15/08/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:59
Confirmada
05/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:37
Confirmada
31/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:48
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:30
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:15
Confirmada
24/02/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008499-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008499-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.943,35 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Como a sentença foi cassada a fim de oportunizar a instrução probatória, impõe-se deferir a produção de prova pericial, que recairá sobre as instalações internas dos segurados e sobre o sistema de monitoramento da COPEL. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Alberto Botelho Feitosa, telefone (44)9970-03722 e e-mail [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:57
Perito
19/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:15
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:35
Confirmada
05/07/2021, 00:09
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:05
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:23
Confirmada
06/03/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:20
Confirmada
24/02/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008499-18.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008499-18.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.943,35 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 1.943,35 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), requereu a autora que fosse convertido o rito para ordinário. Explicou ter firmado contratos de seguro na modalidade compreensivo residencial com Pedro Gonçalves dos Santos e Monica Rochotzki, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 04/02/2015 e 08/02/2015, os segurados tiveram seus bens danificados por descarga elétrica que a autora imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários, descontado o valor da franquia. Argumentou que, como a relação originária entre os segurados e a ré era de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Sustentou que a responsabilidade civil da ré, decorrente de falha na prestação do serviço, poderia ser aferida tanto objetivamente – na condição de concessionária de serviço público e pelo risco da atividade – quanto subjetivamente – por negligência. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de R$ 1.943, 35 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.17). Decisão (mov. 10.1), que converteu o rito para ordinário. Em contestação (mov. 26.1), a ré alegou a ausência de nexo causal, visto que inexistiram intercorrências na rede de distribuição de energia nas unidades consumidoras seguradas nas respectivas datas dos danos. Afirmou que os laudos anexados aos autos evidenciaram oscilações de energia como causa dos danos, as quais foram ocasionadas por descarga elétrica, que por se tratar de evento imprevisível e inevitável retira a responsabilidade da requerida. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de maneira unilateral, o que não comprovaria os danos alegados. Afastou a aplicabilidade da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem unilaterais, exorbitantes e fora da realidade do mercado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 26.2-26.8). Réplica da autora (mov. 27.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (mov. 27.2-27.4). Especificação de provas pela ré (mov. 34.1) – que pleiteou a produção de prova pericial – e pela autora (mov. 35.1) – que requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 39.1). Decisão saneadora (mov. 42.1), que não reconheceu a inversão do ônus da prova. Indeferiu a produção de prova pericial. Deferiu a produção de prova documental. Manifestação da parte autora (mov. 52.1), que reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide. Sentença (mov. 61.1), que julgou improcedentes os pedidos da autora. Recurso de apelação da autora (mov. 66.1-66.8), que requereu a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a ação. Contrarrazões à apelação (mov. 72.1), em que a ré requereu o desprovimento do recurso, pleiteando pela manutenção da sentença. Acórdão (mov. 77.2), que cassou a sentença, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada a instrução probatória, restando prejudicada a apelação. Decisão (mov. 79.1), que determinou que, ante a cassação da sentença pelo TJ-PR, fossem as partes intimadas para informassem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte autora (mov. 90.1), que requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que apresentasse documentos complementares. Despacho (mov. 95.1), que determinou que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Especificação de provas pela ré (mov. 100.1), que requereu fosse intimada a autora para que juntasse aos autos as apólices, os comprovantes de pagamento e os Laudos de Vistoria Prévia, assim como para que informasse se os equipamentos poderiam ser objetos de prova pericial. Pleiteou a produção de prova pericial e oral. Especificação de provas pela autora (mov. 101.1), que requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora (mov. 104.1), que determinou como pontos controvertidos: a. aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e locais indicados; c. o nexo causal entre o dano e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório foi distribuído como de praxe, cf. art. 373. Indeferiu-se o pedido da parte ré de exigir da autora a juntada das apólices e dos comprovantes de pagamento das indenizações, pois a autora já juntou documentos com este teor na petição inicial nos mov. 1.6, 1.7, 1.14 e 1.15. Indeferiu-se o pedido de requisição de Laudos de Vistoria Prévia, pois o ônus de provar a existência do dano é da própria autora, de modo que seria de interesse desta providenciar sua juntada. Deferiu-se a produção de prova oral. Determinou-se a intimação da autora para que se manifeste sobre o ponto 6, item “d”, da especificação de provas da parte ré (mov. 100.1), informando se os equipamentos podem ser disponibilizados como objetos de prova pericial. Manifestação da COPEL (mov. 109.1), que indicou para oitiva em audiência o técnico que assinou os laudos apresentados pela seguradora. Diante da decisão de mov. 104.1, a ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A interpôs agravo de instrumento, sem ser provido (mov. 110.1 e 123.1). Manifestação da COPEL (mov. 120.1), que não concordou com a prova simplificada, que consiste na mera análise dos documentos já acostados aos autos. Certidão para deliberações quanto à oitiva da testemunha, residente na Comarca de Campo Mourão/PR, e agendamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). 2. Primeiramente, convém mencionar que foi determinada a intimação da autora sobre o ponto 6, item “d”, da especificação de provas da parte ré (mov. 100.1), informando se os equipamentos podem ser disponibilizados como objetos de prova pericia (mov. 104.1). Neste contexto, a autora alegou sobre a impossibilidade de realizar a perícia, porquanto nunca esteve na posse dos bens de seus segurados (mov. 110.1). A ré, por sua vez, alegou que a perícia solicitada, destina-se a averiguar as instalações elétricas do imóvel segurado, confirmando que eventuais danos constatados nos aparelhos/equipamentos de propriedade do segurado foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica; que o segurado possui responsabilidade pelas adequações técnicas das instalações internas da sua unidade consumidora; que a rede da COPEL está equipada com mecanismos de proteção contra descargas atmosféricas; bem como a causa determinante dos supostos danos nos equipamentos. Nesse contexto, observa-se que o acórdão de mov. 77.2, p.71, menciona que: “a sentença deve ser anulada a fim de que seja reaberta a fase instrutória para que as partes requeiram as provas que entenderem pertinentes, ficando desde já consignado a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícia realizada no imóvel do segurado a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural. Importante que conste no laudo pericial a causa provável da sobretensão que ensejou as avarias como, por exemplo, se decorrente da interrupção do serviço de fornecimento de energia”. Sendo assim, como a autora, apenas, mencionou sobre a perícia nos bens dos segurados, intime-se a ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a perícia nas instalações elétricas no imóvel segurado, como requerido pela COPEL no item 6, “e”, do mov. 100.1 e mencionado no acórdão de mov. 77.2, p. 71. 3. Ante a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 18.10.2021, às 14 horas, porém será realizada de forma virtual. Inclusive porque, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no art. 2º, §2º, do referido Decreto Judiciário nº 400/2020, devem ser demonstradas de forma concreta, não se justificando meras conjecturas ou ilações (§ 2.º "Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada"). A propósito, colhem-se as seguintes decisões: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. (grifou-se) IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406- 58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020).” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar. IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO. A absoluta impossibilidade técnica de uma das partes deve ser comprovada, a fim de se justificar o adiamento do ato processual a ser realizado por meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º da Resolução); Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-3 - RO: 00104531420205030012 MG 0010453-14.2020.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 824. Boletim: Não.) Sendo assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, indicando um e-mail de cada uma delas também para o acesso, ou orientando-as a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. Por fim, caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 22:53
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:48
Outras Decisões
23/02/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:04
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:44
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:39
Documento (Acórdão)
04/11/2020, 14:51
Recebimento
22/10/2020, 13:16
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:16
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:46
Outras Decisões
07/07/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:35
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2020, 17:40
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:54
Mero expediente
30/10/2019, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 11:08
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:44
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:12
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:43
deferimento
13/02/2019, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 12:17
Documento (Certidão)
26/09/2018, 18:18
Recebimento
15/08/2018, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2018, 18:10
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Petição (Contra-razões)
13/11/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:37
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:49
Improcedência
26/04/2017, 18:07
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:22
Remessa (em diligência)
23/02/2017, 11:01
Documento (Certidão)
23/02/2017, 11:01
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2016, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 12:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:12
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 15:22
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 19:39
Petição (Contestação)
29/03/2016, 11:24
Ato ordinatório
29/03/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 16:17
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:32
Expedição de documento (Carta)
04/03/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 11:44
Documento (Informações)
02/03/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:08
Remessa (em diligência)
01/03/2016, 17:07
Mudança de Classe Processual (instrução)
01/03/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 12:43
deferimento
12/01/2016, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/01/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)