Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EUNICE ELISABETH ZARDO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE
OAB/PR 65870·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BROTTO
OAB/PR 21600·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ
OAB/PR 56113·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA
OAB/PR 97182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:13
Confirmada
28/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:21
Confirmada
18/05/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 07:16
Confirmada
18/05/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro a emenda. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
17/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 07:16
Confirmada
18/05/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro a emenda. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
17/05/2022, 13:42
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
26/04/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:06
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito