Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER
CPF
Reu
JVW CONVENIêNCIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY
OAB/PR 37393·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/04/2026, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2026, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-29.2018.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, 1. Pretende o exequente a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização) com o intuito de obter informações sobre títulos de capitalização, seguro de vida e outros títulos ativos e, dessa forma, localizar bens passíveis de penhora. É o breve relato. DECIDO. 2. Não é de desconhecimento a incidência do sigilo das informações no caso de seguro/previdência privada, o que impediria a parte exequente de, por conta própria, realizar tais pesquisas. Ocorre que tais informações, assim como outras acobertadas pelo direito fundamental da intimidade, dependem do esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização de bens, o que ocorreu nos autos. Conforme se verifica, a ação de execução está tramitando há alguns anos e já houve a tentativa de busca de bens dos devedores pelos meios usuais, mas sempre sem sucesso. Aliado a isso, segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo, apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Outrossim, prevê o art. 139, IV, do CPC ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. MEDIDA QUE APENAS PODE SER OBTIDA JUDICIALMENTE E PERMITE A FACILITAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PESQUISAS ANTERIORES EM DEMAIS SISTEMAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054496-26.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONSULTA AO CCS BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CCS BACEN É SISTEMA DE CONSULTA DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA AUXILIAR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA APENAS A FEITOS CRIMINAIS OU CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CNSEG E A SUSEP. POSSIBILIDADE. BUSCA DE INFORMAÇÕES E ATIVOS PARA ULTERIOR PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO SATISFAÇÃO DO CÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. AGRAVADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFA 15/2019. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113546-12.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024 - grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, de maneira excepcional e considerando todas as medidas infrutíferas até então realizadas, DEFIRO o pedido retro. Oficie-se, conforme requerido. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, sob pena de extinção. São João, 09 de janeiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:40
Confirmada
19/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) MANDADO DEVOLVIDO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-29.2018.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, 1. Pretende o exequente a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde e Capitalização) com o intuito de obter informações sobre títulos de capitalização, seguro de vida e outros títulos ativos e, dessa forma, localizar bens passíveis de penhora. É o breve relato. DECIDO. 2. Não é de desconhecimento a incidência do sigilo das informações no caso de seguro/previdência privada, o que impediria a parte exequente de, por conta própria, realizar tais pesquisas. Ocorre que tais informações, assim como outras acobertadas pelo direito fundamental da intimidade, dependem do esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização de bens, o que ocorreu nos autos. Conforme se verifica, a ação de execução está tramitando há alguns anos e já houve a tentativa de busca de bens dos devedores pelos meios usuais, mas sempre sem sucesso. Aliado a isso, segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo, apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Outrossim, prevê o art. 139, IV, do CPC ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. MEDIDA QUE APENAS PODE SER OBTIDA JUDICIALMENTE E PERMITE A FACILITAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. PESQUISAS ANTERIORES EM DEMAIS SISTEMAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054496-26.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE CONSULTA AO CCS BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CCS BACEN É SISTEMA DE CONSULTA DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA AUXILIAR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA APENAS A FEITOS CRIMINAIS OU CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CNSEG E A SUSEP. POSSIBILIDADE. BUSCA DE INFORMAÇÕES E ATIVOS PARA ULTERIOR PENHORA E EXPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO SATISFAÇÃO DO CÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. AGRAVADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFA 15/2019. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113546-12.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024 - grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, de maneira excepcional e considerando todas as medidas infrutíferas até então realizadas, DEFIRO o pedido retro. Oficie-se, conforme requerido. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, sob pena de extinção. São João, 09 de janeiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:40
Confirmada
19/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) MANDADO DEVOLVIDO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:24
Confirmada
24/09/2025, 12:20
Mandado
24/09/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:41
Ato ordinatório
04/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000534-29.2018.8.16.0183 Autos n.: 0000534-29.2018.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO BRADESCO S.A. ajuizou, em 28.2.2018, às 11h33, "ação de execução contra devedor solvente" em desfavor de DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER e JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (autos n. 0000534-29.2018.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.5). No curso da tramitação processual, determinou-se a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (Movimento n. 160.1). A parte exequente requer a expedição de mandado de constatação para apurar se a empresa executada está, de fato, em atividade (Movimento n. 301.1). Vieram-me os autos conclusos, em 10.1.2025, a 1h03 (Movimento n. 302). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mandado de constatação 2.1.1. O introito pertinente O mandado de constatação é uma figura processual consistente na averiguação de determinada situação pelo oficial de justiça (arts. 154, incs. I e II, e 836, § 1º, do Código de Processo Civil), por determinação do juiz, e que tem base nas previsões legais que autorizam o juiz a determinar que sujeitos indicados forneçam informações em geral relacionadas à execução (art. 772, inc. III, do Código de Processo Civil), a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de dados (art. 773, caput, do Código de Processo Civil) e a determinar a descrição pelo oficial de justiça, quando não encontrados bens penhoráveis, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a despeito das previsões legais que lhe escoram serem atinentes à fase de execução, vê-se que o mandado de constatação também pode ter sua expedição determinada, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), por ocasião da fase de conhecimento, quando a providência se fizer consentânea com as normas fundamentais do processo civil, tais como o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da eficiência (arts. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 8º do Código de Processo Civil), e à luz, ainda, do dever imposto ao juiz de velar pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc. II, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa executada se encontra ativo (CNPJ n. 17.555.469/0001-90), contudo, a parte exequente afirma não ter conseguido informação sobre a efetiva continuidade das atividades da empresa. Assim, cabível a expedição de mandado de constatação. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO: a) a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (CNPJ n. 17.555.469/0001-90) ou em outro que a parte exequente venha a apresentar, constatando se a empresa executada está, de fato, ativa, e, em caso positivo, quais as atividades por ela realizadas, quais as pessoas encontradas no local por ocasião da diligência, quais as funções declaradamente desempenhadas por cada um dos que lá se encontrarem presentes e, acaso o representante legal da parte executada esteja presente no local, o vínculo declarado pelos presentes em relação a eles, devendo, ainda, obter cópias dos relatórios de faturamento dos últimos 6 (seis) meses; e b) após, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DEFERIDO O PEDIDO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:31
Confirmada
22/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:28
deferimento
19/04/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:15
Confirmada
28/11/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:48
Confirmada
22/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:09
Confirmada
01/08/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000534-29.2018.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, 1. Ante a necessidade de satisfação do crédito (art. 659, do CPC), defiro o requerimento. 2. À Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema Sniper, conforme requerido. Ademais, facilitando o acesso às informações pelas partes, determino a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, com a finalidade de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. São João, 05 de junho de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:53
deferimento
06/06/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:26
Confirmada
11/04/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:36
Confirmada
29/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:11
Confirmada
20/02/2024, 13:10
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:29
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:54
Confirmada
23/11/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000534-29.2018.8.16.0183 Autos n.: 0000534-29.2018.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de São João, BANCO BRADESCO S.A. ajuizou, em 28.2.2018, às 11h33, "ação de execução contra devedor solvente" em desfavor de DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER e JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (autos n. 0000534-29.2018.8.16.0183) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.5). Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito. Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), deferiu-se o processamento do feito. Citada (Movimentos n. 21.1 e 22.1), a parte executada deixou de pagar e opor embargos à execução (Movimentos n. 25 e 26). A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 30.1). Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou exitosa (Movimento n. 42.1). A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 53.1). Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou frustrada (Movimentos n. 55.1 e 55.2). A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 58.1). Em decisão anterior (Movimento n. 60.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido (Movimento n. 70.1) e restou frustrada (Movimentos n. 71.1 a 71.4). Intimada (Movimento n. 91.1), a parte executada deixou de se manifestar (Movimento n. 99.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo produtos de medidas judiciais constritivas (Movimento n. 102.1). Em decisão anterior (Movimento n. 123.1), deferiu-se o levantamento de valores, o que foi cumprido (Movimento n. 149.1). A parte exequente requereu: [a] a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME.; e [b] a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação em desfavor da parte executada (Movimento n. 158.1). Em decisão anterior (Movimento n. 160.1): [a] determinou-se a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME.; e [b] indeferiu-se o pedido de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação em desfavor da parte executada. A parte executada alegou o encerramento das atividades da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (Movimento n. 181.1), com documentação (Movimento n. 181.2). Intimada (Movimento n. 189), a parte exequente requereu: [a] a intimação da parte executada para que justificasse o fato de o CNPJ da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. continuar ativo se houve o encerramento das suas atividades; e [b] a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD) (Movimento n. 190.1). Em decisão anterior (Movimento n. 195.1): [a] determinou-se a intimação da parte executada para que justificasse o fato de o CNPJ da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. continuar ativo se houve o encerramento das suas atividades; e [b] deferiu-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), o que foi cumprido (Movimentos n. 211.1 e 212.1). Intimada (Movimentos n. 205 e 206), a parte executada alegou que o CNPJ da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. continua ativo apenas por ausência de conclusão dos trâmites burocráticos (Movimento n. 208.1). A parte executada requereu a intimação da parte executada para que comprovasse o encerramento das atividades da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (Movimento n. 222.1). Em decisão anterior (Movimento n. 226.1), determinou-se a intimação da parte executada para que comprovasse o encerramento das atividades da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. A parte exequente requereu a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação em desfavor da parte executada (Movimento n. 231.1). Em decisão anterior (Movimento n. 234.1), indeferiu-se o pedido de suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação em desfavor da parte executada. A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 241.1), com documentação (Movimento n. 241.2). A parte executada comprovou o encerramento das atividades da parte executada JVW CONVENIÊNCIA LTDA. - ME. (Movimento n. 242.1), com documentação (Movimento n. 242.2). Em decisão anterior (Movimento n. 244.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, que restou frustrada (Movimento n. 251.1). A parte exequente requer a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) (Movimento n. 264.1). Vieram-me os autos conclusos, em 15.2.2023, a 1h14 (Movimento n. 265). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das medidas coercitivas 2.1.1. O introito pertinente O juiz poderá determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, a parte exequente poderá requerer, sob sua integral responsabilidade: [a] o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil); [b] a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil); ou [c] a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que: [a] a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento; e [b] a parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens. Assim, cabível a inscrição. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DEFIRO o pedido da parte exequente e, sob sua integral responsabilidade, AUTORIZO a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto ao sistema conveniado, qual seja, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil); e b) após, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de suspensão do processo executivo (arts. 921, inc. III e §§ 1º a 7º, e 924, inc. V, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:25
deferimento
06/11/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000534-29.2018.8.16.0183 Autos n.: 0000534-29.2018.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 16.975,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELA CAVALHEIRO ANTONIOLLI WIESENHUTTER JVW CONVENIÊNCIA LTDA - ME Vistos os autos para despacho. Os dados dos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU precisam refletir a efetiva realidade de trabalho da Comarca, a fim de permitir uma adequada gestão do acervo processual, para melhor observar, na extensão mais ideal possível, a eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, assim, garantir a razoável duração dos processos (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, o volume expressivo de trabalho ao longo de todo o ano e o número reduzido de servidores dificulta, por vezes, uma habitual e adequada revisão do acervo processual, com uma promoção célere de arquivamentos e suspensões cabíveis ou um levantamento célere de suspensões não mais cabíveis, além, ainda, de obstar um adequado filtro de seleção do tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador mais pertinente à temática versada na espécie. Nesse sentido, então, idealizou-se, nesta Comarca de São João, o Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), por meio do qual se projetou a realização de uma atuação concentrada e coordenada da integralidade da equipe para promover uma revisão geral de todos os processos ativos e suspensos do acervo da Comarca de São João, juntos aos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU. Dessa feita, a revisão geral do acervo, que pressupõe, para que seus dados sejam fidedignos, uma análise da totalidade dos processos, permitirá a eliminação de discrepâncias estatísticas em relação aos dados da Comarca, assim como também possibilitará o conhecimento efetivo da íntegra do acervo, inclusive para permitir a eventual adoção de esforços necessários em áreas que assim o demandem, além, também, de ser uma oportunidade adequada para, em sendo o caso, revisar-se o tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador, com o fito de permitir, então, melhores filtros para uma consecução mais eficiente e eficaz da apreciação dos feitos. Por sua vez, estabeleceu-se a consecução do projeto, anualmente, no período entre 7 de janeiro, retorno oficial do recesso forense, e 20 de janeiro, último dia da suspensão dos prazos processuais (arts. 220, caput, do Código de Processo Civil; 798-A, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 244/2016), dado se tratar de interregno em que há movimentação processual reduzida, porquanto restrita, essencialmente, aos processos urgentes, a permitir, assim, o desenvolvimento de atividades que envolvam toda a equipe, sem gerar qualquer prejuízo ao bom andamento dos trabalhos. À vista do exposto, DETERMINO a submissão do presente processo ao Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), com sua inclusão imediata no plano de revisão geral de acervo, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se o encaminhamento adequado ao feito. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:59
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:00
Mero expediente
20/01/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:57
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:41
Confirmada
21/06/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 20:55
Confirmada
27/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:03
Determinação de Diligência
20/04/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:47
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:11
Confirmada
02/03/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-29.2018.8.16.0183 No evento 231.1 o exequente peticionou requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, alegando para tanto que todos os meios legais na tentativa de satisfação de seu crédito foram frustrados, sendo de rigor a aplicação do art. 139, IV, do CPC. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Deveras, “Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta” (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). No entanto, é importante consignar que o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Por evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do Código de Processo Civil). Assim, considero que a medida requerida pelo executado - a suspensão da CNH - transborda o razoável, visto que a referida restrição não possui consequência direta na quitação da obrigação.
Diante do exposto, indefiro a aplicação das medidas coercitivas. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar a baixa da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:44
Indeferimento
26/01/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:34
Confirmada
24/08/2021, 00:49
Confirmada
23/08/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-29.2018.8.16.0183 Intime-se a parte executada para manifestação sobre a petição acostada na seq. 222.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:12
Mero expediente
23/07/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:13
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 07:57
Confirmada
23/05/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:23
Confirmada
06/05/2021, 07:47
Confirmada
03/05/2021, 19:59
Confirmada
03/05/2021, 19:58
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2021, 19:52
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:09
Confirmada
21/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000534-29.2018.8.16.0183 Defiro o pedido da seq. 190.1. Cumpra-se conforme decisão proferida na seq. 14.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 19:52
Confirmada
10/03/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:40
Mero expediente
04/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:23
Confirmada
21/11/2020, 00:12
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:09
Ato ordinatório
23/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:56
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:55
deferimento
30/06/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:59
Ato ordinatório
17/03/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:30
Mero expediente
24/10/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:52
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:11
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:56
Documento (Certidão)
25/04/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:20
Ato ordinatório
15/03/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:12
Documento (Termo de Compromisso)
29/01/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:33
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:27
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 14:25
Mero expediente
12/11/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:40
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:36
Mero expediente
30/07/2018, 21:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:39
Documento (Certidão)
14/06/2018, 17:37
Ato ordinatório
14/06/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:58
Documento (Certidão)
19/04/2018, 15:58
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:51
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:43
Mandado
19/03/2018, 15:33
Mandado
19/03/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:32
Documento (Termo de Compromisso)
13/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:24
deferimento
12/03/2018, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:48
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)