Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185 Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185 Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:37
Confirmada
24/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:32
Arquivamento
23/10/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Confirmada
06/08/2023, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185 1. Considerando que a decisão de mov. 7.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita e que até o momento o exequente não impugnou ou trouxe provas de que a hipossuficiencia financeira do embargante cessou, suspendo a exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, CPC. 2. Manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:28
Outras Decisões
25/07/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:16
Confirmada
17/06/2023, 00:10
Por decisão judicial
06/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:38
Trânsito em julgado
31/05/2023, 15:35
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:25
Confirmada
14/04/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 17:10
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:41
Confirmada
19/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:16
Recebimento
07/12/2022, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 14:36
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 15:15
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:58
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:06
Confirmada
24/02/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Bolsa Nacional do Livro em face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Disse o autor que o crédito cobrado se encontra fulminado pela decadência. No mais, pugnou pela contestação por negativa geral. Por fim, requereu julgamento procedente da demanda. Os embargos foram recebidos à mov. 7.1, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Estado do Paraná apresentou impugnação à mov. 22.1. Afastou a ocorrência da prescrição e decadência. Réplica ao embargante à mov. 19.1, no qual ratificou os argumentos lançados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que em que pese o autor falar em decadência, na verdade pleiteia o reconhecimento da prescrição do ajuizamento da ação de execução. O Decreto nº 2.181 de 1997 estabeleceu as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e atribuiu competência aos órgãos da Administração Pública municipal para apurar e punir infrações, com o fito de defender os interesses e direitos do consumidor, observe-se: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. A controvérsia cinge-se em verificar o termo inicial do prazo prescricional a ensejar a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, de natureza não tributária, em sede de processo administrativo instaurado para apurar irregularidades no atendimento ao consumidor. O lapso prescricional aplicável às cobranças de créditos que ostentam natureza tributária é dado pelas normas dispostas no Código Tributário Nacional, ao passo que o interregno que fulmina a pretensão relativa aos créditos não-tributários da Fazenda Pública não pode ser dado pelo referido codex, tampouco pelas disposições do Código Civil. Na verdade, aos créditos não-tributários aplica-se o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, dispositivo que embora não se refira às ações em favor da Fazenda Pública, também acaba incidindo a estas hipóteses por simetria e igualdade. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp n.º 1.112.577/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que inexistindo na esfera estadual ou municipal previsão legal específica que discipline a matéria sobre a prescrição de créditos decorrentes de multa administrativa, o que é o caso, deve-se aplicar o disposto no artigo 1º. do Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, nas hipóteses de cobrança de dívidas, ocorre em cinco anos, seja qual for a sua natureza. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se dá com o término do processo administrativo e a cobrança posterior do débito, sendo inviável qualquer contagem de prazo antes disso, pois o crédito não está definitivamente constituído, inexistindo a possibilidade de cobrança[1]. Vê-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data do término dos processos administrativos. Ocorre que não há nos autos cópia do PA, todavia, não é o ano de 2008, conforme apontado pelo autor, uma vez que este ano na verdade corresponde à data do protocolo da reclamação. No mais, cumpre ressaltar que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito das discussões administrativas, sendo, entretanto, reservada a análise da legalidade destas decisões. A interferência do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento.[2] A imposição de multa ocorreu na via administrativa, sendo assim, somente cabe ao Poder Judiciário modificar ou anular as decisões caso se constate a existência de alguma ilegalidade. O administrador pode se valer do seu poder discricionário ao definir o valor da multa a ser aplicada, desde que não afronte comandos legais. Isso porque não pode um Poder interferir no mérito das decisões de outro, sob pena de ferir o sistema de freios e contrapesos, e o próprio princípio da tripartição dos Poderes. Porém, verificada ilegalidade suficiente a determinar a nulidade de determinado procedimento, deve o Judiciário declará-la, impedindo a perpetuação de decisões ilegais. Como não há o processo administrativo nos autos, fica prejudicada a análise. A CDA que instrui a execução fiscal indica claramente o número do Processo Administrativo que originou a CDA, além dos valores exigidos. A Certidão de Dívida Ativa é documento que goza de presunção de certeza e liquidez, assim como dispõe o artigo 3º, da Lei 6.830/1980. Entendendo a embargante que lhe faltam requisitos essenciais, deve fazer prova inequívoca suficiente para ilidir referida presunção.
Ante o exposto, observando o disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão contida na ação de embargos à execução. Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observado, entretanto o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Seguindo a tabela constante da Resolução Conjunta n° 015/2019 da SEFA/PGE, arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] (TJPR - 4ª C.Cível - 0000453-06.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 24.08.2018) [2] Noutros termos, cabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato administrativo apenas no tocante à legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1584542-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 17.04.2018)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:56
Improcedência
02/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:17
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185 Sobre a impugnação apresentada (mov. 14), manifeste-se o autor. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:20
Mero expediente
28/10/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Petição (Contestação)
29/09/2021, 21:56
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:18
Confirmada
17/08/2021, 00:38
Confirmada
17/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-24.2021.8.16.0185 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Recebo os embargos para discussão. Requer o embargante a concessão de efeito suspensivo. A fim de que se conceda o efeito suspensivo pleiteado é necessária a demonstração da existência de urgência ou evidência do direito suscitado, nos termos do artigo 919, §1º, combinado com o artigo 294, ambos do Código de Processo Civil. Analisando atentamente os autos, verifica-se que o embargante não fundamentou sobre o fummus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual indefiro o pedido. As CDAS possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e, em que pese esta presunção ser relativa, o embargante não demonstrou, ao menos em análise sumária, qualquer fundamento capaz de ilidi-la. À parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito