Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
MASSA FAILDA DE INDúSTRIAS MADEIRIT S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRAUS
OAB/PR 31177·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-14.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A (CPF/CNPJ: 60.873.874/0001-85) Rua Coronel Xavier de Toledo, 264 12º andar - sala 125 - Centro - SÃO PAULO/SP Despacho 1. Em análise aos autos, verifica-se que o presente feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determinado no mov. 72.1 e reiterado no mov. 83.1, em razão da necessidade de aguardar o desfecho do processo falimentar da parte executada. 2. Consta, ainda, que a MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A manifestou ciência da referida suspensão no mov. 88.1, em 03 de julho de 2025. 3. Nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, as execuções individuais propostas em face da empresa falida permanecem suspensas, competindo aos credores a habilitação de seus respectivos créditos no juízo universal da falência. 3. No caso em apreço, considerando que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, fixado no mov. 83.1 e iniciado em 17/06/2025, ainda não transcorreu integralmente, determino a manutenção da suspensão do feito. 4. Após, transcorrido o prazo de suspensão, determino a intimação da MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A, por intermédio de sua Administradora Judicial, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, nomeada nos autos da Ação de Falência nº 0008811-88.2007.8.16.0031, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual andamento do feito falimentar. 5. Posteriormente, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto eventual suspensão dos autos. 6. Por fim, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:59
Confirmada
23/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-14.2009.8.16.0095 Cumpra-se conforme determinado no ev. 72, novamente. Irati, 16 de junho de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:59
Confirmada
23/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-14.2009.8.16.0095 Cumpra-se conforme determinado no ev. 72, novamente. Irati, 16 de junho de 2025. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
18/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:03
Por decisão judicial
16/06/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:28
Confirmada
23/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:24
Confirmada
10/05/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A DECISÃO 1. Instada a exequente a impulsionar o feito, pugnou pela suspensão dos autos, pleito que DEFIRO desde logo. 1.1. Deste modo, SUSPENDAM-SE os autos pelo prazo de 01 (um) ano enquanto se aguarda o desfecho do processo falimentar da executada, a contabilizar do pedido retro. 2. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:57
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A DECISÃO 1. Ciente do exposto em petitório anterior. 1.1. à Secretaria para que promova as diligências necessárias para a retificação pugnada, mostrando-se a PGFN como representante judicial da parte exequente no presente feito e, após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de ev. 57.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:47
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:44
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:44
deferimento
14/03/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:24
Confirmada
27/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A DECISÃO 1. Inicialmente, em atendimento ao ev. 43.1, à Secretaria para que certifique a existência de valores depositados nos presentes autos e, constatada sua (in)existência, intime a massa falida por intermédio de seu administrador nomeado. 2. Em continuidade, pugna a exequente pela dilação do prazo pelo período de 10 (dez) dias para a efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, pleito que INDEFIRO desde logo posto que já transcorrido o prazo de mais de 01 (um) mês do requerimento sem posterior manifestação. 2.1. Destarte, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:54
Indeferimento
11/12/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 20:06
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:24
Confirmada
21/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-14.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A (CPF/CNPJ: 60.873.874/0001-85) Rua Coronel Xavier de Toledo, 264 12º andar - sala 125 - Centro - SÃO PAULO/SP 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MASSA FAILDA DE INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A. Levantada a suspensão do feito (mov. 44), a executada regularizou sua representação processual (mov. 43.1 a 43.4). O exequente requereu a intimação do administrador judicial para prestação e comprovação de informações (mov. 47.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a informação de movimentação do processo de falência, por meio de penhoras e leilões, DEFIRO o pedido (mov. 47.1). 2.1. Preliminarmente, RETIFIQUE-SE a regularização processual da parte executada, nos moldes informados ao mov. 43.1 a 43.4. 2.2. Após, INTIME-SE o administrador judicial, com prazo de 10 (dez) dias, na forma pleiteada ao mov. 47.1. 3. Com a resposta pelo administrador, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:22
deferimento
11/07/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:49
Confirmada
01/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:33
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003580-14.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003580-14.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.291,94 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Executado(s): Massa Failda de Indústrias Madeirit S/A (CPF/CNPJ: 60.873.874/0001-85) Rua Coronel Xavier de Toledo, 264 12º andar - sala 125 - Centro - SÃO PAULO/SP 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em 19/03/2002, contra INDÚSTRIAS MADEIRIT S/A, indicando como co-responsáveis VITERBINO BENEDITO FRANCO e LUIZ ROBERTO TORRES PRESGRAVE DE MELLO, para cobrança de créditos devidos ao FGTS (mov. 1.1, pdf. 1-50). Despacho que ordenou a citação da parte executada, proferido em 20/03/2002 (mov. 1.1, pdf. 52). Primeira tentativa de citação não realizada, em 11/04/2002, por informação de que a sede da empresa seria em Guarapuava/PR (mov. 1.1, pdf. 55). A parte exequente requereu o apensamento das execuções fiscais nº 29/2002 e 30/2002, bem como a citação da parte executada na cidade de Guarapuava/PR (mov. 1.1, pdf. 61-62). Foi deferido o apensamento (mov. 1.1, pdf. 64). Foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgamento, considerando se tratar de dívida de natureza trabalhista, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho (mov. 1.1, pdf. 134-135). O juízo trabalhista se declarou incompetente, com devolução dos autos à esta Vara (mov. 1.1, pdf. 155-156). A parte executada foi citada em 30/09/2002 (mov. 1.2, pdf. 12), sendo penhorada parte ideal do imóvel de matrícula nº 1330, do 3º Ofício de Imóveis de Guarapuava/PR, em 23/09/2002 (mov. 1.2, pdf. 10), sendo intimada a parte executada. Auto de praça negativa (mov. 1.6, pdf. 12, 19). Certidão negativa de venda direta do bem (mov. 1.18, pdf. 15). Auto de arrematação do bem penhorado, por venda direta (mov. 1.22, pdf. 2). Embargos à arrematação julgados extintos sem resolução de mérito (mov. 1.27, pdf. 1-3). A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de falência nº 0008811-88.2007.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 10.1). O pedido foi deferido (mov. 12.1). Mensageiro da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, requisitando informação quanto ao valor das custas devidas pela parte executada, para instrução do processo de falência (mov. 13). Juntada conta de custas (mov. 16.1). Expedida carta precatória para penhora no rosto dos autos de falência (mov. 18.1). Certidão, informando que a carta precatória foi baixada, com cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas (mov. 19.1). Em razão do cancelamento da precatória, a CEF pugnou pela dispensa do pagamento das custas (mov. 22.1). Certificada a possibilidade de realização da penhora no rosto dos autos via ofício (mov. 23.1). Expedido ofício para penhora no rosto dos autos da falência (mov. 24.1). Procedida a anotação de penhora no rosto dos autos de falência (mov. 27.1). Certidão de intimação da parte exequente para informar a quitação do débito, implicando o silêncio como assunção da quitação e arquivamento definitivo do processo (mov. 33.1). A parte exequente anexou petição juntada aos autos de falência, para habilitação da CEF nos autos (mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2. Em se tratando de execução fiscal, após feita a penhora no rosto dos autos de falência, como no caso (mov. 24.1 e 27.1), é necessária a suspensão do feito principal, até que haja a disponibilização de ativos ou bens suficientes para pagamento da dívida, junto ao processo falimentar. Isso porque a demora na satisfação dos valores penhorados, quando executado falido, não deve ser imputada à parte exequente, para fins, em especial, de aferição da prescrição intercorrente. Neste sentido, citam-se precedentes do e. TRF da 4ª Região: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. 1. Proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, não havendo exigência legal de satisfação do requisito de procedibilidade da garantia do Juízo executivo, para o exercício dos embargos à execução, pela massa. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento provido”. (TRF4, AG 5037234-44.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021). Grifado. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. 1. Proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, até o encerramento do processo falimentar. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo”. (TRF4, AG 5033663-65.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021). Grifado. 3. Pelo exposto, SUSPENDO o presente feito, inicialmente pelo prazo de 01 (um) ano, considerando a penhora realizada. 4. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 18:53
Confirmada
08/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:32
Confirmada
17/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:34
Confirmada
03/05/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:15
Confirmada
22/04/2021, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 14:35
Documento (Certidão)
23/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:14
Ato ordinatório
13/02/2020, 16:00
Ato ordinatório
06/02/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:15
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:43
Documento (Ofício)
23/05/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)