Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:23
Por decisão judicial
03/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 15:01
Confirmada
16/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002428-42.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.047,22 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LEILA VIRGINIA SEJANOSKI CAETANO DECISÃO 1. Prejudicado o requerimento de ev. 58.1, deixo de aprecia-lo. 2. Diante do noticiado deposito dos valores atinentes aos honorários advocatícios anteriormente à prolação da sentença extintiva, DEFIRO o pedido de ev. 61.1 e determino a conversão do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud em renda para a Fazenda Pública. 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência, observando-se os dados bancários informados. 3. Cumprido o ofício, arquivem-se os autos na forma determinada em sentença. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:00
deferimento
24/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:57
Confirmada
13/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:39
Confirmada
01/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:49
Confirmada
20/11/2023, 17:39
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 14:22
Trânsito em julgado
20/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:54
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002428-42.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.047,22 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LEILA VIRGINIA SEJANOSKI CAETANO SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em face de LEILA VIRGINIA SEJANOSKI CAETANO. A parte exequente, após a efetivação da citação da executada e constrição de bens via sistema Renajud, informou o integral pagamento e pugnou pela extinção da presente execução (mov. 41.2). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais restrições e penhoras efetivadas nestes autos, mormente junto ao sistema Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 13:03
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:47
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:20
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:07
Confirmada
06/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:52
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002428-42.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.047,22 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LEILA VIRGINIA SEJANOSKI CAETANO DECISÃO 1. Diante da informação de descumprimento do parcelamento anteriormente efetivado, DEFIRO o pedido de ev. 22.1. Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado, mormente considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e no art. 854 do referido diploma processual. 1.1. Proceda a Secretaria com a inclusão da minuta e protocolização no SISBAJUD, observados os valores dispostos na manifestação de ev. 22.1. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, conforme o prescrito no art. 854, § 2º, do CPC, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. b. Desde já, determino que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos, com urgência. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:25
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002428-42.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002428-42.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.047,22 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): LEILA VIRGINIA SEJANOSKI CAETANO 1. Considerando a informação de que a parte executada efetuou o parcelamento de débito (mov. 12.1), DEFIRO a suspensão do processo até 30/01/2023, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de parcelamento firmado, devidamente assinado pelo contribuinte, sob pena de revogação da suspensão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. [...]. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE APENAS APRESENTOU EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA. PARCELAMENTO DE OFICIO OU SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 980/STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...]”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009396-37.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.04.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA MODALIDADE DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA ATÉ A PRESENTE DATA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO SEM A ASSINATURA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO FISCO EM NOTICIAR O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. CULPA DO EXEQUENTE VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, IN CASU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA, JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005127-57.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.05.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, DO C.T.N.). CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 1997. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 2018. SUPOSTO PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. IV, DO C.T.N.). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL, CONTENDO A ASSINATURA DO DEVEDOR. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE O DEVEDOR FOSSE CITADO. DESÍDIA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002787-19.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). Grifado. 2.1. Em caso de inércia, venham conclusos. 3. Juntado o comprovante de parcelamento e decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo requerimentos, venham conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 01 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:05
Por decisão judicial
01/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:49
Confirmada
24/09/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:29
Confirmada
21/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:37
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)