GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CERVEJARIA MALTA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
RODRIGO EDUARDO FERREIRA
OAB/SP 239270·CPF·Representa: Autor
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB/SP 216360·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB/SP 243202·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Confirmada
07/03/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:09
Confirmada
25/09/2025, 11:03
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 15:12
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005425-73.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784.439,89 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 132.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal e seus apensos, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e seus apensos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 15 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:09
Confirmada
25/09/2025, 11:03
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 15:12
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005425-73.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784.439,89 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 132.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal e seus apensos, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e seus apensos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 15 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:00
Confirmada
17/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:35
Desistência
15/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 17:20
Confirmada
10/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:14
Por decisão judicial
10/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:43
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005425-73.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784.439,89 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Tendo em vista que a executada se encontra em processo falimentar, bem como a concordância da exequente defiro o pedido formulado no mov. 119.1 2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio dos eventuais valores bloqueados. 2.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Proceda-se o desbloqueio online dos veículos bloqueados através do convênio RENAJUD, juntando aos autos o respectivo extrato. 4. Em relação ao restante do bloqueio, expeça-se alvará de levantamento. 4.1. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 5. Proceda-se o levantamento da penhora, efetivado os demais bens penhorados nestes autos. 6. Ainda, defiro o pedido formulado no mov. 115.1 7. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 8. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
deferimento
16/05/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005425-73.2007.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$784.439,89 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do contido no mov. 110.1. Após, retornem conclusos Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:02
Confirmada
03/04/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:31
deferimento
26/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:04
Expedição de documento (Carta)
16/01/2024, 14:57
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 1. Defiro os pedidos formulados (mov. 104). 2. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se o Administrador Judicial via carta e, após expeça-se carta precatória para o juízo indicado para que este proceda a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 4. Em seguida, intime-se o administrador acerca da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
deferimento
25/10/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:16
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2023, 18:36
Recebimento
06/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 19:17
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Confirmada
21/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:40
Por decisão judicial
11/10/2022, 13:40
Convenção das Partes
10/10/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 12:40
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 86.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:51
Mero expediente
09/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:22
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Documento (Certidão)
07/07/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Intime-se a parte executada conforme requerido (mov. 80). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:42
Mero expediente
24/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:40
Confirmada
14/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Sobre o contido na mov. 72, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:08
Mero expediente
04/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:11
Confirmada
04/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. Como, no caso concreto, inexiste qualquer deliberação de suspensão de atos constritivos pelo Juízo da Recuperação, descabe a suspensão pretendida. Encaminhem-se os autos ao contador Judicial para cálculos das custas processuais. Após, voltem para apreciação do pedido de mov. 59 Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 14:09
Outras Decisões
02/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:07
Confirmada
27/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 60). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:41
Mero expediente
12/11/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:48
Confirmada
12/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 01:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:32
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Assiste razão ao executado quanto a manutenção da suspensão de atos expropriatórios. Conforme se verifica junto ao endereço eletrônico do Superior Tribunal e Justiça[1], ainda encontra-se afetado o tema 987 – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – e determinada a suspensão enquanto pendente o julgamento do REsp 1694261/SP. Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias eventual decisão no recurso especial indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:12
Por decisão judicial
17/06/2021, 14:12
Por decisão judicial
14/06/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 20:20
Confirmada
24/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-73.2007.8.16.0185 Manifeste-se o executado acerca da petição apresentada pela exequente (mov. 43). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:50
Mero expediente
12/04/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 21:31
Confirmada
02/03/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:29
Por decisão judicial
14/10/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 15:40
Ato ordinatório
09/10/2019, 10:18
Recurso Especial repetitivo
07/10/2019, 13:13
Documento (Ofício)
04/10/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:56
Documento (Certidão)
16/07/2019, 18:30
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:07
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:34
Documento (Certidão)
06/03/2019, 18:34
Documento (Certidão)
01/02/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2018, 14:05
Requisição de Informações
03/10/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:39
Documento (Certidão)
08/05/2018, 13:39
Documento (Certidão)
15/12/2017, 17:22
Apensamento
06/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta precatória)
30/06/2017, 17:16
Apensamento
15/12/2016, 12:03
Apensamento
15/12/2016, 12:02
Requisição de Informações
13/12/2016, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)