Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005058-53.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005058-53.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.789,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCINDA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 146.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Desse modo, com o valor remanescente, proceda-se o pagamento das custas processuais e, em seguida, devolvendo para a executada o valor remanescente, caso necessário expeça-se alvará. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:15
Confirmada
07/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005058-53.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005058-53.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.789,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCINDA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 146.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Desse modo, com o valor remanescente, proceda-se o pagamento das custas processuais e, em seguida, devolvendo para a executada o valor remanescente, caso necessário expeça-se alvará. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:15
Confirmada
07/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:04
Confirmada
17/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 12:01
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005058-53.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005058-53.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.789,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCINDA DE OLIVEIRA Tendo em vista petitório de sequência 135.1, DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 131.2, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:57
deferimento
01/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:18
Confirmada
21/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:26
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:27
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:01
Confirmada
14/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:34
Confirmada
30/04/2021, 08:28
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005058-53.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005058-53.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.789,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCINDA DE OLIVEIRA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:33
deferimento
08/02/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:34
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:33
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 14:38
Documento (Certidão)
01/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 19:05
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:30
deferimento
15/10/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:06
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:41
deferimento
05/11/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 19:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 19:04
Mandado
18/07/2018, 17:00
Ato ordinatório
09/07/2018, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:13
Mandado
25/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2017, 16:46
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:34
Remessa (em diligência)
19/09/2016, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 18:57
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 15:22
Documento (Certidão)
17/09/2015, 15:22
Expedição de documento (Carta)
17/09/2015, 15:09
Mero expediente
16/09/2015, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)